Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GERALDINA ALVES RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA Nº 1.387 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta em face de instituição financeira, reconheceu a prescrição da pretensão e extinguiu o processo com resolução de mérito. 2. A autora, aposentada e titular de conta vinculada ao PASEP, alegou existência de desfalques ao constatar saldo reduzido quando tentou realizar saque após a aposentadoria. Sustentou que apenas teve ciência das irregularidades em 24/07/2024, com a obtenção de extratos, defendendo a aplicação da teoria da actio nata para afastar a prescrição. Requereu o prosseguimento do feito e a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer o termo inicial da contagem do prazo prescricional, se a data da ciência subjetiva dos desfalques ou a data do saque integral dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se à hipótese o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado em julgamento repetitivo. 5. A orientação mais recente fixou critério objetivo para o termo inicial da prescrição, estabelecendo que o prazo se inicia com o saque integral do valor principal da conta vinculada ao PASEP. 6. A adoção de critério subjetivo, baseado na ciência do titular, gera insegurança jurídica, dificulta a prova e permite a indeterminação temporal da pretensão. 7. O saque integral representa o momento em que o titular tem ciência objetiva do montante recebido, sendo desnecessária a comprovação de conhecimento posterior por meio de extratos ou documentos. 8. No caso concreto, o saque ocorreu em 16/06/2009, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 06/09/2024, após o transcurso de prazo superior a dez anos. 9. Inexistem causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, configurando-se a perda da pretensão em razão da inércia prolongada. 10. Mantém-se a sentença que reconheceu a prescrição, em observância à segurança jurídica e à estabilidade das relações jurídicas. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200882-46.2024.8.06.0049 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE BEBERIBE Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Geraldina Alves Rodrigues contra sentença (ID 34914061) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe/CE, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., a qual foi extinta com resolução de mérito em razão do reconhecimento da prescrição. A apelante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso e requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da prescrição, defendendo a aplicação do princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional somente se inicia quando há ciência inequívoca da violação do direito. Argumenta que não possuía conhecimento prévio dos supostos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP, tendo tomado ciência apenas após a obtenção de extratos e documentos junto ao banco. Aduz que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, o prazo prescricional aplicável é decenal (art. 205 do Código Civil), e o termo inicial deve ser a data em que o titular tem ciência dos desfalques. No caso concreto, afirma que a ciência ocorreu em 24 de julho de 2024, com a emissão do extrato analítico, razão pela qual a ação foi proposta dentro do prazo legal. Sustenta, ainda, que à época dos saques não havia meios adequados para verificação dos valores, nem amplo conhecimento sobre a matéria, o que afasta a presunção de ciência anterior. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja afastada a prescrição reconhecida na sentença e determinado o regular prosseguimento do feito, com análise do mérito da demanda, além da concessão da gratuidade da justiça. Contrarrazões colacionadas (ID 34914067). É o relatório. Passo a decidir. VOTO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. A parte autora, aposentada do serviço público e inscrita no PASEP, ao tentar sacar os valores acumulados após a aposentadoria, encontrou apenas R$ 199,04. O montante, considerado irrisório diante dos anos de contribuição e da administração dos recursos pelo Banco do Brasil, causou estranheza e motivou o questionamento quanto à correta aplicação da legislação pertinente. A controvérsia limita-se à análise da higidez da sentença que acolheu a prejudicial de mérito de prescrição arguida pela parte ré quanto à pretensão material alusiva aos danos materiais, e julgou improcedente a pretensão material alusiva aos danos morais, sob o fundamento de que o saldo do PASEP teria sido sacado em 16/06/2009. Concluiu o Juízo de origem que, à luz do art. 205 do Código Civil, e superado o lapso temporal decenal contado entre a entrada em vigor do novo Código Civil e o ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 06/09/2024, encontra-se a pretensão autoral fulminada pela prescrição decenal. Em suas razões recursais, a autora sustenta que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, o prazo prescricional aplicável é decenal (art. 205 do Código Civil), e o termo inicial deve ser a data em que o titular tem ciência dos desfalques. No caso concreto, afirma que a ciência ocorreu em 24 de julho de 2024, com a emissão do extrato analítico, razão pela qual a ação foi proposta dentro do prazo legal. Pois bem. Não se olvida que esta Relatora vinha aplicando o entendimento firmado no Tema nº 1.150 do STJ, o qual fixou o prazo prescricional decenal para as hipóteses em análise, nos termos do art. 205 do Código Civil, bem como consagrou a incidência da teoria da actio nata. Nessa perspectiva, entendia-se que o termo inicial da prescrição correspondia ao momento em que o titular, de forma comprovada, tomava ciência dos desfalques ocorridos na conta individual vinculada ao PASEP, adotando-se, como marco inicial, a data do recebimento dos extratos microfilmados. No entanto, sobreveio em dezembro de 2025 a tese firmada no Tema nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. A compreensão então prevalente adotava a feição subjetiva da teoria da actio nata, segundo a qual o curso do prazo prescricional somente se iniciaria a partir da efetiva percepção do dano pelo interessado. Entretanto, a prática forense revelou que tal parâmetro produzia efeitos contraproducentes. A vinculação da prescrição a um marco psicológico ou cognitivo tornava a prova excessivamente difícil e abria espaço à indeterminação temporal, permitindo a extensão artificial dos prazos por meio de alegações genéricas de desconhecimento. Com isso, comprometia-se a estabilidade das relações jurídicas e multiplicavam-se debates acessórios sobre acesso a documentos, extratos e registros históricos. Diante desse cenário e visando racionalizar o sistema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu submeter a controvérsia ao regime dos repetitivos, perante a Primeira Seção, com o propósito de conferir maior objetividade ao termo inicial da prescrição nas demandas relacionadas ao PASEP. Sobre o tópico, em apreciação conjunta aos REsps n. 2214879/PE e 2214864/PE (TEMA 1387), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmou a seguinte tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. (GN) No julgamento concluído em 17 de dezembro de 2025, a Corte promoveu alteração relevante de orientação, fixando como marco temporal da prescrição o momento do levantamento integral do valor principal. Passou-se a compreender que eventual pretensão indenizatória - seja por desvios, retiradas irregulares ou administração inadequada dos rendimentos - surge quando o montante é colocado à disposição do titular e por ele sacado, afastando-se a dependência de uma ciência subjetiva posterior. Nesse sentido, a jurisprudência pátria entende: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL FIXADO NA DATA DO SAQUE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena/MG, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (relativa à conta PASEP), julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a prescrição da pretensão deduzida, condenando a autora ao pagamento das custas, observada a gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão de recomposição de valores e indenização por danos decorrentes de desfalques em conta PASEP deve ser a data do saque dos valores ou a data da obtenção dos extratos bancários históricos; (ii) estabelecer se, à luz do Tema 1.150/STJ, a ciência dos desfalques pode ser postergada para momento posterior ao saque, com base na teoria da actio nata.III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJMG fixa como termo inicial do prazo prescricional a data em que o titular da conta realiza o saque dos valores do PASEP, momento em que, objetivamente, toma ciência do valor recebido e, por conseguinte, de eventual desfalque.A alegação de que a ciência inequívoca dos desfalques somente ocorreu em 2024, após fornecimento dos extratos microfilmados, não se sustenta, pois, conforme entendimento reiterado, a teoria da actio nata deve ser aplicada com base em critérios objetivos, não se admitindo a posterga ção da contagem por mera inércia da parte. No caso concreto, o saque ocorreu em 27/06/2000, e a ação foi ajuizada apenas em janeiro de 2025, quando já ultrapassado, há mais de uma década, o prazo prescricional, caracterizando-se a perda do direito de ação.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pretensão de recomposição de valores e indenização por desfalques em conta vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil. A contagem do prazo prescricional tem como termo inicial a data do saque dos valores depositados na conta PASEP, quando o titular tem ciência objetiva do montante recebido.A obtenção posterior de extratos bancários não configura, por si só, nova data de ciência do dano, não sendo apta a postergar o início do prazo prescricional. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.469976-2/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2026, publicação da súmula em 23/01/2026) (gn) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PASEP. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, em ação fundada em alegada falha na administração de valores depositados em conta individualizada do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da contagem da prescrição da pretensão ressarcitória relacionada à gestão de conta individual do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reparação por suposta falha na administração de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil (Tema 1.150/STJ). 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar critério objetivo para a identificação do termo inicial da prescrição (Tema 1.387/STJ), estabeleceu que o saque integral do principal inaugura a contagem do prazo prescricional. 5. No caso concreto, a conta PASEP do autor foi encerrada e teve seu saldo integralmente zerado em 13/01/2003, iniciando-se, naquela data, o prazo prescricional, exaurido em 13/01/2013. 6. A ação foi ajuizada em 22/05/2025, após o transcurso do lapso prescricional, sendo correta a extinção do feito com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nos termos do tema 1387/STJ, o prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por alegada falha na administração de conta individualizada do PASEP tem início com o saque integral do principal, sendo legítimo o reconhecimento da prescrição quando a ação é ajuizada após o decurso desse lapso temporal. Legislação relevante citada: CPC, art. 487, inc. II; art. 85, §2º e §11. CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO, REsp n. 1.895.941/TO, REsp 1951931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/9/2023. STJ, REsp n. 2.214.879/PE, REsp 2214864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025. TJSP, Apelação Cível 1001329-46.2024.8.26.0145, Rel. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 09/01/2026. (TJSP; Apelação Cível 1016915-36.2025.8.26.0001; Relator (a): Dimitrios Zarvos Varellis; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2); Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2026; Data de Registro: 23/01/2026) (gn) No caso concreto, verifica-se que o saque integral dos valores vinculados ao PASEP ocorreu em decorrência da aposentadoria, tendo o saldo da conta sido sacado em 16/06/2009 (ID 127683536) ocasião em que pôde constatar a existência das supostas irregularidades. Todavia, a presente ação somente foi ajuizada em 06/09/2024, quando já havia transcorrido lapso temporal superior a dez anos, ultrapassando o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Inexistindo causa interruptiva ou suspensiva capaz de impedir o curso do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da extinção da pretensão, em razão da prolongada inércia da titular do direito. Diante desse cenário, correta se revela a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição, devendo ser integralmente mantida, em estrita observância aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações jurídicas e da coerência do sistema de precedentes.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios devidos à parte Apelada, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. Tais verbas ficam, contudo, suspensas em sua exigibilidade, haja vista a Apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora