LPM BENEFICIAMENTO E COMERCIO DE PECAS DE ACO, MARMORE E VIDRO LTDA
CNPJ
Autor
BANCO BRADESCO S/A
Reu
Advogados / Representantes
RUI BARROS LEAL FARIAS
OAB/CE 16411·CPF·Representa: Autor
FLAVIA MANUELLA MONTEIRO PINHEIRO
OAB/CE 25609·CPF·Representa: Autor
CLAYTON MOLLER
OAB/RS 21483·CPF·Representa: Autor
MATHEUS DE PAULO PESSOA
OAB/CE 38819·CPF·Representa: Autor
HELIO PARENTE ARRAIS FILHO
OAB/CE 31292·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
05/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 14:10
Redistribuição (prevenção)
03/03/2026, 13:50
Expedida/Certificada
03/03/2026, 09:07
Redistribuição por prevenção
27/02/2026, 23:31
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 09:41
Distribuição (sorteio)
19/02/2026, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: LPM BENEFICIAMENTO E COMERCIO DE PECAS DE ACO, MARMORE E VIDRO LTDA - ME Polo Passivo
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Rec. Hoje.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0174669-31.2016.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Polo Ativo Intime-se o apelado para, querendo, contrarrazoar a apelação interposta no ID.176854202, nos termos do art. 1010, §1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para análise do recurso. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: LPM BENEFICIAMENTO E COMERCIO DE PECAS DE ACO, MARMORE E VIDRO LTDA - ME Polo Passivo
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0174669-31.2016.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Polo Ativo Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por LPM Beneficiamento e Comércio de Peças de Aço, Mármore e Vidro LTDA - ME, em face da execução promovida pelo Banco Bradesco S/A, fundada em Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 20.302,99. A embargante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da execução por vícios no título, alegando: (i) aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (ii) violação à boa-fé objetiva e função social do contrato; (iii) abusividade dos juros remuneratórios; (iv) inexistência de mora e excesso de execução. Os embargos foram impugnados pelo embargado (ID 95930948). O feito foi inicialmente extinto por abandono, mas a sentença foi cassada em sede de apelação, com retorno dos autos para regular processamento. Intimadas as partes para manifestação, o embargante requereu a prolação de decisão de saneamento (art. 357 do CPC). O julgamento foi anunciado. É o relatório. Decido. I - Julgamento antecipado do mérito e indeferimento do pedido de saneamento Nos termos do art. 920 do CPC, o juiz poderá julgar os embargos à execução sem necessidade de fase instrutória, desde que convencido da suficiência dos elementos constantes nos autos. No caso, a controvérsia gira em torno da interpretação contratual e da legalidade dos encargos pactuados, sendo desnecessária a produção de provas adicionais. A análise do título executivo e dos documentos já acostados é suficiente para formação do convencimento. Assim, dispensa-se a prolação de decisão de saneamento, pois o art. 357 do CPC pressupõe a inexistência de hipótese de julgamento antecipado, o que não se verifica. II - Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A embargante sustenta a aplicação do CDC, alegando ser consumidora final dos serviços bancários. Contudo, não assiste razão. A Cédula de Crédito Bancário foi emitida para capital de giro, visando o desenvolvimento da atividade empresarial da embargante. Trata-se, portanto, de relação de natureza civil e empresarial, não de consumo. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC." (AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA). Logo, não se aplica o CDC ao presente caso, sendo indevido o pedido de inversão do ônus da prova. III - Da alegada violação à boa-fé objetiva e função social do contrato A embargante alega que o banco agiu em contradição com cláusulas contratuais que previam alternativas para pagamento, como débito em outras contas. De fato, a Cláusula 5 da Cédula de Crédito Bancário prevê tais alternativas. No entanto, não há prova nos autos de que havia saldo disponível nas contas da emitente ou dos avalistas à época do vencimento das parcelas. O ônus de demonstrar tal fato é da embargante, conforme regra geral do art. 373, I, do CPC, e não foi cumprido. O vencimento antecipado, por sua vez, está expressamente pactuado entre as partes e é prática comum no mercado, não se revelando abusivo. IV - Da alegação de abusividade dos juros remuneratórios A cobrança de juros remuneratórios, por si só, não é ilegal. A jurisprudência do STF, por meio da Súmula 596, estabelece que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros de 12% ao ano, prevista na Lei de Usura. Outrossim, a revisão da taxa de juros só é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade manifesta e relação de consumo, o que não ocorre no caso. A embargante não demonstrou que a taxa pactuada era desproporcional às condições do contrato ou às práticas do mercado, limitando-se a alegar que excedia a média divulgada pelo BACEN. V - Da inexistência de mora e excesso de execução Tais alegações decorrem logicamente da tese de abusividade dos juros. Como esta não foi acolhida, não há que se falar em descaracterização da mora, tampouco em excesso de execução. O título é líquido, certo e exigível, e a embargante não comprovou o pagamento ou qualquer causa impeditiva da exigibilidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Rec. Hoje. Anuncio o julgamento da ação no estado em que se encontra. Dê-se ciência às partes. Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0174669-31.2016.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Polo Ativo
12/05/2025, 00:00
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Trata-se de embargos à execução opostos por LPM Beneficiamento e Comércio de Peças de Aço, Mármore e Vidro LTDA - ME, em face da execução promovida pelo Banco Bradesco S/A, fundada em Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 20.302,99. A embargante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da execução por vícios no título, alegando: (i) aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (ii) violação à boa-fé objetiva e função social do contrato; (iii) abusividade dos juros remuneratórios; (iv) inexistência de mora e excesso de execução. Os embargos foram impugnados pelo embargado (ID 95930948). O feito foi inicialmente extinto por abandono, mas a sentença foi cassada em sede de apelação, com retorno dos autos para regular processamento. Intimadas as partes para manifestação, o embargante requereu a prolação de decisão de saneamento (art. 357 do CPC). O julgamento foi anunciado. É o relatório. Decido. I - Julgamento antecipado do mérito e indeferimento do pedido de saneamento Nos termos do art. 920 do CPC, o juiz poderá julgar os embargos à execução sem necessidade de fase instrutória, desde que convencido da suficiência dos elementos constantes nos autos. No caso, a controvérsia gira em torno da interpretação contratual e da legalidade dos encargos pactuados, sendo desnecessária a produção de provas adicionais. A análise do título executivo e dos documentos já acostados é suficiente para formação do convencimento. Assim, dispensa-se a prolação de decisão de saneamento, pois o art. 357 do CPC pressupõe a inexistência de hipótese de julgamento antecipado, o que não se verifica. II - Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A embargante sustenta a aplicação do CDC, alegando ser consumidora final dos serviços bancários. Contudo, não assiste razão. A Cédula de Crédito Bancário foi emitida para capital de giro, visando o desenvolvimento da atividade empresarial da embargante. Trata-se, portanto, de relação de natureza civil e empresarial, não de consumo. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC." (AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA). Logo, não se aplica o CDC ao presente caso, sendo indevido o pedido de inversão do ônus da prova. III - Da alegada violação à boa-fé objetiva e função social do contrato A embargante alega que o banco agiu em contradição com cláusulas contratuais que previam alternativas para pagamento, como débito em outras contas. De fato, a Cláusula 5 da Cédula de Crédito Bancário prevê tais alternativas. No entanto, não há prova nos autos de que havia saldo disponível nas contas da emitente ou dos avalistas à época do vencimento das parcelas. O ônus de demonstrar tal fato é da embargante, conforme regra geral do art. 373, I, do CPC, e não foi cumprido. O vencimento antecipado, por sua vez, está expressamente pactuado entre as partes e é prática comum no mercado, não se revelando abusivo. IV - Da alegação de abusividade dos juros remuneratórios A cobrança de juros remuneratórios, por si só, não é ilegal. A jurisprudência do STF, por meio da Súmula 596, estabelece que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros de 12% ao ano, prevista na Lei de Usura. Outrossim, a revisão da taxa de juros só é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade manifesta e relação de consumo, o que não ocorre no caso. A embargante não demonstrou que a taxa pactuada era desproporcional às condições do contrato ou às práticas do mercado, limitando-se a alegar que excedia a média divulgada pelo BACEN. V - Da inexistência de mora e excesso de execução Tais alegações decorrem logicamente da tese de abusividade dos juros. Como esta não foi acolhida, não há que se falar em descaracterização da mora, tampouco em excesso de execução. O título é líquido, certo e exigível, e a embargante não comprovou o pagamento ou qualquer causa impeditiva da exigibilidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
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