Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0249416-68.2024.8.06.0001.
APELANTES: CAMISSI OLIVEIRA DA CUNHA, ANTONIO CASSIO OLIVEIRA DA CUNHA, MARCIA OLIVEIRA DA CUNHA, CAMILA OLIVEIRA DA CUNHA, MBM SEGURADORA SA
APELADOS: MBM SEGURADORA SA, CAMISSI OLIVEIRA DA CUNHA, ANTONIO CASSIO OLIVEIRA DA CUNHA, MARCIA OLIVEIRA DA CUNHA, CAMILA OLIVEIRA DA CUNHA Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE DO SEGURADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE COBERTURA POR EMBRIAGUEZ. CLÁUSULA EXCLUDENTE ABUSIVA. SÚMULA 620/STJ. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). DUPLA APELAÇÃO. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DOS BENEFICIÁRIOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por beneficiários de seguro de vida em grupo contra MBM Seguradora S/A, em razão do falecimento do segurado em acidente de trânsito. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento da indenização securitária de R$ 93.287,20, mas afastando a reparação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) validade da cláusula que exclui a cobertura securitária em caso de embriaguez do segurado; (ii) ocorrência de dano moral indenizável em razão da recusa indevida da seguradora em pagar a indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de seguro está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, de modo que cláusulas limitativas devem ser interpretadas restritivamente (arts. 47 e 51, II, do CDC). O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 620, fixou o entendimento de que é abusiva a exclusão de cobertura securitária em caso de embriaguez do segurado, sob pena de esvaziar a finalidade do seguro de vida. Presentes contrato válido e sinistro incontroverso, é devida a indenização securitária, como corretamente reconhecido na sentença. A recusa injustificada da seguradora, ao impor aos beneficiários longa espera e angústia quanto à percepção de verba alimentar, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e caracteriza violação à dignidade da pessoa humana, gerando o dever de indenizar por dano moral. O quantum reparatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado, no caso concreto, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da seguradora desprovida. Apelação dos beneficiários parcialmente provida para condenar a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Tese de julgamento: É abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura securitária em razão da embriaguez do segurado, devendo a seguradora pagar a indenização do seguro de vida em grupo. A recusa indevida e injustificada da seguradora em pagar a indenização securitária caracteriza dano moral indenizável. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado de forma proporcional e razoável, sendo adequado, no caso concreto, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X, XXXII; CC/2002, arts. 757 e 768; CDC, arts. 6º, VI, 47 e 51, II. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO CEARA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos recursos de Apelação, contudo PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO APRESENTADO POR MBM SEGURADORA S.A e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APRESENTADO POR CAMISSI OLIVEIRA DA CUNHA E OUTROS, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Ações de Cobrança de Indenização Securitária cumulada com Pedido de Danos Morais ajuizadas por Márcia Oliveira da Cunha, Camila Oliveira da Cunha, Antônio Cássio Oliveira da Cunha e Camissi Oliveira da Cunha em face da MBM Seguradora S/A. Narram os autores que são beneficiários do falecido Cosmo da Cunha Rosa, que mantinha contrato de seguro de vida em grupo e funeral firmado por intermédio da empresa Granja Santa Lúcia Ltda., em razão do vínculo laboral que possuía. Sustentam que, após o falecimento do segurado em acidente de trânsito ocorrido em 21 de novembro de 2020, requereram o pagamento da indenização prevista na apólice, apresentando toda a documentação exigida. Todavia, a seguradora recusou a cobertura, sob o argumento de que o sinistro não teria cobertura em virtude de agravamento de risco, uma vez que o laudo pericial apontou indícios de embriaguez do segurado. Os autores alegam que tal negativa é abusiva e contrária às normas do contrato e às orientações da SUSEP, que vedam a exclusão de cobertura em seguros de pessoas por motivo de ingestão de álcool. O Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE proferiu sentença julgando o pedido parcialmente procedente, para condenar a ré ao pagamento da indenização securitária, no montante de R$ 93.287,20 (noventa e três mil, duzentos e oitenta e sete reais e vinte centavos), afastando, porém, o pleito de indenização por danos morais. Irresignada, a MBM Seguradora S/A interpôs recurso de apelação principal, no qual sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada para julgar totalmente improcedentes os pedidos, pois restou comprovado, por meio do laudo toxicológico, que o segurado encontrava-se sob efeito de álcool, circunstância que configuraria exclusão de cobertura e agravamento intencional do risco. De outro lado, os autores interpuseram apelação adesiva, requerendo a reforma parcial da sentença para que seja reconhecido o direito à compensação por danos morais, sob o fundamento de que a negativa de cobertura securitária, além de indevida, lhes acarretou sofrimento que ultrapassa o mero aborrecimento, configurando ilícito contratual indenizável. Apresentadas as contrarrazões, a parte autora pugna pelo não provimento da apelação da seguradora, alegando, entre outros pontos, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, o que configuraria ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Por sua vez, a seguradora defende o desprovimento da apelação adesiva, reafirmando que não há dano moral indenizável, pois a recusa de cobertura estaria amparada em cláusula contratual e em interpretação razoável do contrato de seguro. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Ab initio, observo que estão presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal estabelecidos no Código de Processo Civil. Considerando os ditames dos artigos 214, 219 e 1.003, § 5º, do CPC, a presente Apelação Cível é tempestiva. Ademais, o instrumento processual adequado para a insurgência em face da sentença é exatamente a Apelação (art. 1.009, do CPC), de modo que se tem por cabível o presente recurso. Por fim, também se encontram presentes a legitimidade, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, bem como os demais requisitos formais de admissibilidade, em consonância com os artigos 1.010 da legislação supra, razão pela qual CONHEÇO DOS PRESENTES APELOS. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se a validade da cláusula que exclui a cobertura securitária em caso de embriaguez do segurado, e cabimento de indenização por dano moral em razão da negativa de pagamento da indenização securitária. Da cobertura securitária O contrato de seguro é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que cláusulas restritivas devem ser interpretadas de forma estrita, sob pena de desequilibrar a relação contratual (arts. 47 e 51, II, do CDC). O Superior Tribunal de Justiça consolidou a matéria por meio da Súmula 620, segundo a qual "a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida". Restando comprovada a contratação e o sinistro (óbito em acidente de trânsito), mostra-se indevida a negativa de pagamento da indenização sob a alegação de embriaguez. Mantém-se, portanto, a condenação da seguradora ao pagamento do capital segurado. Assim tem decidido este tribunal: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA FUNDADA EM APÓLICE DE SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGATIVA DE ALTA CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE DO SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA MESMO NOS CASOS DE AGRAVAMENTO EXTREMO, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ (PRECEDENTES), INCIDÊNCIA DA SÚMULA 620 DO STJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0050942-46.2021.8.06.0070 Crateús, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) 2. Do dano moral A sentença afastou a indenização por dano moral, considerando tratar-se de mero inadimplemento contratual. Contudo, entendo de modo diverso. A recusa injustificada da seguradora em pagar a indenização securitária impôs aos beneficiários situação de angústia e aflição, em momento de perda e fragilidade emocional, extrapolando o mero dissabor.
Trata-se de conduta que atinge a dignidade da pessoa humana, caracterizando dano moral indenizável, como reconhece a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. EMBRIAGUEZ. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECONHECIMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 620, que dispõe:"A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida". 2. A Segunda Seção desta Corte reapreciou a matéria e manteve o entendimento no sentido de que, "nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato" (REsp 1.999.624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022). 3. No mesmo julgamento, estabeleceu-se que "o agravamento do risco pela embriaguez, assim como a existência de eventual cláusula excludente da indenização, são cruciais apenas para o seguro de coisas, sendo desimportante para o contrato de seguro de vida, nos casos de morte". Assim, "nas hipóteses como a presente, de seguro de vida, defende-se que a cobertura é devida, embora o estado mental do segurado possa ter sido decisivo para a ocorrência do sinistro" (REsp 1.999.624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022). 4. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. 5. As conclusões alcançadas na decisão agravada encontram-se fundamentadas no próprio delineamento dos fatos realizado pelo Tribunal a quo, não havendo, portanto, qualquer ofensa aos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Na hipótese dos autos, impõe-se o retorno dos autos Tribunal de origem para que, à luz das peculiaridades da hipótese concreta, arbitre o montante devido a título de indenização securitária e a título de compensação por danos morais. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2112291 MG 2023/0432139-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2024). E assim tem decidido os tribunais: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ARTIGOS 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA A COMPROVAÇÃO DO SINISTRO. PAGAMENTO DA APÓLICE DEVIDA AOS BENEFICIÁRIOS. RECUSA INDEVIDA. PAGAMENTO DEVIDO DA APÓLICE DO SEGURO NO VALOR DE R$212.622,00 (DUZENTOS E DOZE MIL, SEISCENTOS E VINTE E DOIS REAIS), BEM QUANTO DO ACRÉSCIMO EM RAZÃO DA INDENIZAÇÃO ESPECIAL POR MORTE POR ACIDENTE NO MONTANTE DE R$212.622,00 (DUZENTOS E DOZE MIL, SEISCENTOS E VINTE E DOIS REAIS). INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DE R$40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS) MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se ocorreu o preenchimento dos requisitos exigidos para o pagamento da indenização prevista no contrato de seguro de vida em grupo decorrente de acidente de trânsito, no qual faleceu o companheiro da parte autora, ora segurado, em face da seguradora promovida. 2. Compulsando os autos, infere-se que a seguradora apelante em suas razões de apelação menciona que não realizou o pagamento da indenização securitária em decorrência da falta de apresentação de documentos exigidos pela mesma, não merecendo prosperar a tese da parte apelante, em virtude de devidamente comprovado nos autos, tais como: 1) contrato de seguro (fls. 27), constando como proponente o Sr. Filipe Manuel Vieira Veríssimo e como beneficiários Filipe Emanuel Morais Veríssimo e Kelvia Maria Morais de Menezes; 2) certidão de óbito; 3) laudos médicos emitidos por ocasião do seu atendimento emergencial; 4) boletim de ocorrência. 3. Tais documentos preencheram os requisitos necessários para comprovar o sinistro, devendo ser deferido o pagamento da apólice do seguro no valor de R$212.622,00 (duzentos e doze mil, seiscentos e vinte e dois reais), bem quanto do acréscimo em razão da indenização especial por morte por acidente no montante de R$212.622,00 (duzentos e doze mil, seiscentos e vinte e dois reais), perfazendo o valor total de R$ 425.244,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil, duzentos e quarenta e quatro reais), confirmada a sentença vergastada nesse ponto. 4. No caso os fatos relatados configuram um grave desrespeito para com os autores, que, sendo beneficiários de um seguro de vida, em momento de extremo sofrimento decorrente da irreparável perda de seu ente e de inegável necessidade financeira, se viram ilicitamente impedidos de ter acesso, a tempo e modo, ao seguro contratado. 5. É de se considerar que a negativa de se pagar o seguro, em casos como o dos autos, agrava sobremaneira a situação já aflitiva e angustiante dos beneficiários, que se já acham em condição de grande dor e de inegável abalo psicológico. Portanto, considerando as peculiaridades do caso concreto, infere-se que o quantum arbitrado em R$40.000,00 (quarenta mil reais) deve ser mantido uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida. 6. Sentença mantida. 7. Recurso conhecido e não provido. Acórdão: vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - AC: 00050437520138060144 Pentecoste, Relator.: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/09/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2022).(Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. EMBRIAGUEZ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE COBERTURA POR AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Autoras que buscam receber a indenização correspondente ao seguro de vida contratado por seu pai e companheiro que faleceu em 16/11/2015, em acidente de trânsito. 2. Negativa de pagamento sob alegação de que segurado se encontrava embriagado, o que teria agravado o risco do sinistro. 3. Preliminar de nulidade da citação por meio eletrônico afastada. Validade da citação. Art. 246, § 1º e 197, ambos do CPC. 4. Embriaguez do segurado que não é causa, por si só, para configurar o agravamento do risco a afastar da seguradora a obrigação de pagar o capital segurado no caso de acidente. Precedente do STJ. 5. Parte ré que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia. Art. 373, II, do CPC. 6. Dano moral configurado. Negativa injustificada. Violação do princípio da boa-fé objetiva e dos deveres anexos de cooperação e zelo, ensejando o dever de indenizar. Manutenção do valor arbitrado. Enunciado 343 do TJRJ. 7. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08006866020228190073 202400117459, Relator.: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 09/04/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 11/04/2024).(Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. EMBRIAGUEZ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE COBERTURA POR AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Autoras que buscam receber a indenização correspondente ao seguro de vida contratado por seu pai e companheiro que faleceu em 16/11/2015, em acidente de trânsito. 2. Negativa de pagamento sob alegação de que segurado se encontrava embriagado, o que teria agravado o risco do sinistro. 3. Preliminar de nulidade da citação por meio eletrônico afastada. Validade da citação. Art. 246, § 1º e 197, ambos do CPC. 4. Embriaguez do segurado que não é causa, por si só, para configurar o agravamento do risco a afastar da seguradora a obrigação de pagar o capital segurado no caso de acidente. Precedente do STJ. 5. Parte ré que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia. Art. 373, II, do CPC. 6. Dano moral configurado. Negativa injustificada. Violação do princípio da boa-fé objetiva e dos deveres anexos de cooperação e zelo, ensejando o dever de indenizar. Manutenção do valor arbitrado. Enunciado 343 do TJRJ. 7. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08006866020228190073 202400117459, Relator.: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 09/04/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 11/04/2024).(Grifei) O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter pedagógico e compensatório, sem ocasionar enriquecimento sem causa. À vista das peculiaridades do caso, fixo a indenização por dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego provimento à apelação da seguradora e dou parcial provimento à apelação dos beneficiários, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixando em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Diante da sucumbência recíproca, redistribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 70% (setenta por cento) para a ré e 30% (trinta por cento) para os autores, considerando que a seguradora resistiu injustificadamente à pretensão e os beneficiários não lograram êxito integral no pedido de danos morais (R$ 80.000,00 pleiteados, reduzidos para R$ 20.000,00 fixados). Condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção fixada, observada a gratuidade de justiça deferida aos autores. Majoro os honorários advocatícios devidos pela seguradora ao patrono dos autores para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantendo a sentença nos demais termos. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator