Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0185774-68.2017.8.06.0001.
AUTOR: FUNDACAO GETULIO VARGAS
REU: Frederico Carvalho Campelo Costa SENTENÇA 1. Relatório
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Trata-se de ação monitória ajuizada por Fundação Getúlio Vargas em face de Frederico Cravalho Campelo Costa, todos devidamente qualificados, em decorrência do não pagamento dos valores referentes a contrato de prestação de serviços educacionais. Segundo relata a inicial (id.121110533), o autor celebrou com o réu, em 25 de setembro de 2012, contrato de prestação de serviços educacionais tendo como objeto a realização de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu pelo aluno Frederico Cravalho Campelo Costa. O valor total do contrato era de R$ 21.925,00 (vinte e um mil novecentos e vinte e cinco reais), a serem pagos em 25 (vinte e cinco) parcelas mensais de R$ 877,00 (oitocentos e setenta e sete reais), sendo a primeira delas com vencimento no ato da matrícula e as demais a partir do dia 21 de outubro de 2012, conforme cláusula Segunda, caput, do Contrato de Prestação de Serviço Educacional. Entretanto, de acordo com a exordial, o réu não pagou as parcelas vencidas a partir do mês de novembro de 2012. Apresentou documentos (id.121109856) e requereu a expedição de mandado para pagamento. Após diversas tentativas de citação, o requerido apresentou Embargos Monitórios (id. 121109830) nos quais alegou a prescrição da ação, bem como. Alegou que a inicial não foi instruída com documentos necessários. No mérito, afirmou que houve a desistência do curso, tendo sido comunicada a requerida e por isso não é devido o valor das mensalidades subsequentes. Pugnou pela improcedência da demanda. Não juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação aos Embargos Monitórios (id. 121109838) e vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo à fundamentação e decisão. 2. Fundamentação
Trata-se de ação monitória por meio da qual se pretende o recebimento dos valores referentes a contrato de prestação de serviços educacionais. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista tratar-se de questão que dispensa dilação probatória. Não há necessidade de produção de provas pericial ou outras que não a documental, a qual foi (ou deveria ter sido) apresentada pela parte autora na petição inicial e pela parte ré nos embargos, em observância ao art. 373, do CPC. Ademais, o juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade,
trata-se de imposição legal ao magistrado. O réu alegou a preliminar de prescrição, pelo que passo à análise antes do mérito. Como o termo inicial do prazo prescricional é a data de vencimento da mensalidade referente ao Curso de Pós-Graduação Lato Sensu - id.121109854), tendo a primeira vencido em 21/11/2012, e o ajuizamento da ação monitória ocorrido em 16/11/2017, tem-se que não decorreu o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Quanto a inépcia da inicial, a parte embargante alega que nenhum dos documentos acostados aos autos são hábeis a comprovação do crédito, contudo, não vislumbro que os autos padecem da falta aviada pelo embargante, eis que a inicial encontra-se devidamente instruída com os documentos necessários. Assim, rejeito a preliminar. Passo ao mérito. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. In casu, a parte autora apresentou o contrato de prestação de serviços educacionais celebrado (id. 121109851), o que demonstra a existência de relação de direito material de caráter obrigacional entre as partes, porém sem eficácia executiva. Acompanha o contrato a planilha de débitos discriminada, contendo os valores devidos e os encargos contratuais incidentes sobre o débito. Os pressupostos para o ajuizamento da ação monitória, assim, estão presentes. Os embargos monitórios foram interpostos no prazo, razão pela qual seus argumentos devem ser conhecidos. Por meio da juntada de contrato de prestação de serviços em id. 121109851, afasta a alegação do requerido que sustenta em seus embargos que, em decorrência do trancamento do curso, não seriam devidas as mensalidades, pois não teria havido a prestação do serviço. No contrato celebrado (id.121109851), na cláusula nona (parágrafo segundo), encontram-se as normas da avença quanto ao cancelamento ou desistência do curso. Eis a regulamentação: Ocorre que o requerido sustentou em sua contestação que solicitou a desistência do curso, porém, não juntou nenhum comprovante. Analisando o documento juntado pelo autor de id. 121109839, de fato, a matrícula foi trancada. Presume-se, pois, o cumprimento das formalidades contratuais exigidas para o ato. O autor sustenta, contudo, a não ocorrência, por parte do réu, de desistência ou cancelamento, com vistas a caracterizar o distrato em relação à avença estabelecida, o que deveria ter sido feito mediante requerimento escrito direcionado à instituição de ensino, nos termos de explícita previsão contratual. Quanto a isso, impende destacar que a relação jurídica estabelecida entre as autoras e o réu, sem dúvida, caracteriza-se como relação de consumo e deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, coibindo-se a prevalência de cláusulas abusivas. Colho da jurisprudência: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - COBRANÇA DE MENSALIDADES - AÇÃO MONITÓRIA - TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO EM RELAÇÃO AOS CHEQUES - INVIABILIDADE DE COBRANÇA DE MENSALIDADES POSTERIORES AO TRANCAMENTO DA MATRÍCULA - ABUSIVIDADE MANIFESTA DA CLÁUSULA QUE EXIGE O PAGAMENTO IMEDIATO, MESMO SEM A CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇOS. - NULIDADE, COM FUNDAMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE NÃO ADMITE CLÁUSULAS LESIVAS. - Apelação DESPROVIDA. (TJ-SP - APL: 10188358220158260005 SP 1018835-82.2015.8.26.0005, Relator.: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 15/12/2016, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2016) O argumento deduzido em defesa da cobrança é o mesmo apresentado nestes autos: o trancamento da matrícula não implica na suspensão das obrigações financeiras do aluno, tal como previsto contratualmente. Ocorre que tal disposição é abusiva, uma vez que, solicitado o trancamento da matrícula, o aluno não mais assiste as aulas, não sendo devido o pagamento. É verdade que a jurisprudência tem considerado devidos os valores ante a ausência de trancamento ou cancelamento, quando ocorre o mero não comparecimento às aulas. Contudo, tal situação não equivale ao caso dos autos, em que houve o efetivo trancamento, demonstrado pelo proprio autor em id. 121109839. Acrescente-se a isso o dever de mitigar as próprias perdas, proveniente da boa-fé objetiva, que impunha às autoras, por ocasião do trancamento da matrícula, o esclarecimento necessário para o encerramento do contrato, para que o aluno pudesse tomar a decisão mais adequada. Ainda que haja previsão contratual, o autor como prestadoras de serviço, estão habituadas à prática e poderiam ter evitado posteriores aborrecimentos se adotassem conduta diversa. Portanto, com fundamento no art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, declaro a nulidade, em decorrência da abusividade, da cláusula nona (parágrafo segundo), do contrato celebrado. Por consequência, deverá ser excluído da demanda os valores referentes às mensalidades posteriores ao trancamento da matrícula, permanecendo válida a cobrança do valor 877,00, acrescido dos encargos contratuais, atinente à mensalidade vencida em 21/11/2012 e não paga. 3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda, acolho parcialmente os embargos monitórios e, por via reflexa, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor no valor equivalente a R$ 877,00, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento (art. 394, do Código Civil), em 21/11/2012, bem como de multa moratória de 2%, conforme previsão contratual. Em razão de ter sucumbido na maior parte dos pedidos, pelo critério da causalidade, condeno o autor ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com fundamento nos arts. 85, § 2º, e 86, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Expedientes necessários. Fortaleza, data do sistema. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito em designação Núcleo de Produtividade Remota