Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0055231-94.2005.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNDIAL S.A. - PRODUTOS DE CONSUMO
EXECUTADO: RENATA CAVALCANTI ALCOFORADO MACHADO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata]
Trata-se de pedido formulado pelo exequente, MUNDIAL S/A - PRODUTOS DE CONSUMO, visando à penhora de crédito que a executada, RENATA CAVALCANTI ALCOFORADO MACHADO, detém perante a sociedade empresária INSTITUTO ALCOFORADO LTDA, da qual é a única sócia. O exequente alega que os valores não possuem natureza de remuneração, pois os dividendos e lucros da empresa resultam do resultado positivo no exercício, não havendo o que se falar de impenhorabilidade dos valores. É o breve relatório. Decido. A execução se processa no interesse do credor, que busca a satisfação de seu crédito, devendo o Poder Judiciário empregar os meios necessários para garantir a efetividade do processo, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil. O pedido do exequente não visa à penhora de bens ou do faturamento da empresa AJA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, mas sim à constrição dos lucros e dividendos que a executada possui como sócia da empresa. O crédito que um sócio detém perante a sociedade empresária - seja ele decorrente de mútuo, distribuição de lucros ainda não paga, ou outra natureza - integra o seu patrimônio pessoal.
Trata-se de um ativo do sócio, e não de um bem da empresa. Como tal, está sujeito a responder por suas dívidas particulares. Importante salientar que a medida ora deferida não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica. Não se está a atingir o patrimônio da sociedade por dívida do sócio, mas sim a penhorar um bem (um direito, no caso) que já pertence ao sócio devedor. A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que, para a penhora de lucros ou créditos do sócio, é desnecessária a instauração do complexo incidente de desconsideração, por não se tratar de penhora de bem da sociedade empresária. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS DE PESSOA JURÍDICA. DÍVIDA ADQUIRIDA POR UM DOS SÓCIOS. PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA SOBRE OS LUCROS E QUOTAS DE SOCIEDADE EM QUE FIGURA COMO SÓCIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 1026 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Na origem, a agravante ajuizou ação de execução de título judicial em desfavor da agravada, buscando o crédito consubstanciado em cártula de cheque no valor de R$ 1.111.433,58 (hum milhão, cento e onze mil, quatrocentos e trinta e três reais, e cinquenta e oito centavos). 1.1. Diligências realizadas pela credora, bem como as pesquisas realizadas aos sistemas disponíveis ao Juízo foram infrutíferas para localização de bens para satisfação do crédito exequendo. 2. A exequente peticionou, informando que a executada consta como sócia majoritária de diversas sociedades empresárias (total de 9), juntou os contratos sociais das sociedades para comprovar o quadro societário e requereu que ?se dê com a constrição de todos os ativos financeiros da Executada em suas respectivas quotas sociais apontadas no quadro anterior, por intermédio da ferramenta SISBAJUD?. 2.1. Embora a sociedade devedora conste do quadro societário de referidas sociedades empresárias como sócia majoritária, tal fato não autoriza a constrição do patrimônio das sociedades para pagamento de obrigações contraídas por sua sócia. Isso porque a pessoa jurídica tem personalidade autônoma das pessoas que integram o seu quadro societário, motivo pelo qual o seu patrimônio não se confunde com o dos seus sócios. 2.2. Assim, a constrição via SISBAJUD não pode recair sobre o patrimônio das sociedades empresária que a devedora integra, pois o processo executivo é regido pelo princípio da responsabilidade patrimonial: os devedores respondem com seu patrimônio por suas dívidas, podendo o patrimônio da empresa que eles integram como sócios ser atingido somente em caso de desconsideração da personalidade jurídica, o que não ocorreu nesta lide, como bem destacado pelo Juízo a quo. 3. Contudo, afigura-se possível, em execução promovida por credor particular do sócio (no caso, da sócia majoritária), a constrição judicial recair sobre os lucros da sociedade, ou sobre a parte que lhe tocar em liquidação atinente a sua participação societária, após constatada a insuficiência de outros bens do devedor. A penhora da parte cabível a um dos sócios encontra previsão no art. 1.026 do Código Civil. 3.1. Importa destacar que, para a constrição judicial recair sobre os lucros da sociedade ou sobre as quotas pertencente ao sócio, desnecessária a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Isso porque não se trata de penhora de bem da sociedade empresária por dívida do sócio (hipótese em que se exige a desconsideração inversa da personalidade jurídica), mas de penhora de bem pertencente ao sócio que é executado. 3.2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de, na insuficiência de bens do devedor sócio de sociedade empresarial ativa, permitir a penhora do que a este couber nos lucros da sociedade ou as cotas sociais. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07371434420228070000 1704346, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 18/05/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/05/2023). Ademais, o fato de se tratar de uma sociedade limitada unipessoal, onde o executado detém 100% do capital social e, consequentemente, o controle absoluto sobre as decisões da empresa, reforça a legitimidade da medida. Embora a autonomia patrimonial seja um princípio, ela não pode servir de escudo para o devedor se esquivar de suas obrigações, especialmente quando há fortes indícios de que a estrutura societária é utilizada para dificultar a satisfação de seus credores. Isto posto, com fundamento nos artigos 797 e 835, XIII, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido do exequente e determino a PENHORA do crédito que a executada RENATA CAVALCANTI ALCOFORADO MACHADO possui junto à empresa INSTITUTO ALCOFORADO LTDA (CNPJ 64.093.759/0001-49), até o limite do valor atualizado da presente execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas da diligência da expedição de ofício, por meio de carta com aviso de recebimento, pelos correios, nos termos da tabela de custas judiciais vigentes, após, expeça-se ofício à empresa INSTITUTO ALCOFORADO LTDA (CNPJ 64.093.759/0001-49), ordenando que, no prazo de 15 (quinze) dias: A) Cumpra a presente ordem de penhora, abstendo-se de realizar qualquer pagamento ao sócio RENATA CAVALCANTI ALCOFORADO MACHADO; b) Informe a este juízo a natureza e a exigibilidade do crédito em questão; c) Proceda ao depósito judicial do valor penhorado em conta vinculada a este processo, após o vencimento da obrigação perante o sócio. Em relação ao pedido de penhora de cotas sociais, este se apresenta inócua, tendo em vista que a executada é a única sócia da empresa INSTITUTO ALCOFORADO LTDA (CNPJ 64.093.759/0001-49), ou seja, possuindo 100% das cotas sociais. Intime-se. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
05/05/2026, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
30/04/2026, 18:23
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:24
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:24
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 13:54
Petição
06/02/2026, 15:34
Publicação
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0055231-94.2005.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNDIAL S.A. - PRODUTOS DE CONSUMO
EXECUTADO: RENATA CAVALCANTI ALCOFORADO MACHADO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no art. 130, IV, 'a', e XI, 'c', do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime a parte autora para manifestação sobre o documento (consulta RENAJUD) em anexo, no prazo de 10 (dez) dias. Fortaleza, data da assinatura digital. Servidor de Gabinete
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata]
26/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Processo: 0055231-94.2005.8.06.0001.
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