Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Apelada: LENIRA ANDRADE DA PONTE EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL DA PARTE EXECUTADA É EXPLORADA PELA FAMÍLIA PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE SUA IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO DEVEDOR, PROPRIETÁRIO DO BEM, NOS TERMOS DO TEMA 1234/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral que julgou procedentes embargos à execução opostos por Lenira Andrade da Ponte, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel rural denominado "Fazenda Mamão" (93 hectares), por se tratar de pequena propriedade rural explorada pela família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se compete ao executado ou ao exequente o ônus de comprovar a exploração familiar da pequena propriedade rural; (ii) estabelecer se, na ausência dessa comprovação, subsiste a proteção da impenhorabilidade constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal (art. 5º, XXVI) e o CPC (art. 833, VIII) asseguram a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que cumulativamente se comprove que a área não ultrapassa quatro módulos fiscais e que é explorada pela entidade familiar. 4. O STF, no julgamento do Tema 961 da repercussão geral (RE 1.038.507), consolidou que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural é direito fundamental indisponível, aplicável inclusive a imóveis gravados com hipoteca, mas condicionada à exploração familiar. 5. O STJ, em recentes julgados da Corte Especial (Tema 1234, REsp 2.080.023/MG e REsp 2.091.805/GO), fixou a tese de que compete ao executado o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento da impenhorabilidade. 6. Relevante pontuar que por ocasião do recente julgamento dos REsp 2080023/MGe 2091805/GO, afetados ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em decisões publicadas em 11 de novembro de 2024, firmou a tese no tema 1234/STJ segundo a qual: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade." 7. No caso concreto, embora o imóvel se enquadre como pequena propriedade rural (1,86 módulos fiscais), a embargante não produziu provas da exploração familiar, mesmo instada a tanto, inviabilizando a incidência da regra protetiva. 8. Diante dessas considerações, aliando-me à tese atualmente prevalente no C. STJ, firmada no Tema 1234, constato que quanto ao segundo requisito constitucional para a configuração da impenhorabilidade, qual seja, uso familiar da propriedade rural, não há informação de sua comprovação nem nos presentes autos (embargos à execução), nem no feito principal (ação de execução). 9. Finalmente, convém destacar que o eminente juiz processante do feito facultou às partes a produção de provas (ID 25002364) tendo a parte executada, literalmente, asseverado que "não pretende produzir prova além das já carreadas aos autos." 10. Com efeito, não há como socorrer a tese de impenhorabilidade do bem, visto que, a despeito de tratar-se de pequena propriedade rural, tem-se que o devedor não se desincumbiu do ônus de comprovar que o imóvel rural é produtivo e o meio de sustento ou moradia da família. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige a comprovação cumulativa de sua dimensão legal (até quatro módulos fiscais) e de sua exploração direta pela entidade familiar. É ônus do executado demonstrar a exploração familiar da pequena propriedade rural para fins de reconhecimento da impenhorabilidade. A ausência de comprovação da exploração familiar impede a incidência da proteção constitucional, ainda que o imóvel se enquadre como pequena propriedade rural. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO DES. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0205924-81.2022.8.06.0167 Vistos relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0205924-81.2022.8.06.0167, em que é apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e apelada LENIRA ANDRADE DA PONTE, acorda o colegiado da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de agosto de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou procedente a ação de embargos à execução que LENIRA ANDRADE DA PONTE ajuizou em face de Ação de Execução movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Com razões de decidir, a sentença utilizou-se dos seguintes fundamentos: "A controvérsia delineada nos presentes autos cinge-se a um ponto nodal: a alegação de impenhorabilidade do imóvel rural deixado pelo de cujus. A embargante busca o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com o objetivo de impedir a constrição judicial no âmbito da execução nº 0053495-03.2020.8.06.0167, incidente sobre o imóvel rural, com área de 93 (noventa e três) hectares, denominado "Fazenda Mamão". Sustenta que o bem está protegido legalmente por se tratar de pequena propriedade rural, da qual extrai seu sustento. Nos termos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e do art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é impenhorável a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que explorada pela família. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que a pequena propriedade rural, quando trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que tenha sido ofertada como garantia hipotecária em financiamento da atividade produtiva. Tal entendimento decorre da proteção constitucional conferida ao trabalho e à dignidade do pequeno produtor (vide REsp 1.591.298/RJ; AgInt no REsp 1.177.643/PR; AgInt no AREsp 1.361.954/PR). Assim, mesmo as dívidas oriundas da atividade produtiva não autorizam a penhora da pequena propriedade rural. Destaca-se, ainda, que não se exige que o imóvel seja destinado exclusivamente à moradia da parte executada, bastando que represente meio de subsistência para ela e sua família. Dessa forma, para que se reconheça a impenhorabilidade, dois requisitos devem ser atendidos: (a) que o imóvel se enquadre como pequena propriedade rural, nos termos da legislação aplicável; e (b) que seja explorado diretamente pelo produtor e sua família. A definição legal de "pequena propriedade rural" encontra respaldo no § 2º do art. 5º da Lei nº 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família: "§ 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede da moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural." No mesmo sentido, o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) define: Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se: II - "Propriedade Familiar": o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, eventualmente com o auxílio de terceiros; III - "Módulo Rural": a área fixada nos termos do inciso anterior. Por fim, o art. 4º, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.629/93 estabelece que se considera pequena propriedade rural aquela com área de até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento. Destaca-se que compete à parte executada, ora embargante, o ônus de demonstrar que o imóvel objeto da presente ação se enquadra na definição legal de pequena propriedade rural. No caso em análise, tal exigência foi devidamente cumprida mediante a juntada do documento de ID nº 103542220, que atesta que a Fazenda Mamão possui extensão de 93 (noventa e três) hectares, sendo que o módulo fiscal do município de Sobral corresponde a 50 (cinquenta) hectares (ID 103542219). Dessa forma, verifica-se que o imóvel em questão equivale a 1,86 módulos fiscais, enquadrando-se, portanto, como pequena propriedade rural, nos termos do art. 4º, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.629/93. Quanto à comprovação da exploração familiar, há presunção relativa (juris tantum) de que, sendo a propriedade de reduzida dimensão, é trabalhada pelo núcleo familiar, conforme as regras de experiência comum previstas no art. 375 do CPC. Dessa forma, transfere-se ao exequente, ora embagado, o ônus de demonstrar que não há exploração familiar da terra, a fim de afastar a proteção legal da impenhorabilidade (REsp n. 1.408.152/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01/12/2016, DJe de 02/02/2017). Ademais, não restou comprovado que a embargante aufira renda suficiente para sua subsistência fora da propriedade rural, tampouco que exerça outra atividade laboral, conforme se infere dos documentos juntados à inicial. Diante da presença dos requisitos legais, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural, com área de 93 (noventa e três) hectares, denominado "Fazenda Mamão".
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, com resolução do mérito, para DECLARAR a impenhorabilidade do imóvel rural denominado "Fazenda Mamão", com área de 93 (noventa e três) hectares, por se tratar de pequena propriedade rural, explorada diretamente pela família, nos termos do art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, reconhecendo-se, assim, a proteção conferida ao bem de família. Condeno o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, valor este que deverá ser destinado exclusivamente ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará." Nada obstante, sustenta o banco apelante que "a respeitável sentença proferida pelo juízo a quo merece reforma integral, uma vez que se divorcia da mais atual e consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no que tange ao ônus da prova da exploração familiar da pequena propriedade rural. Ao presumir que o imóvel em questão, por sua dimensão, é trabalhado pela família da parte Apelada, e, consequentemente, transferir ao Banco Apelante o encargo de comprovar o contrário, o decisório violou a correta distribuição do ônus probatório, resultando em uma decisão que não encontra respaldo na realidade dos fatos e na interpretação legal vigente". E que "a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal, e no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, não é absoluta. Para sua configuração, exige-se a cumulativa presença de dois requisitos essenciais: (i) que o imóvel se enquadre como pequena propriedade rural (até quatro módulos fiscais) e (ii) que seja trabalhado pela família do devedor. Embora o primeiro requisito tenha sido preenchido, a decisão recorrida falhou ao analisar o segundo, de natureza fundamental para a proteção legal almejada." Sustenta, ainda, que "historicamente, houve divergência jurisprudencial sobre a quem caberia o ônus de provar a exploração familiar. Contudo, essa questão foi definitivamente pacificada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, que firmou o entendimento de que compete ao executado (no caso, a ora Apelada) o ônus de comprovar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade. Essa tese foi reiterada e consolidada por meio de relevantes julgados, a exemplo do REsp 1.913.234/SP, julgado pela Segunda Seção do STJ, e, mais recentemente, pelo Tema 1234 da Corte Especial (REsp 2.080.023 e REsp 2.091.805), que fixou a seguinte diretriz em sede de recursos repetitivos: 'É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade.'" Sustentou, ainda, que "ao presumir a exploração familiar e, por conseguinte, exigir do Banco Apelante a prova negativa de tal exploração - o que é notadamente uma prova diabólica -, a sentença a quo contrariou frontalmente o entendimento consolidado da Corte Superior. A presunção juris tantum aplicada pelo juízo singular destoa da razoabilidade e da boa-fé processual, uma vez que a parte executada é quem detém as melhores condições de demonstrar que reside e retira seu sustento da atividade rural desenvolvida na propriedade. A Apelada, em sua peça inicial e na réplica, limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar qualquer elemento probatório concreto (como notas fiscais, declarações de imposto de renda da atividade rural, ou outros documentos que atestem a produção e a subsistência familiar decorrente da terra) que comprovasse a efetiva exploração familiar do imóvel." Sustentou, por fim, que "a sentença recorrida, ao declarar a impenhorabilidade da "Fazenda Mamão", desconsiderou a correta distribuição do ônus da prova, em manifesta contrariedade à pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O cerne da controvérsia reside na comprovação do segundo requisito para a impenhorabilidade da pequena propriedade rural: a exploração familiar" e que "o juízo a quo incorreu em erro ao presumir a exploração familiar do imóvel pela sua mera dimensão (93 hectares), transferindo indevidamente ao Banco Apelante o ônus de provar o contrário. A sentença fundamentou-se em uma presunção juris tantum de que, por ser uma propriedade de reduzida dimensão, seria trabalhada pelo núcleo familiar. Contudo, essa presunção, no contexto da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, foi expressamente afastada pela mais alta Corte de Justiça". Requereu o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente a ação de embargos à execução. Apesar de regularmente intimada, a parte aleda não ofereceu contrarrazões ofertadas. É o relatório adotado. V O T O - Conheço do recurso eis que vislumbro presentes os requisitos de admissibilidade previstos no CPC. Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia em definir se a impenhorabilidade protege o imóvel de propriedade da executada/embargante. A discussão, por conseguinte, deve cingir-se à possibilidade ou não de penhora do bem, reconhecida como pequena propriedade rural nos termos da Lei 8.629/1993, inclusive fato admitido pelo banco credor, mas, cujo debate deve girar em torno de ser o imóvel indispensável - ou não - à sobrevivência da embargante/apelada e de sua família. Ainda acerca da impenhorabilidade do bem em questão, prevê o art. 5º, XXVI, da CF, que "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento". Já o CPC estabelece que: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; (…) No que tange à conceituação de pequena propriedade rural, cumpre destacar que a Lei Federal nº 8.629/1993, ao regulamentar os preceitos constitucionais relacionados à política de reforma agrária, estabeleceu como critério objetivo a extensão do imóvel, definindo como pequena propriedade aquela cuja área esteja compreendida entre um e quatro módulos fiscais. Nesse sentido, dispõe o referido diploma legal: "Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial; (...) II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais; (...)" Depreende-se da interpretação dos dispositivos legais mencionados que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural deve ser assegurada, desde que preenchidos cumulativamente dois requisitos: a qualificação do imóvel como pequena propriedade, nos termos da legislação agrária, e a sua exploração econômica direta pela entidade familiar, com finalidade produtiva. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.038.507, em 18 de dezembro de 2020, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 961), firmou entendimento definitivo sobre a matéria. Na oportunidade, sob relatoria do Ministro Edson Fachin, fixou-se a tese de que é inadmissível a penhora de pequena propriedade rural explorada pela família, ainda que composta por mais de um terreno, desde que sejam contíguos e, somados, não ultrapassem o limite de quatro módulos fiscais do município de sua localização. Ressaltou-se, ademais, a irrelevância da existência de gravame hipotecário sobre o imóvel para fins de afastar a proteção legal. Veja-se: Ementa: PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assimcomo da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2. Apequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. 4. Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: "É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização". Na mesma toada é o entendimento deste Sodalício, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA AO PAGAMENTO DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, XXVI, DA CF/1988, 832, 833, VIII, DOCPC E 4º, II, "A", DA LEI Nº 8.629/1993. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL FAMILIAR. MORARIA DOS EXECUTADOS/EMBARGANTES. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL RURAL. TEMA Nº 961 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Ao julgar o tema nº 961 de repercussão geral, destinado a uniformizar a interpretação constitucional quanto ao questionamento atinente à "Impenhorabilidade de propriedade familiar, localizada na zona rural, que não é o único bem imóvel dessa natureza pertencente à família", definiu a seguinte tese: "É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização". - É nítido que o imóvel hipotecado se enquadra no conceito de pequena propriedade rural, serve de moradia para os embargantes/apelantes e há o exercício de atividade rural e produtiva, como mostram o Cadastro de Imóvel Rural (fl. 67), a inscrição no Programa Nacional do Desenvolvimento da Agricultura Familiar (fl. 68), as Declarações de Transferência de Animais (fls. 65 e 70) e a Guia de Trânsito Animal (fls. 72), estas últimas expedidas pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará. - O entendimento jurisprudencial, uniformizador da interpretação constitucional e infraconstitucional foi firmado no sentido de "que a proteção ao valor do trabalho deve prevalecer sobre a garantia real contratada" e que "a hipoteca regular do imóvel não é suficiente para afastar a proteção da impenhorabilidade da pequena propriedade rural". - Inversão dos ônus sucumbenciais, cabendo ao embargado/apelado as obrigações de pagar custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível- 0050061-85.2020.8.06.0076, MARIAMARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 609/2024, 2ª Câmara Direito Privado, julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA DO IMÓVEL DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES PELA IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- O agravante insurge-se contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução, a qual acolheu os embargos opostos pela parte devedora e declarou a impenhorabilidade de bem imóvel de pequena propriedade rural. 2- Quanto à impenhorabilidade do bem, cumpre mencionar que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural se encontra regida pelo art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, bem como pelo art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. 3- No caso dos autos, a certidão apresentada pelo Oficial de Justiça, que goza de fé pública, é documento suficiente para demonstrar que o bem objeto da lide constitui pequena propriedade rural, portanto impenhorável. 4- Portanto, é impenhorável o imóvel que se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural e é explorado economicamente pela família visando à sua subsistência, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. Precedentes. 5- Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento- 0633850-85.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2024, data da publicação: 26/03/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA NA ORIGEM. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. HIPOTECA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A em face de decisão monocrática que conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento. 2. O tratamento constitucional dispensado à pequena propriedade rural, nos termos do inciso XXVI do art. 5º da Constituição Federal é diverso daquele reservado à propriedade que constitui o bem de família. 3. O STJ já pacificou entendimento de que ¿a pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários¿. E "em razão da presunção juris tantum emfavor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural" (REsp n. 1.408.152/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe 2/2/2017). 4. In casu, muito embora o imóvel tenha sido dado em garantia, não se pode falar em renúncia à impenhorabilidade em face da referida oferta, porquanto a hipoteca não desnatura a garantia constitucional, a qual constitui direito indisponível e portanto irrenunciável. 5. Agravo Interno conhecido e improvido. Decisão Monocrática mantida com acréscimo de fundamentos. (Agravo Interno Cível- 0003295-52.2013.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/02/2024, data da publicação: 27/02/2024) Retornando à análise do caso concreto, o imóvel em referência possui área total de 93,00 hectares Em consulta ao site da SEMACE (https://www.semace.ce.gov.br/wp-content/uploads/sites/46/2014/09/modulo-fiscal-cear%C3%A1-1.pdf), verifica-se que o módulo fiscal no município de Sobral, onde se encontra o imóvel, é de 50 hectares, informação esta constante, inclusive, do documento alojado ao ID 25002288. Com efeito, verifica-se que o bem objeto do questionamento dos autos corresponde à fração inferior a 4 (quatro) módulos fiscais, razão pela qual se amolda à definição de pequena propriedade rural, na forma prevista pela legislação pertinente. Todavia, em análise detida dos autos, é fato de que, muito embora a propriedade se enquadre nos limites exigidos para que seja considerada pequena propriedade rural, não há provas de que o bem imóvel é trabalhado e indispensável à sobrevivência da executada/apelada e de sua família, consoante disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei n. 8.009/1990. Anote-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃODA VIA ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RURAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INATACADO. SÚMULA N. 126/STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS DA PROVA DA IMPENHORABILIDADE. DEVEDOR. 1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. 2. Também não comporta conhecimento a questão da impenhorabilidade do imóvel rural, visto que o Tribunal de origem, amparado em manifestação da Suprema Corte em repercussão geral, no Tema n. 961/STF, consignou que não houve comprovação dos requisitos caracterizadores da alegada impenhorabilidade. Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido também abriga fundamentos de índole constitucional, que não foram impugnados por meio de recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 126/STJ. 3. "Rever as conclusões do Tribunal a quo quanto à ausência do enquadramento legal do imóvel como pequena propriedade rural, da efetiva utilização do imóvel pela unidade familiar ou de eventual caracterização de bem de família implica reexame do acervo fáticoprobatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.250.463/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 26/4/2023). 4. A comprovação dos requisitos de impenhorabilidade do imóvel rural cabe ao executado. Exegese do entendimento firmado no REsp n. 1.913.234/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 7/3/2023. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.405.678/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃODE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITOÉ TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea "a", atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria emdesconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordempública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes. 6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.913.234/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA. 1. A proteção da pequena propriedade rural ganhou status Constitucional, tendo-se estabelecido, no capítulo voltado aos direitos fundamentais, que a referida propriedade, "assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento" (art. 5°, XXVI). Recebeu, ainda, albergue de diversos normativos infraconstitucionais, tais como: Lei n° 8.009/90, CPC/1973 e CPC/2015. (...) 3. Para fins de proteção, a norma exige dois requisitos para negar constrição à pequena propriedade rural: i) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e ii) que a propriedade seja trabalhada pela família. 4. É ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural. (...) 8. Recurso especial não provido. (REsp 1408152/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 02/02/2017) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS ATRIBUÍDO AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4. É que muito embora a documentação referida pelo agravante efetivamente demonstre que o imóvel possui dimensão compatível com os parâmetros legais que o enquadram como pequena propriedade rural, não há nos autos comprovação que a atividade agrícola ali desenvolvida é realizada pela família e possui o resultado revertido para a mesma, enquanto elemento imprescindível para o reconhecimento da impenhorabilidade invocada. (...) 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (Agravo Interno Cível - 0624324-31.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/06/2021, data da publicação: 21/06/2021) CUMPRIMENTO DE DECISÃO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. INSCRIÇÃO DA CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE NO REGISTRO IMOBILIÁRIO PARA FINS DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. IMÓVEL PERTENCENTE A EXECUTADA/AGRAVANTE. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUA DESTINAÇÃO PARA ABRIGO DA FAMÍLIA OU REGISTRO DE SUA CONSTITUIÇÃO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Segundo o ordenamento jurídico pátrio, o bem de família pode ser legal (Lei Nº 8.009/90) ou voluntário (Artigo 711, do Código Civil), sendo que para obter a proteção legal da impenhorabilidade, faz-se necessário, no primeiro caso, a comprovação da sua destinação para abrigo da família e, no segundo caso, o registro da sua constituição no Cartório Imobiliário. 3. Na hipótese presente, não consta dos fólios documentos comprobatórios de que o imóvel em questão seja destinado à moradia da família da executada/agravante ou que o mesmo possua registro de constituição no Cartório Imobiliário. 4. Destarte, considerando que a recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia (artigo 373, do CPC), não há como suspender a decisão recorrida com o reconhecimento da impenhorabilidade perseguida, razão pela qual o provimento agravado não merece reparo. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão Mantida. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara de Sucessões; Data do julgamento: 04/03/2020; Data de registro: 04/03/2020) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível, em grau de apelação, a alegação de ausência de comprovação do regime familiar de exploração do imóvel; (ii) verificar se a pequena propriedade rural, ainda que gravada com hipoteca, goza da proteção legal da impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inovação recursal impede o conhecimento de tese não suscitada em primeiro grau. O argumento relativo à ausência de comprovação da exploração familiar da propriedade rural foi apresentado apenas em sede de embargos de declaração e, portanto, não pode ser analisado nesta instância, sob pena de violação ao princípio da preclusão consumativa (CPC/2015, art. 1.014). 4. A Constituição Federal (art. 5º, XXVI) e o Código de Processo Civil (art. 833, VIII) asseguram a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que explorada pela entidade familiar, ainda que o imóvel esteja gravado com hipoteca. 5. O STF, ao julgar o Tema 961 da repercussão geral (RE 1.038.507), fixou a tese de que a pequena propriedade rural familiar é impenhorável mesmo quando composta por mais de um terreno e ainda que haja garantia hipotecária, desde que os imóveis sejam contíguos e não ultrapassem quatro módulos fiscais. 6. No caso concreto, o imóvel possui apenas 1,66 hectares, o que representa fração inferior a um módulo fiscal no município de Beberibe/CE (28 hectares), enquadrando-se, assim, como pequena propriedade rural, conforme a Lei nº 8.629/1993. 7. Precedentes do STJ e de diversos tribunais estaduais reafirmam que a hipoteca não afasta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, por se tratar de garantia constitucional indisponível. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 833, VIII, e 1.014; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, ¿a¿. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.038.507, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 18.12.2020 (Tema 961); STJ, REsp nº 1.368.404/SP, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 23.11.2015; TJCE, ApCiv nº 0050061-85.2020.8.06.0076, Rel. Desª. Maria Marleide Maciel Mendes, j. 27.03.2024; TJCE, AgInst nº 0633850-85.2022.8.06.0000, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 26.03.2024. (Apelação Cível - 0201100-45.2022.8.06.0049, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) Além de tudo o que foi exposto, relevante pontuar que por ocasião do recente julgamento dos REsp 2080023/MGe 2091805/GO, afetados ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em decisões publicadas em 11 de novembro de 2024, firmou a tese no tema 1234/STJ segundo a qual: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade." Ora, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1234, a Ministra Nancy Andrighi, em seu voto bem explanou a questão quando assim expôs: "Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato. Trata-se da distribuição abstrata do ônus da prova feita pelo legislador. Assim, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e, em contrapartida, incumbe ao réu demonstrar o fato extintivo, impeditivo ou modificativo desse direito (art. 373 do CPC). Nessa toada, sendo a impenhorabilidade exceção ao direito de crédito que possui o exequente, uma vez que o executado deveria responder com todos os seus bens para o cumprimento da obrigação (art. 789 do CPC), é sobre este (executado/devedor) que deve recair o encargo de comprovar os requisitos necessários ao reconhecimento da exceção constitucional. Vale dizer, é do executado o ônus de provar que a propriedade rural é, de fato, trabalhada pela família. Outrossim, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Isso, pois ele é o proprietário do imóvel e, então, pode acessá-lo a qualquer tempo. Demais disso, ninguém melhor do que ele para saber quais atividades rurícolas são desenvolvidas no local. Claro que, à luz das peculiaridades do caso concreto, poderá o juiz proceder à redistribuição do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC)" Diante dessas considerações, aliando-me à tese atualmente prevalente no C. STJ, firmada no tema 1234, constato que quanto ao segundo requisito constitucional para a configuração da impenhorabilidade, qual seja, uso familiar da propriedade rural, não há informação de sua comprovação nem nos presentes autos (embargos à execução), nem no feito principal (ação de execução). Finalmente, convém destacar que o eminente juiz processante do feito facultou às partes a produção de provas (ID 25002364) tendo a parte executada, literalmente, asseverado que "não pretende produzir prova além das já carreadas aos autos." Com efeito, não há como socorrer a tese de impenhorabilidade do bem, visto que, a despeito de tratar-se de pequena propriedade rural, tem-se que o devedor não se desincumbiu do ônus de comprovar que o imóvel rural é produtivo e o meio de sustento ou moradia da família. ANTE A TODO O EXPOSTO, conheço e dou provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e julgar improcedente a ação de embargos à execução, com a inversão do ônus sucumbencial, com a observação de que a apelada é beneficiária da justiça gratuita, inclusive, assistido pela Defensoria Pública Estadual e, portanto, mantém-se suspensa a condenação nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC É como VOTO. Fortaleza, CE, 27 de agosto de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE R e l a t o r