Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE JARDIM APELADA: ZILDERLENI BARBOSA FELIZARDO CRUZ RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3000042.17.2023.8.06.0109 APELAÇÃO CÍVEL DA COMARCA DE JARDIM
Cuida-se de Recurso Apelatório apresentado contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jardim, ID 15176954, que, nos autos do Cumprimento de Sentença proposta por ZILDERLENI BARBOSA FELIZARDO CRUZ em desfavor do MUNICÍPIO DE JARDIM, homologou os cálculos trazidos pela exequente, determinando a expedição de precatório. É o relatório. Decido. O presente recurso não comporta conhecimento por parte da Segunda Câmara de Direito Público, pois há questão prejudicial merecedora de exame precedente ao enfrentamento do mérito, que se refere à competência recursal interna para o julgamento. Compulsando o caderno processual, verifico que os autos foram distribuídos por sorteio. Ocorre, todavia, que o eminente DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS, então integrante da 1ª Câmara de Direito Público, foi o primeiro relator a lançar decisão sobre a matéria, através do Recurso Apelatório nº 0000815-26.2017.8.06.0109, cabendo ao seu substituto a apreciação do presente processo. Não se pode olvidar que se discute, nesta oportunidade, a mesma relação jurídica, de forma continuada e subjacente daquele feito. Assim, por se tratar de matéria outrora analisada por outro Órgão que detém a mesma competência absoluta (art. 321, § 2º, do RITJCE), resta caracterizada a prevenção prevista no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em seu art. 68, § 1º, in verbis: "Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência."
Ante o exposto, para que não ocorra a quebra do Princípio do Juízo Natural e, ainda, objetivando evitar decisões conflitantes e arguição de nulidade, declino da competência, face à prevenção verificada. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2