Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ANA DE JESUS
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRÊS ANOS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ANA DE JESUS contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A decisão de primeiro grau declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 567439366, determinou a restituição dos valores descontados (de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data), com a devida compensação do valor creditado, mas indeferiu o pedido de danos morais. Em seu recurso, a apelante busca a reforma da sentença para que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro de todos os valores descontados. II. Questão em discussão 2.As questões em discussão são: (i) verificar a validade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado por pessoa analfabeta, mediante aposição de impressão digital, sem a devida assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil; e (ii) analisar se os descontos indevidos no benefício previdenciário, iniciados em agosto de 2016, com a ação sendo ajuizada somente em março de 2020 (lapso de mais de três anos e meio), configuram dano moral indenizável ou mero aborrecimento. III. Razões de decidir 3.A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável a Lei nº 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, o que implica a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira e a inversão do ônus da prova. 4.A autora, pessoa analfabeta, alega não ter contratado o empréstimo consignado nº 567439366, que resultou em descontos em seu benefício previdenciário. 5.O banco réu, embora tenha juntado o instrumento contratual, não demonstrou a observância dos requisitos formais essenciais para a validade do negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta, notadamente a assinatura a rogo acompanhada da subscrição de duas testemunhas, conforme exigência do art. 595 do Código Civil. A ausência de tal formalidade, que visa garantir a livre manifestação da vontade do contratante, acarreta a nulidade do contrato, nos termos dos arts. 166, IV, e 168, parágrafo único, do Código Civil. 6.A instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos moldes do art. 373, II, do CPC, o que configura falha na prestação do serviço e justifica a manutenção da declaração de nulidade do contrato e da ilegalidade dos descontos. 7.A repetição do indébito foi corretamente fixada na sentença, em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, que determina a restituição simples dos valores descontados até 30 de março de 2021 e em dobro para os descontos posteriores a essa data, independentemente da comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva. 8.No que tange aos danos morais, embora a irregularidade dos descontos seja inconteste, o dano moral não pode ser considerado in re ipsa no caso concreto. A configuração do dano extrapatrimonial exige a demonstração de um abalo psíquico significativo ou de um comprometimento relevante da subsistência da parte autora. 9.O considerável lapso temporal de mais de três anos e meio entre o primeiro desconto (agosto de 2016) e o ajuizamento da ação (março de 2020) demonstra que a situação não gerou angústia ou sofrimento insuportável a ponto de justificar uma reparação moral, caracterizando-se como mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. Ademais, não há nos autos prova de outras consequências negativas gravosas, como a inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito. IV. Dispositivo 10.Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, IV, 168, parágrafo único, e 595; CDC, arts. 6º, VIII, 14, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019. ACÓRDÃO
APELANTE: MARIA ANA DE JESUS
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050466-68.2020.8.06.0126 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) COD ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050466-68.2020.8.06.0126
Cuida-se de Apelação Cível (ID 33440817) interposta por MARIA ANA DE JESUS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mombaça/CE (ID 33440811), que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: A) Declarar a inexistência do contrato n° 567439366, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; B) Condenar o demandado a restituir de forma simples os valores descontados até 30/03/2021, e após essa data de forma dobrada, aplicando-se correção monetária pelo INPC, desde cada desconto, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405, CC), até 29/08/2024. Após 30/08/2024, observada a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e de juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, § 1º, CC), nos termos do artigo 405 do Código Civil. C) Determinar a compensação entre os valores depositados na conta da parte autora (ID nº 108511934) e a importância devida a título de dano material pela instituição financeira ré, a qual será atualizada pelo INPC a partir do momento da transferência, até 29/08/2024. Após 30/08/2024, observada a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil). Indefiro o pleito de expedição de ofício à Autoridade Policial, ao Ministério Público Estadual e à OAB/CE, tendo em vista que a parte ré poderá postular diretamente aos órgãos para apuração de eventuais condutas fraudulentas. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 70% em desfavor do requerido e 30% em desfavor da autora, sendo que este último ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos temos do §3º do art. 98 do CPC. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que a privação de parte de sua verba alimentar configura dano in re ipsa. Pugna, ainda, pela restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente (ID 33440818). Devidamente intimado para apresentar contrarrazões (ID 33440821), o banco apelado não se manifestou, conforme certidão de decurso de prazo. É o relatório, no essencial. Esse, o relatório, no essencial. VOTO 1. DA ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade (interposto dentro do prazo legal) e o preparo (dispensado por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita), razão pela qual dele conheço. 2. DO MÉRITO 2.1. DA (IR)REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica em análise se caracteriza como de consumo, sujeitando-se, portanto, às disposições da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e ao entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Consequentemente, a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, o que significa que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Ademais, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, dada sua hipossuficiência técnica e informacional perante a instituição financeira. Conforme se extrai dos autos, a autora, Sra. MARIA ANA DE JESUS, é pessoa analfabeta, conforme se pode inferir dos documentos pessoais juntados (ID 33440750), e alega não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 567439366, que originou descontos mensais em seu benefício previdenciário (ID 33440767). A instituição financeira, em sua defesa, apresentou cópia do instrumento contratual (ID 33440766, p. 7-9), no qual consta apenas a aposição da impressão digital da autora, sem a devida assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas. Tal documento, por si só, não é suficiente para validar o negócio jurídico, uma vez que não observa os requisitos formais essenciais para a sua validade. A condição de analfabetismo, embora não retire a capacidade civil, exige a observância de formalidades específicas para garantir a manifestação de vontade livre e consciente do contratante. O artigo 595 do Código Civil estabelece que, em contratos de prestação de serviço firmados por quem não sabe ler ou escrever, o instrumento deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Esta formalidade é crucial para a validade do ato. No mesmo sentido, veja-se o que entende esta 2ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. ARTIGO 6º, VIII, DO CDC. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EM DOBRO. NÃO MAIS SE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. EARESP 676.608. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA FERREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Tutela Antecipada e Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A. [...]. 4. Alega a insurgente estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício do INSS por não ter celebrado o empréstimo consignado objeto da lide e não ter sequer recebido os valores mutuados no contrato, acrescentando ainda que, por ser analfabeta, o instrumento do negócio jurídico realizado está eivado de ilegalidade. Em casos como este, no qual a consumidora alega a não celebração de contrato, cabe, por óbvio, às instituições financeiras fornecedoras do serviço o ônus probatório de comprovar a regular negociação ocorrida entre as partes, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos, nota-se que em nenhum momento a parte recorrida colaciona o instrumento do negócio jurídico objeto da lide, tampouco comprova o repasse dos valores para a mutuária. Neste sentido, é forçoso salientar que os fatos alegados pela parte apelante merecem ser considerados presumidamente verdadeiros neste ponto, visto que a instituição apelada não se desimcubiu do seu ônus probatório. É o que rege a jurisprudência pátria. Dessa forma, declaro a nulidade do referido negócio jurídico. [...] 7. Sentença reformada. 8. Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 01259536520198060001 CE 0125953-65.2019.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, DJ: 24/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado Publicação: 24/02/2021). Ainda que a parte ré insista em afirmar que foi realizado o citado contrato, o fato é que os elementos constantes nos autos são insuficientes à comprovação da efetiva contratação do empréstimo pela autora. Dessa forma, percebe-se que restou comprovado pela autora os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrente do contrato guerreado e, em contrapartida, não tendo a instituição financeira se desincumbido o encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. Dessarte, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento não observa as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. No mesmo sentido, veja-se o que entende a jurisprudência desta 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO. FRAUDE VERIFICADA. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 3. DO MÉRITO. 3.1. A sentença vergastada não merece prosperar, na medida em que à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 3.2. In casu, houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, vez que o banco recorrido não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, sobretudo porque não comprovou a disponibilização do numerário em conta bancária de titularidade do apelante. 3.3. Desta forma, não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que o contrato é válido para comprovar o alegado, bem como não basta a alegação de fora efetuada a transferência do valor emprestado em benefício do recorrente, deveria ter produzido prova para tanto. 3.4. Claramente se observa que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, devendo a sentença guerreada ser reformada. 3.5. O valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. [...]. 3.7. Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 0011402-56.2017.8.06.0126; Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; DJ: 03/02/2021; Publicação: 04/02/2021). Dessa forma, a ausência da assinatura a rogo, torna o negócio jurídico nulo, por vício de forma. Assim a declaração de nulidade do contrato e, por conseguinte, a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício da autora, deve ser mantida. 2.2 DA DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade dos descontos é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. Acerca disso, destaca-se que, em 2018, o STJ reconheceu que a repetição em dobro somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.TARIFA DE MANUTENÇÃO DE TÍTULO VENCIDO. COBRANÇA. PESSOA JURÍDICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AFASTAMENTO. [...] 5. Hipótese em que a instituição financeira demandada não demonstrou a existência de prévia pactuação para fins de cobrança da Tarifa de Manutenção de Título Vencido, decorrendo daí a sua ilegalidade.6. A aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor, o que não se verifica no caso em apreço.7. Recurso especial parcialmente provido.(STJ - REsp: 1626275 RJ 2015/0073178-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJ: 04/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018). Contudo, após o aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, restou sedimentado o seguinte entendimento: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Veja-se a ementa do acórdão paradigma: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOINDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOAFÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DOCÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. [...] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.(EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). No mesmo sentido, veja-se o que entende esta 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MATÉRIA APENAS DE DIREITO. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PACTO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA PARA OPERAÇÕES DO GÊNERO E DIVULGADA PELO BACEN. COBRANÇA POR SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS. PACTUAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO CDC. NECESSÁRIA ESPECIFICAÇÃO EXATA DE QUAIS SERVIÇOS ESTÃO SENDO PRESTADOS. TEMA 958/STJ. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 566 DO STJ. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA REALIZADA SEM ANUÊNCIA DO CONTRATANTE. PROVIMENTO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/ RS - APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Wellington Elioterio Rodrigues, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação Revisional de Cláusulas Contratuais ajuizada pelo recorrente em desfavor de Banco Honda S/A, ora agravado. [...] 7. No que pertine à repetição do indébito, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676608/RS, firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Frise-se, outrossim, que, no referido julgado, determinou-se a modulação dos efeitos para aplicação da aludida tese, daí a incindir apenas aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos a posteriori da data de publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. (EAREsp 676.608/ RS). 8. Dessa forma, alicerçada no entendimento firmado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação ao pagamento das parcelas eventualmente pagas a maior após 30/03/2021. 9. Conheço do recurso apelatório e dou-lhe parcial provimento, [...]. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0177376-69.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, DJ: 20/07/2022, publicação: 21/07/2022). DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. POSSIBILIDADE. AUTOMÓVEL USADO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. REGULARIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. EXCLUSÃO DA RESPECTIVA COBRANÇA QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO TJCE E STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. [...] 17. Finalmente, em relação à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, esta não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé. Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 18.. O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. 19. As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 20. Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. E uma vez que não foi observado pela recorrido, no momento da contratação, o dever legal de informação clara, forçosa é a condenação deste na devolução em dobro do que foi ilegalmente cobrado a título de seguro, como consectário da violação deste princípio básico das relações consumeristas. 21. Ante todo o exposto, CONHECO dos apelos para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Francisco Ferreira do Vale, reformando o decisum impugnado apenas para, uma vez reconhecida a ilegalidade da tarifa de seguro embutida no contrato, determinar ao réu que proceda com a repetição ou compensação (art. 368, CC) de indébito na forma dobrada. Por sua vez, NEGO PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira. (Apelação Cível - 0050141-90.2020.8.06.0030, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 16/12/2021). Dito isso, verifico que a sentença também se mostrou correta no que tange à repetição do indébito, ao aplicar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, determinando a restituição de forma simples para os valores descontados antes de 30 de março de 2021 e em dobro para os posteriores, o que está em plena conformidade com a orientação da Corte Superior e com a instrução do usuário de que este ponto estaria correto. 2.3. DOS DANOS MORAIS Cuida-se da verificação da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos abalos sofridos em virtude dos descontos na conta salário que a parte autora recebe do INSS em razão do contrato de cartão de crédito consignado, ora considerado como irregular. Acerca da indenização por danos morais, disciplinam os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Embora a conduta do Banco Apelante, ao realizar descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa com base em contrato inexistente ou não provado, configure evidente ilícito contratual e falha na prestação do serviço, capaz de gerar responsabilidade objetiva (fortuito interno) e o dever de indenizar materialmente, a condenação pela ofensa moral requer, na hipótese específica dos autos, uma análise mais apurada do impacto financeiro do desconto na vida da consumidora. In casu, os descontos no benefício previdenciário da autora tiveram início em agosto de 2016, conforme extrato de pagamentos (ID 33440767, p. 2). Contudo, a presente ação somente foi ajuizada em março de 2020 (ID 33440754), ou seja, após um lapso temporal de mais de três anos e meio desde o primeiro desconto. Este longo período de inércia por parte da consumidora é um fator relevante a ser considerado na aferição do abalo moral. A demora em buscar a tutela jurisdicional enfraquece a alegação de que os descontos causaram angústia e sofrimento insuportáveis, aproximando a situação de um mero aborrecimento cotidiano, incapaz de, por si só, gerar o dever de indenizar. Ademais, não há nos autos comprovação de que os descontos, no valor de R$ 32,86 (trinta e dois reais e oitenta e seis centavos) mensais, tenham comprometido de forma significativa a subsistência da autora, ou que tenham resultado em outras consequências negativas gravosas, como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que descontos de valor ínfimo, que não comprometem a subsistência do indivíduo, podem ser considerados meros aborrecimentos. Veja-se o paradigma: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em02/04/2019, DJe 24/04/2019). No mesmo sentido, é o entendimento deste Sodalício em casos análogos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO PROMOVENTE. IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS ÍNFIMOS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE AFETAR A SUBSISTÊNCIA DO PROMOVENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE MANEIRA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral na demanda de origem. [...] 5. Quanto ao mérito, verifica-se que o cerne do presente recurso é a análise da regularidade da contratação de empréstimos em nome do promovente. É cediço que na hipótese incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.. 6. Na espécie, vislumbra-se que houve por reconhecida a falha na prestação do serviço, visto que a instituição bancária não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, prova da regularidade das relações jurídicas, não se mostrando o comprovante de transferência de valores (fls. 138/139) apto, por si só, a demonstrar a legitimidade das contratações. 7. Deveras, cabia ao banco promovido, na condição de instituição financeira, ter maior cautela diante da disponibilização de créditos, com uma rígida avaliação de quem pretende o financiamento bancário, a fim de evitar que prejuízos sejam causados a pessoas inocentes ou que a estas sejam imputadas responsabilidades por negligência do prestador de serviço. 8. Desta feita, não há alternativa senão declarar que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Deve ser, portanto, mantida a sentença recorrida quanto à declaração da nulidade dos contratos em análise. 9. No que tange à repetição do indébito, considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), e tendo em vista que os descontos questionando se deram antes de 30/03/2021, a restituição deverá ocorrer de forma simples, justamente conforme determinado pelo juízo de origem. 10. Quanto à compensação, verifica-se que tal pretensão já foi devidamente acolhida pelo juízo de origem, ao destacar, na sentença recorrida, que se deve operar a compensação com os valores que foram creditados na conta do demandante consoante aludido comprovante de transferência bancária às fls. 138/139, de modo a evitar seu enriquecimento sem causa. (fls. 208), o que torna inócua a pretensão recursal neste ponto. 11. No que tange à reparação por dano extrapatrimonial, restou incontroversa a falha do promovido na prestação do serviço, o que atrai a aplicação do art. 14 do Código Consumerista, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados. 12. Em casos como o relatado nos autos, a debitação direta na conta do consumidor, quando reconhecida a nulidade dos contratos que ampararam tais descontos, caracteriza, em tese, dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 13. No entanto, cumpre observar que, embora reconhecida a irregularidade do débito diretamente descontado da conta do consumidor, no caso em análise, restou comprovado que os descontos realizados foram de baixa monta, nos valores de R$ 9,94, R$ 13,03 e R$ 53,50, incidentes em apenas três meses (fls. 12/16). Esse montante, por sua relevância, não demonstra capacidade de comprometer a subsistência da parte autora. 14. Dessa forma, não se vislumbrando uma repercussão financeira significativa, capaz de prejudicar a própria subsistência do promovente, deve ser acatada a pretensão recursal quanto à exclusão da condenação por danos morais. 15. Por fim, no tocante à condenação em danos materiais, é cediço que a correção monetária deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, considerando ter sido esse o entendimento adotado pelo juízo de origem, deve ser rechaçada a pretensão recursal neste ponto. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 00125196320178060100, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 30/07/2025). EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU FALSIDADE DA ASSINATURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO ATENDIDO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO APÓS 30/03/2021, CONFORME EARESP Nº 676608/RS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS EM VALORES ÍNFIMOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Maria Geni da Silva Alves e pelo Banco Itaú Consignado S/A, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais, reconhecendo a inexistência de relação contratual e determinando a restituição dos valores descontados indevidamente, parte em forma simples e parte em dobro, conforme marco temporal fixado pela jurisprudência do STJ. A sentença também rejeitou o pedido de indenização por danos morais e reconheceu a sucumbência recíproca entre as partes, com distribuição proporcional das custas e honorários. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve contratação regular do empréstimo consignado objeto da demanda, diante da alegação de falsidade na assinatura constante no contrato apresentado pelo banco réu; (ii) saber se é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da parte autora, ou se tal restituição deve se dar de forma simples, a depender da caracterização de má-fé do fornecedor; (iii) saber se a parte autora faz jus à indenização por danos morais, considerando os descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário; (iv) saber se a autora teve sucumbência mínima na ação, de modo a afastar a aplicação da sucumbência recíproca e fixar honorários exclusivamente em desfavor da instituição financeira. III. Razões de decidir 3. Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a responsabilidade das instituições bancárias por descontos indevidos é objetiva. 4. No caso, a perícia grafotécnica constatou que a assinatura constante no suposto contrato de empréstimo consignado não partiu do punho do autor, o que afasta a validade do contrato e caracteriza falha na prestação do serviço bancário, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira (CDC, art. 14), e ensejando a obrigação de restituir os valores, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 5. No que se refere à restituição dos valores descontados, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021), estando a sentença em conformidade com tal precedente, não merecendo reparos. 6. Apesar da irregularidade da contratação, o dano moral não deve ser considerado in re ipsa em casos como o dos autos, sendo necessário comprovar que a parte autora vivenciou alguma dor em seu íntimo. É certo que a situação pode ter causado certo desconforto, contudo, não verifica-se violação à esfera íntima da parte autora, tratando-se de meros aborrecimentos inerentes à vida social, posto que a quantia mensal descontada foi de R$ 32,40 (trinta e dois reais e quarenta centavos), não suficiente a lhe prejudicar de forma gravosa ou vexatória, correspondendo ao pequeno percentual do benefício recebido. 7. O STJ já firmou o entendimento de que apenas descontos de pequeno valor ou quantia ínfima, incapaz de comprometer a subsistência do autor da ação, não é suficiente a configurar danos morais. 8. Sucumbência recíproca resta devidamente configurada na espécie, não merecendo reparo algum a sentença recorrida, posto que a parte autora não decaiu em parte mínima dos pedidos. IV. Dispositivo 9. Recursos conhecidos e desprovidos. (Apelação Cível - 00505127420218060109, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 10/09/2025). Ementa: Consumidor e processual civil. Apelações cíveis. Descontos indevidos em conta bancária. pacotes de serviços padronizados prioritários. Impugnação à autenticidade das assinaturas. Pedido de perícia grafotécnica. Tema 1061. Inércia do banco. Autenticidade não comprovada. Irregularidade da contratação. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva. Repetição do indébito de forma simples e em dobro, em conformidade com o acórdão paradigma (stj, earesp n. 676608/rs, dje 30.03.2021). Dano moral não configurado. Inexistência de repercussão na esfera dos direitos da personalidade. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas pelas partes contra sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência dos débitos e condenando o banco à restituição dos valores cobrados, indeferindo, contudo, a indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: i) a existência de relação jurídica apta a justificar as cobranças de serviços bancários denominados pacotes de serviços padronizados prioritários; ii) a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente; iii) a existência de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Embora a instituição financeira tenha apresentado o Termo de Opção à Cesta de Serviços, datado de 18.06.2020, supostamente assinado eletronicamente pelo promovente, indicando a adesão ao Pacote Padronizado I, bem como o Cartão de Assinaturas, a Ficha de Abertura de Conta e extratos bancários do período de 2020 a 2023, nos quais constam lançamentos sob a rubrica pacote de serviços padronizado prioritários i (fls. 133/141), o autor, em réplica (fls. 144/154), impugnou a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos. 4. Diante da controvérsia, o juízo de origem, com fundamento no art. 429, II, do CPC e no Tema Repetitivo 1.061 do col. STJ, determinou a produção de prova pericial grafotécnica, fixando os honorários periciais no valor de R$ 536,60, os quais deveriam ser pagos pela parte promovida (fls. 155/156). Todavia, ao ser intimado para efetuar o pagamento dos honorários periciais relativos à prova grafotécnica, o promovido manifestou desinteresse na produção da prova requerida, optando por não realizar o pagamento dos honorários periciais. 5. Desse modo, ao deixar de viabilizar a produção da prova pericial requerida para comprovar a autenticidade das assinaturas no contrato impugnado, a instituição financeira deixou de cumprir o ônus que lhe incumbia, não comprovando a inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a parte promovida deixou de cumprir o ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Com efeito, encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal. 6. Em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos, impõe-se a restituição de forma simples para os descontos realizados até a publicação do acórdão paradigma (STJ, EAREsp n. 676608/RS, DJe 30.03.2021) e, em dobro, após essa data, conforme estabelecido na sentença. 7. No caso em análise, não se verifica, na petição inicial, qual direito da personalidade teria sido efetivamente violado, tampouco foram descritos fatos que demonstrassem o abalo emocional, sofrimento psíquico, constrangimento, humilhação ou exposição do autor perante terceiros. No recurso, a narrativa limita-se à alegação genérica de que os descontos indevidos em sua aposentadoria lhe causaram transtorno psicológico e prejuízo financeiro, por se tratar de sua única fonte de renda, e que tal conduta representaria violação à sua dignidade humana. Tais circunstâncias não são suficientes, por si sós, para caracterizar dano extrapatrimonial passível de indenização, tampouco demonstram de que forma tal conduta repercutiu em sua esfera íntima. Embora se trate de pessoa idosa e haja indícios de irregularidades nas cobranças, os valores descontados são ínfimos, variando entre R$ 0,05 (15.03.2023) e R$ 15,45 (15.08.2023), demonstrando que o fato narrado não ultrapassou o limite do mero aborrecimento cotidiano, não sendo apto a ensejar violação aos direitos da personalidade ou violação à dignidade do autor. Ressalta-se que os valores indevidamente cobrados lhe serão restituídos, com a incidência dos devidos consectários legais. 8. A jurisprudência do col. STJ é pacífica ao exigir a demonstração de elementos que evidenciem repercussão concreta na esfera dos direitos da personalidade, não sendo suficiente, por si só, a ocorrência de fraude bancária. No julgamento do REsp n. 2.161.428/SP, a Terceira Turma assentou que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto, salientando ainda que a condição de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais (REsp n. 2.161.428/SP). Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença nesse ponto. IV. Dispositivo 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. (Apelação Cível - 02000103220248060081, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 11/06/2025) EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. JUNTADO UM ÚNICO INSTRUMENTO CONTRATUAL AOS AUTOS, QUE CONTÉM A APOSIÇÃO DE UMA DIGITAL E AS ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. VIOLAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA QUANTO AO INGRESSO DAS QUANTIAS NO PATRIMÔNIO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESE PACIFICADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO REQUERENTE, DE FORMA SIMPLES. MARCO TEMPORAL DEFINIDO NO JULGAMENTO DO EARESP Nº 676.808/RS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO VERBETE Nº 479 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS (RESTITUIR AS PARCELAS PAGAS). DANO MORAL QUE NÃO É PRESUMIDO. COMPROVADO O COMPROMETIMENTO FINANCEIRO DO AUTOR DA ORDEM DE 24,24% DOS SEUS PROVENTOS MENSAIS. REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC) DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ARBITRAMENTO EM UM MIL REAIS PARA CADA PROMOVIDO, SEM SOLIDARIEDADE. RETENÇÕES QUE PERDURARAM POR SESSENTA MESES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, ENVOLVENDO EMPRÉSTIMOS JULGADOS NULOS NOS MONTANTES DE R$ 2.025,60 EM FAVOR DO BANCO VOTORANTIM S/A E R$ 1,721,22 EM BENEFÍCIO DO BCV FINANCEIRA S/A. QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ÓRGÃO JULGADOR. DEVIDA A COMPENSAÇÃO ENTRE AS QUANTIAS TRANSFERIDAS PARA A CONTA BANCÁRIA DO AUTOR E AS CONDENAÇÕES (REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS) PARA CADA PROMOVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS PRECEDENTES SUMULADOS PELO STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TAXA SELIC A TÍTULO DE JUROS MORATÓRIOS E IPCA QUANTO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.795.982/SP (RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, RELATOR PARA ACÓRDÃO MINISTRO RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJE DE 23/10/2024). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 18% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO, FIXADOS À LUZ DOS PEDIDOS ACOLHIDOS NA DECISÃO, O QUE INCLUI OS VALORES DOS CONTRATOS DECLARADOS NULOS, A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E OS DANOS MORAIS. PATAMAR MÉDIO QUE OBSERVA AS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NOS INCISOS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. [...] (Apelação Cível - 00408981720118060167, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 12/11/2025) Dessa forma, a conduta da parte autora, que aguardou mais de três anos para questionar judicialmente os descontos, é incompatível com a alegação de um sofrimento agudo e contínuo que caracterizaria o dano moral indenizável. Correta, portanto, a sentença de primeiro grau que afastou a condenação a este título. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença proferida pelo juízo a quo. Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor pleiteado a título de danos morais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tal verba permanece suspensa, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Diante do exposto... É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ADL