Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0179851-32.2015.8.06.0001.
RECORRENTE: TELELAR COMERCIO DE UTILIDADES DO LAR LTDA, MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA
RECORRIDO: Safmarine Container Lines N.v. e outros (2) DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA ORIGEM: 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de Recurso Especial interposto por TELELAR COMÉRCIO DE UTILIDADES DO LAR LTDA. em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado (id 18771891). Os embargos de declaração foram conhecidos e desprovidos (id 27599160). Em suas razões recursais (id 28533904), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Reclama ofensa aos arts. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, aos arts. 206, § 5º, I, 389, 409, 412 e 413 do Código Civil e ao art. 22 da Lei nº 9.611/1998. Sustenta que o decisum recorrido está frontalmente em desacordo com a legislação vigente, eis que, em síntese, (i) deveria ser reconhecida a prescrição ânua da pretensão de cobrança de sobreestadia (demurrage), mediante aplicação analógica do art. 22 da Lei nº 9.611/1998 ao transporte unimodal, defendendo distinguishing em relação ao Tema 1.035 do STJ; e (ii) a demurrage possuiria natureza de cláusula penal moratória, razão pela qual incidiriam as limitações dos arts. 412 e 413 do Código Civil, impondo-se a redução equitativa da penalidade por excesso e para evitar enriquecimento sem causa. Alega, ainda, que o acórdão dos embargos de declaração teria sido omisso ao não enfrentar a aplicabilidade dos arts. 412 e 413 do Código Civil, ponto central ao deslinde da controvérsia, de modo a caracterizar negativa de prestação jurisdicional. Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Contrarrazões (id 31449574). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Comprovante de recolhimento do preparo acostado aos autos (id 33853137). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). A parte insurgente aponta seu inconformismo alegando contrariedade aos arts. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, aos arts. 206, § 5º, I, 389, 409, 412 e 413 do Código Civil e ao art. 22 da Lei nº 9.611/1998. O julgado firmou a seguinte ementa (id 18771891): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. TRANSPORTE MARÍTIMO. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. DEMURRAGE. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS CONTÊINERES NO FREE TIME. PERÍODO EXTRAPOLADO QUE GEROU DÉBITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. COBRANÇA DEVIDA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. DESCABIMENTO. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO NO MÁXIMO PERMITIDO DE 20%. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO EM PARTE O DA EMPRESA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Os presentes recursos visam à reforma da sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a empresa promovida, ora apelante, condenando a promovida ao pagamento à empresa autora da quantia correspondente a sobreestadia dos containers MSKU 007.797-0 e MSKU 616.042-3, no importe de R$ 102.818,48 (cento e dois mil, oitocentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos). Tendo em vista a similitude dos argumento, passa-se à análise os presentes Apelo em conjunto. 2. Da Preliminar de Violação à Dialeticidade Recursal. Rejeitada a preliminar suscitada em contrarrazões, uma vez que é possível extrair da apelação fundamentos suficientes pelos quais o apelante pretende reformar a decisão, não há, portanto, ofensa ao princípio da dialeticidade. 3. Da preliminar de prescrição. Acerca da proemial, o Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que quando a cobrança das despesas de sobre-estadia de contêineres está prevista contratualmente no transporte marítimo unimodal, o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, conforme disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Logo, rejeita-se a prescrição arguida pela parte ré, segunda apelante. 4. Do mérito. In casu, a parte autora alega ter realizado o transporte de cargas do exterior para a parte ré por meio de navios operados ou afretados por ela, formalizado pelos Conhecimentos de Transporte Marítimo nº SAFM561898815 e SAFM710559702. Para o acondicionamento das mercadorias, disponibilizou os contêineres MSKU 007.797-0 e MSKU 616.042-3, que foram descarregados no Porto do Pecém-CE. O contrato entre as partes previa um período de isenção (free time) para uso dos contêineres, após o qual a ré deveria devolvê-los, sob pena de pagamento de sobre-estadia (demurrage). No entanto, a ré reteve os contêineres além do prazo estipulado, gerando um débito de US$ 30.772,00 (R$ 102.818,48). A autora tentou, sem sucesso, receber os valores devidos por meio do envio de Notas de Débito e, diante da inadimplência, ingressou com ação de cobrança. 5. Sabe-se que em contratações de transporte marítimo existe um prazo livre, chamado free time, durante o qual a contratante poderá retirar suas mercadorias, bem como desocupar e devolver os contêineres sem que recaia sobre si qualquer ônus. Somente na hipótese de referido prazo ser ultrapassado serão cobrados valores diários da contratante (demurrage), que é justamente a taxa de sobre-estadia, cobrada até que sejam os contêineres efetivamente devolvidos. 5. No caso em análise e a partir dos documentos que instruem a exordial, como Termo e Condições de Transporte Marítimo (ID's 16165089 à 16165292); Regulamento e Tarifas de Sobreestadia de Containers (ID 16165293) e demais documentos (16165294 à 16165299), percebe-se que resta comprovado que a parte promovida reteve os contêineres além do prazo estipulado para devolução, é incontestável o direito da autora ao recebimento dos valores referentes à sobre-estadia, conforme estabelecido no contrato de transporte marítimo. Transcorrido o período de franquia (free time), incidem as tarifas de demurrage nos moldes acordados entre as partes. 6. Nesse sentido, não tendo a ré cumprido com seu dever probatório, bem como os argumentos apresentados pela parte autora, aliados à ausência de elementos que impeçam o reconhecimento do pleito judicial, bem como a documentação anexada aos autos, levam, conforme decido pelo juízo a quo, à procedência da ação. 7. Quanto a alegativa recursal da empresa ré de necessidade de revisão dos valores cobrados, alegando excesso de cobrança, a mesma não se sustenta, uma vez que a demandada tinha pleno conhecimento das tarifas praticadas e escolheu livremente contratar os serviços da apelada. 8. No tocante ao argumento recursal da parte autora que a fixação do termo inicial de incidência da correção monetária deve ser reajustado, em razão do lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e o comparecimento espontâneo da ré nos autos, requerendo que a incidência seja calculada a partir da propositura da ação, tem-se que a sentença não aplicou corretamente o termo a quo, que correto é a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/1981 (TJ-SP - Apelação Cível: 1019047-08.2020.8.26.0562 Santos, Relator.: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 22/05/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2023). 9. Em relação pleito de majoração da verba honorária, observa-se o seu descabimento, posto que o percentual fixado na sentença recorrida foi fixado no máximo permitido em lei, ou seja, 20% (vinte por cento). 10. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Apelo da parte autora conhecida e provido em parte. Sentença reformada parcialmente. Examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Inicialmente, constata-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em se tratando de transporte unimodal de cargas, quando a taxa de sobre-estadia decorrer de disposição contratual que estabeleça os dados e critérios necessários ao cálculo do ressarcimento pelos prejuízos advindos da devolução tardia do contêiner, aplica-se o prazo prescricional quinquenal. Desse modo, a conclusão adotada pelo acórdão recorrido revela-se compatível com a interpretação consolidada pela Corte Superior. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA POR SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. TRANSPORTE MARÍTIMO. UNIMODAL. DESPESAS DE SOBRE-ESTADIA. PREVISÃO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 8º DO DECRETO-LEI Nº 116/1967 E 22 DA LEI Nº 9.611/1998. PRAZO. PREVISÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadia de contêineres (demurrage) previamente estabelecidos em contrato de transporte marítimo (unimodal). Acórdão recorrido que, dando provimento à apelação do autor, afastou tese defensiva de prescrição ânua da pretensão autoral e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. 3. Recurso especial que reitera pretensão da demandada (afretadora) de que se reconheça prescrita a pretensão da autora (armadora) a partir da aplicação ao caso, por analogia, do prazo prescricional de 1 (um) ano de que tratam os arts. 8º do Decreto-Lei nº 116/1967 e 22 da Lei nº 9.611/1998. 4. Para as ações ações fundadas no não cumprimento das responsabilidades decorrentes do transporte multimodal, o prazo prescricional, apesar da revogação do Código Comercial, permanece sendo de 1 (um) ano, haja vista a existência de expressa previsão legal nesse sentido (art. 22 da Lei nº 9.611/1998). 5. A diferença existente entre as atividades desempenhadas pelo transportador marítimo (unimodal) e aquelas legalmente exigidas do Operador de Transporte Multimodal revela a manifesta impossibilidade de se estender à pretensão de cobrança de despesas decorrentes da sobre-estadia de contêineres (pretensão do transportador unimodal contra o contratante do serviço) a regra prevista do art. 22 da Lei nº 9.611/1998 (que diz respeito ao prazo prescricional ânuo aplicável às pretensões dos contratantes do serviço contra o Operador de Transporte Multimodal). 6. As regras jurídicas a respeito da prescrição devem ser interpretadas estritamente, repelindo-se a interpretação extensiva ou analógica. Daí porque afigura-se absolutamente incabível a fixação de prazo prescricional por analogia, medida que não se coaduna com os princípios gerais que regem o Direito Civil brasileiro, além de constituir verdadeiro atentado à segurança jurídica, cuja preservação se espera desta Corte Superior. 7. Em se tratando de transporte unimodal de cargas, quando a taxa de sobre-estadia objeto da cobrança for oriunda de disposição contratual que estabeleça os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos a título de ressarcimento pelos prejuízos causados em virtude do retorno tardio do contêiner, será quinquenal o prazo prescricional (art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil). Caso contrário, ou seja, nas hipóteses em que inexistente prévia estipulação contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, ocorrendo a prescrição em 10 (dez) anos. 8. Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: A pretensão de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadias de contêineres (demurrage) previamente estabelecidos em contrato de transporte marítimo (unimodal) prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.823.911/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 28/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 3/11/2020.) Nessa perspectiva a SÚMULA N. 83 do STJ estabelece que ''não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida''. Esse raciocínio aplica-se não somente na hipótese de o recurso especial ser fundamentado em alegação de divergência jurisprudencial, mas também quando se encontra embasado em indicação de violação à lei federal, como na situação em exame. Outro não é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em casos bastante semelhantes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a sentença terminativa, motivada pela ausência do correspondente pressuposto processual, não exige a prévia intimação pessoal do interessado, bastando a cientificação do patrono pelos meios ordinários para regularizar o vício. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem definiu que, embora intimada por seu advogado, a demandante não procedeu o recolhimento das despesas necessárias à realização do ato citatório, o que deu azo à extinção anômala do feito, estando, portanto, em conformidade com os precedentes da Corte Superior. 3. O enunciado da Súmula 83 do STJ não se restringe aos casos de interposição de recurso especial fundados em divergência jurisprudencial, estendendo-se, também, à alegação de contrariedade ou violação à legislação federal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1234365/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 25/10/2018) GN. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a sentença terminativa, motivada pela ausência do correspondente pressuposto processual, não exige a prévia intimação pessoal do interessado, bastando a cientificação do patrono pelos meios ordinários para regularizar o vício. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem definiu que, embora intimada por seu advogado, a demandante não procedeu o recolhimento das despesas necessárias à realização do ato citatório, o que deu azo à extinção anômala do feito, estando, portanto, em conformidade com os precedentes da Corte Superior. 3. O enunciado da Súmula 83 do STJ não se restringe aos casos de interposição de recurso especial fundados em divergência jurisprudencial, estendendo-se, também, à alegação de contrariedade ou violação à legislação federal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.365/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 25/10/2018.) GN. Em tempo, transcrevo trecho pertinente às premissas fáticas/jurídicas adotadas no julgado: "Com efeito, pela documentação que instrui os autos, como Termo e Condições de Transporte Marítimo (ID's 16165089 à 16165292); Regulamento e Tarifas de Sobreestadia de Containers (ID 16165293) e demais documentos (16165294 à 16165299), percebe-se que resta comprovado que a parte promovida reteve os contêineres além do prazo estipulado para devolução, é incontestável o direito da autora ao recebimento dos valores referentes à sobre-estadia, conforme estabelecido no contrato de transporte marítimo. Transcorrido o período de franquia (free time), incidem as tarifas de demurrage nos moldes acordados entre as partes. Nesse sentido, não tendo a ré cumprido com seu dever probatório, bem como os argumentos apresentados pela parte autora, aliados à ausência de elementos que impeçam o reconhecimento do pleito judicial, bem como a documentação anexada aos autos, levam, conforme decido pelo juízo de a quo, à procedência da ação. Quanto a alegativa recursal da empresa ré de necessidade de revisão dos valores cobrados, alegando excesso de cobrança, a mesma não se sustenta, uma vez que a demandada tinha pleno conhecimento das tarifas praticadas e escolheu livremente contratar os serviços da apelada. Como dito mais acima, a demurrage é uma prática conhecida pelos importadores, e a apelante, sendo uma empresa experiente, certamente considerou esses custos ao escolher o serviço da apelada. Além disso, os valores cobrados são registrados publicamente, sendo descabida qualquer contestação posterior com base em suposta abusividade. Ademais, sabe-se que a demurrage não possui natureza de cláusula penal, mas sim indenizatória, pois compensa o transportador pelo uso prolongado do contêiner além do período acordado. Há precedentes jurisprudenciais que reforçam esse entendimento, destacando que a retenção do contêiner por prazo excessivo gera um dever de indenização, independentemente da existência de culpa. Senão vejamos: No caso em questão, a apelante reteve os contêineres por um período muito superior ao permitido, e os valores cobrados estão de acordo com os termos contratuais e com as práticas do comércio marítimo internacional. Diante disso, a tentativa de questionar os valores cobrados configura uma tentativa infundada de revisão contratual, razão pela se conclui que não há fundamento para a revisão dos valores, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a legitimidade da cobrança." No que concerne à arguição de omissão, cumpre salientar que as matérias nucleares ao deslinde da controvérsia foram expressamente apreciadas pelo aresto recorrido. O órgão colegiado enfrentou as teses ventiladas, expondo razões jurídicas suficientes para embasar a solução adotada, ainda que em dissonância com a pretensão da parte recorrente. Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão judicial se pronuncia de modo fundamentado sobre os pontos essenciais à resolução da lide, revelando-se despicienda a manifestação pormenorizada acerca de todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que o provimento jurisdicional contenha fundamentação idônea e congruente. Na mesma toada: PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IMÓVEL COMERCIAL. LOCAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO. TRANSFERÊNCIA AO NOVO LOCADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada contra Ampla Energia e Serviços S.A. e outro objetivando transferir os débitos de consumo de energia elétrica para o segundo réu e indenização por danos morais. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito vinculado ao CPF do autor. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Na hipótese, depreende-se que o acórdão impugnado analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. V - A respeito das alegações de ofensa aos arts. 141, 490, 489, §1º, IV, e 1.022, II, e III do CPC/2015, verifica-se não assistir razão à recorrente, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. VI - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. VII - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos referidos artigos, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.791.540/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp 1.658.209/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1º/7/2020; AgInt no AREsp 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019. VIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.067.124/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (GN) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. 1. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão ou carência de fundamentação, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.129.367/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; REsp n. 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp n. 1.579.573/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2016; REsp de 1.583.522/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/4/2016. (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 1.875.200/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (GN) Destarte, a irresignação fundada em suposta deficiência de fundamentação não encontra guarida, porquanto o acórdão hostilizado examinou, de forma suficiente e lógica, os elementos indispensáveis ao julgamento da demanda, inexistindo vulneração ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Oportuno mencionar que o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em certa oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021). Ademais, impende reconhecer que a pretensão de infirmar a conclusão adotada implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância extraordinária. Tal providência, contudo, é vedada na via especial, porquanto encontra óbice intransponível na Súmula 7 do STJ, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Com efeito, o acórdão recorrido formou sua convicção a partir do exame direto dos elementos constantes do processo, de modo que a pretensão recursal, ao buscar infirmar premissas fáticas adotadas pelo órgão julgador, exorbita os limites cognitivos do Recurso Especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. É certo que a via especial não se presta a satisfazer terceira instância ordinária de julgamento, não se caracterizando como meio apto a ensejar a apreciação irrestrita de todas as questões postas na instância a quo, cabendo, assim, ao insurgente instruir a peça recursal com a correta delimitação da controvérsia jurídica a ser dirimida. Como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Em virtude do exposto, inadmito o recurso especial, o que faço com base no disposto no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE