Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006322-24.2011.8.06.0126.
APELANTE: MUNICIPIO DE MOMBACA
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPIO DE MOMBACA RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mombaça, adversando a sentença de ID 8496581, proferida pelo Juízo de Direito 2ª Vara daquela Comarca, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida pelo Sindicato dos Servidores Públicos do citado Município, na condição de substituto processual de Luísa Vieira do Nascimento em desfavor do ora recorrente. Na sentença (ID 8496581), o juízo a quo indeferiu as verba fundiárias requestadas e condenou o ente municipal a efetivar o pagamento das diferenças salariais, referente ao período de 29/09/2005 a 12/07/2010, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. Interpostos embargos declaratórios pela municipalidade (ID 8496587), foram estes rejeitados por meio da decisão de ID 8496591. Irresignado, o ente federado interpôs recurso apelatório (ID 8496594), arguindo que as parcelas anteriores a 29/09/2005 foram alcançadas pela prescrição quinquenal. Argumenta que o pedido de recolhimento dos depósitos fundiários não merece abrigo. Defende que não são devidas diferenças remuneratórios à autora, considerando a "possibilidade de recebimento de remuneração inferior a um salário-mínimo por servidor público que labora em jornada de trabalho reduzida". Por fim, defende que, em se tratando de sentença ilíquida, descabe a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Sem contrarrazões, consoante certidão de ID 8496597. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça lançou o parecer de ID 11840755, opinando pelo recebimento do apelo para negar-lhe provimento. É o breve relato. Decido. De partida, cumpre proceder ao juízo de admissibilidade recursal e, nesse aspecto, verifica-se que o apelo comporta apenas parcialmente conhecimento. Nota-se, de plano, que o pedido autoral voltado para o depósito do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) não restou acolhido na decisão recorrida, de maneira que carece o interesse de recorrer do ente municipal nesse ponto. De igual sorte, a prescrição quinquenal sobre as parcelas remuneratórias já foi devidamente reconhecida pelo juízo a quo na sentença proferida. Senão, observe-se (destacou-se): "
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenar o Município de Mombaça/CE a efetivar o pagamento das diferenças salariais, referente aos períodos de: 29/09/2005 a 12/07/2010. (…)." (ID 8496581) Sem dúvidas, o magistrado singular declarou prescritas as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que precedem a propositura da vertente ação (29/09/2010 - ID 8496136), ou seja, antes 29/09/2005. Desse modo, resta consignar que falece o interesse de recorrer do ente federado também nesse capítulo. Com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece dos pedidos para afastar os depósitos fundiários, tampouco para declarar a prescrição das verbas remuneratórias. Passa-se, então, ao exame da parte cognoscível da insurgência. Conforme relatado, o cerne do conflito reside em apreciar a possibilidade do pagamento de salário proporcional à jornada laboral, como no caso da apelada, que não exerceu suas funções na carga horária integral. De logo, verifica-se que a matéria de fundo já foi sedimentada por meio da edição de súmulas pelo Supremo Tribunal Federa e por este Egrégio Tribunal de Justiça, portanto, comporta julgamento monocrático, visto que se insere na hipótese prevista no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil de 2015, que assim preconiza: Art. 932. Incumbe ao relator: I- (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Segundo a exordial, a substituída ocupou o cargo de "auxiliar escolar" no âmbito da Secretaria de Educação Municipal no período de 01/02/1985 a 12/07/2010, quando se aposentou. Alega que percebeu, durante a atividade, remuneração inferior ao valor do salário mínimo vigente (ID 8496391). Realmente, o patamar remuneratório aquém do mínimo legal está comprovado na ficha financeira de ID 8496459 e foi admitido pelo requerido (fato incontroverso). Sobre a matéria, vale anotar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal editou 02 (duas) súmulas vinculantes, as quais estabelecem, em interpretação conjunta, que a "remuneração" do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo. Senão, veja-se: Súmula Vinculante 15 - "O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo do servidor público". Súmula Vinculante 16 - "Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". De acordo com o art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988, é assegurado aos servidores públicos a percepção de remuneração nunca inferior ao salário mínimo. Senão, observe-se (grifou-se): Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). A Constituição do Estado do Ceará também traz disposição expressa no sentido de proibir a Administração Pública de remunerar seus servidores com contraprestação inferior ao salário mínimo, conforme se vê (grifou-se): Art. 154. A administração pública direta, indireta e fundacional de quaisquer dos Poderes do Estado do Ceará obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, e ao seguinte: §1º Nenhum servidor poderá receber contraprestação inferior ao salário mínimo. Esta Egrégia Corte de Justiça pacificou a matéria, aprovando a Súmula nº 47, a qual esclarece que a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo independentemente da carga horária cumprida pelo servidor, in verbis: Súmula nº 47 do TJCE: A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida.(Grifou-se). De fato, o direito constitucional à remuneração não inferior ao salário mínimo, aplicável aos servidores públicos em razão do citado art. 39, § 3º, da Carta Magna de 1.988, não comporta exceções. Sendo assim, deve ser mantida a condenação do recorrente ao pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas. De outro lado, assiste razão ao apelante quanto ao adiamento da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. É que, em se tratando de sentença ilíquida, como é o caso dos autos, o percentual da verba honorária deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, a seguir transcrito: § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Apesar de o juízo a quo ter aplicado corretamente o direito ao caso concreto, cumpre retocar o decisum apenas no que tange aos consectários legais decorrentes da condenação, o que se faz em sede de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Imperioso acrescer ao dispositivo que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21(09/12/21), tendo em vista o disposto no art. 3º, deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. Isso posto, com esteio nos fundamentos legais aventados e na jurisprudência colacionada, conhece-se, em parte, do recurso apelatório para dar-lhe parcial provimento, no sentido de adiar a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de liquidação da sentença, determinando, de ofício, a inclusão da taxa Selic nos cálculos dos encargos legais decorrentes da condenação. Publique-se. Intimem-se. Decorridos os prazos para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A5