Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO BATISTA FERNANDES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MERUOCA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0001854-84.2015.8.06.0123 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Licença-Prêmio] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, tendo como parte exequente João Batista Fernandes e como parte executada o Município de Meruoca. Constam nas páginas 177 a 190 os cálculos elaborados pela Contadoria do TJCE, que indicam a dívida em questão no montante de R$ 49.004,17. As partes foram intimadas a se manifestar sobre esses cálculos, mas não apresentaram qualquer oposição; pelo contrário, concordaram com o valor apresentado. Sobre os advogados que atuaram no feito, para fixação dos honorários sucumbenciais, cumpre destacar o seguinte: 1) Consta nos autos o instrumento de mandato em nome do advogado OREILLY GABRIEL DO NASCIMENTO (vide p. 20), tendo este substabelecido (sem reserva de poderes) à advogada ANA CECILIA MACHADO FERNANDES em 30/12/2020 (vide p. 150); 2) À p. 167, consta novo substabelecimento (com reserva de poderes) do advogado OREILLY GABRIEL DO NASCIMENTO para JEAN CLAUDIO ARAUJO DA SILVA, datado de 31/12/2020; 2) À p. 174, consta outro substabelecimento (sem reserva de poderes) do advogado OREILLY GABRIEL DO NASCIMENTO para o advogado DOUGLAS DO NASCIMENTO SAMPAIO, datado de 18/9/2023. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, fixo os honorários de sucumbência referentes ao processo de conhecimento no percentual de 10% sobre o valor de R$ 49.004,17, que é base de cálculo da dívida em questão, em favor da advogada ANA CECILIA MACHADO FERNANDES, considerando que o advogado OREILLY GABRIEL DO NASCIMENTO já não detinha mais poderes de representação quando os outorgou aos advogados JEAN CLAUDIO ARAUJO DA SILVA e DOUGLAS DO NASCIMENTO SAMPAIO. A fixação da verba honorária em favor da causídica antes reportada, se fundamenta no art. 26 da Lei nº 8.906/1994, que dispõe que "os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, podendo ser partilhados quando houver a substituição do patrono no curso da ação, desde que haja acordo entre eles ou decisão judicial nesse sentido". No presente caso, diante da ausência de reserva de poderes no substabelecimento, conclui-se que os honorários sucumbenciais devidos em razão da sentença proferida pertencem à advogada substabelecida. Ressalte-se que os substabelecimentos concedidos aos advogados Jean Claudio Araújo da Silva, datado de 31/12/2020, e Douglas do Nascimento Sampaio, datado de 18/09/2023, encontram-se irregulares, uma vez que o causídico Oreilly Gabriel do Nascimento não possuía mais poderes para atuar nos autos a partir de 30/12/2020. Ato contínuo, considerando que as partes não apresentaram oposição aos cálculos elaborados pela Contadoria do TJCE e, em atenção aos honorários advocatícios fixados por este juízo, HOMOLOGO o montante de R$ 53.904,58, declarando-o líquido, certo e exigível por meio desta decisão. Desse total, R$ 49.004,17 são devidos à exequente João Batista Fernandes e R$ 4.900,41 à advogada Ana Cecília Machado Fernandes.
Diante do exposto, determino à Secretaria da Vara que, após a estabilização desta decisão, proceda à expedição dos Ofícios Requisitórios de Precatório e de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no sistema SAPRE, em favor da exequente, nos seguintes termos: 1) Ofício de Requisição de Precatório em favor de JOÃO BATISTA FERNANDES, no valor de R$ 49.004,17, conforme planilha de cálculos de p. 177-190; 2) Ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de ANA CECÍLIA MACHADO FERNANDES, no valor de R$ 4.900,41. Intimem-se todos os advogados acima reportados desta decisão. Outrossim, intimem-se os exequentes para que, caso ainda não tenha feito, apresentem seus dados bancários para a confecção do(s) RPV/Precatório e a expedição do(s) respectivo(s) alvará(s) de transferência. Fica desde já autorizada a Secretaria da Vara a expedir o(s) alvará(s) correspondente(s) tão logo seja efetuado o depósito judicial referente aos requisitórios mencionados. Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
14/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 00:00
Expedida/Certificada
12/10/2024, 14:46
Expedida/Certificada
12/10/2024, 14:46
Expedida/certificada
12/10/2024, 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
09/10/2024, 15:56
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 16:31
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
03/07/2024, 09:51
Retificação de Classe Processual
25/06/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 13:38
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
09/06/2024, 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 03:05
Ato ordinatório
30/05/2024, 02:47
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2024, 16:28
Mero expediente
15/04/2024, 14:09
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 15:06
Remessa (em diligência)
25/01/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 16:07
Remessa (em diligência)
23/11/2023, 11:41
Desarquivamento
23/11/2023, 11:40
Mero expediente
20/09/2023, 18:03
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 20:23
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 20:13
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2022, 15:15
Definitivo
04/11/2022, 15:15
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 11:28
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2022, 00:28
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2022, 10:44
Mero expediente
18/08/2022, 16:45
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 13:48
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/06/2022, 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 04:07
Ato ordinatório
02/05/2022, 02:18
Mero expediente
01/05/2022, 11:17
Trânsito em julgado
01/05/2022, 11:13
Conclusão (para despacho)
01/05/2022, 11:12
Petição
22/03/2022, 08:33
Petição
21/03/2022, 14:37
Remessa (em grau de recurso)
23/11/2021, 09:08
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2021, 08:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)