Embargos à ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoEmbargos à Execução
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/08/2007
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Partes do Processo
ANA GUIMARAES CARNEIRO
CPF
Autor
HUMBERTO ARRUDA CARNEIRO
CPF
Autor
HUMBERTO ARRUDA CARNEIRO JUNIOR
CPF
Autor
LARISSA MONT ALVERNE NAPOLEAO CARNEIRO
CPF
Autor
MONTIELE ARAGAO ARRUDA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
JOSE FROTA CARNEIRO NETO
OAB/CE 19603·CPF·Representa: Autor
ERNANI BARREIRA PORTO
OAB/CE 1393·CPF·Representa: Autor
RICARDO BRANDL BARBOSA JUNIOR
OAB/CE 31693·CPF·Representa: Autor
MIGUEL ROCHA NASSER HISSA
OAB/CE 15469·CPF·Representa: Autor
RODRIGO MACEDO DE CARVALHO
OAB/CE 15470·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: HUMBERTO ARRUDA CARNEIRO, LARISSA MONT ALVERNE NAPOLEAO CARNEIRO, REYNALDO GUIMARAES CARNEIRO, ANA GUIMARAES CARNEIRO, MONTIELE ARAGAO ARRUDA, HUMBERTO ARRUDA CARNEIRO JUNIOR, YTACARANHA PARK LTDA - ME
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0004386-74.2007.8.06.0167 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de análise da proposta de honorários periciais apresentada pelo expert RICARDO ADRIANO ANTONELLI, no montante de R$ 20.493,03, referente à perícia contábil designada nestes autos. A parte embargante manifestou-se requerendo a redução do valor por considerá-lo excessivo ou, subsidiariamente, o parcelamento em 10 (dez) vezes, alegando hipossuficiência financeira. É o breve relato. A proposta apresentada pelo perito cumpre rigorosamente os requisitos do art. 465, § 2º, do CPC, apresentando cronograma de trabalho detalhado (41 horas técnicas) e utilizando como base a tabela de honorários de classe (APEPAR), cujo valor-hora (R$ 499,83) é compatível com a média de mercado para profissionais de alta especialização. Ademais, no que tange à alegação de excessividade, deve-se considerar o vulto econômico da demanda. O valor da causa, fixado originalmente em R$ 50.000,00 no ano de 2007, deve ser lido sob a ótica da atualização monetária necessária para recompor o poder aquisitivo da moeda após quase duas décadas e, sob essa premissa, o valor da causa atualizado para a data presente ultrapassa a cifra de R$ 150.000,00. Assim, os honorários propostos representam aproximadamente 13% do valor atualizado da demanda, percentual que se mostra plenamente razoável e proporcional à complexidade de uma perícia que abrange documentos de longo período histórico. A insurgência da parte embargante, embora mencione a situação financeira, não logrou êxito em demonstrar qualquer erro técnico na estimativa de horas ou desproporcionalidade frente à complexidade da perícia contábil em questão. A remuneração do perito deve ser condigna com o trabalho a ser desenvolvido e com a responsabilidade técnica assumida. Portanto, indefiro o pedido de redução dos honorários. Quanto ao pleito de parcelamento, este carece de amparo legal. A regra do art. 95 do CPC estabelece que a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, devendo o depósito ser integral e antecipado para garantir a execução da prova. O parcelamento em 10 (dez) vezes, como pretendido, inviabilizaria o cronograma de trabalho do perito e retardaria injustificadamente a marcha processual. O art. 465, § 4º, do CPC autoriza apenas o levantamento parcial (50%) após o depósito total, não havendo previsão para o fracionamento do pagamento em si por imposição judicial. Assim, indefiro o pedido de parcelamento. Pelo exposto, HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 20.493,03. INTIME-SE a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial do valor integral, sob pena de preclusão da prova pericial. Realizado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, facultando-lhe o levantamento de 50% da verba. Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
09/09/2025, 04:18
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 15:38
Publicação
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: Humberto Arruda Carneiro Junior e outros (10)
REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, INTIMEM-SE as partes sobre a proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme determinado na decisão id. 102761400. Decorrido o prazo, fica desde já a parte embargante intimada a recolher o valor da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão. Sobral, 27 de agosto de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0004386-74.2007.8.06.0167 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: Humberto Arruda Carneiro Junior e outros (10)
REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, INTIMEM-SE as partes sobre a proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme determinado na decisão id. 102761400. Decorrido o prazo, fica desde já a parte embargante intimada a recolher o valor da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão. Sobral, 27 de agosto de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0004386-74.2007.8.06.0167 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
29/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/08/2025, 11:00
Decurso de Prazo
21/05/2025, 04:14
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 14:55
Publicação
13/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/05/2025, 15:32
Petição
06/02/2025, 15:11
Documento
02/02/2025, 01:54
Petição
31/01/2025, 08:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))