Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002797-72.2019.8.06.0055.
APELANTE: MUNICIPIO DE CANINDE.
APELADO: LUIS ALBERTO RODRIGUES LIMA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CANINDE. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA MUNICIPAL. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. JORNADA 24X48. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL PELO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 905/STJ E EC 113/2021. HONORÁRIOS POSTERGADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Caso em exame 1. No caso, Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que concluiu pela parcial procedência da ação ordinária. II - Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve o efetivo pagamento das horas extras e do adicional noturno ao servidor e determinar os critérios de atualização monetária e a forma de fixação dos honorários advocatícios. III - Razões de Decidir 3. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos o direito à remuneração superior pelo trabalho extraordinário e noturno, aplicando-se o art. 7º, IX, por força do art. 39, §3º e a legislação municipal (Lei nº 1.190/1992) prevê expressamente o pagamento de adicional de horas extras e adicional noturno, inclusive com a adoção da hora ficta noturna. 4. In casu, o apelado desempenha o cargo de Guarda Municipal, investido no cargo em 28/06/2002 (ID 25645500), tendo afirmado o autor que a jornada de trabalho prevista era de 160 horas mensais, fato esse não elidído pelo ente público. 5. O Município reconhece a jornada extraordinária, mas não comprova o pagamento integral das verbas devidas. 5.1. Incumbe ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 6. Merece acolhida a insurgência do ente público apelante quanto aos consectários legais, a fim de aplicar o Tema 905 do STJ. 7. Sendo a condenação ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação, conforme art. 85, §4º, II, do CPC. IV DIspositivo 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IX, e 39, §3º; CPC, arts. 373, II, e 85, §4º, II e §11; Lei Municipal nº 1.190/1992; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); TJCE, Apelação Cível nº 0002800-27.2019.8.06.0055, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 01.05.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0002801-12.2019.8.06.0055, Rel. Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, j. 22.05.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0070159-91.2019.8.06.0055, Rel. Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, j. 01.09.2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis nº 0002797-72.2019.8.06.0055, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para dar parcial provimento recurso, alterando em parte a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Juiz Convocado João Everardo Matos Biermann Portaria 2757/2025 RELATÓRIO No caso, Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que concluiu pela parcial procedência da ação ordinária. O caso/a ação originária: Luis Alberto Rodrigues Lima, guarda municipal do Município de Canindé, ingressou com ação ordinária em face do referido ente público, sustentando, em suma, que o pagamento efetuado por aquela edilidade pelo serviço extraordinário e adicional noturno laborado por seus servidores estaria em desarmonia com o que determina as leis de regência. Nesses termos, requer a condenação do ente público demandado a implantar o cômputo da hora ficta, além de ressarcir o requerente pelos valores supostamente pagos a menor referente aos adicionais noturno e por serviço extraordinário. Em sua contestação (ID 25645660), o Município de Canindé/CE, em preliminar, impugnou a gratuidade concedida e defendeu a prescrição quinquenal das verbas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. No mérito, defendeu que jornada de trabalho do reclamante foi prestada de forma regular e que concedia gratificação para todos os servidores na mesma condição, como compensação pecuniária às horas extras excedentes trabalhadas. Ao final, afirmou a inexistência de horas extras não remuneradas e requereu a improcedência da ação. Sentença (ID 25645700), na qual a magistrado de primeiro grau decidiu pela parcial procedência do pedido autoral. Confira-se seu dispositivo: "Dessarte, por tudo o acima exposto e por tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no art. 487, inciso I do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para condenar o Município promovido a pagar à parte autora o valor correspondente ao pagamento das 20h extras mensais, referentes ao período de 02 de agosto de 2014 até 31 de dezembro de 2017, que deverão incidir sobre todas as verbas e benefícios salariais do autor, quantia essa que deverá ser monetariamente atualizadas com base no IPCA-E, e acrescida dos juros legais, contados da data em que deveriam ter acontecido os pagamentos, sendo que os juros de mora corresponderão a remuneração da caderneta de poupança, conforme entendimento do STF (RE 870.947, Supremo Tribunal Federal, Julgado em 20/09/2017). Com relação ao pedido de pagamento das diferenças salariais em relação às horas extras já pagas nos últimos cinco anos, sob a alegação de que não incidiram sobre todas as parcelas de natureza salarial, JULGO IMPROCEDENTE O PLEITO, considerando que o pagamento incidiu sobre as demais verbas salariais e não apenas sobre o salário-base, como alegou o autor. Sem custas, em face da isenção legal. Desnecessária a remessa necessária, tendo em vista que a presente sentença se amolda à hipótese do art. 496, §3º, III, do CPC. Condeno, ainda, a parte promovida nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC, a ser apurado quando da liquidação da sentença." O autor interpôs Embargos de Declaração (ID 25645705) ao aduzindo que a sentença foi omissa quanto ao pagamento de uma hora e meia por cada escala, o que totalizaria 15 (quinze) horas extras mensais. Contrarrazões aos embargos de declaração (ID 25645707) Em decisão, (ID 25645708) o Juízo da origem conheceu e julgou procedentes os embargos para corrigir omissão da sentença, passando a constar no dispositivo: "condenar o Município promovido a pagar à parte autora o valor correspondente ao pagamento das 20h extras mensais, referentes ao período de 02 de agosto de 2014 a 31 de dezembro de 2017, que deverão incidir sobre todas as verbas e benefícios salariais do autor, bem como pagar os valores correspondentes ao adicional noturno nesse período, que deverão incidir sobre horário compreendido entre 22h do dia do plantão até às 5h do dia posterior dos dias de plantão prestados pelo autor ", mantendo inalterado o restante da Sentença embargada" Inconformado, o Município de Canindé interpôs Apelação Cível (ID 25645712) defendeu que a jornada foi compensada pecuniariamente, sobre a rubrica de Horas extras II e gratificação. Sustentou a incidência exclusiva da taxa Selic para a correção dos valores devidos e a minoração dos honorários sucumbenciais ou eventualmente, a postergação de sua fixação para a fase de liquidação. Contrarrazões (ID 25645716), pugnando a parte autora pela manutenção da sentença. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 31016733), manifestando pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais pertinentes, conheço da apelação cível, passando, a seguir, ao enfrentamento de suas razões. Como relatado, tratam os autos de apelação cível em face de sentença que condenou o Município de Canindé/CE ao pagamento de 20 extras mensais, referentes ao período de 02 de agosto de 2014 a 31 de dezembro de 2017, bem como adicional noturno nesse período. Sobre o tema em relevo, cumpre consignar que a Constituição Federal de 1988 garante aos trabalhadores urbanos e rurais, remuneração de horas extras e trabalho noturno em valor superior ao diurno, consoante estabelecem os art. 7º, incisos IX e XVI, sendo tal dispositivo aplicável do aos servidores ocupantes de cargos públicos, nos termos do artigo 39, §3º da Lei Maior. In verbis: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; [...] XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." (destacamos). O Município de Canindé, por seu turno, instituiu a Lei nº 1.190/1992, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais. No teor dessa norma, consta disposição expressa acerca da vantagem referente às horas extras e adicional noturno devido aos servidores municipais, nos seguintes termos: "Art. 6º - São direitos dos servidores municipais: […] VII - Remuneração do trabalho noturno superior a do diurno; VIII- Remuneração do trabalho extraordinário superior, no mínimo em 50% (cinquenta por cento), à hora normal de trabalho; [...] Art. 65. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: [...] V Adicional pela prestação de serviços extraordinários. [...] Art. 80. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de mínimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. […] Art. 83. O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna. § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. § 2º Considera-se noturno, para efeito deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia às 05 (cinco) horas do dia seguinte. § 3º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplicam-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (destacado) Nos moldes da legislação supracitada, fará jus ao adicional de horas extras no, no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre o montante a hora trabalhada e fará jus ao adicional noturno, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante da hora diurna, o servidor que exerce seu mister no período noturno. In casu, o apelado desempenha o cargo de Guarda Municipal, investido no cargo em 28/06/2002 (ID 25645500), tendo afirmado o autor que a jornada de trabalho prevista era de 160 horas mensais, fato esse não elidido pelo ente público. Das escalas de serviço juntadas aos autos (ID 25645528 a 25645535), é possível verificar que o autor laborava em regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas trabalhadas por 48 (quarenta e oito) horas de folga, com dez plantões mensais. Tal afirmação é corroborada pelo Município de Canindé que, por meio do Ofício nº 111/2021 informou que "no período de 2013 a 2017 nossas escalas de serviço eram de 24 horas trabalhadas e 48 horas de folgadas, sendo assim a título de compensação pago todas as vantagens devidas". Dos comprovantes de rendimentos juntados aos autos (ID 25645536 a 25645597), verifica-se que o município realizou o pagamento de 60 (sessenta) horas extras mensais. Em sua defesa, defendeu o ente público tão somente o pagamento das verbas devidas, restando incontroverso que o autor perfazia carga horária de 240 horas mensais, o que superava em 80 (oitenta) horas mensais a carga horária do servidor. Ocorre que incumbia ao Município de Canindé o ônus de comprovar a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito vindicado, nos termos do art. 373, II do CPC, o que demandaria a demonstração inequívoca do efetivo pagamento das horas extras excedentes e do adicional noturno. Todavia, no caso concreto, a municipalidade limitou-se a alegar que tais verbas teriam sido quitadas sob a rubrica de gratificação, sem, contudo, carrear aos autos qualquer documentação idônea apta a comprovar suas afirmações, circunstância que impede o reconhecimento da quitação alegada. Em casos similares aos dos autos, assim se manifestaram as 3 (três) Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça, a saber: "EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. COBRANÇA DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA. ESCALA DE 24 HORAS TRABALHADAS POR 48 HORAS DE DESCANSO. ENTE PÚBLICO ADUZ ACORDO ENTRE CATEGORIA E CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUE CONCEDIA GRATIFICAÇÃO FUNCIONAL COMO COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ÀS HORAS EXCEDENTES TRABALHADAS. DOCUMENTO DA MUNICIPALIDADE RECONHECENDO A CARGA HORÁRIA APONTADA NA EXORDIAL. ÔNUS DE COMPROVAR O PAGAMENTO DOS VALORES COMPETIA AO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. ACERVO PROBATÓRIO APTO A JUSTIFICAR A REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. HONORÁRIOS CORRIGIDOS DE OFÍCIO E POSTERGADOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. CONSECTÁRIOS LÓGICOS. OBEDIÊNCIA AO TEMA N. 905 ATÉ A VIGÊNCIA DA EC N. 113/2021. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1.
Trata-se de apelações interpostas pelo Município de Canindé e pela parte autora objetivando reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a ação e condenou o ente público ao pagamento dos valores devidos a título de horas extras laboradas e não pagas (20 horas extras) em relação ao período compreendido entre 20/03/2015 a 03/09/2015. 2. A prova documental demonstra que o requerente é integrante da estrutura funcional do ente público desde 28/06/2002, data em que foi nomeado para exercer o cargo efetivo de Guarda Municipal, bem como que desempenhava suas funções em jornada de trabalho extraordinária sob regime de escala e percebia, em regra, adicional de hora extra de 60 (sessenta) horas mensais de janeiro de 2013 até dezembro de 2017. 3. In casu, não obstante o Município de Canindé tenha reconhecido a escala de serviço de 24 horas trabalhadas e 48 horas de folga, bem como a jornada extraordinária desempenhada pelo autor ao afirmar sobre o acordo existente entre a categoria e o chefe do Poder Executivo, o qual instituiu gratificação funcional como forma de compensação pecuniária pelas horas excedentes trabalhadas, não trouxe aos autos documentação para comprovar a suposta compensação e não especificou em que consistia a citada gratificação, permanecendo inerte na fase de instrução, de modo que deixou de se desincumbir do ônus da prova disposto no art. 373, inciso II, do CPC. 4. A sentença merece parcial reforma para condenar o Município de Canindé ao pagamento das diferenças de 20h mensais relativas aos serviços extraordinários prestados durante todo o período reconhecido pela Municipalidade (2013 a 2017), observado o prazo prescricional quinquenal e não apenas o lapso temporal compreendido entre 20/03/2015 a 03/09/2015, como consta na sentença. 5. Em razão de a parte autora ter decaído em parcela mínima, corrige-se de ofício os honorários advocatícios a serem pagos apenas pela Municipalidade, contudo, devendo ser fixado apenas em liquidação de sentença, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC. 6. Quanto à forma de atualização do montante a ser pago pelo ente público, determino, ex officio, a incidência da Taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021. 7. Recurso do Município conhecido e desprovido. Apelo do autor conhecido e provido em parte. Sentença reformada parcialmente. (APELAÇÃO CÍVEL - 00028002720198060055, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/05/2024)" (destacado) *** "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. GUARDA MUNICIPAL. HORAS EXTRAS PAGAS A MENOR. JUÍZO A QUO QUE NÃO RECONHECEU TODO O PERÍODO POR SUPOSTA INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA PROVA DE INCUMBÊNCIA DO REQUERENTE PARA DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. OFÍCIO DO PODER PÚBLICO RECONHECENDO A CARGA HORÁRIA APONTADA EM EXORDIAL. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, INCISO II, CPC. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE APTO A JUSTIFICAR A REFORMA DA DECISÃO. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER O DIREITO AO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO DURANTE TODO O PERÍODO PLEITEADO PELA PARTE AUTORA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS CORRIGIDOS E POSTERGADOS PARA APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS EM OBEDIÊNCIA AO TEMA N. 905 ATÉ A VIGÊNCIA DA EC N. 113/2021. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. No mérito, o cerne da presente controvérsia gira em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença oriunda do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária de Cobrança no sentido de "condenar o Município de Canindé ao pagamento dos valores devidos a título de horas extras laboradas não pagas pelo requerido (20 horas extras) acrescidas de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal e sua remuneração, bem como ao pagamento de uma hora e meia por cada escala de serviço, em razão dos serviços noturnos, no período compreendido entre 20/03/2015 a 03/09/2015". 2. Sabe-se que conforme o disposto no art. 373, I do CPC, cabe ao autor apresentar a demonstração do seu direito alegadamente violado, ao passo que à parte ré incumbe a responsabilidade de evidenciar fato impeditivo, extintivo ou modificativo, caso o direito tenha sido previamente comprovado. 3. O Poder Público voluntariamente acostou aos autos o Ofício nº 59/2021-SMST, emitido pelo Secretário Municipal de Segurança e Trânsito, onde se reconhece que, de maneira geral, a jornada desempenhada pela guarda municipal entre 2013 e 2017 é exatamente aquela alegada na exordial, ou seja, 24 horas de trabalho para 48 horas de folga. 4. Dessa maneira, é evidente que, mesmo sem a inclusão nos autos da escala completa referente ao período mencionado na inicial, os demais documentos coletados e obtidos por empréstimo possibilitam concluir sobre a assiduidade do autor no desempenho de suas funções. Adicionalmente, a carga horária de 24 horas de trabalho para 48 horas de folga, totalizando 240 horas mensais, é superior às 160 horas estabelecidas pela norma que rege a carreira, resultando em uma diferença de 80 horas 5. De outro ponto, observa-se que o Município de Canindé não apresentou qualquer documento válido que corroborasse a efetiva contraprestação pecuniária integral correspondente. A municipalidade ré inclusive reconhece nas Contrarrazões Recursais a jornada extraordinária do autor, contudo, alega que "havia um acordo entre a categoria e o Chefe do Poder Executivo em exercício, que concedia gratificação funcional para todos os servidores na mesma condição, como forma de compensação pecuniária às horas excedentes trabalhadas", entretanto, não acostou documentação para comprovar suas alegações. Com efeito, caberia ao Município de Canindé demonstrar o efetivo pagamento da remuneração mencionada, uma vez que dispunha dos meios e documentos adequados para comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo da alegação feita pelo servidor público, conforme estabelecido no art. 373, II, do CPC. 6. Nesse contexto, no qual, do acervo probatório, é possível extrair que o autor conseguiu comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil, e o ente público não se desincumbiu de comprovar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo da alegação feita pelo servidor público, conforme estabelecido no art. 373, II, do CPC, a sentença a quo deve ser reformada para reconhecer o direito ao pagamento dos serviços prestados em horário extraordinário durante todo o período pleiteado pela parte autora, respeitada a prescrição quinquenal. 6. Cabia ao ente público municipal demonstrar o efetivo pagamento da remuneração mencionada, uma vez que dispunha dos meios e documentos adequados para comprovar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo da alegação feita pelo servidor público, conforme estabelecido no art. 373, II, do CPC. Precedentes TJCE. 7. Nesse contexto, no qual, do acervo probatório, é possível extrair que o autor conseguiu comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil, e o ente público não se desincumbiu de comprovar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo da alegação feita pelo servidor público, conforme estabelecido no art. 373, II, do CPC, a sentença a quo deve ser reformada para reconhecer o direito ao pagamento dos serviços prestados em horário extraordinário durante todo o período pleiteado pela parte autora, respeitada a prescrição quinquenal. 8. Alterações, de ofício, nos consectários legais. 9. Recurso de Apelação interposto pela parte autora conhecido e provido. Recurso de Apelação interposto pela parte ré conhecido e não provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00028011220198060055, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/05/2024)" (destacado) *** "Ementa: Direito constitucional e administrativo. Apelação cível. Servidor público municipal. Ação de cobrança. Pagamento de horas extras pagas a menor. Adicional noturno. Ofício do poder público reconhecendo a carga horária apontada em exordial. Ente municipal não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, ii, do cpc). Adicional noturno devido. Prescrição quinquenal. Consectários legais (tema 905/stj e ec 113/2021). Honorários sucumbenciais postergados para liquidação. Recurso provido. Sentença parcialmente reformada. I. Caso em exame 1.
Trata-se de uma apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que reconheceu o direito ao pagamento de 20 horas extras mensais, mas negou adicional noturno, pretendendo a condenação do Município ao pagamento de uma hora e trinta minutos por escala referente ao trabalho noturno no regime 24x48, no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2017, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o labor em regime extraordinário superior ao remunerado pelo Município, ensejando o pagamento de diferenças de 20 horas mensais; (ii) verificar se o servidor faz jus ao adicional noturno, consistente em uma hora e meia extra por plantão, no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2017, respeitada a prescrição quinquenal. III. Razões de decidir3. A Constituição Federal (art. 7º, XVI, c/c art. 39, § 3º) assegura o direito à remuneração superior pelo serviço extraordinário aos servidores públicos. A legislação municipal (Lei nº 1.190/92) reproduz essa garantia, dispondo que o trabalho noturno deve ser remunerado com valor superior ao das horas normais e que a hora noturna corresponde a 52 minutos e 30 segundos. 4. Restou incontroverso que o autor desempenhava suas funções em regime de 24x48, conforme documentos e ofício da Secretaria Municipal, resultando em carga mensal superior à prevista no contrato (160 horas), o que caracteriza jornada extraordinária e evidencia labor noturno habitual. 5. Incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373 do CPC). O Município não demonstrou quitação integral das horas extras nem comprovou o pagamento do adicional noturno, limitando-se a alegar compensação mediante gratificação funcional, sem juntar prova documental. 6. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido, em casos análogos, que, comprovada a escala de 24 horas com abrangência de período noturno, é devido o pagamento de adicional noturno, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. 7. Requer, assim, a reforma da sentença para condenar o Município ao pagamento das horas extras noturnas no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2017, observada a prescrição quinquenal.8. Quanto aos consectários legais, aplica-se a orientação do STJ no Tema nº 905 e, a partir de 09/12/2021, a regra do art. 3º da EC nº 113/2021.9. Por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados somente em sede de liquidação de sentença, conforme art. 85, §4º, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese10. Recurso provido. Sentença reformada em parte. (APELAÇÃO CÍVEL - 00701599120198060055, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/09/2025)" (destacado Insurge, ainda, o recorrente quanto aos índices de atualização dos valores devidos, arguindo que inaplicável o IPCA- E. Quanto a esse ponto, merece reforma a sentença, pois há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021). Ademais, não sendo líquida a condenação, os honorários devidos pelo réu/apelante aos advogados da autora/apelada deverão ser postergados para a fase de liquidação do decisum, a teor do que preconiza o art. 85, §4º, inciso II, do CPC. Por tudo isso, o parcial provimento do apelo do é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por tais razões, conheço da apelação cível para dar parcial provimento recurso, reformando a sentença recorrida tão somente quanto aos consectários legais, para adequar ao Tema 905/STJ e postergar honorários de sucumbência para a fase de liquidação. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Juiz Convocado Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria 2757/2025