Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000641-93.2024.8.06.0246.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Promovente: JOENIO DE MOURA PEREIRA Promovido: JOAO JADSON FERREIRA NUNES SENTENÇA Vistos em Inspeção Interna, conforme Portaria nº 11/2025.
Trata-se de embargos à execução opostos por João Jadson Ferreira Nunes em face de Joenio de Moura Pereira, no curso de execução de título extrajudicial. O embargante alegou a existência de excesso de execução, tendo em vista já ter quitado integralmente a dívida principal, apresentando, para tanto, boleto de quitação e comprovantes de pagamento (ID 150595581). Sustentou, ainda, que a cobrança da multa contratual no valor de R$ 1.200,00 seria indevida, pois teria buscado negociar diretamente com o credor, encontrando resistência injustificada, inclusive juntando áudios e conversas de WhatsApp para comprovar suas tentativas de pagamento. Alegou, portanto, que o credor agiu de má-fé, criando empecilhos para o adimplemento, e não poderia se beneficiar dessa conduta para exigir penalidade. Requereu, assim, o reconhecimento da inexigibilidade integral da execução. O embargado, por sua vez, apresentou impugnação, alegando a validade do título executivo extrajudicial (contrato assinado com duas testemunhas), que preencheria os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, sustentando que o embargante não comprovou de forma idônea a quitação da dívida principal. Aduziu, ademais, que o ajuizamento da execução configura exercício regular de direito, afastando a alegação de má-fé, e que a multa prevista contratualmente deveria ser mantida, pois teria caráter punitivo e compensatório diante do atraso. Pugnou, ao final, pela improcedência dos embargos, com a manutenção integral da execução. Passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia reside em verificar se a dívida principal foi efetivamente quitada e se subsiste a exigibilidade da multa contratual de R$ 1.200,00. No tocante ao valor principal, os documentos colacionados pelo embargante (boletos de quitação e comprovantes de pagamento) demonstram que a obrigação foi integralmente satisfeita. O embargado, embora instado, não logrou infirmar a autenticidade nem a suficiência desses comprovantes, limitando-se a negar genericamente a quitação. Dessa forma, considera-se comprovada a extinção do débito principal. No que concerne à multa contratual, entendo que sua exigibilidade não se sustenta no presente caso. Restou demonstrado que o embargante adotou postura diligente ao buscar a quitação do débito, tendo inclusive apresentado comprovantes de pagamento e tentado negociar diretamente com o credor, mas encontrou resistência injustificada. Tal conduta viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), que impõe às partes o dever de cooperação e lealdade, não sendo admissível que o credor crie obstáculos ao adimplemento e, em seguida, se beneficie da própria conduta para exigir penalidade. Além disso, aplica-se ao caso a teoria do adimplemento substancial, pois o devedor já havia quitado integralmente a dívida principal, restando apenas discussão sobre a multa de pequeno valor em relação ao montante pago. Nessas circunstâncias, a cobrança da penalidade revela-se desproporcional e desarrazoada, sobretudo porque o atraso que a originou decorreu da própria conduta do credor, que dificultou a efetivação do pagamento. Assim, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção da multa, a qual deve ser afastada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos por JOÃO JADSON FERREIRA NUNES, para declarar EXTINTA A EXECUÇÃO do título extrajudicial de que trata a presente demanda, reconhecendo a inexigibilidade tanto do valor principal quanto da multa contratual, o que faço com apoio no art. 487, I, do CPC. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses legalmente previstas, sobrecarregando por conseguinte o Judiciário desnecessariamente, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos nessas circunstâncias, implicará na imposição de multa prevista na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Publicada virtualmente. Quando oportuno, certifique-se o trânsito em julgado e empós, voltem-me os autos conclusos para exclusão das restrições junto ao RENAJUD e SISBAJUD, e, empós, arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito