Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0249414-06.2021.8.06.0001.
APELADO: HOSPITAL OTOCLINICA LTDA e outros (2) APELANTE/APELADO: ESPÓLIO DE SONIA MARIA GURGEL MATOS Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. CONTRATO PARTICULAR DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR ASSINADO EM CONTEXTO DE URGÊNCIA. CIRURGIA DE PACIENTE EM ESTADO CRÍTICO (CÂNCER CEREBRAL). ESTADO DE PERIGO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DO ART. 156, DO CPC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DO CONTRATO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL PRESUMIDO. MANTIDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA RECORRIDA. I. CASO EM EXAME: Tratam-se de Apelações cíveis interpostas por Hospital Otoclínica Ltda. e pelo Espólio de Sônia Maria Gurgel Matos contra sentença proferida em ação de desconstituição de débito c/c obrigação de fazer. A decisão anulou o contrato de prestação de serviços hospitalares firmado pelos familiares da paciente com o hospital, reconhecendo vício de consentimento por estado de perigo (art. 156, CC). A sentença também desconstituiu o débito de R$ 36.000,00 e condenou exclusivamente a Unimed Fortaleza ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, em razão da recusa indevida de cobertura contratual. O hospital recorreu sustentando a validade do contrato e sua ilegitimidade pela negativa de cobertura. O espólio recorreu buscando a majoração da indenização para R$ 10.000,00 e atribuição de responsabilidade solidária ao hospital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) determinar se há nulidade do contrato de prestação de serviços hospitalares por vício de consentimento, na modalidade estado de perigo; (ii) definir se é devida a indenização por danos morais em razão da recusa de cobertura do plano de saúde; e (iii) analisar se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A controvérsia central consiste em analisar a legalidade da cobrança efetuada pelo Hospital Otoclínica Ltda. em face do espólio da Sra. Sônia Maria Gurgel Matos, após a recusa de cobertura de materiais cirúrgicos pela operadora Unimed Fortaleza em um procedimento de urgência. 2. Conforme a documentação anexada aos autos (IDs 16989070, 16989071 e 16989072), a paciente, já falecida, foi internada no referido hospital de 31 de janeiro a 29 de março de 2021, com quadro de hemiparesia direita e afasia. Durante a internação, seu estado de saúde se agravou com a descoberta de uma neoplasia cerebral, o que exigiu sua transferência para a UTI e a indicação de um procedimento cirúrgico de urgência com o uso de órteses específicas. A Unimed Fortaleza, contudo, negou a autorização para a cobertura desses materiais. 3. Diante da recusa do plano de saúde em autorizar a cobertura das órteses utilizadas durante o procedimento, bem como inquietos com o delicado quadro de saúde da matriarca, seus parentes foram compelidos a firmar, sob coação moral, um contrato oneroso e inesperado de prestação de serviços, sem a possibilidade de avaliação livre das condições e sem prévia autorização do plano. In casu, inúmeros termos (consentimento, esclarecimento, anuência para procedimentos) foram assinados num contexto de grave desespero, evidenciando absoluta desvantagem e vulnerabilidade do consumidor - ID 16989068. 4. A assinatura do contrato de prestação de serviços hospitalares em contexto de urgência médica, como condição para realização de procedimento cirúrgico essencial à vida, configura estado de perigo (art. 156, CC), vício que anula o negócio jurídico, por tornar a obrigação excessivamente onerosa para os familiares da paciente. 5. em outras palavras, o hospital, ao exigir a assinatura do termo de responsabilidade financeira como pré-requisito para o atendimento, impôs obrigação desproporcional em momento de extrema vulnerabilidade, afrontando o princípio da boa-fé objetiva e o disposto no Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, IV; 39, V; 51, IV e §1º, III). 6. De outra banda, a negativa de cobertura da órtese necessária ao procedimento cirúrgico, por parte da operadora Unimed Fortaleza, em contexto de urgência médica, configura descumprimento contratual e prática abusiva, conforme interpretação consolidada do STJ (Súmulas 302 e 597), ensejando o dever de indenizar por dano moral. 7. In casu, o dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura é presumido (in re ipsa), sendo suficiente a comprovação da conduta ilícita da operadora. Não há elementos que demonstrem conduta culposa do hospital a justificar sua responsabilização solidária. 8. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 6.000,00, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, compatível com as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros jurisprudenciais, não se mostrando excessivamente baixo ou elevado a justificar modificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Decisão Monocrática Inalterada. Tese de julgamento: 1. O contrato de prestação de serviços hospitalares firmado em contexto de urgência, mediante exigência de termo de responsabilidade financeira, configura estado de perigo (art. 156, CC) e deve ser anulado. 2. A recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde em situação de emergência caracteriza prática abusiva e enseja indenização por danos morais. 3. A responsabilidade pelo dano moral é exclusiva da operadora do plano de saúde, não sendo atribuída ao hospital conveniado que prestou o atendimento. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar a proporcionalidade e não deve ser alterado na ausência de flagrante descompasso com os parâmetros jurisprudenciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CC, art. 156; CDC, arts. 6º, IV, 39, V, 51, III e §1º, III; CPC/2015, arts. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 302 e 597; TJCE, ApCív nº 0196004-04.2019.8.06.0001, rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 11.12.2024; TJCE, ApCív nº 0230651-88.2020.8.06.0001, rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 18.06.2025; TJCE, ApCív nº 0200099-43.2020.8.06.0001, rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 13.03.2024; TJ-SP, ApCív nº 1138847-19.2024.8.26.0100, rel. Eduardo Francisco Marcondes, j. 19.11.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Hospital Otoclínica Ltda. e pelo Espólio de Sônia Maria Gurgel Matos, em face da sentença (ID 16989534) proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. A referida decisão, nos autos da Ação de Desconstituição de Débito c/c Obrigação de Fazer, julgou procedente o pedido para anular o contrato de prestação de serviços hospitalares firmado entre o hospital e os familiares da paciente, Sra. Sônia Maria Gurgel Matos (já falecida). O magistrado fundamentou a anulação na ocorrência de vício de consentimento, caracterizado pelo "estado de perigo" (art. 156, CC), uma vez que os familiares foram compelidos a assinar o termo de responsabilidade financeira como condição para o atendimento de urgência. Consequentemente, a sentença desconstituiu o débito de R$ 36.000,00 e, reconhecendo a recusa indevida de cobertura por parte da Unimed Fortaleza, condenou exclusivamente a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Inconformado, o Hospital Otoclínica Ltda. apelou (ID 16989539), sustentando a validade do contrato e a ausência de sua responsabilidade pela negativa de cobertura do plano de saúde, pugnando pela reforma integral da sentença. O Espólio de Sônia Maria Gurgel Matos apresentou contrarrazões (ID 16989544), defendendo a manutenção da sentença quanto à nulidade do contrato e à responsabilidade da Unimed. Em seu próprio apelo (ID 16989542), requereu a majoração da condenação por danos morais para o valor de R$ 10.000,00. O Hospital Otoclínica Ltda. apresentou contrarrazões ao recurso do espólio (ID 20442702). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, quais sejam, os intrínsecos e os extrínsecos, conheço dos recursos interpostos. Tendo em vista a similitude dos argumentos de ambas as partes, passo a análise em conjunto dos recursos. A controvérsia central consiste em analisar a legalidade da cobrança efetuada pelo Hospital Otoclínica Ltda. em face do espólio da Sra. Sônia Maria Gurgel Matos, após a recusa de cobertura de materiais cirúrgicos pela operadora Unimed Fortaleza em um procedimento de urgência. Conforme a documentação anexada (IDs 16989070, 16989071 e 16989072), a paciente, já falecida, foi internada no referido hospital de 31 de janeiro a 29 de março de 2021, com quadro de hemiparesia direita e afasia. Durante a internação, seu estado de saúde se agravou com a descoberta de uma neoplasia cerebral, o que exigiu sua transferência para a UTI e a indicação de um procedimento cirúrgico de urgência com o uso de órteses específicas. A Unimed Fortaleza, contudo, negou a autorização para a cobertura desses materiais. Diante da urgência, o hospital realizou o procedimento e, posteriormente, com base no contrato de prestação de serviços hospitalares (ID 16989062), cobrou dos familiares os valores correspondentes (ID 16989067). Nesse contexto, a ação de origem busca a declaração de invalidade de tal contrato e da dívida dele decorrente, bem como a condenação por danos morais. No caso vertente, constata-se a existência de duas relações jurídicas autônomas: a primeira, entre a paciente e o hospital, prestador dos serviços; a segunda, entre a paciente e a operadora do plano de saúde, que se negou a custear integralmente o tratamento. Da análise dos autos, resta evidente que os familiares da paciente, em um momento de extrema aflição e vulnerabilidade, foram obrigados a assinar um oneroso contrato de prestação de serviços (ID 16989068) como condição para a realização de um procedimento cirúrgico emergencial. Tal conjuntura caracteriza o estado de perigo, previsto no art. 156 do Código Civil, que ocorre quando alguém, premido pela necessidade de salvar a si ou a pessoa de sua família de grave dano, assume obrigação excessivamente onerosa. Este vício de consentimento compromete a validade do negócio jurídico. A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que a exigência de assinatura de termos de responsabilidade financeira, notas promissórias ou qualquer outra garantia como condição para atendimento médico de urgência configura prática abusiva e viola a boa-fé objetiva. Nesse sentido, colhe-se os seguintes precedentes desta Corte e de outros Tribunais, verbis: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO EM SITUAÇÃO DE ESTADO DE PERIGO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE EM PERÍODO DE CARÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria Eunice Alves da Fonseca e Maria Luciana da Fonseca contra sentença proferida pela 37ª Vara Cível de Fortaleza nos autos de Ação Monitória ajuizada por Ultra Som Serviços Médicos S/A, que julgou procedente o pedido inicial e improcedentes os embargos monitórios. 2. As apelantes alegam ilegalidade na cobrança de dívida relativa à internação hospitalar de urgência por complicações da COVID-19, ausência de informações prévias sobre os custos e falsidade da assinatura constante no termo de confissão de dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do termo de confissão de dívida assinado em situação de emergência; (iii) apurar se houve prática abusiva e violação aos direitos do consumidor na cobrança da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ reconhece a abusividade de cláusulas contratuais que impõem carência em situações de urgência ou emergência, sendo obrigatória a cobertura do atendimento em tais hipóteses, conforme as Súmulas 302 e 597 do STJ. 5. A internação hospitalar da sra. Maria Eunice ocorreu em situação de urgência, não tendo sido prestadas informações adequadas sobre os custos, em violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. 6. O termo de confissão de dívida firmado em momento de fragilidade emocional e necessidade iminente de atendimento caracteriza estado de perigo, conforme art. 156 do Código Civil, tornando-o inválido como título de cobrança. 7. Hospital e operadora de plano de saúde pertencem à mesma cadeia de fornecimento, de modo que a cobrança direta da consumidora afronta o art. 51, III e §1º, III, do CDC, por impor obrigação excessivamente onerosa e desrespeitar o princípio da boa-fé objetiva. 8. A prática de exigir termo de responsabilidade financeira em contexto emergencial configura cláusula abusiva, nula de pleno direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Termo de confissão de dívida firmado em contexto de urgência médica caracteriza estado de perigo e não pode fundamentar cobrança válida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CC, art. 156; CDC, arts. 6º, IV, 39, V, 51, III e §1º, III; CPC, art. 700, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 302 e 597; TJCE, Apelação Cível nº 0196004-04.2019.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 11.12.2024; Apelação Cível nº 0208190-25.2020.8.06.0001, Rel. Des. Vilma Freire Belmino, j. 08.05.2024; Apelação Cível nº 0205006-90.2022.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 28.08.2024. (Apelação Cível - 0230651-88.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE COBERTURA POR PLANO DE SAÚDE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. ABUSIVIDADE. TERMO DE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE FINANCEIRA E CONFISSÃO DE DÍVIDA. DOCUMENTO ASSINADO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA MÉDICA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. ESTADO DE PERIGO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO APELANTE/
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ultra Som Serviços Médicos Ltda, em face da sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza,/CE, que julgou improcedente o pedido autoral contido em ação monitória e procedente os Embargos Monitórios do requerido, Ação Monitória ajuizada pela apelante em face de João Paulo Oliveira de Sousa, II. Questão em Discussão: 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a correção da sentença que julgou improcedente a ação monitória e acolheu os embargos monitórios, concluindo pela ilicitude do termo de confissão de dívida anexado aos autos, considerando a dívida ilegal, originada por conduta abusiva do plano de saúde ao recusar o custeio de internação e efetivação de procedimento cirúrgico em situação de emergência. III. Razões de Decidir: 3. O termo de confissão de dívida assinado sob coação decorrente da necessidade urgente de tratamento médico caracteriza estado de perigo, conforme o art. 156 do Código Civil, tornando a obrigação excessivamente onerosa e passível de anulação. Ressalte-se que a exigência de pagamento da internação de urgência pela paciente viola o Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV), que considera abusivas cláusulas que imponham desvantagem excessiva ao consumidor. 4. Nos termos do art. 35-C da Lei dos Planos de Saúde, a operadora do plano tem obrigação de custear atendimentos de urgência e emergência, independentemente da limitação de cobertura contratual. Ademais, o plano de saúde e o hospital pertencem ao mesmo grupo econômico, de modo que a responsabilidade pelo custeio da internação não pode ser transferida à paciente. 5. O pedido monitório baseia-se em documento firmado sob circunstâncias que impedem a livre manifestação de vontade, pelo estado de perigo da paciente, razão pela qual a cobrança é indevida. IV. Dispositivo e Tese: 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. O termo de confissão de dívida assinado por paciente ou responsável legal em situação de emergência hospitalar, como condição para internação, caracteriza estado de perigo e é juridicamente inválido. 2. A cobrança hospitalar baseada em cláusula abusiva ou em termo assinado sob coação viola o Código de Defesa do Consumidor e não pode ser exigida do paciente ou de seus responsáveis. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700 e 85, § 11; CC, art. 156; CDC, arts. 6º, IV, e 51, IV; Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), art. 35-C. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0200099-43.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024; Apelação Cível - 0053834-43.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2024, data da publicação: 06/08/2024; Apelação Cível: 0276958-66.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 07/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2023. (Apelação Cível - 0225204-22.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA DE COBERTURA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação proposta por Marlene José da Silva Moreira contra Associação de Beneficência e Filantropia São Cristóvão, pleiteando autorização e custeio de internação e cirurgia emergencial, além de indenização por dano moral e nulidade de contrato particular de internação, alegando estado de perigo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a legitimidade da recusa de cobertura sob o fundamento de carência para internação e procedimento cirúrgico, (ii) o reconhecimento do estado de perigo na contratação particular, (iii) a configuração do dano moral, e (iv) o pedido de justiça gratuita da operadora. III. Razões de Decidir 3. A negativa de cobertura em casos de urgência/emergência é abusiva, conforme Lei n.º 9.656/1998 e Súmula 103 do TJSP. 4. A contratação particular foi realizada sob estado de perigo, justificando a nulidade do contrato. O dano moral é in re ipsa, decorrente da negativa indevida de cobertura. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura em casos de urgência/emergência é abusiva. 2. A contratação sob estado de perigo justifica a nulidade do contrato. Legislação Citada: Lei n.º 9.656/1998, arts. 12, V, c, e 35-C; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6.º, I, e 14; Código Civil, art. 156; Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência Citada: TJSP, Súmula 103; STJ, Súmulas 302 e 597.(TJ-SP - Apelação Cível: 11388471920248260100 São Paulo, Relator.: Eduardo Francisco Marcondes, Data de Julgamento: 19/11/2025, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO MOTIVADA NA FALTA DE CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA CONFIGURADA. LIMITAÇÃO DE ATENDIMENTO A 12 HORAS. IMPOSSIBILIDADE, EM SE TRATANDO DE PLANO DE SAÚDE NA SEGMENTAÇÃO HOSPITALAR. TERMO DE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE FINANCEIRA E CONFISSÃO DE DÍVIDA. DOCUMENTO ASSINADO POR FILHA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA MÉDICA VIVENCIADA PELA GENITORA, IDOSA COM 76 ANOS DE IDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS EM HOSPITAL INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DE PLANO DE SAÚDE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ESTADO DE PERIGO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da decisão do douto juízo de primeiro grau, que julgou improcedente a ação monitória por considerar a negativa de cobertura abusiva e indevida, pois a parte Autora, ora Apelante, aproveitou-se da situação de desespero da filha da paciente, ora Apelada, induzindo-a a assinar um termo de responsabilidade financeira e confissão de dívida. (…) 4. Assim, como o caso envolvia situação de urgência/emergência de uma idosa de 76 (setenta e seis) anos de idade, e também porque ficou evidenciado a necessidade de internação para abordagem cirúrgica, que, por si, trazia risco à saúde da idosa, não podia haver óbice ao deferimento da conduta pelo fato da mesma não ter cumprido o período de carência contratual. 5. Ademais, verifica que a Sra. Olímpia era usuária do plano de saúde Free Life, e que a partir de janeiro de 2019 todos os usuários do referido plano migraram automaticamente para o plano HAPVIDA, com aproveitamento de todas as condições firmadas anteriormente, inclusive períodos de carência, conforme se observa no item 3 do documento acostado às fls. 207/208. Em nenhuma hipótese poderia ter sigo negada a internação da genitora da Apelada, ainda mais que, havendo potencialidade de dano irreversível, qual seja, a piora do estado de saúde da paciente, impõe-se o necessário sopesamento de valores, privilegiando-se, por óbvio, os valores da vida e da saúde. 6. Por fim, quanto ao Termo de Assunção de Responsabilidade Financeira e Confissão de Dívida, a bem da verdade,
trata-se de um contrato com cláusulas contratuais padronizadas e impositivas, que submete o pretendente à sua aceitação, sob pena de não ver concretizado o tratamento, inclusive cabendo salientar que tal termo é assinado no momento de maior vulnerabilidade do parente/familiar. Com efeito, dispõe o artigo 156 do Código Civil, que "Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido pela necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa." É notório que a exigência da assinatura do termo pela Apelada ocorreu em um contexto de necessidade urgente de tratamento médico, onde se caracterizou um estado de perigo. A filha da paciente, ora Apelada, se viu obrigada a assinar o termo de responsabilidade financeira e confessar a dívida como condição para o tratamento hospitalar de emergência, impulsionada pela necessidade de proteger a vida e/ou a saúde de sua genitora. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível-0200099-43.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. TERMO DE RESPONSABILIDADE. ESTADO DE PERIGO CONFIGURADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO DEFEITUOSO. NEGATIVA ABUSIVA DE COBERTURA POR PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA INEXIGÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação monitória, acolheu os embargos da Apelada para declarar a inexigibilidade de dívida oriunda de termo de responsabilidade financeira assinado em situação emergencial durante a pandemia de COVID-19, reconhecendo vício de consentimento por estado de perigo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve vício de consentimento (estado de perigo) no momento da assinatura do termo de responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovada a situação de urgência, a ausência de familiares do paciente e o agravamento de seu estado de saúde, ficou caracterizado o estado de perigo nos termos do art. 156 do Código Civil. 4. A assinatura do termo de responsabilidade ocorreu sob coação circunstancial, não se configurando manifestação livre e consciente da vontade. 5. A cobrança decorre de negativa de cobertura do plano de saúde baseada em cláusula de carência superior à permitida pela Lei nº 9.656/98, o que torna a dívida inexigível. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação desprovido. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A assinatura de termo de responsabilidade financeira por despesas hospitalares, em circunstâncias de risco iminente à vida do paciente e sob pressão emocional decorrente de situação de emergência, configura estado de perigo (art. 156 do Código Civil), vício que torna anulável o negócio jurídico e inexigível a obrigação excessivamente onerosa assumida." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 156; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, 'c' e 35-C; CDC, arts. 7º, 14 e 25. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível 1000046-42.2018.8.26.0001; TJ-MT, Apelação Cível 0001625-85.2016.811.0015. ___ (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00190649220208173090, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2025, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESTADO DE PERIGO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível contra sentença que acolheu os embargos à execução, declarando a nulidade do título executivo extrajudicial, por vício de consentimento, e aplicou multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a validade do título executivo extrajudicial que embasa a Execução a que se refere os presentes embargos; e (ii) a pertinência da multa imposta por recurso protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O estado de perigo, nos termos do art. 156, do Código Civil, está configurado quando a parte, em situação de necessidade urgente para garantir sua saúde ou de um familiar, é compelida a assumir obrigação excessivamente onerosa. 4. No caso concreto, a negativa indevida de cobertura do parto da paciente pelo plano de saúde, que estava em situação de urgência em hospital integrante do mesmo grupo econômico do plano, e o condicionamento do atendimento médico à assinatura do contrato pela embargante, parente da paciente, configurou a situação de estado de perigo. 5. Demonstrado o vício de consentimento para a contratação, mostra-se devida a anulação do título executivo extrajudicial em que se funda a pretensão de cobrança. 6. A aplicação da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe manifesta intenção protelatória, o que não ficou evidenciado neste caso, impondo-se o afastamento da penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O título executivo extrajudicial firmado sob estado de perigo caracteriza vício de consentimento e deve ser anulado. 2. A aplicação da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe manifesto propósito protelatório, não sendo a rejeição dos Embargos suficiente para reconhecer sua caracterização." _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 156; CPC, arts. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJAL, Apelação Cível nº 0734148-30.2021.8.02.0001, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, 2ª Câmara Cível, j. 15/05/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200099-43.2020.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 13/03/2024; TJAL, Apelação Cível nº 0723250-31.2016.8.02.0001, Rel. Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, 4ª Câmara Cível, j. 25/10/2023. (TJ-AL - Apelação Cível: 00069654820098020001 Maceió, Relator.: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 19/02/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2025) Portanto, agiu corretamente o sentenciante, ao reconhecer a abusividade do contrato e anular seus efeitos. A pretensão do hospital recorrente de validar o débito não se sustenta, pois o vício de consentimento macula a origem da obrigação. De outra banda, a recusa indevida de cobertura de tratamento pela operadora de plano de saúde, especialmente em casos de urgência, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa (presumido). É dever do plano de saúde custear os tratamentos e materiais indicados pelo médico assistente, não cabendo à seguradora limitar as alternativas terapêuticas para doenças cobertas pelo contrato. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a cobertura de próteses, órteses e materiais especiais ligados a ato cirúrgico é obrigatória. A recusa agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido por sua condição de saúde. Na hipótese, restou incontroverso que a UNIMED FORTALEZA negou a autorização para o custeio da órtese necessária à cirurgia, gerando a situação de impasse que culminou na cobrança indevida. Assim, a responsabilidade pelo dano moral é atribuída exclusivamente à operadora, que falhou em sua obrigação contratual. Não prospera, portanto, o pedido do espólio de estender a condenação ao hospital, pois não há nos autos prova de conduta culposa do hospital Otoclínica que tenha gerado dano moral. Ao contrário, o hospital prestou a assistência necessária à paciente. A responsabilidade pelo inadimplemento contratual primário é da operadora que recusou a cobertura. Do quantum indenizatório. No tocante ao quantum arbitrado na sentença recorrida no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), tem-se que se encontra no patamar razoável para o caso, bem como observa as peculiaridades do caso concreto, a situação econômica de ambas as partes e os procedentes já firmados em casos semelhantes aos dos autos. Ademais, em qualquer das hipóteses, seja pelos argumentos da apelação do hospital/recorrente/recorrido como pelos fundamentos do recurso da parte autora/ recorrente/recorrida, não merece reforma o valor fixado em primeira instância sem demonstrar que é manifestamente desequilibrado ou abusivo. Por outro lado, não prospera o pedido da parte autora/ recorrente/recorrida de transferir ou dividir a responsabilidade pelos danos morais com o hospital. A sentença deixou claro que "a reparação por danos morais deverá ser suportada exclusivamente pela Unimed Fortaleza, em razão da recusa indevida", uma vez que não há nos autos prova de conduta culposa da Otoclínica capaz de ensejar dano moral. Ao contrário, a instituição hospitalar prestou integral assistência à paciente no período de internação. Eventuais omissões do hospital (como a não comunicação imediata da negativa de cobertura) estão diluídas perante a omissão primária do plano, que recorreu à negativa em descompasso com o contrato coletivo. Em casos análogos, a jurisprudência ressalta que a responsabilidade decorrente do inadimplemento é imputada à operadora que recusou cobertura, e não ao prestador do serviço (hospital), que, como mero conveniado, atuou em boa-fé ao atender urgência autorizada pelo próprio plano. Assim, ausentes elementos que autorizem modificação do decisum recorrente, impõe-se a manutenção integral da sentença de primeiro grau. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, conheço de ambos os recursos para negar-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença que declarou a nulidade do contrato de prestação de serviços hospitalares e condenou a Unimed Fortaleza ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Advirto que a interposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora