IELTON LUCAS GOMES RODRIGUES REPRESENTADO POR ZILCILENE DE MOURA GOMES
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO RAPHAEL CAVALCANTE ASSUNÇÃO
OAB/CE 33830·CPF·Representa: Autor
BRUNO RICARTH DOMICIANO
OAB/CE 41105·CPF·Representa: Autor
RENATO HOLANDA LIMA
OAB/CE 35352·CPF·Representa: Autor
CAROLINE DE FÁTIMA VERAS CAVALCANTE
OAB/CE 28303·CPF·Representa: Autor
ANTONIO RAPHAEL CAVALCANTE ASSUNÇÃO
OAB/CE 33830·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ferraz Engenharia Ltda -
Apelado: Ielton Lucas Gomes Rodrigues representado por Zilcilene de Moura Gomes - Custos legis: Ministério Público Estadual -
Nº 0008860-24.2012.8.06.0164 - Apelação Cível - São Gonçalo do Amarante -
Ante o exposto, pelo óbice da Súmula 187 do STJ, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, sob as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Bruno Ricarth Domiciano (OAB: 41105/CE) - Renato Holanda Lima (OAB: 35352/CE) - Antônio Raphael Cavalcante Assunção (OAB: 33830/CE)
27/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2026, 21:00
Decurso de Prazo
22/01/2026, 23:50
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2026, 23:26
Publicação
22/01/2026, 23:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ferraz Engenharia Ltda -
Apelado: Ielton Lucas Gomes Rodrigues representado por Zilcilene de Moura Gomes - Custos legis: Ministério Público Estadual -
Nº 0008860-24.2012.8.06.0164 - Apelação Cível - São Gonçalo do Amarante -
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determino a intimação da parte recorrente para que proceda o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Publique-se e intime-se. Expedientes necessários Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Bruno Ricarth Domiciano (OAB: 41105/CE) - Renato Holanda Lima (OAB: 35352/CE) - Antônio Raphael Cavalcante Assunção (OAB: 33830/CE)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ferraz Engenharia Ltda -
Apelado: Ielton Lucas Gomes Rodrigues representado por Zilcilene de Moura Gomes - Custos legis: Ministério Público Estadual -
Nº 0008860-24.2012.8.06.0164 - Apelação Cível - São Gonçalo do Amarante -
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determino a intimação da parte recorrente para que proceda o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Publique-se e intime-se. Expedientes necessários Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Bruno Ricarth Domiciano (OAB: 41105/CE) - Renato Holanda Lima (OAB: 35352/CE) - Antônio Raphael Cavalcante Assunção (OAB: 33830/CE)
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2026, 08:15
Ato ordinatório
15/01/2026, 08:05
Processo Encaminhado
08/01/2026, 14:24
Gratuidade da Justiça
07/01/2026, 18:52
Conclusão (para admissibilidade recursal)
18/12/2025, 08:08
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 16:30
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 16:30
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 16:30
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 16:30
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 16:30
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 16:30
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2025, 16:30
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2025, 23:11
Publicação
26/11/2025, 23:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ferraz Engenharia Ltda -
Apelado: Ielton Lucas Gomes Rodrigues representado por Zilcilene de Moura Gomes - Custos legis: Ministério Público Estadual - Assim, determino a intimação da parte recorrente, por meio de seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, mediante a juntada de cópia da última declaração de imposto de renda ou outro meio idôneo que demonstre a impossibilidade de arcar com as custas recursais ou efetuar o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE - Advs: Bruno Ricarth Domiciano (OAB: 41105/CE) - Renato Holanda Lima (OAB: 35352/CE) - Antônio Raphael Cavalcante Assunção (OAB: 33830/CE)
Nº 0008860-24.2012.8.06.0164 - Apelação Cível - São Gonçalo do Amarante -
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2025, 15:15
Ato ordinatório
24/11/2025, 15:03
Processo Encaminhado
24/11/2025, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2025, 14:40
Redistribuição (sucessão)
21/11/2025, 14:40
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 07:40
Processo Encaminhado
03/11/2025, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 08:55
Redistribuição (sucessão)
31/10/2025, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 09:15
Redistribuição (sucessão)
23/10/2025, 09:15
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2025, 21:03
Processo Encaminhado
26/08/2025, 17:23
Mero expediente
25/08/2025, 16:53
Mero expediente
25/08/2025, 16:53
Decurso de Prazo
05/08/2025, 23:55
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2025, 23:55
Publicação
05/08/2025, 23:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 15:45
Redistribuição (sorteio)
05/08/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ferraz Engenharia Ltda -
Apelado: Ielton Lucas Gomes Rodrigues representado por Zilcilene de Moura Gomes - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 1º de agosto de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Bruno Ricarth Domiciano (OAB: 41105/CE) - Renato Holanda Lima (OAB: 35352/CE) - Antônio Raphael Cavalcante Assunção (OAB: 33830/CE)
Nº 0008860-24.2012.8.06.0164 - Apelação Cível - São Gonçalo do Amarante -
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 18:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 17:48
Processo Encaminhado
05/06/2025, 20:28
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2025, 20:27
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2025, 20:24
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 21:31
Petição (Recurso especial)
30/05/2025, 16:11
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 16:11
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2025, 01:09
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Ferraz Engenharia Unipessoal Ltda. -
Embargado: Ielton Lucas Gomes Rodrigues representado por Zilcilene de Moura Gomes - Des. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS POR FERRAZ ENGENHARIA LTDA, COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO, EM FACE DE ACÓRDÃO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO, MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A QUESTÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO POSSUI OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC, JUSTIFICANDO A REVISÃO VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. NÃO FORAM CONSTATADOS VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA, AINDA QUE COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. CONFORME O ART. 1.025 DO CPC, O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO JÁ SE ENCONTRA ASSEGURADO, DISPENSANDO A NECESSIDADE DE EMBARGOS PARA ESSE FIM.IV. DISPOSITIVO E TESE:4. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.TESE DE JULGAMENTO: ¿OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO CABÍVEIS PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, QUANDO NÃO HOUVER VÍCIOS NO JULGADO.¿ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA Nº 18 DO TJCE.ACÓRDÃO:
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0008860-24.2012.8.06.0164/50000 - Embargos de Declaração Cível - São Gonçalo do Amarante - VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIORDESEMBARGADOR RELATOR. - Advs: Bruno Ricarth Domiciano (OAB: 41105/CE) - Caroline de Fátima Veras Cavalcante (OAB: 28303/CE)
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 13:15
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2025, 11:57
Documento (Acórdão)
30/04/2025, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2025, 20:44
Mero expediente
15/04/2025, 16:31
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 18:13
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 21:13
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2025, 22:42
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 00:50
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 01:28
Publicação
21/02/2025, 00:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
20/02/2025, 07:50
Petição (Parecer)
20/02/2025, 07:50
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 07:50
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ferraz Engenharia Ltda -
Apelado: Ielton Lucas Gomes Rodrigues representado por Zilcilene de Moura Gomes - Des. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONTRATADA PARA OBRA EM ESCOLA PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMOVIDA NÃO VERIFICADA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA RESPONSABILIDADE CIVIL DA PROMOVIDA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME:1.
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0008860-24.2012.8.06.0164 - Apelação Cível - São Gonçalo do Amarante -
TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR FERRAZ ENGENHARIA LTDA. EM FACE DE IELTON LUCAS GOMES RODRIGUES, CONTRA A SENTENÇA DE FLS. 165/171, PROFERIDA PELO JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL CONTIDA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS, MORAIS E ESTÉTICOS, AJUIZADA PELO RECORRIDO EM RAZÃO DE DANO EXTRACONTRATUAL.QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA RECURSAL EM AVERIGUAR O ACERTO, OU NÃO, DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS E CONDENOU A PROMOVIDA A INDENIZAR O AUTOR, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.3. COMPULSANDO A DECISÃO GUERREADA (FLS. 165/171), VÊ-SE QUE A MAGISTRADA SENTENCIANTE VERIFICOU PRESENTES OS REQUISITOS PARA RESPONSABILIDADE CIVIL DA PROMOVIDA-APELANTE, CONSIDERANDO COMPROVADAS AS DESPESAS MÉDICAS ADVINDAS DO EVENTO LESIVO, INCLUINDO GASTOS COM TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO E MEDICAMENTOS. ADEMAIS, REPUTOU VERIFICADOS OS DANOS MORAIS ADVINDOS DO SINISTRO, EM RAZÃO DA MÁCULA À INTEGRIDADE FÍSICA DO AUTOR QUE, EM CONSEQUÊNCIA, GEROU GRAVE SOFRIMENTO E INTENSA DOR, NÃO SÓ À VÍTIMA MAS TAMBÉM AOS FAMILIARES.4. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMOVIDA-APELANTE; (II) A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL; (III) AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.RAZÕES DE DECIDIR: 6. A RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NOS EVENTOS EM QUE CONCORREU COM DOLO OU CULPA É PRIMÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 70, DA LEI 8.666/1993. ASSIM, NÃO ASSISTE RAZÃO À APELANTE AO ADUZIR SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, VISTO QUE, UMA VEZ COMPROVADOS OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL, HAVERÁ DEVER DE INDENIZAR DA CONTRATADA EM RAZÃO DE AÇÕES OU OMISSÕES NA EXECUÇÃO DO CONTRATO QUE EVENTUALMENTE GERARAM DANO, SENDO A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APENAS SUBSIDIÁRIA. 7. NOS TERMOS DO REGRAMENTO PROCESSUAL CIVIL, INCUMBE AO AUTOR O ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DOS SEUS DIREITOS (ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) E AO RÉU O ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS MODIFICATIVOS, EXTINTIVOS OU OBSTATIVOS DOS DIREITOS DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC).8. OS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA DEMANDADA RESTAM DEMONSTRADAS PELAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, ASSIM COMO TODO DESENROLAR DOS FATOS ESTA BASEADO EM EVIDÊNCIAS BASTANTES PARA CONDENAÇÃO. ASSIM, A REALIZAÇÃO DAS OBRAS NA ESCOLA PELA PROMOVIDA (FL. 50), A CONDUTA NEGLIGENTE DESTA (FLS. 31 E 104), ASSIM COMO A EXISTÊNCIA DE DANOS EM FACE DO PROMOVENTE (FLS. 18/35). 9. LADO OUTRO, A PROMOVIDA-APELADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATOS MODIFICATIVOS, EXTINTIVOS OU OBSTATIVOS DOS DIREITOS ALEGADOS PELO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.DISPOSITIVO:10. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA.ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESSES AUTOS, ACORDA A TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, EM CONFORMIDADE COM O VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORFRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR DESEMBARGADOR RELATOR. - Advs: Bruno Ricarth Domiciano (OAB: 41105/CE) - Caroline de Fátima Veras Cavalcante (OAB: 28303/CE)