Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0118169-08.2017.8.06.0001 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Polo Passivo GUSTAVO BORGES GONCALVES DECISÃO Cls.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em face de GUSTAVO BORGES GONCALVES. Compulsando os autos, se verifica que o executado fora citado, bem como constituiu patrono nos autos. Realizadas pesquisas de endereços nos sistemas, porém, não foram localizados ativos financeiros ou bens passíveis de penhora. O executado se manifestou nos autos, e informou não possuir bens. É o sucinto relatório. FUNDAMENTAÇÃO O exequente requereu na petição de ID. 188184628, a suspensão pelo prazo de 1(um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, colaciona-se jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO DO FEITO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO - RECURSO PROVIDO. Nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, suspende-se a execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis". Tal suspensão deve perdurar por um ano, conforme preceitua o § 1º do mesmo dispositivo legal, e o arquivamento dos autos somente poderá ocorrer se, dentro desse prazo, não forem localizados os executados ou bens penhoráveis, nos moldes dos § 2º e do § 3º. (TJ-MG - AI: 10000211144761001 MG, Relator.: Baeta Neves, Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) Portanto, cabível o pedido o exequente, tendo em vista que não foram localizados bens penhoráveis, mesmo após a realização de pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD. CONCLUSÃO Ante ao exposto, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, com base no art. 921, III e §1º, do CPC, iniciando a contagem da prescrição intercorrente a partir do dia útil imediatamente posterior ao do término do prazo acima estabelecido. Fixo como marco temporal da suspensão o dia 06/01/2026, correspondente ao requerimento de suspensão. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito