Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004005-30.2015.8.06.0153.
APELANTE: STELVIO ARAUJO E SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE QUIXELO.... EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de horas extras formulado por servidor público municipal (vigia) em face do Município de Quixelô. A improcedência foi decretada sob o fundamento de que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. O apelante requer a anulação da sentença, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa pela ausência de sua intimação pessoal para a audiência de instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em definir se a ausência de intimação pessoal do autor para comparecer à audiência de instrução, na qual fora requerido seu depoimento pessoal pela parte ré, configura nulidade processual por cerceamento de defesa (art. 385, § 1º, do CPC), apta a invalidar a sentença de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação pessoal da parte cujo depoimento pessoal é requerido constitui formalidade essencial e obrigatória, conforme expressa dicção do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. A inobservância dessa norma cogente configura vício insanável (error in procedendo), pois impede a parte de exercer plenamente seu direito de defesa e de influir na formação do convencimento do julgador. 4. O prejuízo decorrente da nulidade (pas de nullité sans grief) é manifesto, uma vez que a sentença de improcedência se baseou justamente na insuficiência de provas do autor, lacuna que poderia ter sido suprida por seu depoimento pessoal, pois representava a oportunidade crucial para, sob o crivo do contraditório, corroborar sua tese, detalhar sua rotina de trabalho e impugnar a validade das folhas de ponto "britânicas" acostadas pela municipalidade. Portanto, ao ser privado de depor por uma falha na intimação, o apelante foi tolhido de um meio de prova essencial para o desincumbimento de seu ônus probatório, o que impediu o juízo de exercer seu poder instrutório para a busca da verdade real, caracterizando grave cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por STELVIO ARAUJO E SOUSA em face do MUNICÍPIO DE QUIXELÔ, nos autos da Reclamação Trabalhista de número 0004005-30.2015.8.06.0153, oriunda do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE. A ação foi movida pelo apelante, servidor público no cargo de vigia, que alegou laborar em jornada extraordinária de 240 horas mensais, em vez das 160 horas previstas, pleiteando o pagamento das horas extras devidas com adicional de 50%. A sentença de primeiro grau (ID 25338610) julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o autor não produziu as provas mínimas constitutivas de seu direito, em conformidade com o art. 373, inciso I, do CPC. O magistrado entendeu que os contracheques juntados, embora comprovassem a ausência de pagamento, não eram suficientes, por si sós, para provar que o servidor de fato trabalhou além de sua jornada regular. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 25338612), arguindo, em sede preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido à ausência de sua intimação pessoal para a audiência de instrução, o que violaria o art. 385, §1º, do CPC, e a nulidade por ausência de manifestação do Ministério Público em demanda de interesse público. No mérito, pugnou pela reforma da decisão para reconhecer a jornada extraordinária de 240 horas mensais, com base na prova testemunhal produzida e na invalidade das folhas de ponto "britânicas" apresentadas pelo município, e, consequentemente, condenar o recorrido ao pagamento de R$ 28.080,00. Em contrarrazões (ID 25338617), o MUNICÍPIO DE QUIXELÔ defendeu a manutenção da sentença, sustentando que a decisão foi juridicamente impecável ao aplicar corretamente a regra do ônus da prova. Alegou que os documentos municipais gozam de fé pública, conforme o art. 405 do CPC, e que os depoimentos testemunhais carecem de credibilidade por se tratarem de colegas de trabalho com interesse na causa. Refutou as preliminares, afirmando a desnecessidade de intervenção ministerial por se tratar de lide de natureza exclusivamente patrimonial e a validade da intimação realizada por meio de advogado constituído, nos termos do art. 272 do CPC. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 28103130, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório, em síntese. Fortaleza, data registrada no sistema. VOTO I - ADMISSIBILIDADE: Verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e ausência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento). Assim, o recurso deve ser conhecido. II - MÉRITO: O cerne da questão devolvida a esta Corte consiste em analisar, preliminarmente, a ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa, conforme suscitado pelo apelante e corroborado pelo parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. A preliminar merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandada, em sua contestação (ID 25338421-25338431), requereu expressamente a colheita do depoimento pessoal do autor, ora apelante. Posteriormente, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de novembro de 2023, na qual o requerente esteve ausente. Ocorre que, para a validade do ato e a eventual aplicação da pena de confissão em caso de não comparecimento, a lei processual civil exige, de forma inequívoca, a intimação pessoal da parte. Tal exigência constitui garantia fundamental ao devido processo legal, assegurando que a parte tenha ciência inequívoca da necessidade de seu comparecimento para um ato de natureza personalíssima. Nesse sentido, o Código de Processo Civil é taxativo ao dispor em seu art. 385, §1º: "Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena." Conforme bem apontado no parecer ministerial, a análise dos autos revela que não houve a indispensável intimação pessoal do autor para o comparecimento à referida audiência. A ausência de tal formalidade essencial configura vício insanável, que macula de nulidade os atos processuais subsequentes, notadamente a sentença de mérito que julgou improcedente o pleito autoral justamente por insuficiência de provas. Não se ignora que a anulação de um ato processual exige a demonstração de prejuízo à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief. Nesse sentido, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE NÃO RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE - INTEMPESTIVIDADE - SENTENÇA - JULGAMENTO CONJUNTO DOS PROCESSOS - PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO CONSTANDO O NOME DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (PAS DE NULITTE SANS GRIEF) - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. (...).3. A argumentação de nulidade da intimação por ausência do nome da advogada na publicação do processo nº 421277-16.2010.8.06.0001 (cautelar de habilitação) não deve prosperar, já que na mesma ocasião da publicação vinculada ao processo nº 635788-84.2000.8.06.0001/0 se deu conhecimento às partes e seus advogados dos seus julgamentos.4. Para que o ato seja considerado inválido, este deve concomitantemente ser defeituoso processualmente e ocasionar em prejuízo, não demonstrado no caso emreferência. Entende-se por prejuízo a capacidade do defeito de impedir que a finalidade do ato seja atingida, tradicionalmente denominado na doutrina como o princípio da "pas de nullité sans grief", isto é, princípio de que "não há nulidade processual sem prejuízo." 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento n.º 0026523-56.2013.8.06.0000; Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua; Órgão julgador: 14ª Vara Cível; Data do julgamento: 27/02/2018; Data de registro: 01/03/2018). APELAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - AGRAVO RETIDO - CONHECIDO E DESPROVIDO - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A NULIDADE AVENTADA - PRELIMINAR AFASTADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - DECISÃO ACERTADA - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA AFASTADA, FRENTE A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O princípio processual da instrumentalidade das formas, também identificado pelo brocardo pas de nullité sans grief, determina que a declaração de nulidade requer a efetiva comprovação de prejuízo. No caso, ante a ausência de possibilidade de mudança de fundamento do decisumproferido acaso trazida a impugnação à contestação, não há se falar em nulidade processual, uma vez que inexistente o prejuízo. II - A sentença de procedência do pedido reivindicatório faz coisa julgada material e impede que em futura ação se declare usucapião, assentado em posse anterior à ação reivindicatória. III - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - APL: 08005544620128120041 MS 0800554-46.2012.8.12.0041, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 17/02/2016, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2016). APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PREJUÍZO NÃODEMONSTRADO. INÉRCIA DO ENTE MUNICIPAL COMPROVADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL TRANSCORRIDO. A decretação de nulidade de qualquer ato processual pressupõe demonstração cabal do prejuízo suportado, a teor do disposto no art. 282, § 1º, do CPC. Hipótese em que inexiste prova mínima de prejuízo. Transcorrido o prazo prescricional quinquenal entre o despacho que ordenou a citação e a data da sentença, período emque a parte exequente não logrou êxito na consecução do fim a que se propôs, a manutenção da sentença de pronunciamento, ex officio, da prescrição é medida que se impõe sobremaneira. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70075775817, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 29/11/2017) Pois bem. No caso em tela, o prejuízo ao apelante é manifesto e multifacetado, ainda que o requerimento para o seu depoimento pessoal tenha partido da parte adversa. Primeiramente, o prejuízo é direto e insuperável, pois a sentença de improcedência (ID 25338610) fundamentou-se precisamente na ausência de provas do labor extraordinário, ônus que incumbia ao autor por força do art. 373, I, do CPC. Nesse contexto, o depoimento pessoal, embora requerido pelo réu, representava a oportunidade crucial para o autor, sob o crivo do contraditório, corroborar sua tese, detalhar sua rotina de trabalho e impugnar a validade das folhas de ponto "britânicas" acostadas pela municipalidade. Portanto, ao ser privado de depor por uma falha na intimação, o apelante foi tolhido de um meio de prova essencial para o desincumbimento de seu ônus probatório. Ademais, vale ter presente que o depoimento pessoal não serve apenas aos interesses de quem o requer, mas também como instrumento para a formação do livre convencimento do magistrado, que detém o poder instrutório de interrogar as partes de ofício para elucidar os fatos (art. 385, caput, CPC). Logo, a ausência do autor na audiência impediu que o juízo de primeiro grau pudesse buscar esclarecimentos diretos sobre a controvérsia fática, prejudicando a busca da verdade real e, por via de consequência, a parte que mais dependia da produção de provas para o sucesso de sua pretensão. Por fim, a inobservância de uma formalidade expressa e cogente como a intimação pessoal para um ato que pode acarretar a grave sanção de confissão ficta (art. 385, §1º, CPC) configura, por si só, um grave cerceamento de defesa. O prejuízo, em tais hipóteses, é presumido, pois a parte foi efetivamente alijada da fase central de instrução processual, em flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à nulidade decorrente de tal vício: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PENA DE CONFISSÃO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 385, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ERROR IN JUDICANDO. REQUERIMENTO EXPRESSO DO RÉU PARA TOMADA DE DEPOIMENTO PESSOAL DO ACIONANTE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO ANULADO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA - APL: 05762178720158050001, Relator.: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA E DO SEU PROCURADOR EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. APLICABILIDADE DOS EFEITOS DA CONFISSÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 385, § 1º DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PREFACIAL DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SUBSISTÊNCIA. CORRESPONDÊNCIA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CADASTRADO. DEVOLUÇÃO SOB A JUSTIFICATIVA "NÃO PROCURADO". PARTE DEMANDADA QUE PUGNOU EXPRESSAMENTE PELO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. APLICABILIDADE DOS EFEITOS DA CONFISSÃO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR VERIFICADA. NULIDADE EXISTENTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS NESSE SENTIDO. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO ANULADO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03017885620168240006 Barra Velha 0301788-56.2016.8.24.0006, Relator: Denise Volpato, Data de Julgamento: 16/07/2019, Sexta Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO INFORMADO PELA DEMANDANTE EM PETIÇÃO INICIAL. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO DO § 1º, ART. 385 DO CPC À AUTORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E ADVERTÊNCIA DA APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO, EM CONFORMIDADE COM O CPC. EXISTÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO FEITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSUMIDORA EQUIPARADA OU BYSTANDER. DEVER DE INDENIZAR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO. 1. A sentença julgou improcedente o pleito autoral, aplicando a pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, CPC/2015, entendendo por incontroversa a contratação do cartão de crédito. 2. No que concerne à correção do polo passivo, pleiteada pelo Apelado, observa-se que a referida retificação já foi promovida nos autos, constando como parte o Banco Bradesco S/A, e não Esplanada Salvador III. 3. Preliminar de prescrição. Rejeitada. Considerando como prazo inicial a data da inscrição (12/02/2012), e ajuizada a presente ação em 18/08/2016, não se vislumbra a prescrição. Ademais, o prazo prescricional para a presente demanda não é o trienal, esculpido no artigo 206, § 3º, inciso V do Código Civil, por se tratar de relação consumerista, mas o quinquenal, contemplado pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 27. 4. No mérito, resta claro que a intimação pessoal da parte para comparecer à audiência em que deverá depor, é indispensável para a aplicação da confissão ficta. Diante da ausência dos requisitos indispensáveis para aplicação da pena de confissão, nos termos do citado art. 385, § 1º, do CPC, patente é a configuração de nulidade da sentença do juízo a quo. 5. Outrossim, o feito encontra-se devidamente instruído e seu julgamento restringe-se ao direito. Assim, possível que o Tribunal julgue a lide desde já, conforme a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC. 6. In casu, evidenciado que a Ré excedeu os limites do exercício regular de seu direito, quando da inscrição do nome da Apelante no SPC e SERASA, o que deve ser reparado. A propósito, inaplicável a Súmula nº 385, do STJ, vez que as inscrições creditícias existentes no nome da autora são posteriores à aqui discutida. 7. Dano moral evidenciado e fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, para anular a sentença e, adotando a teoria da causa madura, julgar procedente o pedido autoral, para determinar que o banco Apelado retire o nome da Autora dos Órgãos de Proteção ao Crédito, condenando o ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, atualizado monetariamente pelo INPC, a contar desta data (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), invertendo-se, por conseguinte, o ônus sucumbencial. (TJ-BA - APL: 05134204120168050001, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2018) Dessa forma, o reconhecimento da nulidade da sentença é medida que se impõe, restando prejudicada a análise das demais teses recursais, inclusive as de mérito. III - DISPOSITIVO: À vista do exposto, conheço do presente recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de acolher a preliminar de cerceamento de defesa e, por conseguinte, anular a sentença de ID 25338610. Determino o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, com a designação de nova audiência de instrução e julgamento, devendo o autor/apelante ser pessoalmente intimado para o ato, nos estritos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator