Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050010-32.2020.8.06.0090.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: JOSE GILSON VIEIRA DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta pelo recorrente em desfavor de José Gilson Vieira de Lima, pela qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC/2015 (ID 29759662). Nas razões recursais (ID 29759671), o apelante, após relato do processado, sustenta a ocorrência de erro de julgamento na sentença, quanto à correta percepção dos fatos processuais relevantes, por entender que a decisão partiu da premissa fática equivocada de que o exequente teria ficado inerte quanto a tomada de providências para localizar o executado e promover sua citação. Afirma que o juízo de primeiro grau não cumpriu a formalidade prevista em lei de intimação pessoal previamente a extinção do processo, negando aplicação a norma do §1º, do artigo 485, do CPC, segundo a qual, na hipótese de extinção com base nos incisos II e III (caso o autor deixe de cumprir diligência) a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para, anulando a sentença recorrida, determinar seja dado regular seguimento ao feito. Embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (ID 29759679). Por se tratar de demanda de interesse meramente patrimonial, ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC, deixou-se de encaminhar os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. O cerne da questão meritória devolvida a esta instância revisora, consiste em verificar o acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC/2015. Pois bem. Importa consignar, preambularmente, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, é de rigor a manutenção da decisão de primeiro grau, por seus próprios fundamentos, comportando decisão monocrática pelas razões que, em seguida, passo a demonstrar. Como se sabe, a Lei Processual Civil estabelece que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nas hipóteses em que o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, ou quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa, por mais de 30 (trinta) dias. Veja-se: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (sublinhei) E, conforme entendimento consolidado da jurisprudência do STJ, a intimação pessoal de que trata o § 1°, do art. 485, do CPC, exige, ainda, que conste expressamente a advertência de que a inércia resultará na extinção do processo. Veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NECESSIDADE. 1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica originado de ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, para a extinção do processo, por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte para promover os atos de sua incumbência, com a advertência de que a falta acarretará a extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015 (267, § 1º, do CPC/1973). 4. É pacífico nesta Corte que a nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto prejuízo para as partes (princípio do pas de nullité sans grief). 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.115.179/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025) (grifei) Logo, para a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa é indispensável a dupla intimação, qual seja, a intimação do advogado via Diário de Justiça, por ser ele o responsável pelo ato processual, além da intimação pessoal da parte para suprir a falta e promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, com a advertência de extinção do feito por abandono da causa, nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC. É que, a nova legislação processual civil privilegia, de modo expresso, o princípio da cooperação e da busca de uma decisão de mérito de forma mais célere, o que deve ser observado por todos os sujeitos processuais, conforme os arts. 4º e 6º do CPC/2015. No caso concreto, visualizando os autos, verifica-se que o Oficial de Justiça, por ocasião da diligência requerida na petição de ID 29759646, e deferida no despacho de ID 29759647, certificou que não conseguiu localizar o bem a ser expropriado (descrito no mandado de intimação de ID 29759652) no endereço indicado, sendo informado pelo promovido, José Gilson Vieira de Lima, que o automóvel havia sido negociado com uma pessoa do Estado da Paraíba, não sabendo do seu paradeiro (ID 29759653). Em seguida, no ato ordinatório de ID 29759654, foi determinado a intimação da parte exequente acerca da certidão do Oficial de Justiça, para requerer o que entender de direito, no prazo legal, tendo o prazo decorrido, sem manifestação. No despacho de ID 160291696, o juízo processante ordenou que fosse intimada, novamente, a parte exequente, para se manifestar acerca da certidão de ID 29759653, bem como requerer o que entendesse de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Em 16/07/2025 foi certificado que decorreu o prazo sem que nada tenha sido apresentado ou requerido (ID 165323495). Vê-se, pois, que não houve o cumprimento das formalidades legais para o reconhecimento do abandono da causa, notadamente a prevista no § 1º do art. 485 do CPC, qual seja, a intimação pessoal do autor, após a intimação do(s) seu(s) advogado(s), para suprir a falta e promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, com a advertência de extinção do feito por abandono da causa. Assim, tem-se que a ausência de intimação e advertência acerca das consequências da inércia da parte viola os princípios do contraditório, ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC, que assim dispõem, respectivamente: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (grifei) Sobre o tema, oportuna a lição de Humberto Theodoro Júnior: "b) Qualquer decisão que contrarie uma parte, não será tomada "sem que ela seja previamente ouvida" (art.9º): as decisões judiciais não podem surpreender a parte que terá de suportar suas consequências, porque o contraditório moderno assegura o direito dos sujeitos do processo de não só participar da preparação do provimento judicial, como de influir na sua formulação. Aqui o Código garante, com nitidez, o princípio da "não surpresa" no encaminhamento e na conclusão do processo. c) Por fim, mesmo que a questão tenha sido debatida amplamente, não se permite ao juiz decidi-la mediante fundamento ainda não submetido à manifestação das partes (art.10). A vedação prevalece inclusive quando se trata de matéria apreciável de ofício, como explicita o dispositivo legal em referência. Mais uma vez, o Código prestigia o princípio da "não surpresa"." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 60. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 88) (grifei) Demais disso, revelado o interesse do apelante em prosseguir com a ação, a extinção do feito sem resolução de mérito ofende os princípios da economia e da celeridade processuais, bem como o princípio da efetiva prestação jurisdicional. Em casos como o dos autos, deve-se observar o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, do CPC), o qual que orienta o julgador, sempre que possível, na condução do processo em busca da análise definitiva do mérito e, por consequência, entregando um resultado útil às partes. Nesse sentido, considerando que o juízo processante não observou as disposições do art. 485, inc. III, e §1°, do CPC, incorrendo em evidente error in procedendo e flagrante violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e da garantia da vedação de decisão surpresa, dispostos nos arts. 9º e 10 do CPC, impõe-se a decretação da nulidade da sentença extintiva e retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, com observância das garantias processuais. Corroborando com esse entendimento, transcrevo recentes julgados oriundos da jurisprudência das Câmaras de Direito Privado desta e. Corte de Justiça, quando da análise de casos análogos. Confira-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível contra sentença que extinguiu Ação de Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais por abandono da causa, com base no art. 485, III, do CPC, sem a prévia intimação pessoal do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do autor, após o prazo suspensivo de 30 dias, configura nulidade da sentença de extinção por abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 485, § 1º, do CPC/2015, exige, para que se configure o abandono da causa, a intimação pessoal do autor, cuja supressão, conforme se deu in casu, constitui error in procedendo. 4.O Juízo de primeiro grau, por meio do despacho de fl. 47, determinou a intimação pessoal da parte autora para, no prazo legal, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono. Em cumprimento, foi expedida carta de intimação postal para o endereço informado na petição inicial, que foi devolvido, como motivo de devolução "ausente", e não o motivo "mudou-se", 5. O que significa dizer que não houve mudança de endereço a justificar a aplicação do art. 274 do CPC pelo juízo de primeiro grau. Em seguida, sobreveio a sentença extintiva (fl. 54). IV. DISPOSITIVO 6.Recurso provido. Sentença anulada. (TJCE - Apelação Cível - 0907995-09.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) (grifei) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA APELANTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, CPC/2015). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. TEORIA DA CAUSA MADURA INAPLICÁVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I -
Trata-se de Agravo Interno (fls. 01/08) interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da decisão monocrática de fls. 490/497 dos autos em apenso, a qual conheceu do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos. II - A extinção do processo por abandono da causa exige o cumprimento do §1º do art. 485 do CPC/2015, com a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão, sob pena de nulidade da sentença. III - Inexistente a intimação pessoal da parte, acompanhada da advertência legal quanto à possível extinção do feito, não se configura o abandono da causa, tampouco se legitima a extinção do processo sem resolução do mérito. […].(TJCE - Agravo Interno Cível - 0886607-50.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU O ABANDONO DA CAUSA COM AMPARO NO ART. 485, III, DO CPC. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO PARA IMPULSIONAR O FEITO E DESIGNAR DEPOSITÁRIO FIEL. PRAZO DECORRIDO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO § 1º DO ART. 485 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE EVIDENCIADA. I.Caso em exame 1.Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo com lastro no Decreto-Lei nº 911/1969, na qual o Juiz da causa extinguiu o feito sem análise do mérito por abandono da causa. II. Questão em Discussão 2.Definir se o abandono da causa foi precedido de intimação pessoal do autor e se é possível aplicar o princípio da proporcionalidade para evitar a extinção do processo com amparo no dispositivo do art. 485, III, e seu § 1º, da Lei nº 10.105/2015. III. Razões de Decidir 3.O abandono da causa decorre da inércia da parte em praticar os atos processuais que lhe são direcionados, ocasionando paralisação indevida no curso da lide, conforme dispõe o art. 485, II e III, do CPC, exigindo-se, antes, que o advogado da parte seja intimado para impulsionar o feito e, desatendido o ato processual, a intimação pessoal do autor para suprir a falta, na forma do seu § 1º. 4.O advogado do autor foi intimado, por força de ato ordinatório publicado no Diário da Justiça Eletrônico, para impulsionar o feito e indicar o fiel depositário em caso de apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária em garantia, porém, quedou-se silente. 5.Proferida a sentenças com amparo no art. 485, III, da Lei de Ritos sem, antes, cumprir a formalidade prevista no respectivo parágrafo primeiro, constituindo-se causa de nulidade processual, evidenciado o nítido prejuízo quanto ao não atendimento aos princípios do devido processo legal e ampla defesa. IV. Dispositivo 9.Apelação conhecida e provida; sentença anulada. (TJCE - Apelação Cível - 0200378-42.2024.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2025, data da publicação: 05/06/2025) (grifei) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. ART. 485, III, DO CPC. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL COM EXPRESSA ADVERTÊNCIA SOBRE A CONSEQUÊNCIA DA OMISSÃO. COMANDOS ESPECÍFICOS DO ART. 485, § 1°, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto visando a reforma de decisão monocrática que anulou a sentença de extinção do feito por abandono (art. 485, III, CPC) e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular tramitação do feito. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em analisar se foram preenchidos os requisitos necessários para a extinção do processo por abandono da causa. III. Razões de decidir: 3. No caso dos autos, embora a parte autora tenha sido intimada pessoalmente, não o foi para dar andamento no processo, sob pena de extinção por abandono. 4. Não tendo sido intimada a Defensoria Pública para promover as diligências necessárias ao prosseguimento do feito antes da prolação da sentença recorrida, mostra-se flagrante o cerceamento ao direito de defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV da Constituição Federal), bem como aos princípios da cooperação (art. 6º, CPC) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC), IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Para a extinção do processo, por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte para promover os atos de sua incumbência, com a advertência de que a falta acarretará a extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015". Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 485, III; STJ, AgInt no REsp n. 2.115.179/RS. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0216110-50.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) (grifei)
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso de apelação para dar-lhe provimento, no sentido de desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, observando-se o devido processo legal. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator