Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SALETE FURTADO DE OLIVEIRA NASCIMENTO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MAURITI DESPACHO
Intimação - Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0008539-42.2017.8.06.0122 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Vistos. Intime-se parte exequente para fornecer dados bancários para fins de expedição do precatório / RPV, utilizando-se a ferramenta SAPRE, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do processo sem cumprimento da(s) diligência(s). Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SALETE FURTADO DE OLIVEIRA NASCIMENTO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MAURITI DESPACHO
Intimação - Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0008539-42.2017.8.06.0122 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Vistos. Intime-se parte exequente para fornecer dados bancários para fins de expedição do precatório / RPV, utilizando-se a ferramenta SAPRE, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do processo sem cumprimento da(s) diligência(s). Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
17/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/06/2025, 10:00
Mero expediente
11/06/2025, 18:00
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 11:55
Decurso de Prazo
04/06/2025, 03:55
Decurso de Prazo
04/06/2025, 03:20
Petição
18/05/2025, 15:48
Confirmada
18/05/2025, 15:47
Publicação
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SALETE FURTADO DE OLIVEIRA NASCIMENTO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MAURITI DECISÃO
Intimação - Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0008539-42.2017.8.06.0122 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por SALETE FURTADO DE OLIVEIRA NASCIMENTO (Id. 65844972) em desfavor do MUNICÍPIO DE MAURITI, ante a Sentença de Id. 65847433 que julgou procedente o pedido do autor, condenando o Município requerido ao pagamento ao integral recolhimento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Servico - FGTS, incidente sobre o salário percebido pela autora. A parte exequente apresentou impugnação ao cumprimento de Sentença em Id. 65844974, arguindo o excesso à execução. Os autos foram encaminhados a Contadoria Judicial, para fins de elaboração dos cálculos apresentados em Id. 127902972. Em manifestação, o Município de Mauriti concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria em Id. 130484448. A parte exequente apresentou manifestação em Id. 133001453. Autos conclusos. Breve é o relato. Decido. Considerando que as partes se manifestaram favoráveis aos cálculos elaborados pela contadoria judicial, entendo que merece amparo os cálculos apresentados em Id. 127902972. Assim, HOMOLOGO os cálculos que constam em Id. 127902972 e na petição, e, em conformidade com o artigo 535, § 3º, incisos I e II, do CPC, determino a expedição de RPV para o pagamento do crédito principal de R$ 2.007,31 (dois mil e sete reais e trinta e um centavos) devendo a requisição de pequeno valor ser atendida no prazo de dois meses, sob pena de sequestro. Diante da sucumbência na fase executiva, condeno a parte autora ao pagamento do honorários advocatícios no percentual de 10% da diferença atualizada (IPCA-E) entre o valor dos cálculos apresentados (R$ 2.918,16) e dos cálculos análitos anexos à presente decisão (R$ 2.007,31). Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica a exigibilidade dos honorários sucumbenciais suspensos, nos termos do Art. 98, §3º do CPC. Diante da liquidação do débito, fixo os honorários sucumbenciais para o advogado da parte autora em 15% do valor ora definido (R$ 301,09), considerando a atuação do causídico na fase de conhecimento (primeiro e segundo grau) e na fase executiva, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º do CPC, com incidência de correção monetária e juros pela taxa SELIC, a partir da última atualização dos cálculos ora homologados. Após a preclusão da presente decisão, expeça-se precatório para o pagamento do crédito principal e RPV para o pagamento dos honorários sucumbenciais, ambos via SAPRE. Se necessário, intime-se a requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as informações necessárias à confecção do RPV, a ser expedido com a utilização da ferramenta SAPRE. Intime-se. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)