Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: F MOREIRA DA ROCHA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. De início, observo que o processo foi protocolado em 2014, tramitando há mais de 10 anos!
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0006389-84.2014.8.06.0028 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Cédula de Crédito Rural]
Cuida-se de processo de natureza e partes acima identificadas, visando ao pagamento do valor estampado no título executivo extrajudicial. Intimadas as partes sobre o precedente vinculante do C. STJ. Vieram, pois, os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. Passo à fundamentação. É o caso de extinção do processo/execução em razão da prescrição intercorrente, pelos fundamentos que passo a expor. O processo foi protocolado em 07/05/2014, sendo a dívida representada por Cédula de Crédito Comercial. Determinada a citação do executado em 25/07/2014. A citação foi infrutífera, consoante Certidão do Oficial de Justiça em 06/03/2017. Em 16/02/2021, a exequente requereu a citação da executada e informou novo endereço. A citação retornou infrutífera, sendo informado o suposto falecimento da executada. Em consulta ao CRCJUD não foi localizada a Certidão de Óbito da executada. Em consulta ao Comprovante de Situação no CPF, o sistema retornou com o cadastro regular. Em análise aos autos, observo que a parte executada sequer foi citada. Sabe-se que a interrupção do prazo prescricional ocorrerá com o despacho do juiz que ordenar a citação, a qual retroagirá à data da propositura da demanda, desde que a parte providencie, no prazo legal, o que for necessário para viabilizar a citação. Depreende-se, pois, que uma vez descumpridos os prazos processuais para prestar as informações necessárias à concretização da relação processual, não há que se cogitar em interrupção do prazo prescricional, ainda que a citação venha a ocorrer posteriormente. Em outras palavras, a prescrição só continua fluindo depois do despacho positivo, de molde a se consumar no curso da relação processual, caso o credor se omita quanto às medidas que a legislação processual impõe para a consecução da citação. Logo, consoante inteligência do art. 240, do CPC, dentro da temática prescricional, a legislação processual impõe ao exequente dois cuidados essenciais: a) propositura da ação no prazo legal prescricional; b) promoção da citação do demandado depois que o Juiz, admitindo a peça inicial, determina a sua realização. Com efeito, nenhuma contingência processual pode ser atribuída ao exequente que, propondo a ação no prazo legal, não retardar a citação da parte adversa. Não é, porém, o caso em análise. Por conseguinte, inaplicável o que dispõe o §1º, art. 240, do CPC, ou seja, a interrupção do prazo prescricional, pois o exequente não adotou, no prazo legal, as providências necessárias para viabilizar a citação do executado. Pondere-se ainda que a demora na citação não pode ser imputada ao mecanismo da justiça, mas exclusivamente à desídia do exequente, consoante o entendimento da jurisprudência: "EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL. S.A AÇÃO QUE OCUPOU O JUDICIÁRIO POR MAIS DE DOZE ANOS SEM QUALQUER DILIGÊNCIA ÚTIL QUE TENHA LHE DADO IMPULSO DE MODO A CONSEGUIR A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Constituição Federal garante a todos no âmbito judicial e administrativo, razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). Na contramão desse princípio constitucional se encontra a condução deste feito, que já dura mais de 12 (doze) )anos, sem qualquer diligência útil, que tenha verdadeiramente lhe dado impulso, de molde que o Banco do Nordeste do Brasil S.A, tenha conseguido a satisfação de seu crédito, representado por Nota de Credito Comercial. 2. Fato é que, todos os requerimentos postos pelo exequente na busca de recuperar os valores, considerados úteis para o desfecho da demanda, foram deferidos, contudo, em nenhum deles logrou êxito, sendo certo que o processo de execução de titulo extrajudicial já ocupa o Judiciário, repita-se, até aqui, mais de 12 (doze) anos. 3. Nesse considerar temos que levar em conta que as ações de execução por título extrajudicial, o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prevê prazo de prescrição de 5 (cinco) anos e, com o ajuizamento da ação judicial, a interrupção do prazo depende da observância ao que dispõe o Código Civil, art. 202, I, e do Código de Processo Civil no art. 240, "caput" e § 1º. Veja-se que a ação foi ajuizada em10/01'/2011, enquanto o contrato de abertura de crédito, foi emitida em25/01/2020,, vencida e não paga, com vencimento final em 27/10/2010. 4. Dessa forma, não há como tergiversar acerca da prescrição da ação de execução, haja vista que conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prevê prazo de prescrição de 5 (cinco) anos. 5. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível 0488888-83.2010.8.06.0001 - Relator Desembargador Inacio de Alencar Cortez - 2ª Câmara de Direito Privado - Julgado e publicado em 22/11/2023)." A execução aparelhada com cédula de crédito comercial, tem seu prazo prescricional em 03 (três) anos, conforme regido pela Lei Uniforme de Genebra (LUG). Ademais, aplica-se ao caso precedente vinculante, no qual foi fixada tese sobre prescrição intercorrente pelo C. STJ (IAC 01): 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Outrossim, não se cogita de violação aos princípios da não surpresa, cooperação, devido processo legal e do contraditório, porquanto ao exequente restou facultado indicar causa interruptiva da prescrição.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição intercorrente e extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC/2015. DECLARO, ainda, a perda do objeto dos EMBARGOS À EXECUÇÃO Custas já antecipadas. Sem condenação em honorários advocatícios. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos eletrônicos com baixa na distribuição. ACARAÚ (CE), datado e assinado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz de Direito