Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0249247-86.2021.8.06.0001..
RECORRENTE: LUCAS OLIVEIRA SILVA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, MOTO PEÇAS SÃO FRANCISCO COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA MOTOS LTDA
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, MOTO PEÇAS SÃO FRANCISCO COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA MOTOS LTDA, LUCAS OLIVEIRA SILVA ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO DE TRÂNSITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR ENCARGOS E TRIBUTOS ATÉ A CITAÇÃO VÁLIDA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. BLOQUEIO JUDICIAL DETERMINADO EM SENTENÇA. POSSIBILIDADE. MEDIDA ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 233 e 270 DO CTB. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos inominados interpostos para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Conheço do recurso inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3010414-24.2024.8.06.0001
Trata-se de recursos inominados interpostos pelo promovido (ID 27712197) e pelo autor (ID 27712205), a fim de reformar sentença (ID 27712191) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para determinar que o requerido DETRAN-CE inclua o gravame de restrição administrativa de transferência no RENAVAM, resultando no recolhimento do veículo ao depósito, como dispõem os arts. 233 e 270, §§ 2º, 6º e 7º do CTB, tendo por base a impossibilidade de saneamento da infração no local em que se encontre o veículo descrito na exordial. Outrossim, determino o afastamento da responsabilidade solidária da parte autora, em relação as infrações, cobranças de DPVAT, licenciamento, IPVA vinculados ao veículo, apenas a contar da data da citação válida dos requeridos para a contestação na presente ação. Em irresignação recursal, o órgão de trânsito alega que a responsabilidade pelas penalidades e tributos é solidária entre o proprietário antigo e o adquirente. Sustenta a necessidade de constar um responsável pelo veículo, sob pena de inexequibilidade da decisão judicial, vez que o sistema interno não permite a desvinculação de responsabilidade por infrações sem que outro proprietário seja apontado. Por seu turno, a parte autora afirma que a consolidação da propriedade ocorre com a tradição, sendo o comprador responsável pelo veículo e seus impostos. É um breve relato. Decido. É cediço que a legislação de trânsito impõe ao proprietário de veículo automotivo o dever de comunicar à autarquia de trânsito do local onde este estiver licenciado a transferência de propriedade, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades aplicadas até a data da comunicação, conforme se infere dos arts. 123 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro. No caso dos autos não houve a efetiva comunicação da venda ao DETRAN, conforme determina o art. 134 do CTB e art. 10 da Lei Estadual n. 12.023/1992. O autor negociou o veículo com terceiro, entregando o bem, porém, não comunicou a transação ao órgão de trânsito. Assim, não cumpriu o disposto nos dispositivos legais citados, permanecendo responsável solidariamente pelos tributos e pelas penalidades por ausência de comunicação da venda. Ocorre que, mesmo com o descumprimento de obrigação legal, deve-se levar em consideração a boa-fé processual em prol da parte autora. Isso porque deve ser considerado o fato dela promover ação comunicando a disposição do bem, informando que o vendeu para terceiro, com alegações suficientes a demonstrar que de fato o veículo foi alienado. Além disso, temos ainda uma inequívoca intenção quanto à regularização da situação do bem móvel perante o Poder Público, o que só reforça a boa-fé da parte autora. Destaca-se que ao promover a regularização do registro do veículo junto ao órgão de trânsito, a relação de propriedade sobre o bem terá, necessariamente, alteração, saindo o promovente da titularidade do bem. Consequentemente, a responsabilidade solidária do alienante será limitada à data da citação do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, desvinculando-se de eventuais encargos a partir desta data. Diante disso, o marco temporal quanto à responsabilidade do adquirente pelos tributos e encargos decorrentes do veículo, correto a ser fixado, deve ser o da ciência pelo DETRAN-CE, ou seja, a partir da citação. Com o fim de corroborar com o disposto acima, colaciono a jurisprudência desta Turma Recursal Fazendária: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CASO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE MOTOCICLETA AO DETRAN/CE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO. DETERMINADO O BLOQUEIO JUDICIAL. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUANTO À RESPONSABILIDADE PELOS ATOS PRATICADOS A BORDO DO VEÍCULO. DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0161999-53.2019.8.06.0001. JUIZ DE DIREITO RELATOR ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES. 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública. Data do julgamento: 27/04/2023; RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM IDENTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO DETRAN-CE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR ENCARGOS E TRIBUTOS ATÉ A CITAÇÃO VÁLIDA DO ORGÃO DE TRÂNSITO. ART. 134 DO CTB. INAFASTABILIDADE. BLOQUEIO DETERMINADO NA SENTENÇA DE ORIGEM CONFORME ART. 233 DO CTB. ÚNICA MEDIDA CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 3ª Turma Recursal. JUIZ RELATOR: Alisson do Valle Simeão. Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DATA 12/01/2023. É forçoso considerar que, embora inobservado o dever de comunicação, não se mostra razoável que o vendedor fique sem solução jurídica para sua querela, sendo o bloqueio do bem a única forma de localizar o comprador para fins de regularização junto ao órgão de trânsito. De fato, conforme voto proferido pelo Des. Abelardo Benevides, "o bloqueio do veículo visa resguardar a finalidade útil do processo, forçando eventual novo proprietário a regularizar a situação do bem debatido. Tal pedido, aliás, confere certa credibilidade aos fatos narrados, pois não seria interessante para o autor, se estivesse na posse da motocicleta, ter seu veículo com restrição de bloqueio". Ademais, está em desarmonia com o ordenamento jurídico pátrio punir ilimitadamente o administrado por não ter cumprido a determinação legal de informar ao DETRAN a transferência do veículo. Nessas circunstâncias, bloquear judicialmente o veículo como meio de regularizar a situação acionante é medida utilizada, sendo esse, inclusive, o entendimento já esposado pelo Tribunal de Justiça do Ceará. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. BLOQUEIO DE VEÍCULO. SUSPENSÃO DE MULTAS. DECISÃO ULTRA PETITA. VÍCIO INEXISTENTE. ART. 273, CPC/73. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8437/92, NÃO VERIFICADA. PROVIMENTO PARCIAL. 1.A decisão impugnada não foi ultra petita ao deferir a suspensão de eventuais multas aplicadas ao veículo a partir da ciência daquela interlocutória, pois houve o respectivo pedido ao longo da exordial, quando o promovente manifestou interesse pela desvinculação de seu nome, desde a propositura da demanda, das penalidades e dos tributos relacionados à motocicleta em questão. 2.O bloqueio do veículo, embora seja também a tutela final perseguida, visa resguardar a finalidade útil do processo, forçando eventual novo proprietário, cuja identidade é desconhecida do agravado, a regularizar a situação do bem debatido. Tal pedido, aliás, confere certa credibilidade aos fatos narrados, pois não seria interessante para o autor, se estivesse na posse da motocicleta, ter seu veículo com restrição de bloqueio. 3.A suspensão das penalidades de trânsito não se reveste da natureza de cautelaridade, e, frente à carência de prova inequívoca que conduzisse à verossimilhança das alegações, não foram supridos os requisitos para a concessão da tutela antecipada exigidos pelo art. 273, do CPC/73, vigente à época em que proferida a interlocutória agravada, cumprindo reformá-la nesse ponto. 4.A permanência da determinação de intransferibilidade do veículo em nada ofende o disposto no art. 1º, 3º, da Lei nº 8437/92, pois não esgota o objeto da ação, visto que o bloqueio do bem pode ser retirado a qualquer momento, tornando ao status quo ante. Além disso, tal medida não prejudica a Administração Pública, apenas objetiva possibilitar a solução do dilema vivenciado pelo demandante. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 28 de novembro de 2016. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 28/11/2016; Data de registro: 28/11/2016). Salienta-se que o registro do gravame no prontuário do veículo é medida que possibilita a resolução da controvérsia, justamente porque impedirá ao atual proprietário o livre exercício de todos os efeitos da relação de propriedade sobre os bens. Guarda, também, quase que umbilical relação com o princípio da supremacia do interesse público, posto que é de interesse direto da Administração Pública a regularização dos bens. O próprio Código de Trânsito descreve tal medida como consequência direta pelo descumprimento do dever imposto pelos arts. 123 e 134 do mesmo Código, conforme se apreende do teor do art. 233, do CTB, in verbis: Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. Desse modo, a sentença de origem, ao evitar que o autor se furtasse da responsabilidade solidária com o adquirente final, com o pagamento das multas, taxas administrativas e tributos incidentes, aplicou corretamente a legislação, principalmente ao evitar que o bem fique vinculado ao antigo proprietário de forma perpétua, mostrando-se razoável o bloqueio do veículo junto ao DETRAN/CE, para impedir o licenciamento e para compelir o seu atual proprietário a regularizar o registro do veículo junto ao órgão de trânsito, sendo a solução que melhor se apresenta. Por fim, a medida confere aplicação aos postulados constitucionais como a própria boa-fé, a inafastabilidade da jurisdição, a impossibilidade de pena de caráter perpétuo, o direito à propriedade, a solidariedade, dentre outros. Ou seja, garante a eficácia horizontal dos direitos e garantias fundamentais. Diante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos inominados interpostos para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Custas de lei, ficando os recorrentes vencidos condenados ao pagamento dos honorários advocatícios estes fixados em 1.500, 00 (mil e quinhentos reais), conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 1º, §2º e §3º, do CPC. Entretanto, em relação a parte autora, deve ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora