Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Requerido: JEAN GUSTAVO TEIXEIRA DECISÃO
Intimação - Processo nº: 0003643-83.2019.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de requerimento formulado por JEAN GUSTAVO TEIXEIRA, qualificado nos autos, que, com fundamento no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, alega a impenhorabilidade da quantia bloqueada em sua conta poupança de n. 000787640685, agência 2843, da Caixa Econômica Federal, em decorrência de decisão judicial proferida no ID 127115827, que determinou a indisponibilidade de ativos financeiros. Sustenta o requerente que os valores bloqueados totalizam R$ 2.585,29 (dois mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos) e decorrem de sua remuneração como servidor público municipal, tratando-se de sua única fonte de renda. Afirma, ainda, que tais valores são utilizados para sua subsistência e para a aquisição de medicamentos, em razão de seu frágil estado de saúde. Requer, também, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, alegando hipossuficiência, com declaração acostada aos autos. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os salários, vencimentos e quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, especialmente quando constituem o único meio de subsistência do devedor e de sua família. A Corte Cidadã, por sua vez, possui entendimento consolidado no sentido de que são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários-mínimos, independentemente de estarem depositados em caderneta de poupança, fundo de investimento, conta corrente ou mantidos em papel-moeda, salvo nos casos de abuso, má-fé ou fraude. Sobre este ultimo ponto, vale ressaltar que segundo o entendimento da referida corte, a mera constatação de movimentação atípica,, não configura, por si só, má-fé ou fraude apta a justificar a mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRESUNÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE APLICAÇÃO. 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a abordar a questão da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, com expresso apontamento quanto à irrelevância de tal valores estarem em conta poupança, conta corrente ou mesmo investimento, sem abordar a específica questão do ônus da prova, com debate de tal questão à luz do art. 373 do CPC. Incidência da Súmula n. 211/STJ.2. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação.3. Ao contrário do que insiste a parte agravante, a impenhorabilidade é regra presumida, que autoriza inclusive seu desbloqueio de ofício pelo magistrado, posto tratar-se matéria de ordem pública, e independentemente de manifestação da parte executada, cabendo ao exequente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude para legitimar a excepcional constrição.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2158572 PR 2022/0196430-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência que entende serem impenhoráveis os valores que alcancem até o montante de quarenta salários mínimos depositados em poupança, como também aqueles depositados em conta-corrente ou fundo de investimento. 2. O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1897212 SP 2020/0250135-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON-LINE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. QUANTIA MENOR QUE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, INCISO X DO CPC. IMPENHORABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O cerne da questão consiste em analisar se acertada a decisão judicial que converteu a medida de indisponibilidade dos valores constritos em conta bancária em penhora, autorizando a confecção de alvará para o levantamento de valores. 2. Verifica-se que, consoante documento acostado aos autos, o extrato da poupança do agravante indica o bloqueio do valor de R$ 7.762,16 (sete mil e setecentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos) e R$ 1.568,72 (hum mil e quinhentos e setenta e oito reais e setenta e dois centavos), os quais coincidem com o quantum constante no Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores via BACENJUD. 3. Ressalte-se que, apesar de o registro no BACENJUD não indicar em qual conta fora realizada a constrição do valor mencionado, é possível, em uma análise perfunctória, confirmar que se trata da mesma indicada pelo agravante em razão do conjunto de documentos colacionados. 4.
Diante do exposto, face a impenhorabilidade da conta apresentada, não se mostra razoável a determinação do levantamento dos valores penhorados, tendo em vista o risco de irreversibilidade da medida e impossibilidade, em razão do disposto no Código de Processo Civil, bloquear e penhorar valores com as características apresentadas no caso em comento. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (TJ-CE - AI: 06238209320198060000 CE 0623820-93.2019.8.06.0000, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 17/06/2020, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC. CONSTRIÇÃO DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por F P Bezerra Rebouças - ME. contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova, fls. 93 dos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0000323-40.2018.8.06.0128, proposta pela parte Agravada/Exequente, Banco do Nordeste do Brasil S/A, em a qual, o referido julgador deliberou por deferir o bloqueio das contas do Recorrente. 2. Sobre a matéria em análise, vale recordar que, conforme disposto no art. 833 do CPC, são impenhoráveis determinadas verbas, como os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários e as remunerações, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. No que diz respeito à previsão do inciso X do referido dispositivo, há de se ter em mente, ainda, que a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça referenda a impenhorabilidade de quaisquer quantias até o valor equivalente a 40 salários-mínimos, seja em conta poupança, conta-corrente ou aplicações financeiras, presumindo-se necessárias ao sustento do devedor e familiares. O STJ também é firme no entendimento segundo o qual a simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do CPC. 3. No caso dos autos, a recorrente argumenta que os bloqueios realizados nas contas da microempreendedora atingem a sua subsistência e, assim, devem ser revogados. Alega que o valor de R$ 11.910,12 (onze mil e novecentos e dez reais e doze centavos), alvo da penhora, é protegido legalmente por estar em conta poupança e ser inferior a quantia de 40 salários-mínimos. 4. Neste azo, entendo que o caso se enquadra na regra imposta pelo inciso X do art. 833 do CPC, vez que as quantias até o limite de 40 salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária estão protegidas pela impenhorabilidade (STJ, REsp 1.812.780, 1ª Turma). Portanto, data vênia máxima, hei por bem discordar da decisão recorrida que concluiu pela possibilidade de penhora dos valores encontrados na conta poupança da executada. Vide fls. 131/132. 5. Vale registrar que, inobstante a existência de corrente jurisprudencial no sentido da possibilidade de se mitigar a impenhorabilidade, essa flexibilização não é admitida se passível de prejudicar o sustento e/ou a dignidade do devedor. No caso em apreço, não há elementos que confiram segurança à mitigação da impenhorabilidade, haja vista os documentos bancários constantes dos autos e os argumentos delineados pela agravante. A par disso, ainda que fosse caso de mitigação da impenhorabilidade ou que não restasse suficientemente demonstrada a natureza de subsistência dos recursos constritos, impende ressaltar que a soma dos saldos das contas bloqueadas é de R$ 11.910,12 (onze mil e novecentos e dez reais e doze centavos), razão pela qual a medida impugnada vai de encontro ao disposto no já citado art. 833, X, do CPC e ao sólido entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido da impenhorabilidade de quaisquer quantias até o valor equivalente a 40 salários-mínimos. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. Fortaleza, data do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 00002635320248060000 Morada Nova, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 06/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2024) De outra banda, a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória, somente poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, e § 2°, do CPC/2015, para possibilitar: I) o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em ambas as situações acima citadas, deverá ainda ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. No caso em exame, restou demonstrado que o valor bloqueado refere-se à conta poupança utilizada para recebimento da remuneração do executado, não ultrapassando o limite legal estabelecido de 40 salários mínimos. Trata-se, portanto, de verba de natureza alimentar, absolutamente impenhorável, inclusive por ser indispensável à manutenção de sua saúde e dignidade, conforme evidenciado nos autos. Dessa forma, reconhece-se a irregularidade da indisponibilidade realizada, a qual deve ser cancelada, conforme autoriza o art. 854, § 4º, do CPC. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, reputo preenchidos os requisitos legais, nos termos do art. 98 do CPC, deferindo-o ao requerente, diante da declaração de hipossuficiência e demais elementos que a corroboram.
Ante o exposto, DEFIRO: (i) O pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do CPC; (ii) O cancelamento da indisponibilidade dos valores bloqueados na conta poupança n. 000787640685, agência 2843, da Caixa Econômica Federal, determinando-se à instituição financeira que proceda à imediata liberação da quantia de R$ 2.585,29 (dois mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos), por se tratar de quantia de natureza alimentar, absolutamente impenhorável. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 04 de maio de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE