Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0245065-52.2024.8.06.0001.
APELANTE: JOSE EDIMAR MENDES ABREU
APELADO: DAYANE VIT FERNANDES CARMO DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Edimar Mendes Abreu contra a sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0245065-52.2024.8.06.0001, ajuizada por Dayane Vit Fernandes Carmo em face do recorrente. É inconteste que a assistência judiciária gratuita configura instrumento destinado a tornar efetiva a garantia constitucional de acesso à justiça, viabilizando a tramitação das demandas a quem não detém condições financeiras de suportar os encargos decorrentes do processo. Nesse contexto, compete ao julgador aferir criteriosamente a real situação econômico-financeira de quem postula o benefício, de modo a resguardar a correta aplicação do instituto e impedir que pessoas não enquadradas na esfera prevista pela lei usufruam indevidamente da isenção do pagamento das custas. Como se sabe, presume-se verdadeira a alegação de estado de pobreza deduzida por pessoa natural, todavia, a parte apelada impugnou expressamente, em suas contrarrazões, o benefício almejado (Id. 28544633), cabendo ao Poder Judiciário determinar ao interessado a comprovação dos pressupostos legais, conforme disposições do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil1. Registre-se ainda que o juízo de origem, ao analisar o pedido de gratuidade da justiça, julgou pela improcedência, em razão da ausência de demonstração da hipossuficiência financeira da parte ré (Id. 28544611). Considerando a inexistência nos autos de comprovações do alegado estado de pobreza do apelante, é importante ressaltar que a aferição da renda do interessado se revela fundamental para a adequada apreciação do mérito recursal trazido ao conhecimento desta Corte de Justiça.
Diante do exposto, para analisar o deferimento da gratuidade da justiça ao insurgente neste grau de jurisdição, a fim de isentá-lo do recolhimento do preparo recursal, determino a intimação do recorrente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) declarações de imposto de renda referentes aos 03 (três) últimos exercícios; b) extratos financeiros dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias de que é titular, acompanhados de declaração de inexistência de omissão no tocante à listagem de outras contas bancárias ou do relatório "Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS)" da plataforma Registrato, controlada pelo Banco Central do Brasil; c) extratos da utilização de cartão de crédito nos últimos 03 (três) meses, com declaração de que todos os cartões de crédito que possui estão listados; d) demonstrativo de suas despesas mensais fixas - incluindo conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, gastos com plano de saúde, entre outros. Ressalta-se que é facultado ao apelante colacionar aos autos, para além dos documentos acima elencados, quaisquer outros que porventura considere pertinentes para comprovar o atendimento aos requisitos da concessão da gratuidade da justiça. Decorridos os prazos assinalados, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1 Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.