Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
executados: SISBAJUD, RENAJUD com restrição de transferência, INFOJUD referente ao IRPF 2024, e SREI/CNIB/ONR. Havendo bloqueio de valor ínfimo, proceda-se a liberação da quantia. Após a juntada de todas as consultas,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de PADOCA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e seus sócios, FRANCISCO RENATO CANDIDO e FRANCISCO RONALDO CANDIDO MARTINS. O exequente, em petição de ID 154640347, requereu o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com a funcionalidade "teimosinha", contra o executado Francisco Ronaldo Candido Martins, sob o argumento de que, devidamente citado (ID 125846396), não efetuou o pagamento do débito. Posteriormente, os executados apresentaram as petições de ID 168383241 e ID 168867167. Nelas, impugnaram o pedido de bloqueio, informaram a oposição de Embargos à Execução (Processo nº 3003544-81.2024.8.06.0091) e argumentaram que a constrição seria excessivamente onerosa. Adicionalmente, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que a empresa se encontra inativa e que os sócios não possuem condições de arcar com as custas processuais. Para tanto, juntaram declarações de hipossuficiência e o comprovante de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFWeb) da empresa, indicando ausência de movimento (ID 168868976). É o breve relatório. Decido. Do pedido de Justiça Gratuita Analiso o pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado pelos executados. Para a pessoa jurídica, o benefício depende da comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A empresa executada, PADOCA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, anexou documento fiscal (ID 168868976) que atesta sua inatividade no período de apuração de janeiro de 2025 ("Sem Movimento"). Tal prova é suficiente para demonstrar, ao menos por ora, a ausência de faturamento e a incapacidade financeira. Quanto às pessoas físicas, FRANCISCO RENATO CANDIDO e FRANCISCO RONALDO CANDIDO MARTINS, a declaração de hipossuficiência (IDs 168868222 e 168868204) goza de presunção relativa de veracidade, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Inexistindo nos autos elementos que afastem essa presunção, e considerando a inatividade da empresa da qual são sócios, o pedido também deve ser acolhido. Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita aos executados PADOCA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, FRANCISCO RENATO CANDIDO e FRANCISCO RONALDO CANDIDO MARTINS. Da Impugnação ao Pedido de Penhora Os executados impugnam o pedido de bloqueio de valores, alegando violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e o fato de terem oposto Embargos à Execução. A regra geral, prevista no artigo 919 do CPC, é de que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo. Desse modo, o ajuizamento da referida ação, por si só, não impede o prosseguimento dos atos executivos. Quanto ao princípio da menor onerosidade, ele deve ser harmonizado com o princípio da efetividade da execução. A penhora de dinheiro em espécie, por meio eletrônico, ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência estabelecida pelo artigo 835, inciso I, do CPC. Portanto, a medida não é excepcional, mas sim prioritária, e não representa, isoladamente, onerosidade excessiva ao devedor. Diante disso, rejeito a impugnação apresentada no ID 168383241. O pedido de bloqueio de ativos financeiros do exequente (ID 154640347) encontra amparo no artigo 854 do CPC. Conforme se verifica nos autos, o executado foi regularmente citado para pagar a dívida, mas não o fez no prazo legal. Defiro o pedido da parte exequente, razão pela qual determino a pesquisa de bens e penhora eletrônica aos sistemas que este juízo possui acesso em relação aos intime-se a parte exequente, através de seu advogado/procurador judicial, para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. O termo inicial da prescrição no curso do processo tem início a partir da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no art. 921, §1º, do CPC/2015. Determino à Secretaria que anote a gratuidade de justiça deferida, bem como proceda à anotação para que as futuras publicações e intimações sejam feitas em nome dos advogados DIEGO ALBUQUERQUE LOPES (OAB/CE nº 26.053) e IGOR LIMA QUEIROZ (OAB/CE Nº 52.389). Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito