Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000313-77.2024.8.06.0113.
REQUERENTE: CREUSIANA GOMES DUARTE
REQUERIDO: RAIMUNDO GOMES DUARTE MINUTA DE SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
TRATA-SE DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Proferida sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, condenando a promovida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. A exequente manifestou pelo cumprimento de sentença, para o pagamento do valor atualizado de R$ 7.363,05 (sete mil, trezentos e sessenta e três reais e cinco centavos). Foi determinada a intimação da parte executada para pagamento do valor exequendo. (Id nº 137502382). Decorrido o prazo para pagamento voluntário (id nº 150549371). A parte exequente atualizou o valor do débito para R$ 8.099,35 (oito mil e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos). Certidão de bloqueio frutífero, conforme id nº 153344463. Conforme petição do executado constante do id de nº 157744219, o mesmo manifestou pelo parcelamento do débito, não sendo aceito pelo exequente. Determinada a expedição de alvará. (id nº 170803230). Consta comprovante de pagamento, conforme id nº 177906234. É o breve relato. Decido. Do Cumprimento da obrigação de pagar: O artigo 924 do Código de Processo Civil assim preconiza: "Art. 924 - Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Logo, fundamentada no acima delineado e, considerando o cumprimento integral da obrigação de pagar pela promovida, a DECRETAÇÃO da EXTINÇÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, é medida que se impõe. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema de forma automática. Priscilla Costa Mendonça Holanda Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 428/2025 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pela MMª. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito