Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0192551-98.2019.8.06.0001.
APELANTE: ANDREA DE FREITAS COSTA PASSOS
APELADO: EMPRESA DE TRANSPORTE SANTA MARIA LTDA EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXTENSÃO DOS DANOS. DANO EMERGENTE COMPROVADO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNIBUS QUE FOI SUBSTITUÍDO POR OUTRO VEÍCULO. DANO HIPOTÉTICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de ação de reparação por danos materiais emergentes e lucros cessantes com pedido de medida cautelar inaudita altera pars movida Empresa de Transporte Santa Maria Ltda, por contra Andréa de Freitas Costas Passo em razão de acidente automobilístico ocorrido em 14/11/2017. Foi proferida Sentença julgando PROCEDENTE o pedido autoral, contra a qual Andréa de Freitas Costas Passo interpôs Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar o direito ao benefício da justiça gratuita indeferida na sentença, sem prévio contraditório, cerceamento de defesa por ausência de fundamentação, inépcia da Inicial e, no mérito, a ocorrência de dano material emergente e lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, o art. 98 do CPC prevê que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça", permitindo, o caput do art. 99 do CPC, que o pedido seja realizado em contestação. Ademais, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, §3º, do CPC). 4. No caso a recorrente, pessoa física, requereu a concessão do benefício na Contestação ID 27702214, inexistindo elementos nos autos que afastam a presunção da declaração de hipossuficiência ID 27702213, motivo pelo qual é de se reformar a sentença neste ponto e conceder o benefício da justiça gratuita à recorrente. 5. Quanto a preliminar da sentença por ausência de fundamentação, o dever de fundamentação das decisões judiciais encontra-se previsto o art. 93, IX, da CF e art. 11 do CPC. 6. No entanto, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça - STJ, a necessidade de fundamentação não significa que o juízo é obrigado a se manifestar acerca de todas as teses arguidas, mas somente àquelas que entender pertinentes para o deslinde da causa. 7. No caso específico, o juízo apresentou fundamentação satisfatória para o fim de justificar a responsabilidade civil da apelante pelos danos gerados em razão de acidente automobilístico. 8. Ademais, nos termos do art. 371 do CPC, "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". 9. O juiz é o destinatário da prova, valorando-as conforme seu livre convencimento motivado. "Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019). 10. O julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todas as provas produzidas, mas somente aquelas que tenha influído em seu convencimento, motivando suas escolhas, segundo o princípio da livre apreciação das provas. 11. Desta feita, "não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pela parte" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.370.759/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024, g.n.) 12. Conforme entendimento do STJ, "indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda" (STJ, REsp n. 1.776.976/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 22/11/2022.). 13. Ver-se que a Inicial está acompanhada dos documentos essenciais para a propositura da ação, notadamente instrumento de procuração (ID 27702146), contrato social (ID 27702141), prova da propriedade do veículo envolvido no acidente (ID 27702147), Boletim de ocorrência de acidente de trânsito e fotografias do acidente, sendo que a responsabilidade e a extensão do dano é matéria de mérito. 14. Sobre o mérito da causa, o dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado, ficando o causador do dano obrigado a repará-lo (art. 927 do CC). 15. No caso a recorrente não se insurge quanto à responsabilidade pelo acidente, sendo, portanto, matéria incontroversa operando a preclusão, nos termos do art. 507 do CPC: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". A controvérsia reside quanto à prova da extensão do dano. 16. Nos termos do art. 927 do CC "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", sendo que as perdas e danos "abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar" (art. 402 do CC). Ademais, segundo o art. 944 do CC, "a indenização mede-se pela extensão do dano". 17. O autor, para fazer prova de seu dano material emergente, juntou aos autos orçamento ID 27702150 no valor de R$ 2.019,30 (dois mil e dezenove reais e trinta centavos) e as notas fiscais IDs 27702198 a 27702105. Observa-se que embora a nota fiscal de fl. 82 seja de data anterior ao acidente, observa-se que parte dos produtos nela descritos (massa rápida) também se encontra descrito no orçamento juntado. Ademais, a realização de apenas um orçamento para o reparo, inexiste obrigação legal de que a parte lesada apresente mais de um orçamento, devendo o julgado apreciar o conjunto probatório produzido. 18. Por outro lado, a parte recorrente, regularmente intimada (Decisão ID 27702232), não requereu a produção de prova testemunhal e não realizou a produção de qualquer prova que desabonasse o orçamento apresentado, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, do CPC) em provar que o orçamento não reflete a extensão do dano gerado ou que os valores indicados no orçamento não estão de acordo com a prática do mercado. 19. O orçamento apresentado e as notas juntadas, que inclusive possuem valor total inferior ao orçamento juntado, alinhando-se à ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor por parte da parte ré (art. 373, II, do CPC), fazem prova o bastante do dano emergente sofrido pela empresa autora. 20. Na lição de Carlos Roberto Gonçalves: "Para a caracterização dos lucros cessantes, não basta a simples possibilidade de realização do lucro, mas também não é indispensável a absoluta certeza de que este se teria verificado sem a interferência do evento danoso. O que deve existir é uma probabilidade objetiva que resulte do curso normal das coisas e das circunstâncias especiais do caso concreto" (Direito das obrigações: parte especial; 2ª ed.;Editora Saraiva, 2002, v. 6, t. II, p. 81). 21. No entanto, inexistem o suficiente de quanto tempo durou o reparo do imóvel ou se durante esse tempo a linha ficou desabastecida, a fim de se observar se a empresa efetivamente deixou de arrecadar receitas em razão da batida. Registre-se que a testemunha Francisco Jardel Marques Machado informou que a roto ficou sendo realiza por outro ônibus (ID 27702302). 22. Desta feita, a parte autora deixou de prova o favo constitutivo de seu direito quanto ao lucro cessante, não havendo que se falar em indenização por danos hipotéticos, remotos ou presumidos. IV. DISPOSITIVO. 23. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar parcialmente a sentença no sentido de deferir o benefício da justiça gratuita à recorrente e julgar improcedente o pedido de ressarcimento por lucros cessantes. _________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 98 do CPC; Art. 99 do CPC; Art. 99, §3º, do CPC; Art. 93, IX, da CF; Art. 11 do CPC; Art. 11, in fine, do CPC; Art. 489 do CPC; Art. 371 do CPC; Art. 186 do CC; Art. 927 do CC; Art. 374 do CC; Art. 507 do CPC; Art. 402 do CC; Art. 944 do CC; Art. 373, II, do CPC; Art. 85 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2269287 SP 2022/0396518-9, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023; STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, Info 585; STJ, AgRg no REsp 1824447/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 63.440/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021; TJ/CE, Agravo Interno Cível (0103571-15.2018.8.06.0001), Relatora Lisete de Sousa Gadelha, 1 Câmara de Direito Público, j. 03/05/2021; TJ/CE, Embargos de Declaração Cível nº 0000073-90.2017.8.06.0047, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 02/02/2021; Data de registro: 02/02/2021; TJ/CE, Embargo de Declaração Cível nº 0885193-17.2014.8.06.0001, Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; 3º Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 09/10/2019; Data de registro: 09/10/2019; STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.065.708/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.773.461/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.370.759/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024; STJ, REsp n. 1.776.976/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 22/11/2022; STJ - AgInt no AREsp: 2194058 SC 2022/0268270-5, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023; STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022; STJ - AgInt no AREsp: 1738129 AM 2020/0192528-2, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO
Trata-se de ação de reparação por danos materiais emergentes e lucros cessantes com pedido de medida cautelar inaudita altera pars movida Empresa de Transporte Santa Maria Ltda, por contra Andréa de Freitas Costas Passo em razão de acidente automobilístico ocorrido em 14/11/2017. Foi proferida Sentença ID 27702308 nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão da autora Empresa de Transporte Santa Maria Ltda contra de Andrea de Freitas Costa Passos, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a requerida ao pagamento de danos materiais devidos o valor de R$ 2.019,30 (dois mil e dezenove reais e trinta centavos) e lucros cessantes no valor de R$ 5.761,52. (cinco mil, setecentos e sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos), com juros legais a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, III e IV do (CPC). Andréa de Freitas Costas Passo interpôs Apelação ID 27702320 alegando, em síntese, cerceamento de defesa em razão do indeferimento da justiça gratuita em sentença sem prévia intimação para comprovar fazer jus ao benefício, nulidade da sentença por não enfrentou todos os argumentos e provas necessários para o deslinde da questão e inépcia da Inicial por ausência dos documentos indispensáveis para a propositura da ação. No mérito argumentou inexistir prova dos danos emergentes ante a juntada de notas fiscais com datas anteriores ao acidente e a ausência de provas dos lucros cessantes. Contrarrazões ID 27702324 pugnando pelo desprovimento do recurso defendendo, especialmente, que "a única nota impugnada é referente ao material que existia no estoque e que foi utilizado em decorrência do acidente, assim, gerando o decréscimo no acervo da recorrida que teve que utilizar para o reparo do veículo envolvido no acidente ocorrido no dia 14/11/2017", e que "a indenização por lucros cessantes foi calculada com base em dados concretos, fornecidos pela ETUFOR, órgão gestor do transporte urbano de Fortaleza (Id. 118331688, p. 2), que demonstra a arrecadação por veículo/dia (R$ 1.440,38 por veículo/dia). Multiplicando este valor pelos 4 dias de paralisação, chega-se ao montante pleiteado de R$ 5.761,52". É o relatório do essencial. VOTO O cerne da questão está em verificar o direito ao benefício da justiça gratuita indeferida na sentença, sem prévio contraditório, cerceamento de defesa por ausência de fundamentação, inépcia da Inicial e, no mérito, a ocorrência de dano material emergente e lucros cessantes. Inicialmente, o art. 98 do CPC prevê que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça", permitindo, o caput do art. 99 do CPC, que o pedido seja realizado em contestação. Ademais, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, §3º, do CPC). No caso a recorrente, pessoa física, requereu a concessão do benefício na Contestação ID 27702214, inexistindo elementos nos autos que afastam a presunção da declaração de hipossuficiência ID 27702213, motivo pelo qual é de se reformar a sentença neste ponto e conceder o benefício da justiça gratuita à recorrente. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 o pronunciamento da Corte de origem que examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, a controvérsia, ainda que ancorada em fundamentos distintos daqueles indicados pelas partes. 2. Nos termos desta Corte, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de conceder a gratuidade de justiça em favor da recorrente. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2269287 SP 2022/0396518-9, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023, g.n.) Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso interposto. Quanto a preliminar da sentença por ausência de fundamentação, o dever de fundamentação das decisões judiciais encontra-se previsto o art. 93, IX, da CF e art. 11 do CPC. CF, Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; CPC, Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Trata-se, em verdade, de elemento essencial da sentença: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (…) II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, a fundamentação se mostra imprescindível para que o órgão jurisdicional competente para o julgamento do recurso possa analisar o acerto ou equívoco do julgamento impugnado. Ainda que esse aspecto mantenha a sua importância, continuando a justificar o princípio ora analisado, é importante apontar para o aspecto político desse princípio, que ganha relevância em tempos atuais. Sob o ponto de vista político a motivação se presta a demonstrar a correção, imparcialidade e lisura do julgador ao proferir a decisão judicial, funcionando o princípio como forma de legitimar politicamente a decisão judicial. Permite um controle da atividade do juiz não só do ponto de vista jurídico, feito pelas partes no processo, mas de uma forma muito mais ampla, uma vez que permite o controle da decisão por toda a coletividade. (in Manual de direito processual civil - Volume único. - 15. ed., rev., atual e ampl. - São Paulo: JusPodvim, 2023, p. 134) Como ensina Alexandre Freitas Câmara, A fundamentação da decisão judicial é o elemento consistente na indicação dos motivos que justificam, juridicamente, a conclusão a que se tenha chegado. Este é um ponto essencial: fundamentar é justificar. É que a decisão precisa ser legitimada demo- craticamente, isto é, a decisão precisa ser constitucionalmente legítima. Para isso, é absolutamente essencial que o órgão jurisdicional, ao decidir, aponte os motivos que justificam constitucionalmente aquela decisão, de modo que ela possa ser considera- da a decisão correta para a hipótese. E esses fundamentos precisam ser apresentados substancialmente. Afinal, se os direitos processuais fundamentais (como o direito ao contraditório ou o direito à isonomia) têm de ser compreendidos em sua dimensão substancial e não em uma dimensão meramente formal, o mesmo deve se aplicar ao direito fundamental a uma decisão fundamentada. (in O novo processo civil brasileiro. - 8. ed., rev. e atual. - Barueri [SP]: Atlas, 2022, p. 284 e 285) A ausência ou insuficiência de fundamentação leva à nulidade da decisão (art. 11, in fine, do CPC).
Trata-se de verdadeiro error in procedendo. Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que Vícios de atividade são entendidos como vícios formais do procedimento ou da própria decisão impugnada e comumente identificados pela expressão latina error in procedendo. Quando o vício é da própria decisão fala-se de error in procedendo intrínseco, tal como uma sentença extra petita ou um acórdão sem fundamentação. Nesse caso, o recorrente em regra pede a anulação da decisão e a devolução do processo ao órgão responsável por sua prolação para que nova decisão seja proferida em seu lugar. (...) Em regra, a alegação de error in procedendo leva a um pedido de anulação: no caso de vício formal da própria decisão impugnada, a anulação será somente de tal decisão; no caso de vício do procedimento, anula-se o processo desde o momento em que passou a se configurar o vício. (in Manual de direito processual civil - Volume único. - 8. Ed. - Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1537 e 1538) No entanto, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça - STJ, a necessidade de fundamentação não significa que o juízo é obrigado a se manifestar acerca de todas as teses arguidas, mas somente àquelas que entender pertinentes para o deslinde da causa. Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, Info 585), grifado) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 619 DO CP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CALÚNIA. OFENSA AO ART. 138 DO CP NÃO CONFIGURADA. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 397, III, 399 E 564, IV, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O julgado recorrido não padece de qualquer omissão ou nulidade na sua fundamentação, porquanto apreciou as teses relevantes para o deslinde da controvérsia, não estando o magistrado obrigado a se manifestar de acordo com os argumentos suscitados pelas partes quando já houver encontrado fundamento suficiente para por termo à demanda. 2. O juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar que o fato narrado evidentemente não constitui crime. 3. Os comentários impróprios atribuídos ao querelado em sua publicação não imputam nenhum fato criminoso ao querelante, tampouco lhe ofende a dignidade ou o decoro, de modo que o fato evidentemente não constitui crime. 4. A honra apresenta caráter personalíssimo, constituindo-se em atributo inarredável da personalidade individual. Assim, quando se fala em calúnia, injúria e difamação, está-se, na verdade, cogitando de ofensa à honra de uma determinada pessoa, individualmente considerada. Precedentes do STJ e do STF. 5. Assim, em se tratando de crimes contra a honra, deve ficar clara a intenção do agente de macular a honra alheia de pessoa determinada. Sem o dolo especifico e sem a individualização da vítima, não se pode falar em crimes de calúnia, difamação ou injúria. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1824447/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020, grifado) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. 2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo Colegiado. 3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque, para além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado, retarda injustamente a solução final do mandado de segurança, em violação aos aludidos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 63.440/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021, grifado) O mesmo entendimento vem sendo adotado por este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Nesse prisma, verifica-se que o Agravo Interno ora interposto objetiva rediscutir possibilidade de aplicação da alíquota geral de 17% (dezessete por cento) sobre o ICMS energia elétrica, situação amplamente refutada na decisão adversada. À vista dessas considerações, a Decisão Monocrática adversa não padeceu de qualquer omissão/contradição, porquanto a fundamentação abordou todas as razões ventiladas no recurso apelatório interposto pelo embargante, ora agravante, sendo evidente que a recorrente busca por esta via discutir a justiça da decisão. Por fim, ressalta-se que, segundo entendimento do STJ, o Magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos se encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 920756 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 26/03/2019. Dessa forma, não se inferindo qualquer omissão, negligência ou contradição na referida decisão embargada, era mesmo de rigor a rejeição dos embargos de declaração opostos face à Decisão Monocrática de fls. 329-334. (TJ/CE, Agravo Interno Cível (0103571-15.2018.8.06.0001), Relatora Lisete de Sousa Gadelha, 1 Câmara de Direito Público, j. 03/05/2021, grifado). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. SÚMULA 18 DO TJ - CE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Tratam os autos de embargos de declaração opostos pelo ALEXANDRE CLEMENTE NEVES, em face do acórdão de fls. 186/190, de minha relatoria, tendo como parte embargada VALMIRA LIMA DE OLIVEIRA. 2 - Os aclaratórios fundamenta-se no seguinte: a) sustenta o embargante que foi prejudicado no curso processual, visto que teve seu direito de defesa cerceado com o julgamento sem audiência de instrução. 3 - Da análise dos autos, verifica-se que no caso em debate o magistrado a quo despachou em fl. 115, determinando as partes que especificassem as provas que pretendessem produzir, e caso não houvesse requerimento, haveria o julgamento antecipado da lide. As partes apresentaram alegações finais às fls. 118/124 e 128/134, requerendo o julgamento. 4 - Desta forma, é de livre entendimento do juiz apreciar a necessidade de instrução probatória no processo, podendo julgar com base nas provas existentes, a fim de garantir maior celeridade ao processo, não configurando, portanto, cerceamento de defesa para nenhuma das partes. 5 - Constata-se, pois, na situação vertente, não há qualquer contradição, omissão, obscuridade, ou mesmo erro material no Acórdão guerreado, já que os temas abordados na apelação foram amplamente debatidos e decididos no Acórdão recorrido. Na verdade, a Embargante pretende rediscutir mérito da demanda, o que não é possível em sede de embargos declaratórios. 6 - Observa-se, ainda, que o julgador, mesmo no CPC/2015 não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 7 - Os embargos declaratórios não se constituem em recurso idôneo para corrigir os fundamentos jurídicos ou fáticos do decisum, visto que se limitam à perfectibilização do aresto, não podendo, assim, serem opostos com base em equivocada arguição omissão que tem o simples objetivo de reabrir a discussão sob outro enfoque, o que atrai a aplicação compulsória da Súmula 18 do repositório jurisprudencial deste egrégio Tribunal de Justiça ("são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada"). 8 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos embargos de declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 02 de fevereiro de 2021 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (TJ/CE, Embargos de Declaração Cível nº 0000073-90.2017.8.06.0047, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 02/02/2021; Data de registro: 02/02/2021, grifado) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EVIDENTE INTUITO DE REEXAME DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A decisão colegiada que julgara o feito, constante das fls. 247/259, ora é rebatida, sob alegativa de que não fora apreciada a questão da ilegalidade da taxa de juros. Alega, que também não fora explicitada a motivação da aplicabilidade do princípio da pacta sunt servanda. 2. Entretanto, cumpre destacar que da minuciosa análise dos autos conclui-se que as alegativas da empresa embargante não prospera, mas que ficou evidenciado o descontentamento com a decisão contrária aos seus interesses. 3. É de comum sabença que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. Deveras, o julgador não é obrigado a analisar todos os argumentos trazidos pelo recorrente, desde que os fundamentos utilizados para decidir a causa sejam juridicamente suficientes à prestação jurisdicional. 4. Na decisão vergastada a situação foi completamente analisada, não havendo qualquer omissão que necessite de esclarecimento. 5. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Inteligência da Súmula 18 TJ/CE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer os presentes embargos de declaração, para rejeitá-los, tudo nos termos do voto do relator. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador DES. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (TJ/CE, Embargo de Declaração Cível nº 0885193-17.2014.8.06.0001, Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; 3º Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 09/10/2019; Data de registro: 09/10/2019, grifado) No caso específico, o juízo apresentou fundamentação satisfatória para o fim de justificar a responsabilidade civil da apelante pelos danos gerados em razão de acidente automobilístico. Ademais, nos termos do art. 371 do CPC, "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". O juiz é o destinatário da prova, valorando-as conforme seu livre convencimento motivado. "Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019). O julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todas as provas produzidas, mas somente aquelas que tenha influído em seu convencimento, motivando suas escolhas, segundo o princípio da livre apreciação das provas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 371 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC/2015, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento (AgInt no AREsp n. 1.783.444/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021). 2. Nesse contexto, não é possível compelir o julgador a acolher determinada prova, em detrimento de outras, se, pelo exame do arcabouço fático-probatório, ele estiver convencido da verdade dos fatos (AgInt no AREsp n. 1.335.542/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17/8/2021). 3. A convicção estadual a respeito da culpa exclusiva do réu ocorreu a partir da apreciação motivada dos elementos produzidos no processo, pretendendo a parte, a pretexto de uma suposta má valoração da prova, fazer prevalecer determinados elementos probatórios em detrimento de outros, o que não se confunde com ofensa ao art. 371 do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.065.708/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022, g.n.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. No sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil, (arts. 130 e 131 do CPC/73; e 370 e 371 do CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento. 2. Não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC/15 quando a Corte local se manifesta expressamente sobre os temas necessários à solução da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente, embora de forma contrária aos interesses da parte. 3. Amodificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.773.461/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021, g.n.) Desta feita, "não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pela parte" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.370.759/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024, g.n.) Quanto a preliminar de inépcia da Inicial, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves que documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade, tampouco a sua extinção com resolução do mérito. (in Código de Processo Civil Comentado. - 8. ed., rev., atual e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 608). Conforme entendimento do STJ, "indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda" (STJ, REsp n. 1.776.976/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 22/11/2022.). Ver-se que a Inicial está acompanhada dos documentos essenciais para a propositura da ação, notadamente instrumento de procuração (ID 27702146), contrato social (ID 27702141), prova da propriedade do veículo envolvido no acidente (ID 27702147), Boletim de ocorrência de acidente de trânsito e fotografias do acidente, sendo que a responsabilidade e a extensão do dano é matéria de mérito. Sobre o mérito da causa, o dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado, ficando o causador do dano obrigado a repará-lo (art. 927 do CC). O Direito Processual é o Direito das Provas. Salvo os casos elencados no art. 374 do Código de Processo Civil (CPC/15), a saber: fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, admitidos no processo como incontroversos ou em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade, os fatos arguidos devem ser provados. No caso a recorrente não se insurge quanto à responsabilidade pelo acidente, sendo, portanto, matéria incontroversa operando a preclusão, nos termos do art. 507 do CPC: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". A controvérsia reside quanto à prova da extensão do dano. Nos termos do art. 927 do CC "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", sendo que as perdas e danos "abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar" (art. 402 do CC). Ademais, segundo o art. 944 do CC, "a indenização mede-se pela extensão do dano". O autor, para fazer prova de seu dano material emergente, juntou aos autos orçamento ID 27702150 no valor de R$ 2.019,30 (dois mil e dezenove reais e trinta centavos) e as notas fiscais IDs 27702198 a 27702105. Observa-se que embora a nota fiscal de fl. 82 seja de data anterior ao acidente, observa-se que parte dos produtos nela descritos (massa rápida) também se encontra descrito no orçamento juntado. Ademais, a realização de apenas um orçamento para o reparo, inexiste obrigação legal de que a parte lesada apresente mais de um orçamento, devendo o julgado apreciar o conjunto probatório produzido. A propósito: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA. PEDIDO DE REGRESSO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO CONDUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. CULPA EXCLUSIVA E CONCORRENTE AFASTADAS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A condução de veículos automotores demanda, a todo momento, atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Além disso, incumbe ao condutor, ao regular a velocidade, observar constantemente as condições da via, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecido. 2. Milita em desfavor do condutor do veículo que colide com a traseira do automóvel da frente presunção relativa de culpa pelo acidente de trânsito. Inteligência do art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Deixando a ré de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não há como acolher as teses de culpa exclusiva/concorrente do condutor do veículo segurado, subsistindo o dever de reparar os danos materiais causados ao veículo da frente. 4. Reputa-se prescindível a apresentação de três orçamentos para fins de reparação por dano material. Faz-se necessário somente que os danos alegados se relacionem diretamente com o ato ilícito, bem como o valor apresentado no orçamento esteja consonante com os valores praticados no mercado. Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJ-DF 07181405320208070007 1961848, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 04/02/2025, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2025, g.n.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURADORA - INÉPCIA DA INICIAL - AFASTAR - RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE - COMPROVAÇÃO - RESSARCIMENTO DEVIDO - CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO SEGURADO - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO - DANOS MATERIAIS - ORÇAMENTO - VALIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO - ALTERAÇÃO. - A Autora/Apelada declinou, em sua petição inicial, os fatos e os fundamentos jurídicos do seu pedido, de forma inteligível, possibilitando à Ré/Apelante a compreensão da lide e sua extensão, a fim de se defender de maneira ampla, não havendo se falar em inépcia da peça de ingresso - É vedada a denunciação da lide quando o denunciante intenta eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-a, com exclusividade a terceiro - Com o pagamento da indenização securitária, a seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos do segurado contra o causador do dano, consoante previsto no artigo 786 do Código Civil - Incabível a imputação de culpa, seja exclusiva ou concorrente, ao segurado o qual nem sequer é parte no processo - São prescindíveis múltiplos orçamentos, para fins de reparação pelos danos materiais, mormente quando a cobrança encontra respaldo nas notas fiscais e orçamentos apresentados nos autos, os quais condizem com as avarias e o valor de mercado - Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios dispostos no art. 85 do Código de Processo Civil, obedecendo à ordem de preferência e o percentual estipulados em seu § 2º. (TJ-MG - AC: 10000220759468001 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 31/01/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2023, g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA PELA SEGURADORA. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA RÉ. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS PARA COMPROVAR DANOS MATERIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. NOTAS FISCAIS ACOSTADAS PELA AUTORA QUE GOZAM DE IDONEIDADE. ÔNUS DE PROVA QUE CABE AO RÉU. ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA PREVISÃO LEGAL QUE ESTABELEÇA A OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS. VALOR DA FRANQUIA, ADEMAIS, JÁ DESCONTADO DA IMPORTÂNCIA REQUERIDA PELA SEGURADORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50022358320238240039, Relator.: Volnei Celso Tomazini, Data de Julgamento: 14/09/2023, Segunda Câmara de Direito Civil, g.n.) Por outro lado, a parte recorrente, regularmente intimada (Decisão ID 27702232), não requereu a produção de prova testemunhal e não realizou a produção de qualquer prova que desabonasse o orçamento apresentado, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, do CPC) em provar que o orçamento não reflete a extensão do dano gerado ou que os valores indicados no orçamento não estão de acordo com a prática do mercado. O orçamento apresentado e as notas juntadas, que inclusive possuem valor total inferior ao orçamento juntado, alinhando-se à ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor por parte da parte ré (art. 373, II, do CPC), fazem prova o bastante do dano emergente sofrido pela empresa autora. Igualmente, foi juntado ao ID MAD - Mapa de Atendimento Diário (EFETIVO) da Prefeitura de Fortaleza, a partir do Gerenciador Integrado do Sistema de Transporte relativo ao período de 01/11/2017 à 30/11/2017. Segundo argumentado à Inicial, O custo do KM percorrido, conforme exposto acima, fora obtido através de um cálculo realizado sobre a planilha da ETUFOR, órgão gestor do transporte urbano da Prefeitura de Fortaleza, envolvendo a arrecadação do período e a quantidade de veículos no mês. Se dividirmos os valores da coluna Arrecadação pela quantidade de veículos no mês - VxD, (R$ 319.765,55 / 222 veículos no mês = R$ 1.440,38 por veículo/dia.). Multiplicando o resultado pelo total de dias parados (04 dias), chegaremos ao valor R$ 5.761,52. (cinco mil, setecentos e sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos). Na lição de Carlos Roberto Gonçalves: "Para a caracterização dos lucros cessantes, não basta a simples possibilidade de realização do lucro, mas também não é indispensável a absoluta certeza de que este se teria verificado sem a interferência do evento danoso. O que deve existir é uma probabilidade objetiva que resulte do curso normal das coisas e das circunstâncias especiais do caso concreto" (Direito das obrigações: parte especial; 2ª ed.;Editora Saraiva, 2002, v. 6, t. II, p. 81). No entanto, inexistem o suficiente de quanto tempo durou o reparo do imóvel ou se durante esse tempo a linha ficou desabastecida, a fim de se observar se a empresa efetivamente deixou de arrecadar receitas em razão da batida. Registre-se que a testemunha Francisco Jardel Marques Machado informou que a roto ficou sendo realiza por outro ônibus (ID 27702302). Desta feita, a parte autora deixou de prova o favo constitutivo de seu direito quanto ao lucro cessante, não havendo que se falar em indenização por danos hipotéticos, remotos ou presumidos. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "os lucros cessantes devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo devedor. Todavia, esse dano deve ser efetivo, certo, atual e subsistente. Não pode depender de uma grande carga de probabilidade, de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos" ( REsp 1.438.408/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 19/12/2014). 3. Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente a ausência de demonstração concreta dos valores pleiteados a título de lucros cessantes, eventual discordância das conclusões adotadas exigiria nova incursão no acervo probatório dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2194058 SC 2022/0268270-5, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023, g.n.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2. A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022, g.n.) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. FINANCIAMENTO OBTIDO JUNTO AO BNDES PARA EXPANSÃO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE PARCELAS PELO AGENTE FINANCEIRO. LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA. DANOS HIPOTÉTICOS. NOVA ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO INICIADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior rejeita os lucros que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade empresarial que nem sequer foi iniciada. Precedentes. 2. "Os lucros cessantes representam aquilo que, após o fato danoso, deixou o ofendido de receber à luz de uma previsão objetiva, que não confunde com meras hipóteses. Dependem, portanto, para sua concessão, da preexistência de circunstâncias e de elementos seguros que, concreta e prontamente, demonstrem que a lucratividade foi interrompida ou que não mais se iniciaria em decorrência especificamente do infortúnio, independente de outros fatores" (REsp 1.080.597/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe de 04/11/2015). 3. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem concluiu que a conduta do agente financeiro, ao bloquear as duas últimas parcelas de financiamento obtido para a expansão dos negócios, causou danos à sociedade agravante, condenando o banco agravado ao pagamento de lucros cessantes com base em projeções de rentabilidade de nova atividade empresarial que nem sequer foi iniciada, razão pela qual deve ser mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial do banco para afastar a condenação ao pagamento por lucros cessantes presumidos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1738129 AM 2020/0192528-2, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022, g.n.)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar parcialmente a sentença no sentido de julgar improcedente o pedido de ressarcimento por lucros cessantes. Em razão da alteração da sucumbência, reformo os ônus sucumbenciais para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais à razão de 75% (setenta e cinco por cento) e a parte ré ao pagamento das custas processuais à razão de 25% (vinte e cinco por cento), além de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor requerido a título lucros emergentes (proveito econômico da parte adversa) e condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a condenação, nos termos do art. 85 e parágrafos do CPC, atentando-se à suspensão da exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita. Advirta-se às partes que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito de rejulgamento da causa, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição, pode resultar na aplicação de multa. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator