Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS APELADA: ROZENEIRA GONÇALVES LIMA ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA - JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ/CE EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. AUTOAPLICABILIDADE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ENTRE 20/09/2014 E 30/06/2015. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Município contra sentença que reconheceu o direito de agente comunitária de saúde ao recebimento das diferenças remuneratórias referentes ao piso salarial nacional instituído pela Lei Federal nº 12.994/2014, no período de 20/09/2014 a 30/06/2015, com reflexos legais, em razão da implementação tardia do piso apenas em julho de 2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Lei Federal nº 12.994/2014 é autoaplicável e obriga os entes federativos desde a sua publicação; (ii) estabelecer o termo inicial e a extensão temporal do direito às diferenças salariais, considerando a prescrição quinquenal; (iii) determinar os critérios de incidência da correção monetária, juros de mora e fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, art. 198, § 5º, autoriza a instituição, por lei federal, do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, de observância obrigatória por todos os entes federados. 4. A Lei Federal nº 12.994/2014 fixou o piso em R$ 1.014,00, sendo norma autoaplicável e eficaz desde sua publicação em 18/06/2014, sem necessidade de regulamentação complementar. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o pagamento do piso é devido a partir da publicação da lei, impondo-se aos entes federativos a observância imediata (REsp 1.733.643/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/08/2018, DJe 26/11/2018). 6. A pretensão encontra limite na prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, de modo que as diferenças são devidas apenas a partir de 20/09/2014, em razão do ajuizamento da ação em 20/09/2019. 7. A alegação de impossibilidade de cumprimento em razão da Lei de Responsabilidade Fiscal não prevalece, pois não pode afastar direito subjetivo de servidor reconhecido por lei (STJ, AgInt no RMS 60.779/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/08/2019, DJe 21/08/2019). 8. Até 08/12/2021 aplica-se a orientação do STJ no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG), e, a partir da EC 113/2021, incide a taxa SELIC como índice único de atualização. 9. Diante da iliquidez da condenação, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 29 de outubro de 2025 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora VOTO Conheço da Apelação Cível, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. A questão consiste em verificar o direito da parte autora, agente comunitária de saúde, às diferenças das verbas remuneratórias decorrentes da instituição do piso salarial pela Lei Federal nº 12.994/2014, entre os meses de 18/06/2014 a 30/06/2015. (ID 25935141). Com efeito, insta asseverar que a atividade exercida pela promovente tem o estabelecimento de piso salarial profissional e transferência de recursos complementares pela União para os demais entes federativos, devendo ser efetivados por meio de lei federal, como dispõe o art. 198 da CF/88, in verbis: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo comas seguintes diretrizes: […] § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. Assim, foi editada a Lei Federal nº 12.994/2014, a qual instituiu o piso salarial profissional nacional das carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, a ser observado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. Veja-se: Art. 1º. A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. §1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. Note-se que a referida norma se aplica a todos os entes da Federação. Dessa forma, a necessidade de observância do piso salarial nacional dos servidores ocupantes dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias surgiu a partir da data em que a Lei nº 12.994/2014 entrou em vigor, qual seja, 18/06/2014, sendo devida a verba a partir de junho/2014, no importe de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais). Foi como decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL PROFISSIONAL DA CATEGORIA. INSTITUIÇÃO PELA LEI FEDERAL 12.994/2014. 1. A EC 63/2010 tornou obrigatória a adoção de piso salarial profissional nacional para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, ao acrescentar o § 5º ao art. 198 da CF, estabelecendo que sua instituição se desse por lei federal. 2. A Lei Federal 12.994/2014 - que alterou a Lei 11.350/2006 para estipular as diretrizes referentes ao plano de carreira dos agentes comunitários de saúde; os mecanismos relativos à assistência financeira complementar; bem como instituir o aludido piso salarial - publicada em 18 de junho de 2014. 3. Os dispositivos da Lei 12.994/2014 não apresenta termo e/ou condição quanto ao prazo para o início do pagamento do piso salarial nacional suprarreferido, nem mencionam e/ou alteram a data de sua vigência. Portanto, a data da entrada em vigor da citada norma deve ser a de sua publicação. 4. Definido o valor do piso pela Lei Federal 12.994/14, como preconizado pela Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observá-lo. 5. O acórdão recorrido deve ser reformado para que o termo inicial do direito do recorrente de receber as diferenças relativas à inobservância do piso salarial da categoria seja a data da publicação da Lei 12.994/2014, em 18 de junho de 2014. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1733643/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 26/11/2018). [grifei] Sob esse entendimento, tem-se que a Lei nº 12.994/2014 é uma norma autoaplicável, passando a vigorar a partir de sua publicação, isenta de restrições à sua aplicação, sem exigir edição de outras normas para sua efetividade. Em reforço: RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO DE ARACATI. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. LEI Nº 12.994/2014. PISO IMPLANTADO SOMENTE EM 2015. DIREITO À PERCEPÇÃO DO PISO SALARIAL E DIFERENÇAS DECORRENTES NO PERÍODO. PRECEDENTES. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE(ART. 373, II, DO CPC). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS DO TEMA 905/STJ E EC N. 113. HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 01.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020142-57.2019.8.06.0150
Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação Ordinária de Cobrança, condenando a edilidade ré, apelante, no pagamento das diferenças salariais ao autor, Agente de Combate a Endemias, no período compreendido entre junho de 2014 e maio de 2015, com fundamento no previsto na Lei Federal nº 12.994/14. 02. Quanto a preliminar de falta de interesse processual, nos cabe apenas registrar que a questão sob foco não se trata de aumento de salário do servidor público. O que pretende a parte recorrida é apenas o pagamento de seu piso salarial previsto em lei, no caso, a Lei Federal n 12.994/14, o que não configura ofensa ao art. 37, X, da CF/88, nem muito menos a Súmula nº 339/ STF e Súmula Vinculante nº 37 também da Suprema Corte. PRELIMINAR REJEITADA. 03. Quanto ao mérito, cediço é que o exercício das atividades do Agente de Combate a Endemias é realizado junto ao Sistema Único de Saúde, devendo, portanto, a fixação de piso salarial profissional e a transferência de recursos complementares pela União aos demais entes federativos ser realizada por meio de lei específica, nos termos do art. 198 da Constituição Federal. 04. A Lei Federal nº 12.994/2014, além de instituir as diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias, instituiu também a obrigatoriedade de observância do piso salarial nacional aos referidos profissionais, alterando a redação original da Lei n. 11.350/2006. A partir da entrada em vigor da Lei Federal nº 12.994/2014, em 18 de junho de 2014, passou a vigorar a redação do citado art. 9º-A, §1º, da Lei 11.350/2006, que fixa o piso salarial dos Agentes de Combate a Endemias em R$1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais, garantindo complemento de até 95% (noventa e cinco por cento) do piso a título de assistência financeira, nos termos do art. 9º-C, §3º, da supracitada lei. 05. A União, quando editou a Lei Federal nº 12.994/2014, legislou a respeito do piso salarial dos citados profissionais, exercendo sua competência privativa, consoante disposto no art. 22, I, da CF/88, não havendo qualquer inconstitucionalidade na referida norma. Precedentes. 06. Acertada a sentença a quo que entendeu pela procedência parcial do pleito autoral garantiu à parte autora o pagamento das diferenças apuradas nas verbas remuneratórias decorrentes da instituição do piso salarial pela Lei Federal 12.994/2014, a partir de sua entrada em vigor até maio/2015 (data de sua implementação), bem como os respectivos reflexos das diferenças salariais no 13° salário, no adicional de insalubridade e nas férias acrescidas do terço constitucional. 07. Destaco, outrossim, que os valores devidos pela edilidade ré à parte promovente deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária tal como referido pelo magistrado de piso, posto que de acordo com o entendimento firmado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. 1495146/MG, em julgado proferido sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905). No entanto, a partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional 113, deverá incidir a taxa SELIC uma única vez, em substituição ao IPCA-E. 08. Em razão da iliquidez do julgado, mister que os honorários advocatícios sucumbenciais, a serem suportados exclusivamente pela edilidade ré sejam fixados somente por ocasião da liquidação do feito, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. 09. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Recurso Obrigatório conhecido e parcialmente provido para que, em cumprimento à Emenda Constitucional 113, a partir de 9 de dezembro de 2021, incida a taxa SELIC, em substituição ao índice IPCA-E; bem como ordenar que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela edilidade ré ocorra quando da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, parágrafo único, do CPC), mantendo-se a sentença em seus demais termos. (Apelação Cível - 0000857-35.2019.8.06.0035, Rel. Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 22/11/2022). [grifei] Destaque-se, aliás, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167- DF, manifestou-se pela constitucionalidade de norma que conferiu à União a possibilidade de instituir piso salarial nacional extensivo aos demais entes da Federação. Constata-se que, apesar de a Lei Federal nº 12.994/2014 estabelecer o piso salarial nacional para os Agentes Comunitários de Saúde no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais), devido a partir de 18/06/2014 e aplicável a todos os entes da federação, o Município só veio implementar o piso em julho de 2015 conforme extratos de pagamento (ID 25934990). Consigne-se que a sentença reconheceu a incidência da prescrição quinquenal da pretensão autoral no período anterior a 20/09/2014, tendo em vista o ajuizamento da ação em 20/09/2019, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Portanto, observada a prescrição quinquenal, mostra-se devida à requerente as diferenças salariais entre 20 de setembro de 2014 a junho de 2015, e seus reflexos, visto que se trata de norma autoaplicável e de efeitos imediatos, não havendo, assim, necessidade de regulamentação. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial" (STJ; AgInt no RMS60.779/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em15/08/2019, DJe 21/08/2019). É como tem decidido este Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO DEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir o direito de Agente Comunitária de Saúde vinculada ao Estado do Ceará, ao pagamento das diferenças salariais resultantes da fixação do piso remuneratório previsto pela Lei Federal nº 12.994/2014, referentes aos meses de julho de 2014 a março de 2015. 2. O exercício das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde, devendo, portanto, a fixação de piso salarial profissional e a transferência de recursos complementares pela União aos demais entes federativos serem realizadas por meio de lei específica, nos termos do art. 198 da Constituição Federal. Precedentes do TJCE. 3. A Lei Federal n. 12.994/2014 instituiu o piso salarial profissional nacional e as diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, alterando a redação original da Lei n. 11.350/2006. 4. Na espécie, a suplicante alegou que percebeu remuneração inferior ao piso salarial da categoria nos meses de junho de 2014 a março de 2015, mas somente faz jus ao pagamento das diferenças salariais ainda não quitadas, relativas ao exercício de 2014, concedidas em juízo de primeiro grau. 5 Descabe exigir legislação local para implementar o novo piso salarial da categoria, uma vez que a Lex Mater não impõe restrição, prazo ou fator mitigante para a observação, em sede municipal ou estadual, das regras contidas em lei federal, que gera efeitos de imediato. 6. Sendo ilíquida a sentença, a fixação de honorários deve seguir o preceito do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido. Fixação de honorários postergada para fase de liquidação de sentença, considerando-se a sucumbência recíproca. (Relator: FERNANDO LUIZ XIMENESROCHA; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 10/08/2020; Data de registro: 10/08/2020).[grifei] Quanto a alegação da matéria ser de competência da Justiça Federal o argumento não se sustenta pelo artigo que o apelante fundamentou, por esse motivo desconheço essa parte do apelo. Contudo, no tocante à correção monetária e aos juros exarados na sentença recorrida, por serem consectários da condenação e matéria de ordem pública, é admitida sua fixação/modificação ex officio, sem que se implique reformatio in pejus. À vista disso, fixam-se os marcos iniciais para a incidência dos juros de mora e da correção monetária. Quanto aos juros de mora deverão recair a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial." No tocante à correção monetária, o termo inicial refletirá a partir da data da lesão ao direito do servidor: "A jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida." (STJ; REsp 1196882/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012). Em relação aos encargos legais, até 08/12/2021, deve ser aplicado o decidido no julgamento do REsp 1495146/MG STJ (Tema 905 de recursos repetitivos), no que se refere às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, acrescentando-se que, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), a qual engloba juros e correção monetária. Quanto aos honorários advocatícios, com a vigência do Código de Processo Civil, restou estabelecido que, nas condenações contra a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, pelos incisos I a V, do art. 85, § 3º, somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC), ressaltando que cabe ser observada a Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, conheço a Apelação Cível para desprovê-la. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora