Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0147136-34.2015.8.06.0001.
EMBARGANTE: MANOEL OSVALDO FLORENCIO BATISTA EMBARGADA: MARIA DO CARMO ARAUJO DA SILVA EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de omissão quanto à nulidade do julgamento. Omissão reconhecida. Julgamento integrado. Conexão entre demandas. Necessidade de julgamento conjunto. Sentença cassada. Recurso Conhecido e provido. Atribuição de efeitos modificativos. I. Caso em Exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação em Ação de Cobrança e Despejo. A decisão embargada compreendeu que o apelante não comprovou a existência de pacto locatício celebrado entre as partes. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão acerca da necessidade de julgamento conjunto das ações de despejo e de usucapião. III. Razões de Decidir 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. Configurada a omissão, necessário integrar o julgado. 4. Há prejudicialidade externa entre a ação de despejo e a ação de usucapião, na medida em que ambas versam sobre a mesma área e alegações de direito possessório. Deve-se observar o contraditório e ampla defesa, conforme os princípios constitucionais e o Código de Processo Civil, especialmente em relação à reunião de processos conexos para evitar decisões conflitantes. 5. Há nulidade da sentença proferida de forma isolada, que vulnerou os dispositivos dos artigos 55, § 3º e 489, II, do CPC, ao não considerar a conexão entre as ações. Sentença configurada como citra petita, por não enfrentar todas as questões, incorrendo em nulidade (CPC, arts. 141 e 489, II), justifica-se a reunião das ações para julgamento conjunto. Sentença cassada. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso conhecido e provido. Efeitos infringentes. Apelação Cível provida. Sentença cassada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 55, caput e § 3º; 141; 489, II; Jurisprudência relevante citada: TJCE, 0008073-05.2019.8.06.0049, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara Direito Privado, j. 21/05/2025; Apelação Cível - 0201969-07.2012.8.06.0001, Rel. Juiz Convocado. José Krentel Ferreira Filho, 3ª Câmara Direito Privado, j. 30/04/2025; Apelação Cível - 0200394-72.2022.8.06.0175, Rel. Desa. Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara Direito Privado, j. 23/04/2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Manoel Osvaldo Florêncio Batista, em face do acórdão de id. 23653589, este que negou provimento à Apelação Cível do ora agravante, interposta com o objetivo de reformar a sentença proferida nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis, ajuizada contra Maria do Carmo Araújo da Silva, ora embargada. Veja-se os termos da ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO LOCATÍCIA ENTRE AS PARTES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis vencidos, por ausência de comprovação de vínculo locatício entre as partes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se houve constituição de relação locatícia entre o Apelante e a Apelada, apta a justificar o pedido de despejo e a cobrança de aluguéis, nos termos da Lei nº 8.245/91. III. Razões de decidir 3. O ônus de provar a existência de relação locatícia entre as partes incumbe ao autor da ação de despejo, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, não sendo possível presumir a continuidade do vínculo contratual apenas com base em recibos desacompanhados de assinatura ou outros elementos comprobatórios. 4. A ausência de documentos subscritos pela Apelada e sua negativa expressa quanto à existência de contrato de locação impedem o reconhecimento da relação jurídica alegada pelo Apelante. 5. A posse exercida pela Apelada foi caracterizada como mansa, pacífica e sem oposição, sendo ajuizada ação de usucapião em que se discute a titularidade do imóvel, contexto que fragiliza ainda mais a pretensão do Apelante, inclusive quanto à sua legitimidade para promover a ação de despejo 6. Inexistindo prova inequívoca da relação locatícia, a improcedência da ação é medida que se impõe, não se constatando erro ou omissão na sentença recorrida. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: i) A ausência de prova da relação locatícia entre as partes afasta a possibilidade de concessão do despejo e da cobrança de aluguéis.; ii) Cabe ao autor da ação de despejo o ônus de comprovar o vínculo contratual locatício, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, §11; Lei nº 8.245/91. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 04826700520118060001 Fortaleza, Rel. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, Data de Julgamento: 04/12/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2024; TJ-CE ¿ Apelação Cível: 01534800220138060001 Fortaleza, Rel. José Evandro Nogueira Lima Filho, Data de Julgamento: 20/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024. Em suas razões recursais de id. 23653689, o embargante sustentou que o acórdão padeceu de omissão ao não se pronunciar sobre a nulidade da sentença, que decorreria da falta de julgamento conjunto com a ação de usucapião de nº 0178670-93.2015.8.06.0001, apensada a estes autos. O embargante destacou que o Ministério Público havia recomendado essa união, e, uma vez reunidos, deveriam ser julgados juntos. O recorrente sustenta, ainda, que não se analisou a escritura pública de cessão de direitos hereditários, nem a notificação pré-monitória, documentos que, para o autor, são cruciais para comprovar o contrato de locação. Por fim, sustenta a ocorrência de erro fático no acórdão ao deixar de analisar o conjunto probatório, este que comprovaria a existência de uma relação locatícia. Ao final, o embargante pugna pela aplicação de efeitos infringentes a estes embargos, com efetiva modificação do acórdão. O embargado não apresentou contrarrazões, apesar de regularmente intimado (id. 23653602). É o relatório. VOTO O recurso é adequado, tempestivo, cabível e foi interposto por quem detinha legítimo interesse, de modo que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Observe-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. É importante ressaltar que os embargos de declaração não se prestam a reanalisar matérias já decididas, mas sim a corrigir eventuais falhas formais no julgamento. A tentativa de rediscutir o mérito desvirtua a finalidade deste recurso, que é assegurar a clareza e a completude das decisões judiciais. Em complemento, o Enunciado n.º 18 da Súmula desta Corte de Justiça assevera: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." No caso em análise, o acórdão embargado não se manifestou acerca do pleito formulado em apelação quanto à necessidade de cassação da sentença e retorno dos autos ao primeiro grau, para julgamento conjunto. Desse modo, dou provimento aos Embargos e passo a analisar a alegada conexão. A questão em discussão consiste em saber o acerto da decisão que julgou improcedente a ação de despejo, sem fazê-lo em conjunto com a ação de usucapião de nº0178670-93.2015.8.06.0001, apensa aos autos. Analisando os autos, verifico que a presente ação de despejo tem como demandada a senhora Maria do Carmo Araújo da Silva, parte autora da ação de usucapião de nº 0178670-93.2015.8.06.0001. Em ambas as ações discute-se a relação da senhora Maria com o imóvel localizado na Rua Costa Rica, nº 90, Antônio Bezerra - CEP - 60360-480, Fortaleza. A questão é de ordem exclusivamente processual e impõe análise sob a ótica dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da primazia do julgamento do mérito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 55, § 1º e § 3º, estabelece que haverá conexão quando houver identidade entre o pedido ou a causa de pedir, com a reunião das ações para julgamento conjunto: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (…) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. A ação de usucapião, proposta pela recorrida, objetiva o reconhecimento da aquisição originária da propriedade do imóvel discutido nestes autos, por meio do exercício de posse prolongada e qualificada, originária de cadeia de transmissão da posse. Já a presente ação de despejo funda-se na alegação de que a demandada estaria inadimplente com os alugueres devidos em razão de contrato firmado com a antiga locatária, Francisca Sebastiana Gomes.
Trata-se de ações com fundamentos jurpidicos similares, em que ambas partem da mesma situação de fato: a disputa sobre a posse e propriedade do mesmo imóvel. O reconhecimento do domínio por usucapião inviabilizaria o acolhimento do despejo, e vice-versa. Ao proferir a sentença de mérito na presente ação, o juízo de origem ignorou a necessidade de julgamento conjunto das ações, apesar de ter apensado os dois feitos (id. 23653615). A usucapião, portanto, encontra-se pendente de julgamento, e a matéria ali debatida permanece sem resolução definitiva. Diante desse cenário, evidenciada a conexão e a prejudicialidade externa entre as ações, revela-se necessária a reunião das demandas para que ocorra o julgamento simultâneo, por força do já citado artigo 55, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. Reforçando, reconhecida a conexão das ações, era imprescindível que os feitos fossem julgados simultaneamente, o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse contexto, a douta Magistrada de origem incorreu em error in procedendo ao proferir a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais, sem reconhecer a existência de conexão entre a ação de usucapião de nº 0178670-93.2015.8.06.0001 e a ação de despejo em questão. A sentença ora recorrida configura-se como citra petita, porquanto a douta Magistrada não enfrentou todas as questões deduzidas pela parte autora/apelante. Assim, foi vulnerando ao disposto nos artigos 141 e 489, II, do Código de Processo Civil, circunstância que acarreta a nulidade do ato judicial por erro procedimental. Desse modo, a cassação da sentença proferida nestes autos é obrigatória para que haja julgamento conjunto dos processos. Em igual sentido, precedentes deste Tribunal: Direito processual civil. Apelações cíveis em ação de reintegração de posse cumulada com indenização. Usucapião. Conexão. Prejudicialidade externa. Sentença citra petita. Recursos prejudicados. Sentença cassada. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de reintegração de posse cumulada com pedido de indenização pelo uso indevido do imóvel. A autora requereu a total procedência da ação, alegando esbulho possessório integral não reconhecido na decisão de primeiro grau, enquanto a demandada sustentou a prescrição da ação e ausência de comprovação de propriedade, alegando ainda o uso autorizado e pedido de reconhecimento de litigância de má-fé pela autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (I) verificar a conexão e prejudicialidade entre a ação de reintegração de posse e a ação de usucapião pendente de decisão, que versa sobre o mesmo imóvel; (II) examinar a necessidade de julgamento conjunto das ações. III. Razões de decidir 3. A análise da prejudicialidade externa entre a ação de reintegração de posse e a ação de usucapião, na medida em que ambas versam sobre a mesma área e alegações de direito possessório. A verificação da necessidade de observância do contraditório e ampla defesa, conforme os princípios constitucionais e o Código de Processo Civil, especialmente em relação à reunião de processos conexos para evitar decisões conflitantes. 4. O reconhecimento da nulidade da sentença proferida de forma isolada, que vulnerou os dispositivos dos artigos 55, § 3º e 489, II, do CPC, ao não considerar a conexão entre as ações. Sentença configurada como citra petita, por não enfrentar todas as questões, incorrendo em nulidade (CPC, arts. 141 e 489, II), justifica-se a reunião das ações para julgamento conjunto. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso prejudicado. Sentença cassada. Tese de julgamento: ¿A configuração de conexão e prejudicialidade externa entre ações de usucapião e reintegração de posse exige julgamento simultâneo para evitar decisões conflitantes, assegurando o contraditório, ampla defesa e devido processo legal¿. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 55, caput e § 3º; 141; 489, II. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível - 0134131-13.2013.8.06.0001, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 16/04/2025; Apelação Cível - 0201969-07.2012.8.06.0001, Rel. Juiz Convocado. José Krentel Ferreira Filho, 3ª Câmara Direito Privado, j. 30/04/2025; Apelação Cível - 0200394-72.2022.8.06.0175, Rel. Desa. Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara Direito Privado, j. 23/04/2025. (Apelação Cível - 0008073-05.2019.8.06.0049, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DA POSSE. DESCONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A MANUTENÇÃO DE POSSE. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA RECONHECIDA. USUCAPIÃO QUE SOBREPÕE A AÇÃO POSSESSÓRIA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO DO PLEITO DE USUCAPIÃO E DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE AJUIZADA ANTERIORMENTE. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO COM AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO SEPARADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 55, § 3º, DO CPC/2015. SENTENÇA CASSADA. I.
Trata-se de Recurso Apelatório interposto por Ananias de Oliveira Lira, em face da sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Imissão de Posse, manejado por Maria Dalva Benício de Moraes. II. Reputam-se conexas duas ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, consoante dispõe o caput do CPC/2015, sendo que o § 3º do aludido artigo determina sua reunião para julgamento conjunto, evitando-se risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias em caso de análise separada. III. Havendo a reunião de ação de imissão na posse e de ação de usucapião em razão de sua conexão, o julgamento de apenas uma demanda é nulo, diante da ocorrência de erro de procedimento, a comprometer o intuito manifestado pelo legislador de prevenir a existência de julgamentos conflitantes. IV. Incorre em error in procedendo o julgamento apenas da ação reivindicatória, sem o reconhecimento da existência de conexão entre a ação de usucapião, que envolve as mesmas partes e tem por objeto o mesmo imóvel. V. A declaração de posse justa e domínio do imóvel na ação de usucapião determinará o desfecho da pretensão possessória, de modo que o julgamento conjunto se justifica, no intuito de se afastar a possibilidade de decisões conflitantes VI. Recurso conhecido e provido, anulando a sentença guerreada e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. (Apelação Cível - 0201969-07.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 02/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO ANTERIOR SOBRE O MESMO IMÓVEL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA RECONHECIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA NA AÇÃO DE USUCAPIÃO. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. ARTIGOS 55, § 1º, E 313, V, ¿A¿, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Francisco Pereira dos Santos contra sentença que julgou procedente a ação reivindicatória cumulada com pedido de desfazimento de construção e indenização, proposta por Aqualider Empreendimentos e Participações Ltda., relativamente a imóvel situado em Flecheiras, no município de Trairi/CE. A sentença foi parcialmente retificada por embargos de declaração, quanto ao termo inicial da indenização. O recorrente alegou nulidade da sentença por ausência de julgamento conjunto com a ação de usucapião anteriormente ajuizada, cuja sentença de improcedência foi anulada, com reabertura da fase instrutória. II. Questão em discussão Verificação da existência de conexão e prejudicialidade externa entre a presente ação reivindicatória e a ação de usucapião nº 0050502-60.2020.8.06.0175, ambas versando sobre o mesmo bem imóvel, e a consequente necessidade de julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a regularidade do processo e da formação da coisa julgada. III. Razões de decidir Restou comprovado nos autos que ambas as ações versam sobre o mesmo imóvel, ainda que possuam pedidos jurídicos distintos (reivindicação versus usucapião).
Trata-se de típica hipótese de conexão instrumental, reconhecida pelo art. 55, § 1º, do CPC, em que a solução de um processo interfere diretamente no resultado do outro. A sentença proferida na ação de usucapião foi anulada por esta Colenda 1ª Câmara de Direito Privado, com retorno dos autos à origem e reabertura da fase de instrução, razão pela qual persiste a pendência de julgamento definitivo. À luz do art. 313, V, ¿a¿, do CPC, restou configurada a prejudicialidade externa, impondo-se a suspensão da presente demanda petitória até o desfecho da ação de usucapião. O julgamento isolado do mérito da ação reivindicatória configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da segurança jurídica. Precedentes desta Corte e de outros tribunais estaduais reconhecem a necessidade de suspensão e julgamento conjunto em hipóteses análogas. IV. Dispositivo e tese Dá-se provimento à apelação para anular a sentença proferida na presente ação reivindicatória, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, com a consequente suspensão do feito, a fim de que seja promovido o julgamento conjunto com a ação de usucapião nº 0050502-60.2020.8.06.0175. A existência de ação de usucapião anteriormente ajuizada, ainda pendente de julgamento e tendo por objeto o mesmo imóvel discutido na presente ação petitória, caracteriza hipótese de conexão e de prejudicialidade externa, impondo a decretação de nulidade da sentença proferida de forma isolada e a suspensão do feito, a fim de viabilizar o julgamento conjunto com a demanda conexa. ___________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.009 e seguintes do CPC; Art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC. Arts. 55, § 1º, e 58, do CPC Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível - 0071043-40.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023; TJRJ. AC nº 0012514-95.2019.8.19.0007. Rel. Desa. Mônica Maria Costa Di Piero. 8ª Câmara Cível. DJe: 16/02/2023; TJMG. AC nº 5000162-49.2019.8.13.0407. Rel. Des. Gilson Soares Lemes. 16ª Câmara Cível Especializada. DJe: 25/05/2023. (Apelação Cível - 0200394-72.2022.8.06.0175, Rel. Desembargador MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025) DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DANDO-LHE PROVIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS, e assim, dando provimento ao apelo e anulando a sentença proferida na origem, com o retorno dos autos à origem para julgamento em conjunto com a ação de usucapião de nº 0178670-93.2015.8.06.0001. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator