Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGA FERREIRA
APELADOS: ABIM ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÕES DE BENS IMÓVEIS LTDA (NOVA LOCADORA DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA EPP) ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS DE EMPRESA DE RADIODIFUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA PJE NÃO COMPROVADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. OMISSÃO DOLOSA SOBRE ARROLAMENTO FISCAL DE QUOTAS SOCIAIS. INEXISTÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE À CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO ALEGADO DOLO. PERMANÊNCIA DO CESSIONÁRIO NA ADMINISTRAÇÃO DA EMISSORA POR ANOS APÓS A CIÊNCIA DO FATO. SUPRESSIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAÇÃO. DISTRATO VERBAL. INEFICÁCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA MESMA FORMA DO CONTRATO ORIGINÁRIO. ART. 472 DO CC. RELAÇÃO CONTRATUAL CONTINUADA E COMPLEXA. PRESCRIÇÃO DECENAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMPROVADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por cessionário de quotas sociais contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por empresa cedente, condenando-o ao pagamento de parcelas inadimplidas decorrentes de contrato de cessão de quotas sociais firmado em maio de 2011, envolvendo a transferência da administração de emissora de radiodifusão. 2. O contrato previa pagamento parcelado do preço, assunção da administração da empresa e responsabilidade solidária do cessionário por obrigações tributárias, previdenciárias, cíveis e operacionais da emissora. 3. A autora sustentou que o réu deixou de adimplir as parcelas ajustadas a partir de 2012, embora tenha permanecido na administração da rádio até janeiro de 2017, ocasião em que houve devolução informal da emissora. 4. Em sede recursal, o apelante alegou: (i) cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem audiência de instrução; (ii) nulidade do contrato por vício de consentimento decorrente de suposta omissão dolosa acerca de arrolamento fiscal das quotas sociais; (iii) ocorrência de distrato verbal em abril de 2012; (iv) prescrição da pretensão de cobrança; e (v) enriquecimento sem causa da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de audiência de instrução e julgamento; (ii) definir se o contrato de cessão de quotas sociais é anulável por vício de consentimento decorrente de omissão dolosa da cedente; (iii) verificar se houve distrato verbal apto a extinguir a relação contratual; (iv) apontar se a pretensão de cobrança está prescrita; e (v) averiguar se a cobrança das parcelas inadimplidas configura enriquecimento sem causa da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não houve cerceamento de defesa. O art. 357, §4º, do CPC autoriza a fixação de prazo para apresentação de rol de testemunhas independentemente de prévia designação de audiência. O apelante foi regularmente intimado para especificação de provas e permaneceu inerte até o encerramento do prazo processual, sem comprovar a alegada falha no sistema PJe por qualquer elemento técnico apto a afastar a presunção de regularidade da intimação eletrônica prevista no art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006. Além disso, a controvérsia possui natureza predominantemente documental e contratual, inexistindo prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa. 7. A alegação de vício de consentimento não prospera. O suposto arrolamento fiscal das quotas sociais somente foi formalizado perante a JUCEC em fevereiro de 2012, meses após a celebração do contrato ocorrida em maio de 2011, inexistindo demonstração de dolo omissivo da cedente. Também não há prova robusta de que o fato alegadamente omitido tenha sido determinante para a formação da vontade do apelante, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. 8. O comportamento posterior do apelante é incompatível com a pretensão anulatória, pois, mesmo após tomar ciência do arrolamento fiscal, permaneceu por anos na administração da emissora, explorando economicamente a atividade empresarial e assumindo obrigações perante terceiros. A conduta caracteriza supressio e venire contra factum proprium, derivados da boa-fé objetiva. Além disso, o direito potestativo de anular o negócio jurídico decaiu nos termos do art. 178, II, do CC. 9. A tese de distrato verbal é juridicamente ineficaz. O contrato originário foi celebrado por instrumento escrito com formalidades específicas e cláusula de irrevogabilidade, de modo que eventual distrato deveria observar a mesma forma, nos termos do art. 472 do CC. O próprio apelante confessou que permaneceu na administração da rádio até 2017, circunstância incompatível com a alegação de extinção contratual em 2012. 10. Não há prescrição. A relação jurídica mantida entre as partes possui natureza complexa, continuada e de execução sucessiva, envolvendo obrigações patrimoniais e administrativas decorrentes da gestão da emissora. Incide, portanto, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. Como a relação contratual perdurou até 2017 e a ação foi ajuizada em 2019, a pretensão foi exercida tempestivamente. 