Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A RECORRIDOS (AS): ANA ISABEL BARROS LIMA, REIZEN TURISMOS & VIAGENS LTDA e ALESSANDRA BARROS LIMA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu, de ofício, com resolução do mérito, ação de execução de título extrajudicial fundada em Nota de Crédito Comercial, sob o fundamento de prescrição, ajuizada em face de Ana Isabel Barros Lima, Reizen Turismos & Viagens Ltda. e Alessandra Barros Lima, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 30.574,05. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se restou caracterizada a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, diante da demora na efetivação da citação dos executados, e se tal lapso temporal pode ser imputado à desídia do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interrupção do prazo prescricional ocorre com o despacho que ordena a citação, retroagindo à data do ajuizamento da ação, desde que não configurada a inércia da parte autora. 4. O exequente adota providências contínuas e diligentes ao longo da tramitação processual, requerendo pesquisas em sistemas informatizados, expedição de ofícios e novas tentativas de citação, não permanecendo inerte. 5. A demora na expedição e no cumprimento dos mandados de citação decorre de entraves inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, não podendo gerar prejuízo à parte credora. 6. A dificuldade na localização dos executados e de bens penhoráveis, aliada à morosidade da prestação jurisdicional, afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente. 7. Incide o entendimento consolidado na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a demora na citação, quando atribuível aos mecanismos da Justiça, não autoriza o reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 240, §§ 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 106; STJ, AgInt no AREsp nº 1.929.370/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.10.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.786.859/PE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.03.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0006359-30.2011.8.06.0133, Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 27.08.2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUIZ RÔMULO VERAS HOLANDA PROCESSO Nº 0104403-14.2019.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Desembargador Presidente do Órgão Julgador RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, em face da sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial de Fortaleza/CE, que extinguiu a "ação de execução de título extrajudicial" de ofício, mediante reconhecimento de prescrição, por força do art. 487, II do CPC, ajuizada em desfavor de ANA ISABEL BARROS LIMA, REIZEN TURISMOS & VIAGENS LTDA e ALESSANDRA BARROS LIMA. Na exordial, a parte autora afirmou que após tentativas administrativas frustradas, busca por meio da ação judicial, a execução de um título extrajudicial no valor de R$30.574,05 (trinta mil quinhentos e setenta e quatro reais e cinco centavos). O Juízo de origem proferiu sentença (ID 23381199), cujo dispositivo restou assim consignado: "Diante do exposto, de ofício, reconheço a prescrição do título objeto da presente execução, pelo que EXTINGO o presente feito com resolução do mérito, por força do art. 487, II do CPC. Custas já recolhidas, sem custas remanescentes. Sem honorários." Inconformada, a instituição financeira interpôs Apelação Cível (ID 23381201), sustentando a inexistência das hipóteses legais de prescrição e decadência. Aduz que a paralisação do feito não pode ser imputada ao exequente, uma vez que decorreu de tentativas frustradas de citação do réu, circunstância alheia à sua vontade. Assevera ter adotado todas as providências necessárias ao regular andamento processual, cumprindo diligentemente o ônus que lhe competia. Destaca, ainda, que, nos termos da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, a demora na citação, quando atribuível exclusivamente aos mecanismos da Justiça, não autoriza o reconhecimento da prescrição ou da decadência. Embora devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer o prazo para contrarrazões e nada foi apresentado ou requerido (ID 23381207) É o relatório. Decido. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciar o mérito deste. 2. MÉRITO Trata-se, em síntese, de ação de execução de título extrajudicial fundada na Nota de Crédito Comercial nº 318.2016.81.86, por meio da qual a instituição financeira apelante busca a satisfação do crédito que lhe é devido pelos três apelados. Sustenta o banco que não houve desídia de sua parte nas tentativas de citação dos executados. Importa destacar que, da análise dos autos, constata-se que o Banco Bradesco não permaneceu inerte ao longo da tramitação do feito. Ao revés, apresentou diversas manifestações em diferentes fases processuais, tanto para cumprir determinações judiciais quanto para viabilizar a localização dos executados e de bens passíveis de penhora, conforme se verifica da seguinte cronologia: > Em 31/08/2020, a instituição financeira requereu a realização de pesquisas para localização dos réus por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD (ID 23381114); > Em 10/11/2020, pleiteou a expedição de ofícios às concessionárias TIM, OI, CLARO, VIVO, ENEL e CAGECE, com o objetivo de obter informações sobre o domicílio dos executados (ID 23381121); > Já em 04/10/2023, requereu a expedição de novo mandado de citação da empresa executada e de seus representantes legais, para que figurassem como coobrigados avalistas (ID 23381168); Verifica-se, contudo, um novo lapso temporal relevante, marcado pela demora tanto na expedição dos mandados de citação quanto na efetivação das diligências. Com efeito, embora a exequente tenha recolhido as custas necessárias em outubro de 2023 (ID 23381169), os novos mandados de citação somente foram expedidos em 29/06/2024 (ID 23381180); Mesmo após essas novas tentativas, não foi possível concretizar a citação dos executados, tendo sido declarada a prescrição intercorrente em 03/02/2025 (ID 23381195). Registre-se que, entre 29/06/2024 e 03/02/2025, o lapso temporal verificado decorreu da própria dinâmica da prestação jurisdicional e de sua movimentação interna. Diante desse contexto, o exame dos elementos constantes dos autos evidencia que a parte apelante não deixou de atuar na condução do processo, tendo adotado providências contínuas e adequadas para o regular andamento da execução. O insucesso verificado decorreu, sobretudo, da dificuldade na localização dos executados e da inexistência de bens penhoráveis em nome da empresa devedora, bem como da impossibilidade de conclusão das diligências patrimoniais em relação ao titular da pessoa jurídica, apesar de expressamente requeridas. Ressalte-se, ademais, que a prolongada duração do processo, ao longo de vários anos, também se deve, em certa medida, à demora na prestação jurisdicional, haja vista que o feito permaneceu por extensos períodos sem apreciação das postulações apresentadas, conforme já destacado. Tal circunstância atrai a incidência do entendimento consolidado no Enunciado da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". À luz do regramento normativo aplicável à espécie, a interrupção do prazo prescricional opera-se com o despacho judicial que determina a citação, produzindo efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação, desde que não configurada a inércia da parte autora. Ademais, não é admissível que o jurisdicionado suporte prejuízo decorrente de circunstâncias imputáveis exclusivamente ao funcionamento do Poder Judiciário. Artigo 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º. Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º. A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.(destaquei) Nesse sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO. DEMORA. EXEQUENTE. FATO NÃO IMPUTÁVEL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior, firmada a partir da interpretação do art. 240, caput e §§, do Código de Processo Civil de 2015, no sentido de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição. No entanto, se a citação não for efetivada nos prazos legais, a prescrição não terá sido interrompida, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação. 2. Hipótese em que a demora na citação não pode ser imputada à desídia da parte exequente, senão ao mecanismo do Poder Judiciário e à própria falta de cooperação dos executados. 3. Agravo interno não provido.1 (destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. LIQUIDEZ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PLURALIDADE DE TÍTULOS EXECUTIVOS LIGADOS AO MESMO NEGÓCIO JURÍDICO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO. RETROATIVIDADE DO MARCO INTERRRUPTIVO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESÍDIA DO CREDOR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 108/STJ, é no sentido de que "a exceção de pré executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória"(REsp 1.110.925/SP, Relator Ministro TEORI ALBINOZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 4/5/2009). 2. Nos termos da Súmula 27/STJ, "pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio". 3. O entendimento jurisprudencial do STJ é de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º daquele dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ).Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.2 (destaquei) Ressalto, uma vez mais, que não se verifica atuação desidiosa por parte da apelante, a qual requereu, de forma tempestiva, as diligências necessárias ao regular desenvolvimento do feito, inexistindo, portanto, falar-se em prescrição. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça, em casos análogos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ATUAÇÃO DA PARTE SOLICITANDO A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO À PARTE EM RAZÃO DA DEMORA ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível destinada à reforma da sentença que decretou a prescrição intercorrente da execução de título extrajudicial ajuizada em 30/11/2011, em virtude da falta de localização de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Analisar se houve a consumação da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O exame acurado das informações lançadas no caderno processual levam a crer que a parte apelante não deixou de atuar buscando o deslinde da situação, tendo o seu direito prejudicado pela ausência de localização bens penhoráveis em nome da empresa devedora. Ademais, percebe-se que, além disso, a postergação da ação por vários anos também se deve, em parte, pela demora na prestação jurisdicional, visto que o feito chegou a ficar anos sem a apreciação das postulações formuladas, conforme já relatado, circunstância que atrai a aplicação do Enunciado Sumular nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 4.Consoante regramento normativo aplicável à espécie, a interrupção da prescrição se dá pelo despacho do Juiz que ordena a citação e retroage à data da propositura da ação, não se operando tal efeito caso fique caracterizada a inércia do autor. Outrossim, não pode o jurisdicionado ser prejudicado por causa atribuível ao Judiciário. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Apelo do banco conhecido e provido. Sentença desconstituída com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação executiva.. Tese de julgamento: ¿A prescrição intercorrente não se caracteriza quando não verificada a desídia da parte exequente, não podendo esta ser prejudicada pela falha nos mecanismos da Justiça.¿ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 240, §§1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1929370 MT 2021/0201271-4, Relator o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 3/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 6/10/2023; STJ, AgInt no REsp: 1786859 PE 2018/0332594-0, Relator o Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/3/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/3/2024; TJCE, Apelação Cível - 0138987-93.2008.8.06.0001, Relator o Desembargador RICARDO PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/8/2024, data da publicação: 28/8/2024; e TJCE, Apelação Cível - 0886350-25.2014.8.06.0001, Relator o Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/4/2024, data da publicação: 10/4/2024. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 27 de agosto de 2025. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator (Apelação Cível - 0006359-30.2011.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/08/2025, data da publicação: 27/08/2025) - grifei APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA ATRIBUÍVEL UNICAMENTE AO JUDICIÁRIO. ÚLTIMA TENTATIVA DE CITAÇÃO EFETIVADA APENAS QUATRO ANOS DEPOIS DA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. SÚMULA 106. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Administradora North Shopping Maracanaú LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que reconheceu a prescrição da pretensão executória, extinguindo com resolução de mérito, a ação de execução de título extrajudicial proposta pelo recorrente em face de Fabiana Macedo de Oliveira ¿ ME. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em analisar se restou configurada a prescrição da pretensão quanto à obrigação objeto do presente procedimento executivo, tendo em vista que o réu, após diversas diligências, não foi encontrado para a efetivação da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, cumpre mencionar que o presente caso versa sobre aluguéis de prédios urbanos ou rústicos, cujo prazo prescricional é de 3 anos, conforme art. 206, §3º, I do Código Civil. 4. De acordo com o disposto nos autos, a ação executória foi proposta em 09/05/2017, visando o recebimento de alugueis e encargos locatícios vencidos e inadimplidos do período de 05/03/2016 a 14/02/2017. Foi determinada a primeira citação em 10/05/2017, porém infrutífera vide certidão de fl. 76, datada de 22/09/2017. A pedido do credor, foi realizada consulta no INFOSEG às fls. 90/91 datada de 18/05/2018, com mai uma tentativa de citação, mas ainda assim não efetiva vide comprovante de fl. 94. Já em 20/03/2019, veio mais um pedido de citação em novo endereço (fls. 99/100), atendida pelo magistrado conforme ato ordinatório de fl. 101 de 22/05/2019. Contudo, essa última tentativa de citação infrutífera foi efetivada apenas em 26/01/2023 (fl.141). 5. Sopesando todas as circunstâncias fáticas acima expostas, entendo que o exequente procedeu com todas as diligências cabíveis para citar o executado, mas, por questões de eficiência do Próprio Judiciário, tal medida acabou sendo adiada. 6. Ressalte-se que a última diligência requerida pelo credor foi em 2019, dentro do prazo prescricional da execução, tendo sido acatado pelo juízo a quo. Todavia, o cumprimento do mandado levou quase três anos, não podendo assim prejudicar o direito creditório do apelante, conforme Súmula 106, STJ. Outrossim, a demora no cumprimento do mandado de citação pode prejudicar a efetivação da referida comunicação processual, pois o endereço pode se tornar desatualizado. 7. Portanto, tem-se que no presente caso concreto não restou configurada a prescrição reconhecida pelo magistrado primevo na sentença recorrida, haja vista que não houve qualquer desídia da apelante, uma vez que a última diligência citatória só foi executada muito tempo depois do deferimento judicial. 8. Assim, merecer ser anulada a sentença recorrida para que os autos retornem ao juízo a quo para o processamento regular da execução. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 202, I, 206, §3º, CC; Art. 240, CPC; Súmula 106, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2325078 RJ 2023/0079515-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024; STJ - AgInt no AREsp: 2214056 SP 2022/0303237-5, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023; STJ - REsp: 1111124 PR 2009/0015684-1, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 22/04/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2009 RSSTJ vol. 37 p. 146; TJ-CE - Apelação Cível: 01635989520178060001 Núcleos de Justiça 4.0, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 06/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0001447-38.2018.8.06.0070 Crateús, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 22/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0573276-65.2000.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 26/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0016923-09.2017.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2025, data da publicação: 06/08/2025) - grifei Diante disso, impõe-se o provimento do recurso interposto pela parte autora/exequente/apelante, com a desconstituição da sentença recorrida, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação executiva. DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO DO RECURSO para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a sentença de 1º grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. RÔMULO VERAS HOLANDA Relator