Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050162-66.2020.8.06.0127.
APELANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA
APELADO: FRANCISCA BEZERRA COSTA EMENTA: EMENTA: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP. REGULAMENTAÇÃO DE COMPETÊNCIA, CONFORME ART. 30, INCISO V, DA CARTA MAGNA QUE ATRIBUI AO MUNICÍPIO COMPETÊNCIA PARA ORGANIZAR E PRESTAR OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE INTERESSE LOCAL. CRIAÇÃO DO CUSTEIO PELA EC 39/2002, NOS TERMOS DO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA MUNICIPAL REJEITADA. ART. 263, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 022/2013, QUE DEFINE ISENÇÃO DE SUJEITO PASSIVO. RESIDENTES OU INSTALADOS EM VIAS OU LOGRADOUROS QUE NÃO POSSUAM ILUMINAÇÃO PÚBLICA. FATO DEVIDAMENTE PROVADO E NÃO CONTESTADO PELO PODER PÚBLICO (ART. 373, INCISO II, DO CPC). COBRANÇA AFASTADA PELO PRÓPRIO PODER PÚBLICO. ABSTENÇÃO E DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS MANTIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 85 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO Cuidam os autos de Recurso Apelatório apresentado em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa, ID 8234014, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito proposta por FRANCISCA PEREIRA COSTA em desfavor do MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, julgou procedente o pedido autoral, determinando que o ente público municipal "exclua a cobrança de Contribuição de Iluminação Pública - CIP na conta de energia da COELCE/ENEL do autor, em observância ao disposto no art. 406, II, do CTM, bem como que restitua os valores pagos indevidamente pelo contribuinte a título de CIP, desde o mês de setembro de 2013 até a data da suspensão da cobrança do referido tributo, acrescido de juros e correção monetária, a serem apurados em fase de liquidação de sentença." Condenou o demandado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A promovente opôs Embargos de Declaração, ID 8234019, sendo acolhidos apenas para corrigir o nome do município indicado no decisum, mantidos os demais termos da sentença, ID 8234020. Nas razões recursais, ID 8234026, o Município de Monsenhor Tabosa faz um breve resumo dos fatos, defendendo, em suma, que a parte autora não faz jus a isenção e/ou a devolução dos valores pagos, na medida em que "a obrigatoriedade de pagamento da CIP é intrínseca, independentemente da efetiva prestação do serviço no local em que reside o contribuinte", ou seja, o tributo incide sobre a prestação de um serviço universal, oferecido em áreas de uso comum e financiado pelos consumidores de energia elétrica, mesmo que não venham a usufruir do benefício, nos termos do art. 149, inciso I, da CF. Argumenta que a norma municipal que prevê a isenção (art. 263, inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 022/2013), é inconstitucional, pois contraria dispositivo da Carta Magna. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas, ID 8234030, refutando as teses trazidas no apelo. Deixo de remeter os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 47/2018 - CPJ/OE. É o relatório. VOTO: VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Apelatório e passo a sua análise.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito tributário ajuizada por FRANCISCA PEREIRA COSTA em face do MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, aduzindo, em síntese, que reside na zona rural, sendo indevida a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, conforme isenção definida no art. 263, inciso II, do Código Tributário Municipal. De saída, cabe examinar acerca da alegação de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 22/2013, sabe-se que o art. 30, inciso V, da Constituição Federal, atribui aos Municípios competência para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, nos quais se insere a iluminação pública, verbis: "Art. 30. Compete aos Municípios: (...) V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial". Pacífico entendimento no sentido de que, dentre os "serviços públicos de interesse local", encontra-se o serviço de iluminação pública: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA AO MUNICÍPIO DO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO. ACÓRDÃO RECORRIDO NA ORIGEM. FUDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada contra a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANELL e a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL objetivando, em síntese, a declaração da ilegalidade das Resoluções ANEEL n. 414/2010 e 479/2012, nos tópicos relacionados à transferência para o município dos ativos e da obrigação pela manutenção, conservação, melhoria e ampliação do sistema de iluminação pública. Por sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Inicialmente é preciso consignar que a principal fundamentação do acórdão recorrido foi baseada em disposições constitucionais, relativamente à competência e à autonomia municipais para se chegar à conclusão de que ato normativo inferior à lei não poderia tratar da questão em debate (fls. 431 e segs.), in verbis (fl. 435): "É certo que o artigo 30, V, da Constituição Federal, estabelece que compete aos municípios "organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local". Nesse contexto, não há dúvidas de que o serviço de iluminação pública se inclui na competência do município. Contudo, ao estabelecer referida transferência de deveres, a ANEEL violou a autonomia municipal assegurada no artigo 18, da Constituição Federal, uma vez que, a princípio, estabeleceu nova obrigação ao município. Ademais, o fato de o município poder instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, nos termos do artigo 149-A, da Constituição Federal, não lhe obriga a aceitar a transferência compulsória do Ativo Imobilizado em Serviço, tampouco afasta a observância do princípio da legalidade (art. 50, II, CF). [...]." III - Nesse panorama, a insurgência recursal especial já se mostra equivocada, no que indica afronta a artigos constitucionais, e quando, ainda que se aborde tema legal, a análise do mesmo dependa da interpretação de matéria disposta na Constituição, sob pena de usurpação da competência do STF. IV - Por outro lado, a legislação federal, apontada pela recorrente como afrontada pelo decisum, não foi debatida pelo acórdão recorrido, nem mesmo após os embargos declaratórios, pelo que carecem os recursos do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282/STF. V - Ademais, ainda que se pudessem superar tais óbices, o fato é de que eventual análise da controvérsia demandaria incursão das referidas Resoluções da ANEEL, restando impossível o conhecimento do apelo nobre sem proceder, também, ao debate dos citados atos administrativos, providência vedada pela via de recurso especial, pois assim como portarias, convênios, regimentos internos, regulamentos e resoluções, não se enquadram no conceito de Lei Federal ou tratado. VI - Por fim, a incidência dos óbices invocados impedem a análise dos recursos no que tocam à apontada divergência jurisprudencial. VII - Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 1.412.398/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021). Nesse sentido, a EC nº 39/02, prevendo a necessidade de custeio do serviço de iluminação pública, ofereceu aos entes públicos municipais a instituição de contribuição, verbis: "Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica." Diante do permissivo constitucional, que autorizou a criação de Contribuição de Iluminação Pública - CIP, foi editada, no âmbito do Município de Monsenhor Tabosa, a Lei nº 022/2013, contendo o seguinte teor: "Art. 253. A Contribuição de Iluminação Pública -CIP é instituída para custeio dos serviços de iluminação pública, compreendendo a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas." "Art. 254. A contribuição de Iluminação Pública incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo município no âmbito de seu território." "Art. 255. O valor da Contribuição será incluído no montante total da fatura mensal de energia elétrica emitida pela concessionária desse serviço com base no Módulo de Tarifa de Iluminação Pública e será apurado conforme Tabela VIII anexa." "Art. 256. Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia." A rigor, além de indicar o fato gerador (art. 253), a incidência (art. 254), a base de cálculo (art. 255) e o contribuinte (art. 256), tem-se que a norma também considerou as isenções mencionadas no art. 263, expondo, de forma expressa, conforme consulta no sítio eletrônico do apelante, verbis: "Art. 263. São isentos da Contribuição de Iluminação Pública: (…) II. Os contribuintes residentes ou instalados em vias ou logradouros que não possuam iluminação pública;" Por outro lado, identifica-se a inconstitucionalidade material quando o conteúdo da norma mostra-se incompatível com texto da Constituição. Nessas circunstâncias, considerando que o vício de inconstitucionalidade suscitado pelo apelante diz respeito a isenção individual do contribuinte, bem como fazendo um comparativo com as normas constitucional e municipal, resta demonstrada que a CF não proíbe o benefício, não prosperando, por isso, o argumento. No mais, em detida análise da legislação municipal anteriormente transcrita, interpreta-se que os "contribuintes residentes ou instalados em vias ou logradouros que não possuam iluminação pública, estão excluídos da cobrança da CIP". A comprovação de que o imóvel da apelada está situado em área sem iluminação pública, reside à fl. 05 do ID 8233993, fato não contestado pelo recorrente, com base no art. 373, inciso II, do CPC. Com esse contexto, conclui-se que a isenção determinada em legislação específica, deve ser mantida.
Diante do exposto, conheço da apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença que determinou a exclusão da cobrança da CIP, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente pela contribuinte, respeitada a prescrição quinquenal, na forma da Súmula nº 85 do STJ, Temas 810 do STF e 905 do STJ e art. 3º da EC nº 113/2021. Atento as regras do art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC, a verba honorária deve ser majorada, por equidade, indicando, na oportunidade, o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). É como voto. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2