11. Também não procede a alegação de enriquecimento sem causa. A cobrança decorre de contrato válido regularmente inadimplido pelo apelante, que permaneceu usufruindo da exploração econômica da emissora sem comprovar o cumprimento integral das obrigações assumidas. O inadimplemento contratual foi demonstrado pela ausência de pagamento das parcelas pactuadas e pela inexistência de prova de quitação das obrigações fiscais e operacionais assumidas no contrato de cessão de quotas sociais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação idônea de falha sistêmica no PJe impede o afastamento da presunção de regularidade da intimação eletrônica. 2. A configuração do vício de consentimento exige prova robusta da efetiva deformação da vontade contratual. 3. O distrato deve observar a mesma forma exigida para o contrato originário, nos termos do art. 472 do Código Civil. 4. Relações contratuais complexas e continuadas submetem-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 5. A cobrança fundada em contrato válido e inadimplido não configura enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 357, §4º, 373, II, 487, I, 85, §2º, e 98, §3º; CC, arts. 138, 145, 147, 171, II, 178, II, 205, 210, 422, 472 e 884; CTN, art. 161, §1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.186571-0/001, Rel. Des. Ivone Guilarducci, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 20.10.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0050670-23.2021.8.06.0112, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 23.07.2025; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0211913-52.2020.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 3ª Câmara Direito Privado, j. 18.06.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0253166-49.2022.8.06.0001, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 14.05.2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0021018-85.2019.8.06.0158 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA contra sentença (ID 29172076) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas, nos autos da ação de cobrança ajuizada por ABIM ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÕES DE BENS IMÓVEIS LTDA. Eis o dispositivo da sentença recorrida: "[…]
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu ao pagamento do valor principal de R$ 894.641,88 (oitocentos e noventa e quatro mil, seiscentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos), referente às parcelas inadimplidas, com correção monetária pelo IGP-M desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN). Custas isentas ao requerido (art. 5º, Lei Estadual nº 16.132/2016). Condeno-o, contudo, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, porém, a exigibilidade da obrigação por 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, haja vista a concessão da gratuidade da justiça, consoante o art. 98, §3º, do CPC. [...]" Apelação (ID 29172079), em que o réu, FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, ora apelante, defende, em síntese: (a) cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem a realização de audiência de instrução e julgamento; (b) nulidade do contrato por vício de consentimento decorrente de omissão dolosa sobre o arrolamento fiscal das quotas; (c) distrato verbal pactuado em abril de 2012, com eficácia extintiva da relação contratual; (d) prescrição da pretensão autoral; e (e) enriquecimento sem causa em favor da apelada. Contrarrazões ofertadas (ID 29172085). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O apelante sustenta que o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa, porquanto, sem a prévia designação de audiência de instrução e julgamento, não haveria prazo válido cujo descumprimento fosse apto a gerar preclusão temporal para a apresentação do rol de testemunhas. Acrescenta que o patrono somente tomou ciência do prazo em aberto por meio de notificação push enviada ao seu endereço eletrônico, não havendo, em seu painel de acompanhamento processual no PJe, qualquer expediente registrado com o respectivo prazo. Impende frisar que o Código de Processo Civil de 2015 adotou modelo de gestão processual que difere substancialmente do código revogado. O art. 357, §4º, do CPC autoriza o juiz a fixar, na decisão de saneamento e organização do processo, prazo para apresentação do rol de testemunhas, sem que tal fixação esteja condicionada à prévia designação de audiência. Descumprido o prazo judicial regularmente assinado, opera-se a preclusão temporal, nos termos do art. 223 do CPC, independentemente de declaração judicial expressa. Na espécie, as partes foram regularmente intimadas para especificação das provas que pretendiam produzir, sendo que a autora requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que o réu quedou-se silente durante todo o prazo assinalado. Apenas em 19/04/2025, três dias após o encerramento do prazo, o patrono do réu peticionou requerendo dilação de prazo para apresentação do rol de testemunhas. Esclarecedora a informação do juízo a quo em sentença: "A parte requerida apresentou, em 19/04/2025, pedido de prazo suplementar para apresentação de rol de testemunhas e, posteriormente, em 05/05/2025, requereu a designação de audiência para produção de prova testemunhal. O prazo para especificação de provas, contudo, encerrou-se em 16/04/2025, conforme certificado nos autos." A justificativa apresentada na petição ID 29172074, falha no sistema PJe que teria impedido a visualização do prazo no painel de expedientes, não foi minimamente comprovada. Não foram juntados print do painel de expedientes sem o prazo registrado, evidência da suposta notificação push recebida, certidão do sistema ou qualquer outro elemento idôneo.
Cuida-se de afirmação unilateral do causídico, desacompanhada de qualquer substrato probatório. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA - INTEMPESTIVIDADE RECURSO - INSTABILIDADE SISTEMA PJE - ÔNUS DA PROVA - DEMONSTRAÇÃO DO ESFORÇO COMUM DAS PARTES - PRESUNÇÃO RELATIVA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PRIMEVA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A alegação de inconsistência do sistema PJE, o que impossibilitou a inclusão do recurso nos autos, a tempo e modo, deve ser devidamente comprovada pela recorrente, ônus que lhe cabia. - O ordenamento jurídico dispõe no art. 1.723 do CC que para o reconhecimento da União Estável como entidade familiar, revela-se essencial a comprovação dos requisitos cumulativos para sua configuração, como, convivência pública, contínua e douradora, estabelecida com o objetivo de constituição de família, sendo declarada quando o vínculo efetivo transborda ao limite do privado. - Sabe-se que os efeitos patrimoniais, ainda que a União Estável não se confunda com o casamento, são os idênticos ao da comunhão parcial de bens, não se comunicando os bens obtidos antes da união. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.186571-0/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 20/10/2022, publicação da súmula em 21/10/2022) (G.N) Cumpre reforçar que a intimação eletrônica realizada pelo sistema PJe goza de presunção de regularidade, nos termos do art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, e do art. 231, I, do CPC. Para afastar essa presunção, é ônus do interessado demonstrar a falha sistêmica por meio de prova idônea, ônus que o apelante não desincumbiu. Sem prova, a alegação não supera a presunção legal de regularidade da intimação. Não bastasse isso, a controvérsia deduzida nos autos possui natureza eminentemente documental e contratual, sendo despicienda a produção de prova oral para o deslinde da causa. As teses defensivas relacionadas a suposto vício de consentimento, distrato informal e inexigibilidade da dívida dependiam de comprovação documental mínima, sobretudo porque derivadas de negócio jurídico formalmente celebrado por escrito, não sendo razoável admitir que fatos jurídicos dessa relevância permanecessem desprovidos de qualquer suporte material. Não há falar em prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, inexistindo nulidade processual a ser reconhecida. Preliminar, pois, rejeitada. MÉRITO Ao examinar detidamente os autos, a parte autora narra que, em 01 de maio de 2011, celebrou com o réu contrato de cessão de quotas pelo valor total de R$ 1.446.084,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta e seis mil e oitenta e quatro reais), a ser pago em 120 parcelas mensais progressivas, reajustáveis anualmente pelo IGP-M, mediante o qual o cessionário assumiu a administração da emissora e responsabilidade solidária por todas as obrigações da empresa - cíveis, tributárias, previdenciárias, perante o ECAD, o Ministério das Comunicações e demais órgãos - nos termos da Cláusula 5ª, §3º do instrumento. Afirma que o réu deixou de adimplir as parcelas avençadas a partir de 2012 e permaneceu na administração da rádio até janeiro de 2017, quando procedeu à devolução informal da emissora, acumulando débito que, à época do ajuizamento da demanda (2019), totalizava R$ 894.641,88 (oitocentos e noventa e quatro mil, seiscentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos), atualizado pelo índice contratual. Aponta ainda a existência de débitos fiscais não recolhidos e de execução movida pelo ECAD (Processo nº 16616-05.2012.8.06.0158/0) sem comprovação de quitação pelo réu. O réu, por sua vez, argumenta vício de consentimento por omissão dolosa de informação acerca do arrolamento das quotas sociais da empresa pela Fazenda Nacional; ocorrência de distrato verbal em abril de 2012; e prescrição da pretensão autoral. Pois bem. O apelante sustenta que o contrato de cessão de quotas seria nulo por vício de consentimento, na forma dos arts. 145 e seguintes do Código Civil, em razão da alegada omissão dolosa da cedente acerca do arrolamento fiscal das quotas sociais da empresa pela Receita Federal (Processo Administrativo nº 10380.726519/2011-17), cuja existência teria sido deliberadamente ocultada no momento da contratação. Razão não lhe assiste. A omissão dolosa pressupõe, necessariamente, que o omitente tenha conhecimento do fato ocultado no momento da contratação (art. 147 do CC). Nos presentes autos, é incontroverso, e o próprio apelante o admitiu em sua contestação - que o arrolamento das quotas somente foi arquivado na JUCEC em 28/02/2012, sob o arquivamento nº 20120253879, ou seja, mais de 9 (nove) meses após a celebração do contrato, ocorrida em 01/05/2011. Não se pode impor à cedente o dever de informar fato que ainda não existia como ato formal em nenhum registro público acessível à época da contratação. Ainda que superada a inexistência de omissão dolosa, o que se admite apenas por argumentar, a tese de vício de consentimento igualmente não poderia prosperar por absoluta insuficiência probatória. A invalidação do negócio jurídico por erro ou dolo demanda prova robusta, inequívoca e contemporânea da efetiva formação defeituosa da vontade, nos termos dos arts. 138, 145 e 171, II, do Código Civil, ônus que incumbia ao réu/apelante, na forma do art. 373, II, do CPC. Contudo, inexiste nos autos qualquer elemento concreto apto a demonstrar que o alegado arrolamento fiscal teria sido determinante para a celebração do contrato ou que, acaso conhecido previamente, impediria a manifestação de vontade do recorrente Percuciente é a iterativa jurisprudência desta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. ANULAÇÃO. SUPOSTO VÍCIO DO ERRO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. CONTRATO CLARO. PARTE QUE NÃO REQUEREU AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. PRECLUSÃO LÓGICA. SENTENÇA MANTIDA I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por José Alves Neto, objetivando a reforma da sentença de proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos da Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, movida em face de Multimarcas administradora de consórcio LTDA. e Felipe Almeida Chaves ¿ Suprema Intermediação de vendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão consiste em verificar se o negócio jurídico de consórcio celebrado pelo recorrente foi eivado pelo vício do erro, o que fundamentaria a sua anulação. Bem como, se o magistrado de piso procedeu devidamente com a instrução do feito, especificamente no tocante aos áudios trazidos pelo promovido e a ausência de audiência instrutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelante celebrou contrato de participação em grupo de consórcio, tendo como objetivo a aquisição de um veículo automotor no valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais). 4. Sustenta que foi induzido a erro, pois foi informado que o contrato foi firmado com base no valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), e o negócio estava vinculado a um Caminhão, quando o apelante tinha interesse de contratar para obter um carro popular para uso pessoal. 5. Não obstante seja concedido ao consumidor o benefício da modificação do ônus probatório, a parte não fica isenta do dever de juntar aos autos elementos indispensáveis para demonstrar a existência do direito alegado, vide art. 373, I,CPC. 6. Para a anulação do negócio jurídico fundamentado no erro, é preciso que este apresente natureza substancial e escusável, vide art. 138, CC. 7. O contrato se demonstra claro, especificando o valor e discriminando o veículo objeto da avença, como também declara em letras maiúsculas que não há garantia de data de contemplação. 8. Não obstante o recorrente seja consumidor e apresente a presunção de vulnerabilidade informacional, esse não demonstrou nenhuma circunstância que prejudicasse sua cognição sobre os termos do contrato entabulado. 9. A contestação aos áudios trazidos pelo promovido foi alegada apenas em sede recursal. Magistrado intimou a parte para especificar as provas, porém quedou-se inerte, assim se operou a preclusão lógica da matéria. 10. Como não houve manifestação da parte pela produção de outras provas ou contestação dos áudios, o juízo a quo, de forma fundamentada, julgou o mérito da causa, se norteando pelas provas constantes nos autos que, destaca-se, já eram suficientes para sanar a controvérsia da validade do negócio. IV. DISPOSITIVO Apelação conhecida desprovida. Dispositivos relevantes citados: Arts. 2º, 3º, 6º, VIII, CDC; Arts. 138, 139, I, CC; Arts. 370, 371, 373, I, CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 01710932520198060001 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2025; TJ-CE - Apelação Cível: 00501129120218060131 Mulungu, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 16/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025; TJ-CE - Apelação Cível: 02739095120208060001 Fortaleza, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 15/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0050670-23.2021.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/07/2025, data da publicação: 23/07/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE PECÚNIA EM CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO CLARA E DOCUMENTADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência proferida em Ação Ordinária de Restituição de Pecúnia em Consórcio Imobiliário. Sustenta a agravante que contratou consórcio acreditando tratar-se de financiamento imobiliário, pleiteando a nulidade do contrato e a restituição dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em apurar se houve vício de consentimento na adesão a contrato de consórcio, capaz de ensejar sua nulidade e a restituição dos valores pagos pela consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade do negócio jurídico exige capacidade das partes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104 do Código Civil. 4. O vício de consentimento, para fins de anulação do contrato, demanda comprovação concreta, conforme disposto no art. 171, II, do Código Civil, ônus que incumbe à parte autora nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor da apresentação de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. 6. No caso, os autos contêm proposta de adesão com cláusulas claras sobre a natureza do contrato como consórcio, com declaração expressa de ciência e aceitação pela consumidora. 7. A parte autora não impugnou a autenticidade do contrato nem requereu a produção de outras provas, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de suporte probatório mínimo. 8. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que não demonstrado o vício de consentimento de forma minimamente idônea, não há razão para invalidar o contrato celebrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 107 e 171, II; CPC, art. 373, I; CDC, arts. 6º, III e VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.364.259/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30.10.2023, DJe 03.11.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.333.108/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09.10.2023, DJe 11.10.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.052.963/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023; TJCE, ApCiv nº 0050176-20.2020.8.06.0137, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 26.03.2025; TJCE, ApCiv nº 0235870-14.2022.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 3ª Câmara Direito Privado, j. 07.08.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de junho de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0211913-52.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO CONSENTIMENTO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de resolução de contrato de compra e venda de imóvel, cumulada com desocupação. Em suas razões recursais, a apelante alega, em suma, que foi induzida a assinar o documento de compra e venda do imóvel, em face do luto pela morte de seu irmão, e que não houve pagamento de nenhum valor, além de vício no consentimento do negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura do contrato de compra e venda foi viciada por dolo, ensejando a nulidade do negócio jurídico e a desocupação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento e a declaração de nulidade do negócio pela ocorrência de vício de consentimento exigem produção de provas robustas e irrefutáveis a serem produzidas pela parte que alega a existência do vício,o que não ocorreu no presente caso. 4. No caso em análise, não há elementos suficientes que desconstituam o negócio jurídico firmado entre as partes, uma vez que não houve comprovação de simulação ou afronta a livre manifestação de vontade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: ¿1. A validade do contrato de compra e venda presume-se, competindo à parte interessada demonstrar vício de consentimento. 2. Ausente prova do alegado vício, impõe-se a manutenção da validade do negócio jurídico firmado entre as partes.¿ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422 e 138; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, APL nº 0193077-75.2013.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 08.03.2017. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de abril de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0253166-49.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 15/05/2025) Nota-se também que o comportamento posterior do apelante é absolutamente incompatível com a alegação de vício de consentimento. Ciente do arrolamento desde fevereiro de 2012, o apelante não repudiou o negócio, não buscou sua anulação e permaneceu na administração da emissora por mais quatro anos, extraindo os benefícios econômicos da atividade empresarial. Esse comportamento configura a supressio, instituto derivado da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), que impede o exercício tardio de um direito quando a conduta prolongada do titular gerou legítima expectativa na contraparte de que tal direito não mais seria exercido. A propósito, a decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico já se consumou. O art. 178, II, do Código Civil é expresso: o prazo decadencial é de 4 (quatro) anos, contado da data em que se realizou o negócio jurídico, no caso, maio de 2011, com limite máximo em maio de 2015. Mesmo que se adotasse, como dies a quo, o momento em que o apelante tomou ciência do alegado vício (fevereiro de 2012), o prazo se esgotaria em fevereiro de 2016. A tese somente foi levantada em 2019, em contestação à ação de cobrança, muito após a extinção do direito potestativo de anulação, nos termos do art. 210 do CC. Avançando, o apelante sustenta que, desde abril de 2012, houve distrato verbal entre as partes, com eficácia extintiva da relação contratual, em razão da ausência de cobranças por mais de cinco anos, da continuidade da gestão por mera tolerância da apelada e do comportamento geral das partes, incompatível com a manutenção do vínculo obrigacional. Esta é a tese central do recurso e, embora elaborada com maior cuidado, também não prospera. O art. 472 do Código Civil é norma cogente e de aplicação direta ao caso: "o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato". O contrato objeto dos autos foi celebrado por instrumento particular escrito, com firmas reconhecidas em cartório e testemunhas, revestindo-se de solenidade própria. O distrato, para produzir efeitos jurídicos válidos, deveria necessariamente observar a mesma forma, ou seja, instrumento escrito equivalente. O alegado distrato verbal é ineficaz, por força de disposição legal expressa e da Cláusula 7ª do próprio contrato, que estabelecia a irrevogabilidade e irretratabilidade do ajuste, salvo na hipótese de inadimplemento. O Enunciado nº 370 da IV Jornada de Direito Civil do CJF, invocado pelo apelante em suporte à tese, não lhe socorre, pois o enunciado admite o distrato verbal apenas "quando não exigida forma especial para o contrato originário". No caso em exame, havia exigência de forma escrita tanto por força do art. 472 do CC quanto por disposição contratual expressa. A hipótese normativa do enunciado não se verifica. No plano fático, o próprio apelante confessou, em sua contestação, que permaneceu na administração da rádio até 2016. Essa circunstância é absolutamente incompatível com a alegação de devolução do bem em 2012: quem encerra uma relação contratual e restitui o objeto cedido não permanece por quatro anos adicionais na gestão do empreendimento. O comportamento confessado pelo apelante configura, em seu desfavor, venire contra factum proprium, sendo inadmissível que, após agir durante anos como gestor e responsável pela empresa - extraindo os benefícios da atividade e assumindo as obrigações perante terceiros -, pretenda retroativamente declarar extinta a relação desde 2012. A alegação de prescrição igualmente não merece acolhimento. A tese recursal parte da premissa de que o contrato teria sido extinto por suposto distrato verbal ocorrido em abril de 2012, sustentando o apelante que, a partir daquele momento, teria se iniciado o prazo prescricional da pretensão autoral. Ocorre que, conforme já demonstrado, inexiste nos autos qualquer prova minimamente idônea da alegada resilição contratual, sendo certo que o próprio conjunto fático-probatório evidencia a continuidade da relação jurídica muito além da data indicada pelo recorrente. Com efeito, o apelante permaneceu na administração da emissora, explorando regularmente a atividade empresarial e assumindo a condução operacional da sociedade até janeiro de 2017, ocasião em que houve a devolução informal da rádio à apelada, circunstância admitida pelo próprio recorrente em sua peça defensiva. Além disso, a pretensão deduzida na presente demanda não decorre de mera cobrança fundada em instrumento particular representativo de dívida líquida e autônoma, hipótese em que poderia incidir o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. A controvérsia emerge de relação contratual complexa, continuada e de execução sucessiva, envolvendo não apenas o pagamento parcelado do preço ajustado, mas também a assunção da administração empresarial da emissora e de múltiplas obrigações correlatas, inclusive fiscais, tributárias e operacionais. Trata-se, portanto, de pretensão de natureza pessoal fundada em inadimplemento contratual amplo, sem enquadramento específico nas hipóteses do art. 206 do Código Civil, razão pela qual incide a regra residual do art. 205 do Código Civil, que prevê prazo prescricional decenal. Assim, tendo a relação contratual perdurado até 2017 e sido a ação ajuizada em 2019, mostra-se manifestamente inocorrente a prescrição suscitada pelo apelante. O apelante sustenta, em caráter subsidiário, que a condenação ao pagamento das parcelas inadimplidas configuraria enriquecimento sem causa da apelada, nos termos do art. 884 do CC, porquanto a autora não demonstrou qualquer contraprestação efetiva após 2012. A tese não tem sustentação autônoma. O art. 884 do CC pressupõe, como requisito essencial de sua incidência, a ausência de justa causa para a transferência patrimonial. No caso dos autos, a causa jurídica é evidente e legítima: contrato válido celebrado entre as partes, com obrigação de dar quantia certa, regularmente inadimplido. A cobrança das parcelas vencidas não constitui enriquecimento indevido, mas exercício regular do direito contratual pelo credor. Ao contrário do que sustenta o apelante, foi ele quem usufruiu do patrimônio e da concessão de radiodifusão da emissora por anos sem honrar a contraprestação contratualmente assumida. A vedação ao enriquecimento sem causa opera, neste caso, em favor da apelada, não em favor do recorrente. O inadimplemento contratual está comprovado nos autos por prova documental: ausência de pagamento das parcelas mensais pactuadas, execução judicial movida pelo ECAD contra a empresa (Processo nº 16616-05.2012.8.06.0158/0) sem quitação demonstrada pelo réu, e ausência de comprovação do regular recolhimento de tributos e demais obrigações. A responsabilidade solidária do apelante por essas obrigações decorre da Cláusula 5ª, §3º do contrato, cláusula que o réu subscreveu e não impugnou especificamente em sua defesa. Sentença, pois, mantida. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, prezando pela manutenção da sentença. Com o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante (art. 98, §3º, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora A2