Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA ESTADUAL. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DEFINITIVA DE CARGA HORÁRIA PARA 40 HORAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que reconheceu o direito de professora estadual à ampliação definitiva de sua carga horária para 40 horas semanais, com efeitos financeiros e reflexos legais. 2.A autora alegou ter requerido administrativamente a ampliação dentro do prazo fixado pela Lei Estadual nº 13.728/2006 e do Decreto Estadual nº 28.172/2006, comprovando exercício efetivo das funções docentes no período. 3.O pedido foi negado sob o fundamento de que a servidora estaria afastada para aposentadoria, argumento refutado por documentação que demonstra o exercício ativo até a data do requerimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em saber se a servidora estadual que comprovou o exercício do magistério no momento do requerimento administrativo tem direito à ampliação definitiva da carga horária, nos termos da Lei Estadual nº 13.728/2006, mesmo diante de alegado afastamento para aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.A Lei Estadual nº 13.728/2006 permite a ampliação definitiva da carga horária aos professores em efetivo exercício que preencham os requisitos legais e apresentem o pedido dentro do prazo. 6.A prova dos autos (folhas de ponto, publicações no DOE e ficha funcional) confirma que a autora estava em plena atividade quando protocolou o requerimento administrativo, em 24.03.2006. 7.O Estado do Ceará não produziu provas contrárias durante a instrução, mantendo-se inerte mesmo após intimação para especificação de provas. 8.A juntada de documentos novos apenas em grau recursal não se enquadra nas hipóteses do art. 435 do CPC, inexistindo justo impedimento ou fato superveniente. 9.Acertada a sentença que reconheceu o direito à ampliação definitiva, com efeitos remuneratórios a apurar-se em liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. 11.Majoração da verba honorária em 10% (dez por cento), conforme art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: "1. O professor estadual que comprovadamente se encontrava em exercício no momento do requerimento administrativo tem direito à ampliação definitiva da carga horária prevista na Lei Estadual nº 13.728/2006, uma vez preenchidos os requisitos legais." "2. É indevida a negativa administrativa baseada em afastamento não comprovado por documentação funcional válida." Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 13.728/2006, art. 1º e parágrafo único; Decreto Estadual nº 28.172/2006; CPC, arts. 183, §1º, 373, I, 435 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.024856-1/003, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 29.10.2025. ACÓRDÃO AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação nos autos da ação de Rito Ordinário interposta por Maria do Socorro do Amaral Brasileiro Bezerra em desfavor do Estado do Ceará, em cujo feito restou lançada sentença julgando procedente o pedido autoral, reconhecendo o direito da parte autora à ampliação definitiva de carga horária de trabalho para 40 (quarenta) horas, a partir do requerimento, com todos os efeitos legais, inclusive o pagamento da diferença remuneratória, a ser apurada em fase de liquidação, mesma providência em relação ao percentual da verba honorária. Na inicial, aduz a autora que o Estado do Ceará oportunizou aos professores a ampliação de carga horária de trabalho para 40 (quarenta) horas, requisitos que restaram por ela preenchidos, ensejando o pedido dentro do prazo estabelecido, porquanto se encontrava em exercício da atividade laboral. Contudo, tal pleito restou indeferido na via administrativa, sob o argumento de que estava afastada para aposentadoria por tempo de contribuição, decisão que rechaça por esta via judicial. Regularmente citado, o ente estatal requereu a improcedência do pedido, sob o argumento de que a autora não estava em atividade funcional quando do referido pleito. Empós a réplica, provocadas para produção de provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que o Estado do Ceará permaneceu silente. Seguiu-se sentença pela procedência do pedido, decisão atacada pelo promovido, em cuja peça recursal pede a reforma do julgado, arguindo impossibilidade de ampliação definitiva de carga horária em razão do afastamento da autora do serviço público. Juntadas as contrarrazões recursais, vieram os autos a esta relatoria. É o relatório. VOTO Pela via ordinária a autora requereu a ampliação definitiva da carga horária de trabalho para 40 (quarenta) horas, pleito que restou deferido pelo juízo do primeiro grau, por entender estarem preenchidos os requisitos legais para tal pretensão. Vejamos. A autora é servidora pública do Estado do Ceará desde 05.09.19801, ocupante do cargo de professora especialista, sob a matrícula nº 07425112, e através da Lei Estadual nº 13.728/20062, restou oportunizada a ampliação definitiva da carga horária de trabalho dos professores integrantes do Grupo Ocupacional Magistério - MAG. da Secretaria da Educação Básica. Transcrevo seu teor: "Art. 1º Os Professores integrantes do Grupo Ocupacional Magistério - MAG, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Educação Básica do Estado, que tenham ingressado na função ou no cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, se encontrem em pleno exercício de suas funções e sejam aprovados em avaliação de desempenho na conformidade de Decreto a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo, poderão optar pela ampliação definitiva de sua carga horária de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, caso se enquadrem em uma das seguintes situações: I - que tenham sido oficialmente incluídos, até 31 de dezembro de 2004, em regime de ampliação temporária, em efetiva regência de classe, nos termos das Leis n.º 12.268, de 23 de março de 1994, e n.º 12.502, de 31 de outubro de 1995, contando pelo menos 3 (três) anos, consecutivos ou não, nessa situação; II - que comprovem haver trabalhado de fato, em regime de 40 (quarenta) horas aula semanais, em efetiva regência de classe, pelo período mínimo de 3 (três) anos, consecutivos ou não, até 30 de novembro de 1998, inclusive percebendo a remuneração respectiva; III - que estejam em exercício de cargo em comissão do Núcleo Gestor das Escolas e após o mandato venham a implementar pelo menos 3 (três) anos, consecutivos ou não, em regime de ampliação temporária da carga horária de trabalho em efetiva regência de classe, dentro do prazo de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, sob pena de decadência. Parágrafo único. A opção de que trata o caput, em relação aos incisos I e II, deverá ser exercida no prazo de 90 (noventa) dias após a edição do Decreto, dispondo sobre a avaliação de desempenho, sob pena de decadência". (destaquei) Observa-se que referida Lei, publicada em 31.01.2006, previa o prazo de 90 (noventa) dias3 do Decreto Estadual nº 28.172 de 07.03.2006, para solicitação da citada ampliação, lapso temporal que se encerraria em 1º.05.2006. E na data de 24.03.2006, a autora formulou seu pleito na via administrativa, conforme se vê no ID 27019278. Esse pedido fora indeferido no Parecer nº 2.779/09 datado de 08.10.20094, sob o argumento de que, na época do requerimento, a autora estava afastada para aposentadoria por tempo de contribuição. Entretanto, no controle de ponto alusivo ao mês de dezembro de 2005 consta a assinatura da autora, confirmando estar em plena atividade. (ID 27019283). Corroborando o exercício da atividade laboral na época do requerimento, na sua ficha funcional há registro de alteração de carga horária com ampliação temporária no período de 10.02.2005 a 31.12.2005, e de 30.01.2006 a 31.07.2006. (ID 27019609) Essa prova se fez ratificada pelas publicações relativas as citadas ampliações através do DOE de º 075, de 20.04.2005 (ID 27019626). Consta também comprovação da ampliação temporária no período de 2001 a 2004. Some-se a isso a comprovação de sua efetiva aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 06.07.2010, conforme assim publicado no Diário Oficial do Estado de 31.01.2020. (ID 27019737) E no que pertine a declaração emitida pelo Núcleo de Administração e Desenvolvimento de Pessoal da Célula de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Educação Básica, afirmando que a parte autora requereu aposentadoria por tempo de contribuição integral com direito ao afastamento em 09.09.2005, tal fato, por si só, não comprova seu efetivo afastamento do seu mister, porquanto além de não haver assinatura da autora nesse sentido, as folhas de ponto acostadas e as publicações das ampliações da carga horaria temporária fazem prova de que ela estava em atividade. Oportuno deixar consignado que na referida declaração, restou apenas consignada a faculdade de afastamento e não o efetivo afastamento, senão vejamos: "(…) Esclarecemos, ainda, que o (a) citado (a) funcionário (a) pode se afastar do exercício da função, com fundamento do art. 1º, parágrafo 3º, da lei 12.780, de 30 de dezembro de 1997". (ID 27019603) (destaquei) Saliento que os argumentos trazidos nas razões da apelação restaram fincados em documentos juntados tão somente nessa fase recursal, providência que se admite em circunstâncias específicas, como diante da impossibilidade de juntá-los anteriormente (justo impedimento) ou mesmo se tais peças dizem respeito a fato posterior à sentença (fato superveniente), na forma do art. 435, do CPC. Contudo, ao que se vê, referem-se a dados interna corporis que poderiam ter sido apresentados oportunamente durante a instrução do feito, com o devido contraditório e ampla defesa. Acrescento que apesar de devidamente citado, limitou-se o ente estatal a contestar o feito sem nada apresentar nesse sentido (ID 27019699 a 27019702). Inclusive, quando devidamente intimado para "(…) na forma do art. 183, §1º, do Código de Processo Civil, para, em 30 dias, declinar as provas que pretendem produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão" (ID 27019736), silente se manteve. (ID 27019742) E sobre a juntada tardia de documentos, cito julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. VERBAS RESCISÓRIAS E DIFERENÇAS DE COMISSÕES. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. INÉRCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de verbas rescisórias e diferenças de comissões decorrentes de contrato de representação comercial, com extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A autora sustentou ter mantido relação de representação comercial com a ré e suas supostas antecessoras por cerca de trinta anos, alegando sucessão empresarial, nulidade de cláusulas contratuais, e extinção imotivada do contrato. Pleiteou o pagamento de indenização prevista na Lei nº 4.886/65 e diferenças de comissões. A sentença considerou ausente o conjunto probatório mínimo para acolher as pretensões. Na apelação, a autora reiterou as alegações iniciais, argumentou cerceamento de defesa por ausência de perícia, e apresentou, intempestivamente, novos documentos. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada de documentos em sede recursal, com fundamento no art. 435 do CPC; (ii) estabelecer se a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente quanto à nulidade contratual, ao vínculo sucessório e às verbas de representação comercial. III.RAZÕES DE DECIDIR A juntada de documentos em sede recursal deve observar as hipóteses excepcionais do art. 435 do CPC, exigindo a comprovação de fato superveniente ou justo impedimento para apresentação anterior. A ausência de justificativa pela parte impede o conhecimento dos documentos apresentados com o recurso. A prova documental apresentada pela Apelante refere-se a fatos constitutivos de seu direito, anteriores à propositura da ação, sem qualquer alegação oudemonstração de impedimento legítimo para sua juntada oportuna, atraindo a preclusão temporal. O ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso, a Apelante não comprovou a existência de grupo econômico, a rescisão imotivada, nem o pagamento a menor das comissões. A alegação de cerceamento de defesa por ausência de perícia contábil não prospera, pois a parte não requereu a produção dessa prova no momento processual adequado, tampouco apresentou elementos mínimos que a justificassem. A tentativa de suprir a deficiência probatória apenas em grau recursal não é admitida, por comprometer a estabilidade da fase de instrução e contrariar os princípios do contraditório e da lealdade processual. IV.DISPOSITIVO Recurso desprovido". (APC nº 1.0000.22.024856-1/003, Rel. Marcelo de Oliveira Milagres, julgado em 29.10.2025, DJe 29.010.2025) Destarte, incólume permanece o julgado. ISSO POSTO, voto pelo conhecimento do Apelo, mas pare negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos me que proferida. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, sobre a condenação honorária a ser fixada pelo juízo da liquidação, seja acrescido o percentual de 10% (dez por cento). Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargador Relatora 1 ID 27019606 2Lei publicada no Diário Oficial do Estado de 31.01.2006 (ID 27019277) 3 Parágrafo Único do art. 1º, da referida Lei. 4ID 27019279/80