Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS BEZERRA DA SILVA, JOSE AGUINALDO DA SILVA, CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LATINA LTDA. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0174887-93.2015.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, reconheceu de ofício a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O apelante sustenta que a paralisação do feito não decorreu de sua inércia, mas de falhas do mecanismo judiciário, defendendo a aplicação da Súmula 106 do STJ e requerendo o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão executiva, diante da ausência de citação válida dos executados no prazo legal, bem como se é aplicável a Súmula 106 do STJ na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de título de crédito é de três anos, contados do vencimento, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. A interrupção da prescrição pela citação retroage à data do ajuizamento apenas se a citação se efetivar validamente, conforme dispõe o art. 240, § 1º, do CPC. A ausência de citação válida impede a interrupção do prazo prescricional quando a demora não decorre de falha imputável ao aparato judiciário. As diligências requeridas pelo exequente foram regularmente apreciadas e cumpridas pelo Juízo de origem, inexistindo paralisação atribuível ao mecanismo da Justiça. O insucesso na localização dos executados não suspende nem interrompe o curso do prazo prescricional, quando não demonstrada culpa exclusiva do Poder Judiciário. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a demora na citação decorre da não localização da parte executada, e não de desídia do serviço judiciário. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero ajuizamento da ação não interrompe a prescrição sem a efetiva citação válida ou constrição patrimonial eficaz. Transcorrido lapso superior ao prazo trienal sem a formação válida da relação processual, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de cobrança de título de crédito prescreve em três anos, contados do vencimento, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. 2. O mero ajuizamento da execução não interrompe a prescrição sem a efetiva citação válida, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC. 3. A Súmula 106 do STJ somente se aplica quando a demora na citação é imputável exclusivamente ao mecanismo judiciário. 4. A ausência de citação válida por não localização do executado não impede o curso do prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, VIII; CPC, arts. 240, § 1º, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, REsp 1.604.412/SC (Incidente de Assunção de Competência); TJCE, Apelação Cível nº 0017418-96.2006.8.06.0001, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 07.10.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0010025-14.2014.8.06.0075, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 18.06.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0388682-61.2010.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 08.05.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso apresentado para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza, na data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível, interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida no ID 27112419, pelo Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, tendo como parte apelada PAULO HENRIQUE DOS SANTOS BEZERRA DA SILVA. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis:
Diante do exposto, de ofício, reconheço a prescrição do título objeto da presente execução, pelo que EXTINGO o presente feito com resolução do mérito, por força do art. 487, II do CPC. Custas já recolhidas, sem custas remanescentes. Sem honorários. Nas razões recursais (ID 27112429), o Banco do Brasil S/A argumenta que a paralisação do feito não decorreu por inércia do apelante, mas de falhas do mecanismo judiciário, uma vez que sempre impulsionou o processo, requerendo conversão da ação, pesquisas de endereços e medidas constritivas, atraindo a aplicação da Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da prescrição. Pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução. Em face ausência de citação dos apelados, não houve necessidade de oportunizar de apresentação de contrarrazões, conforme mencionado no despacho de ID 27112432. Instado, o Ministério Público apresentou sua manifestação no ID 31280140, opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo, devendo ser confirmada a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição. É o breve relatório. VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os apelos e passo agora ao deslinde meritório.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo de origem que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão executiva, considerando que, embora a ação tenha sido proposta antes do escoamento do prazo prescricional, não houve citação válida dos executados até o presente momento. Compulsando os autos, verifica-se que de fato o título executivo possui vencimento em 15/01/2017, assim, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, a pretensão para haver o pagamento de título de crédito prescreve em 3 (três) anos, contados do vencimento. É certo que a ação foi ajuizada anteriormente ao implemento do prazo prescricional. Todavia, conforme dispõe o art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da ação apenas se esta se efetivar validamente. Não ocorrendo a citação nos prazos legais, considera-se não interrompida a prescrição, salvo se o retardamento decorrer de culpa exclusiva do aparato judiciário, hipótese contemplada na Súmula 106 do STJ. No caso concreto, embora tenham sido realizadas inúmeras diligências no primeiro grau, inclusive tentativas de cumprimento de medida de busca e apreensão anteriormente deferida, posterior conversão do feito em execução, bem como utilização dos sistemas de restrição patrimonial, a exemplo do RENAJUD, não se logrou êxito na localização dos executados para fins de citação válida. Ressalte-se, inclusive, que as tentativas de apreensão dos bens restaram infrutíferas por duas oportunidades, em razão da ausência de informações adequadas e de meios eficazes fornecidos pelo autor, ora apelante, para a efetivação da diligência, conforme ids 27112192 e 27112200. Importante consignar que todas as diligências requeridas pelo exequente foram devidamente apreciadas e efetivadas pelo Juízo de origem, inexistindo paralisação imputável aos mecanismos da Justiça. O trâmite processual revela atuação regular do aparato judicial, com sucessivas tentativas de localização dos devedores e de bens passíveis de constrição. Assim, não há falar em incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, pois o insucesso na citação não decorreu de demora injustificada do Poder Judiciário, mas da não localização dos executados, circunstância que não impede o curso do prazo prescricional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de citação válida impede a interrupção da prescrição, não bastando o mero ajuizamento da ação ou a formulação de reiterados pedidos de diligências. A efetiva citação ou constrição patrimonial é que possui aptidão para interromper o curso do prazo prescricional. Ademais, reitero que, conforme assentado no julgamento do REsp 1.604.412/SC, sob a sistemática do Incidente de Assunção de Competência, é imprescindível a prévia oitiva do credor para manifestação acerca de eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição, providência que foi observada na espécie, uma vez que o exequente foi instado a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição. Ressalte-se, ainda, que a prescrição intercorrente possui natureza objetiva, não dependendo da aferição de culpa do credor, mas do simples decurso do prazo legal sem a prática de ato apto a impulsionar validamente a execução em direção à satisfação do crédito. Por oportuno, colaciono julgados em casos análogos: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Inércia prolongada do exequente. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1. O Banco do Brasil S/A interpôs recurso de apelação contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial por prescrição intercorrente. A execução foi ajuizada em 2006, baseada em operação de abertura de crédito no valor de R$ 22.080,38, contra quatro executados. Após citação válida de apenas um executado em 2007, o processo permaneceu paralisado por longos períodos (2010-2012, 2012-2015, 2015-2018), totalizando mais de quinze anos de tramitação com manifestações pontuais insuficientes do exequente. II. Questão em discussão: 2. A questão central consiste em verificar se ocorreu prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando: (i) os períodos de inércia processual do exequente; (ii) a aplicabilidade da Súmula 106 do STJ; (iii) se as manifestações pontuais do banco afastam a configuração de abandono; e (iv) se houve violação ao princípio da cooperação processual. III. Razões de decidir: 3. Configuração da prescrição intercorrente: A prescrição intercorrente se caracteriza quando o titular do direito permanece inerte por período igual ou superior ao prazo prescricional (cinco anos para contratos bancários - art. 206, §5º, I, CC) após a citação válida. 4. Períodos inequívocos de paralização: Os autos demonstram três períodos de inércia que ultrapassam o prazo prescricional: 2010-2012 (dois anos), 2012-2015 (três anos) e 2015-2018 (três anos), caracterizando abandono da causa. 5. Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ: O enunciado refere-se especificamente à demora na citação inicial por motivos inerentes ao Judiciário, não se aplicando à prescrição intercorrente decorrente de abandono posterior à citação válida. 6. Insuficiência das manifestações pontuais: Os requerimentos de bloqueio BACENJUD (2012), pedido de vista (2015) e manifestação tardia (2020) são atos meramente protelatórios, insuficientes para caracterizar impulso processual efetivo. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente configura-se quando o exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional aplicável ao direito material, após citação válida. 2. A Súmula 106 do STJ não se aplica à prescrição intercorrente decorrente de abandono processual posterior à citação. 3. Manifestações pontuais sem efetividade processual não afastam a configuração de prescrição intercorrente. 4. O princípio da causalidade justifica a manutenção dos ônus sucumbenciais em desfavor dos executados que deram causa à demanda." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §5º, I; CPC, art. 240, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.697.890/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.11.2017; TJ-CE, AC 0217206-04.2000.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 24.09.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, CONHEÇO do presente recurso e, NEGO-LHE provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0017418-96.2006.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/10/2025, data da publicação: 07/10/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO. DÉBITO VENCIDO EM 2012. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (ART. 206, §5º, DO CC). DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTADA À PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. DEMORA NÃO ATRIBUÍDA AO MECANISMO DA JUSTIÇA, QUE POR VÁRIOS ANOS PROVIDENCIOU TODOS OS PROCEDIMENTOS SOLICITADO PELO CREDOR. CITAÇÃO PELO DJ, AR, INFOJUD, SISBAJUD, QUE NÃO OBTIVERAM ÊXITO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA TRÍADE PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I ¿ No caso dos autos, a Instituição Financeira apelou da sentença na qual foi reconhecida a prejudicial de prescrição, visto a ausência de citação que interromperia o prazo prescricional. II ¿ A cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. III ¿ O simples ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial dentro do prazo prescricional de cinco anos não tem o condão de interromper a prescrição se não ocorrer a citação válida e regular do Réu dentro do prazo legal, nos termos do § 2º, do art. 240, do CPC. IV ¿ A demora na citação decorrente da dificuldade do Autor em localizar o Réu e da delonga em requerer a citação por edital não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, sobretudo quando se verifica que todas as diligências requeridas pela parte Autora a fim de encontrar o Réu foram deferidas e realizadas pelo juízo em tempo razoável, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 106 do STJ. V ¿ Não tendo o interessado requerido a citação por edital dentro do prazo prescricional de cinco anos, não há que se falar em interrupção da prescrição, devendo ser reconhecida a prescrição, que enseja à extinção do processo, nos termos do art. 487, II, do CPC. VI ¿ Portanto, a decisão de primeiro grau encontra-se em total harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Pátrios e do Superior Tribunal de Justiça. VII ¿ Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso apelatório nº 0010025-14.2014.8.06.0075, em que figuram as partes acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR (Apelação Cível - 0010025-14.2014.8.06.0075, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. A CONTAR DA DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ART. 44 DA LEI Nº. 10.931 DE 2004. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. DESÍDIA NÃO IMPUTADA AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE AS SÚMULA 106 DO STJ. DECURSO DE MAIS DE NOVE ANOS DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO ART. 240, § 1° DO CPC. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 240, § 2° DO CPC. DESÍDIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO AINDA QUE POR EDITAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. REGRA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PELA PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifico que a execução está fundada em Cédula de Crédito Bancário (vide págs. 18-20), emitida pelo executado no ano de 2009. Consoante dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004 combinado com o art. 70 do Decreto-Lei n. 57.663 (LUG ¿ Lei Uniforme de Genebra), o prazo prescricional da Cédula de Crédito Bancário é de três anos contados da data do vencimento da obrigação, que no caso corresponde a data de 13/10/2009, de modo que o prazo prescricional findaria em 13/10/2012. 2. Inicialmente devemos observar que o prazo prescricional para propor ação de execução lastreada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, a contar da data de vencimento da última parcela, pois, a regra incidente ao caso é a estabelecida pelo art. 44 da Lei nº. 10.931/2004, de modo que, conforme entendimento já consolidado na jurisprudência do STJ, é inaplicável o prazo do arts. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil à hipótese dos autos, pois o próprio Diploma de 2002 fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903. 3. Muito embora a regra geral do art. 240, § 1° do CPC estabeleça que o despacho que ordena a citação interrompa a prescrição, cuja contagem do prazo reiniciará da data do ajuizamento da ação, tal causa de interrupção não será aplicada quando a citação não for realizada dentro do prazo estabelecido pela lei e a causa da demora não for imputável ao serviço judiciário, conforme também estabelece os §§ 2° e 3° do mesmo artigo. 4. Nesse contexto, o que se pode concluir é que, desde o fracasso da primeira tentativa de citação, a parte executada encontra-se em local ignorado e, passados mais de 10 (dez) anos entre o ajuizamento da ação e a data da prolação da sentença, o exequente não obteve êxito em conseguir localizar o atual endereço da parte promovida. 5. Ressalto que a citação por edital, por ser medida excepcional, conforme determinação do art. 257, I, do CPC, depende de afirmação do autor no sentido que, não obstante o esgotamento das diligências na tentativa de localização do promovido, não foi possível obter um endereço em que pudesse ser encontrado e, com base nessa afirmação, requerer a realização da citação por meio de edital. 6. No entanto, no presente caso, a citação por edital só foi requeria em 2023, após o fim do prazo prescricional. 7. Não tendo ocorrido a citação válida, em decorrência da conduta omissiva da parte autora, cuja demora não pode ser atribuída ao serviço judiciário, é inaplicável a causa de interrupção da prescrição de que trata o art. 240, § 1° do CPC. 8. Desse modo, o prazo de prescrição iniciado na data do vencimento da última parcela, em 13/10/2009, continuou fluindo e a ação foi alcançada pela prescrição em 13/10/2012. 9. Destaco que não é caso de aplicação da súmula 106 do STJ, uma vez que não restou configurada a demora ou falha imputável ao serviço judiciário, mas unicamente à conduta desidiosa da parte exequente. 10. Nesse mesmo sentido já se manifestou este Tribunal de Justiça ao reconhecer a ocorrência da prescrição após o ajuizamento da ação, quando a falta de citação ocorrer por conduta omissiva da parte autora, sem que seja possível imputar ao serviço judiciário a causa da demora. 11. Portanto, diante da ausência de causa interruptiva, procedeu com acerto o juízo de primeiro grau ao reconhecer, de ofício, a prescrição original ou direta do direito da pretensão executiva lastreada na cédula de crédito bancário, que não se confunde com a prescrição intercorrente. 12. Apelo conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0388682-61.2010.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 8 de maio de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0388682-61.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024) No caso, transcorrido lapso temporal superior ao prazo trienal contado do vencimento do título, sem que tenha havido citação válida dos executados ou constrição patrimonial eficaz, mostra-se inevitável o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. O instituto da prescrição, como sabido, visa resguardar a segurança jurídica e impedir a eternização das demandas, não sendo razoável manter indefinidamente em aberto execução na qual sequer se logrou a formação válida da relação processual. Dessa forma, a sentença recorrida encontra-se em consonância com a legislação de regência e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal, não merecendo reparo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator