Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001580-53.2023.8.06.0167.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 2084/2025 ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL INDICANDO INCAPACIDADE PARCIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIAIS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. INCAPACIDADE OMNIPROFISSIONAL RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que concedeu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (Lei nº 8.213/91, art. 42) ao autor, fixando como termo inicial o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (09/03/2023) e deferindo tutela provisória de urgência para implantação do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a incapacidade parcial e permanente do segurado, reconhecida em perícia médica, autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez, diante de suas condições pessoais e socioeconômicas; (ii) verificar o índice de correção monetária aplicável às parcelas vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 42 da Lei nº 8.213/91 exige incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação para a concessão de aposentadoria por invalidez, mas a jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais autoriza a análise conjunta de fatores médicos, sociais, econômicos e culturais. 4. O laudo pericial conclui que a incapacidade é definitiva e parcial, restringindo o segurado ao desempenho de funções que não exijam uso dos membros superiores, mas não assegura sua reinserção no mercado de trabalho. 5. O segurado possui 57 anos, baixa escolaridade e histórico profissional em atividades braçais, circunstâncias que inviabilizam a reabilitação e caracterizam incapacidade omniprofissional. Desse modo, a sentença deve ser mantida quanto à concessão da aposentadoria por invalidez, pois a análise das condições pessoais do autor confirma sua impossibilidade de retorno laboral. 6. Constatado equívoco quanto à correção monetária: nos termos do Tema 905/STJ, aplica-se o INPC às condenações previdenciárias posteriores à Lei nº 11.430/2006, incidindo juros pela poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). A partir da EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a SELIC. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso apelatório conhecido e desprovido, com adequação, de ofício, do índice de correção monetária. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 42; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.146, 1ª Seção, repetitivo; STF, RE 870947, Tema 810; STJ, AREsp 1.348.227/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 11.12.2018; STJ, REsp 1.568.259/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 24.11.2015; TJCE, Apelação Cível nº 0009388-98.2012.8.06.0086, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, j. 16.12.2024; TJMG, Apelação Cível nº 0076445-55.2014.8.13.0479, Rel. Des. Cabral da Silva, j. 06.07.2021. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento, contudo, adequando, de ofício, a forma de atualização das parcelas pretéritas, tudo nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador JUÍZA CONVOCADA Elizabete Silva Pinheiro (Portaria 2084/2025) Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, adversando a sentença de ID 25340509, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, nos autos da ação de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária c/c concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ajuizada por RAIMUNDO NONATO RODRIGUES em face do ora apelante, julgou procedente o pedido exordial, nos termos do seguinte dispositivo: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a conceder o benefício da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) a promovente, bem como ao pagamento do valor retroativo, considerando como termo inicial o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido (auxílio-doença), qual seja, dia 09/03/2023, abatido dos valores recebidos a outro título desde que comprovadamente. Sobre os valores não pagos, apurados em liquidação de sentença, deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir data em que deviam ter sido pagos ou recolhidos e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a data da citação (STJ, REsp 1495146, Repetitivo, 1ª Seção e STF, Edecl no RE 870947, Tema 810), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Deferida a tutela provisória de urgência, determino à autarquia-ré que proceda à implantação em favor da parte autora do benefício de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de arbitramento de multa diária. Isenta de custas a parte ré em virtude de Lei Estadual (16.132/16, art. 5º, I), prevalecendo sobre redação de verbete sumular (Sum 178, STJ). Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, não se podendo fixar nesse momento em vista da iliquidez do julgado (CPC, art. 85, §4º, II, III e IV). Irresignado, o INSS interpôs o presente recurso (ID 25340513), argumentando, em síntese, ausência de incapacidade omniprofissional do autor que justifique a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Acrescenta que o perito judicial concluiu que a parte autora poderá ser reabilitada para outra função, fato que não foi contestado pelo autor. Aduz que a aposentadoria por invalidez exige comprovação da incapacidade definitiva para o trabalho e impossibilidade de reabilitação profissional para atividade diversa. Argumenta que foi concedida aposentadoria à parte autora quando o benefício adequado seria o auxílio por incapacidade temporária com encaminhamento para programa de reabilitação. Sustenta ainda que conceder judicialmente aposentadoria quando a parte pode ser reabilitada para outra atividade implica extensão indevida do benefício, violando o artigo 195, § 5º da Constituição Federal, que veda criação ou extensão de benefício sem correspondente fonte de custeio. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, concedendo-se ao promovente apenas o auxílio por incapacidade temporária. Regularmente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões, consoante atesta a certidão de ID 25340519. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devendo ser mantida a sentença. (ID 27953919). É o relatório. VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade conheço do recurso apelatório. Cinge-se a questão controvertida em aferir se o recorrente faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, em virtude de padecer de enfermidades adquiridas pelo exercício de sua atividade laboral (CID 10 - M75.1 Síndrome do manguito rotador; CID 10 - M66.3 Ruptura espontânea de tendões flexores; CID 10 - M25.5 Dor articular; CID 10 - M75.5 Bursite do ombro). Ao sentenciar, o magistrado entendeu que o autor se encontra definitivamente incapacitado para o trabalho e que, embora essa incapacidade seja parcial, suas condições sociais, tais como idade avançada e baixa escolaridade, autorizam o benefício da aposentadoria. Por sua vez, o apelante defende que o ora recorrido não faz jus ao mencionado benefício, pois seria necessário, para tanto, que o segurado apresentasse incapacidade para todo e qualquer trabalho, o que entende não ser a hipótese dos autos. Pois bem. De início, cumpre transcrever o que preconiza a Lei nº 8.213/1991, relativamente à aposentadoria por invalidez acidentária, discutida na lide (sem destaques no original): Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. (…) Analisando o laudo pericial de ID 25340502, verifica-se das respostas aos quesitos que o autor é portador de Síndrome do manguito rotador (CID M75.1). Conjunto de sinais e sintomas que surgem em virtude da lesão dos tendões que formam o manguito rotador (estrutura anatômica responsável pelos movimentos do ombro). Ocorrem dores e prejuízo funcional do ombro, tendo por sintomas Dores crônicas, prejuízo funcional e limitação da mobilidade no ombro direito. Perguntado ao perito se a incapacidade é permanente ou temporária, respondeu o expert que é de natureza definitiva (quesito 8) e parcial (quesito 9), não havendo possibilidade de recuperação do obreiro para o exercício da atividade habitual. Contudo, no caso em exame, embora a incapacidade seja parcial há de se levar em consideração os fatores socioeconômicos e culturais do requerente, a fim de examinar se teria este condições de ingressar no mercado de trabalho para exercer algum ofício que lhe garanta a subsistência. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que na concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados não só as disposições do artigo 42 da Lei de Benefícios, mas também os aspectos ora citados. Veja-se o precedente que segue transcrito (sem destaques no original): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. PRECEDENTES. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem,
cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade. II - Impõe-se o afastamento de alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração. III - No caso dos autos, o Tribunal de origem determinou a implementação do benefício da aposentadoria por invalidez por entender que a condição de saúde da segurada, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais a tornam incapaz para o exercício do trabalho habitual e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho. IV - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015). Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014. V - Assim, havendo o Tribunal de origem concluído pela incapacidade laborativa da segurada, o acolhimento da tese recursal de modo a inverter o julgado demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial diante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VI - Recurso especial improvido. (STJ. AREsp 1348227/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018). (Grifou-se). Na mesma esteira, vem se posicionado este Tribunal Estadual, in verbis: Previdenciário. Apelação. Incapacidade Permanente. Contusão e esmagamento da superfície cutânea do punho e mão. Condições socioeconômicas que tornam improvável a reinserção no mercado de trabalho. Não vinculação ao laudo pericial. Apelação conhecida e desprovida. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor para a concessão da aposentadoria por invalidez. II. Questão em discussão 2. Analisar a adequação jurídica da sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-acidente e/ou aposentadoria por invalidez. III. Razões de decidir 3. O laudo médico pericial concluiu que as sequelas decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo autor resultaram na sua incapacidade parcial e permanente, e que somente está apto a exercer atividades que não exijam uso excessivo do membro superior direito. 4. Embora o laudo pericial tenha apresentado como resposta que a incapacidade do autor não é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, limita esse trabalho a atividades que não exijam uso excessivo do membro superior direito. 5. Entretanto, para a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo ser feita uma análise de outros aspectos, como: a impossibilidade de cura das lesões incapacitantes do segurado e suas condições pessoais de idade, escolaridade, qualificação, etc., que tornam improvável a sua reinserção no mercado de trabalho. IV. Dispositivo 6. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE - Apelação Cível: 00093889820128060086 Horizonte, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 16/12/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/12/2024). Efetivamente, é de se levar em consideração que o recorrente tem idade avançada, atualmente contando com 57 (cinquenta e sete) anos de idade, além de possuir baixa escolaridade, trabalhando, desde sempre, em atividades que exigem o uso excessivo dos membros superiores. Decerto, seria improvável sua inserção no mercado de trabalho em qualquer outra atividade, cabendo considerar que a incapacidade do segurado é omniprofissional. Em situações análogas, colhe-se precedente jurisprudencial: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INSS. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO DA REDUÇÃO COMPLETA E DEFINITIVA DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO. INCAPACIDADE OMNIPROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 111 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Compete à Justiça Estadual, originariamente, o julgamento de ações em que se discute o direito ao recebimento de benefício previdenciário postulado em razão de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. 2. A norma do artigo 42, da Lei nº. 8.213/91, dispõe que "a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." 3. Na hipótese em que o laudo pericial produzido nos autos seja bastante assertivo e contundente ao classificar como extremamente baixa a capacidade laboral residual do autor, pode se concluir que se trata de incapacidade omniprofissional, impondo-se a concessão da aposentadoria por invalidez pleiteada. 4. Nos termos da norma do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC/15, cumulada com o enunciado da súmula nº. 111 do STJ, em se tratando de condenação ilíquida da fazenda pública alusiva ao pagamento de benefício previdenciário, a base de cálculo da verba honorária equivale à soma das prestações vencidas até a sentença, sendo que o percentual deverá ser fixado na fase de liquidação. (TJ-MG - Apelação Cível: 00764455520148130479 Passos, Relator.: Des.(a) Cabral da Silva, Data de Julgamento: 06/07/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2021) (destacou-se). Dessa forma, ante os elementos dos autos faz-se de rigor a manutenção da sentença, não sendo adequado o deferimento de auxílio por incapacidade temporária, como pretende o apelante. Todavia, houve pequeno equívoco na sentença, no que se refere ao índice de correção monetária, tendo em vista que o julgador colocou o IPCA-E para fins de atualização dos valores devidor, o que não é correto em se tratando de benefício previdenciário. Assim, por se tratar de matéria de ordem pública há de se fazer a devida correção neste ponto específico, de ofício. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 dos Recursos Repetitivos: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Todavia, a partir da publicação da EC nº 113/2021, incidirá, tão somente, a SELIC, uma única vez, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Diante do exposto, conhece-se do recurso apelatório para negar-lhe provimento, adequando, de ofício, o índice de correção monetária aplicável à espécie e mantendo-se, a sentença, nos demais termos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA Elizabete Silva Pinheiro (Portaria 2084/2025) Relatora A1