Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0249963-45.2023.8.06.0001.
AUTOR: LUIZA BIANCA SANTIAGO DE MATTOS QUEIROZREU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HAPVIDA S E N T E N ÇA 1. Relatório
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Serviços de Saúde]
Trata-se de ação indenizatória movida por Luiza Bianca Santiago de Mattos Queiroz em face de Hapvida Assistência Médica Ltda. A autora realizou acompanhamento pré-natal junto à ré desde o início da gestação. Em consulta realizada em 11.07.2018, relatou intenso prurido ao Dr. Cristiano, que atribuiu o sintoma à possível urticária e orientou avaliação por dermatologista, sem realização de exames ou investigação adicional. Em 24.07.2018, compareceu à emergência com persistência dos sintomas, ocasião em que exames indicaram necessidade de acompanhamento em pré-natal de alto risco, diante da suspeita de eclâmpsia. Ao tentar agendar consulta junto à ré, não obteve atendimento imediato, sendo aberto o protocolo SAE nº 36825320180725726341, com prazo de resposta de até três dias úteis. Diante da urgência, registrou reclamação na ANS, sob o protocolo nº 005922449, em 25.07.2018, conseguindo consulta para 26.07.2018. Na consulta de alto risco realizada em 26.07.2018, houve suspeita de colestase gestacional, sendo prescrita a medicação Usarcol e agendado retorno para a semana seguinte, sem outras providências, apesar da persistência dos sintomas. Posteriormente, a autora retornou ao hospital com quadro de hipertensão arterial, quando exames e ultrassonografia constataram o óbito fetal. Após a confirmação, foi internada e submetida à indução de parto normal. Sustenta que, entre 26.07.2018 e 27.07.2018, permaneceu inicialmente em enfermaria com gestantes, sendo transferida apenas após insistentes solicitações. Afirma, ainda, que houve demora na condução do parto, ausência de assistência adequada, necessidade de deslocamento sem auxílio e tratamento desrespeitoso por parte da técnica de enfermagem Maria das Candeias durante o procedimento. Após o parto, a autora desenvolveu infecção puerperal, permanecendo internada até 01.08.2018. Relata que, posteriormente, foi realizada reunião com representantes da Hapvida, agendada sob o Protocolo nº 36825320181017291178, em 17.10.2018, oportunidade em que teria recebido pedido de desculpas pelos fatos e sido informada da demissão da funcionária Maria das Candeias. Alega, ainda, que não foram realizados exames para apuração da causa do óbito fetal. Ao final, sustenta que houve falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares, consistente em negligência, imprudência e imperícia, bem como o que denominou "violência obstétrica", afirmando que tais condutas contribuíram para o óbito intrauterino do feto e lhe causaram danos morais e emocionais. Vem a Juízo postular indenização por danos materiais e morais. Citação ordenada no id 121788315. Na mesma oportunidade, foi deferida gratuidade judiciária em favor da autora. Não houve composição civil em audiência designada para este desiderato (id 121790582). O promovido, em sua contestação, argui preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que as alegações de erro médico e falha na prestação dos serviços não foram acompanhadas de prova técnica idônea, limitando-se a afirmações da parte autora. Defendeu que todas as solicitações formuladas pelos médicos credenciados foram regularmente autorizadas, não lhe cabendo responsabilidade por questões de natureza médico-clínica. Afirmou que a autora recebeu adequado acompanhamento pré-natal e que o óbito fetal decorreu de patologia gestacional passível de evolução súbita, mesmo com o tratamento indicado. Aduziu que, em 24/07/2018, a autora procurou atendimento por apresentar prurido, sendo aventada a hipótese de colestase intra-hepática gestacional. Informou que, diante da elevação da pressão arterial, foram solicitados exames laboratoriais, cardiotocografia e ultrassonografia, os quais indicaram pressão arterial normal na reavaliação e vitalidade fetal preservada. Asseverou que, na consulta de pré-natal realizada dois dias depois, a autora apresentava pressão arterial normal, mantinha a queixa de prurido, tendo sido solicitados exames para investigação de pré-eclâmpsia e colestase intra-hepática, além da prescrição da medicação Ursacol, registrando-se boa movimentação fetal. Sustentou que todos os atendimentos foram prestados de forma adequada ao quadro clínico da paciente, inexistindo negligência, imprudência ou imperícia, bem como que autorizou todos os procedimentos solicitados pela equipe médica, sem qualquer negativa de cobertura. Ao final, requereu o afastamento de sua responsabilidade pelos danos alegados. Discorrendo sobre inexistência do dever de indenizar e insurgindo-se contra os danos materiais e morais, pugna pela improcedência da pretensão autoral. A autora apresentou réplica. Instadas a dizer acerca da produção de provas, a autora requereu a produção de prova oral (id 121790594) enquanto a promovida, de prova pericial (id 121790595). Laudo pericial no id 165436618. Determinada intimação das partes para manifestação no id 165438645. A autora manifestou-se no id 175274286. O promovido foi intimado por seu advogado, porém nada apresentou nem requereu. No id 177333441 a autora manifestou desinteresse na prova oral. O promovido não manifestou interesse em novas provas (id 179590153). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. Fundamentação Preliminarmente, o promovido argui sua ilegitimidade passiva. Aduz que erro médico ou falha no atendimento hospitalar não podem ser imputados à operadora de planos de saúde, cuja função é disponibilização de serviços de assistência à saúde, autorizando e custeando os procedimentos de acordo com as coberturas contratuais. A presente demanda regula-se pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "608. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Em casos como o presente - erro atribuído a médico conveniado ou credenciado a plano de saúde -, a responsabilidade da respectiva operadora será objetiva e solidária, conforme parágrafo único do art. 7º bem como art. 14, caput, todos do CDC: "Art. 7.° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Não é outro o entendimento firmado no âmbito do STJ: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE. VALOR ARBITRADO. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE. CONFIGURAÇÃO. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, não há como afastar a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde pela má prestação do serviço. 3. Agravos conhecidos para não conhecer dos recurso especiais." (STJ - AREsp n. 3.098.216/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACONSELHAMENTO GENÉTICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA COOPERATIVA DO PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE COOPERATIVA DE MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRECEDENTES. AÇÃO AINDA NA FASE DE SANEAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DA JUNTADA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Recurso especial interposto por UNIMED COOPERATIVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que reconheceu a legitimidade passiva da cooperativa em ação de indenização por danos morais decorrente de suposto erro médico em aconselhamento genético. 2. Fato relevante. A ação foi movida por um casal e suas filhas menores, alegando erro médico da cooperada da UNIMED COOPERATIVA, que teria negligenciado a realização de exames genéticos adequados, resultando no nascimento de uma criança com a doença "Tay-Sachs". 3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIMED COOPERATIVA, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão, reconhecendo-a devido a responsabilidade solidária em casos de falha na prestação de serviço por médico cooperado. 4. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração, deixando de considerar os fundamentos do voto vencido. 5. A segunda questão em discussão é se a UNIMED COOPERATIVA é parte legítima passiva na ação de indenização por danos morais em virtude de suposto erro médico de sua cooperada em aconselhamento genético para gestação. 6. O Tribunal estadual não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois se pronunciou de forma clara e fundamentada sobre as questões necessárias para o julgamento do agravo de instrumento, indicando o motivo pelo qual a UNIMED COOPERATIVA deveria ser mantida no polo passivo da ação indenizatória. 7. A UNIMED COOPERATIVA possui legitimidade passiva objetiva e solidária em ação que discute responsabilidade civil por suposto erro médico causado por profissionais por ela referenciados ao consumidor contratante, conforme jurisprudência pacífica desta Casa. 8. A teoria da asserção, que determina que as condições da ação devem ser aferidas à luz dos argumentos deduzidos na petição inicial. No caso, não é viável, por ora, afastar a legitimidade passiva da UNIMED COOPERATIVA, pois a questão se confunde com o mérito e depende de dilação probatória. 9. Recurso especial improvido." (STJ - REsp n. 2.154.645/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) Dito isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Não houve outras questões de ordem preliminar. Passo, assim, ao julgamento do meritum causae. Versa a demanda acerca da responsabilidade civil decorrente de atendimento médico à autora, então gestante, e que culminou no óbito de nascituro. A promovente, em suma, aduz que houve falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares bem como violência obstétrica, culminando no óbito intrauterino de seu filho. O demandado, por sua vez, sustentou que todos os atendimentos foram prestados de forma adequada ao quadro clínico da paciente, inexistindo negligência, imprudência ou imperícia, e que autorizou todos os procedimentos solicitados pela equipe médica sem qualquer negativa de cobertura. Tanto o atendimento da autora pelo promovido quanto o óbito do nascituro são fatos incontroversos. Resta apurar eventual relação de causalidade a fim de traçar os contornos da responsabilidade civil. Para tanto, é indispensável a análise da prova pericial. A perícia realizada foi na modalidade indireta a partir da análise da documentação apresentada nos autos. O respectivo laudo repousa no id 165436618. Reproduzo, a seguir, os seguintes excertos: "CONCLUSÃO A gestante (autora) foi ao atendida em 24/07/2018 com quadro de préeclâmpsia grave. Ela tinha pressão elevada, proteinúria e alteração em exames da função hepática. O quadro clínico exigia internação. O feto estava bem, pois os exames de ultrassom e de cardiotocografia se mostraram normais. A conduta inicial foi adequada, porém o médico liberou a autora para acompanhamento ambulatorial. Os protocolos determinam que, em casos de préeclâmpsia grave, está indicada a internação hospitalar para monitorar mãe e bebê, haja vista a condição instável e progressiva da patologia. A identificação de uma eventual deterioração permitiria a pronta interrupção da gestação com maior possibilidade de retirada do feto vivo. A autora foi consultada novamente na manhã do dia 26/07/2018 e não foi de pronto internada, tampouco fez exames de doppler ou laboratoriais. Neste mesmo dia, foi atendida no final da tarde, e os exames de praxe foram solicitados, mas o feto já estava morto. A autora foi internada e o parto ocorreu por via vaginal. Houve sinais de infecção puerperal (endometrite) que foi tratada adequadamente." (id 165436618 - fl. 24) Em respostas aos quesitos, assim se manifestou o expert: "1. É possível afirmar, a partir da análise do prontuário médico e dos documentos constantes nos autos, que a gestação da autora era considerada de alto risco em razão do quadro de hipertensão arterial e suspeita de pré-eclâmpsia? >>> Sim. 2. O protocolo médico aplicável ao caso (gestante com quadro de hipertensão e suspeita de pré-eclâmpsia) foi devidamente seguido pela equipe médica responsável? >>> Não. 3. Os medicamentos prescritos (URSACOL e POLARAMINE) são indicados para o tratamento de pré-eclâmpsia ou eclâmpsia em gestantes? Caso negativo, qual seria a conduta medicamentosa adequada segundo os protocolos obstétricos? >>> Não. A indicação era de internação hospitalar. 4. A ausência da prescrição de medicamentos específicos para o controle da préeclâmpsia, como sulfato de magnésio ou anti-hipertensivos indicados, contribuiu ou pode ter contribuído para o desfecho fatal (óbito fetal)? >>> Não. Tais medicações protegem o organismo materno. 5. Considerando que a autora deu entrada na unidade hospitalar com o bebê ainda vivo, segundo os registros, é possível afirmar que houve falha na monitorização fetal, na realização de exames, ou na adoção de condutas adequadas para preservação da vida do feto? >>> A avaliação do dia 24/07/2018 foi adequada. Ultrassom com doppler normal e cardiotocografia indicava uma vitalidade fetal preservada. 6. Houve omissão na realização de exames de acompanhamento fetal, como cardiotocografia, ultrassonografia de emergência não tardia, ou outros exames que poderiam detectar sofrimento fetal? >>> Não. 7. É possível afirmar que, se houvesse intervenção médica adequada e tempestiva - seja com medicação correta, monitoramento fetal rigoroso e/ou a realização de parto cesáreo de urgência -, o óbito do bebê poderia ter sido evitado? >>> Em teoria, sim. 8. O procedimento de indução do parto vaginal, no contexto clínico apresentado (hipertensão e suspeita de pré-eclâmpsia), em que pese a imposição do hospital para a assinatura dos documentos pela autora estava indicado? Caso contrário, qual seria o procedimento obstétrico adequado para o caso? >>> O procedimento no caso específico seria internar, prosseguir na monitorização e interromper a gestação caso se identificasse a progressão da doença materna e/ou acometimento fetal. 9. A permanência da paciente, logo após o óbito fetal, em ambiente destinado a mães com recém-nascidos vivos, contraria protocolos de humanização e acolhimento no atendimento obstétrico? Tal conduta pode ter gerado abalo psicológico acentuado? >>> Sim, não é recomendado uma gestante com natimorto em ambiente destinado a mães com recém-nascidos vivos. 10. A infecção hospitalar desenvolvida pela autora, conforme consta nos autos, decorreu de falha no protocolo de assepsia, controle de infecções, ou na conduta hospitalar? Essa infecção agravou o quadro físico e emocional da paciente? >>> Não é possível afirmar. 11. Em conclusão, a partir da análise de todo o prontuário e documentos, é possível afirmar que houve negligência, imperícia ou imprudência no atendimento médicohospitalar prestado à autora? >>> A não internação no dia 24/07/2018 pode ser visto como uma falha assistencial. 12. Quais os nexo(s) de causalidade entre a conduta médica adotada (ou não adotada) e: a) O óbito fetal; b) O agravamento do quadro clínico da autora; c) O sofrimento físico e psíquico vivenciado pela autora? >>> A resposta a este quesito está nas considerações finais. 13. Considerando os documentos acostados, que a autora chegou com o bebê vivo e durante sua permanência no hospital houve a morte fetal, é possível evidenciar houve negligência, imperícia ou imprudência no atendimento médico-hospitalar prestado à autora? >>> >>> A não internação no dia 24/07/2018 pode ser visto como uma falha assistencial. 14. Considerando o quadro clínico da autora no momento da admissão hospitalar - com queixa de dor intensa, pressão arterial elevada e gestação avançada -, a classificação de risco "azul" (não urgente) atribuída à paciente foi tecnicamente correta e compatível com os protocolos de classificação de risco obstétrica adotados no SUS e na medicina privada? >>> Não. 15. Em casos de gestantes com hipertensão, dor abdominal e suspeita de préeclâmpsia, qual seria a classificação de risco adequada segundo os protocolos de triagem, como o Protocolo de Manchester ou outros reconhecidos nacionalmente? >>>
Trata-se de uma condição urgente. 16. A classificação equivocada de risco, quando subestima a gravidade do quadro clínico (como no caso de atribuir "azul" a uma gestante de alto risco), pode atrasar o atendimento médico adequado e, por consequência, contribuir para desfechos adversos, como o óbito fetal? >>> Sim. 17. É possível afirmar que, se a classificação de risco da paciente tivesse refletido corretamente sua condição de urgência obstétrica (hipertensão, dor, suspeita de pré-eclâmpsia), teria sido possível antecipar medidas terapêuticas que poderiam evitar o óbito fetal? >>> Não é possível afirmar. O procedimento adequado seria a internação. Os exames mostravam no dia 24/07/2018 um feto com vitalidade. 18. A ausência de classificação correta de risco constitui falha no protocolo de triagem e acolhimento da unidade hospitalar? Tal falha caracteriza negligência no atendimento? >>> A classificação equivocada pode ser vista como falha assistencial. 19. A atribuição de risco "azul" demonstra desconhecimento dos protocolos obstétricos, negligência da equipe de triagem ou falha institucional da unidade hospitalar? >>> A classificação equivocada pode ser vista como falha assistencial. 20. Quais são os impactos clínicos e os riscos para a mãe e para o feto decorrentes da atribuição equivocada de classificação de risco em casos de gestantes com hipertensão e suspeita de pré-eclâmpsia? >>> O retardo na instituição de medidas terapêuticas pode levar a desfechos graves. 21. A conduta da equipe de enfermagem e da equipe médica, no que tange à triagem e classificação de risco adotada, foi compatível com as boas práticas médicas, protocolos técnicos e diretrizes do Ministério da Saúde? >>> Não. 22. As medicações prescritas à autora, especificamente Ursacol (ácido ursodesoxicólico) e Polaramine (dexclorfeniramina), possuem alguma indicação clínica para o tratamento de gestantes em quadro de hipertensão, pré-eclâmpsia ou eclâmpsia? >>> Não. 23. Tais medicamentos são seguros para uso em gestantes nas condições clínicas apresentadas pela autora, especialmente considerando a suspeita de préeclâmpsia? >>> Não há evidências robustas que sugiram que o ácido ursodesoxicólico agrave a pré-eclâmpsia ou que seja perigoso quando usado em gestantes com essa condição. >>> Já no caso da dexclorfeniramina deve ser cuidadosamente considerada. A condição de pré-eclâmpsia adiciona complexidade à decisão de tratamento, mas não há uma contraindicação formal. 24. A administração de Polaramine (anti-histamínico) pode gerar efeitos adversos para o feto, tais como depressão respiratória, sedação fetal, diminuição dos movimentos fetais ou outras complicações? >>> Em teoria, sim. 25. O medicamento Ursacol, que tem como principal indicação o tratamento de colestase intra-hepática da gravidez, é eficaz ou apropriado no contexto clínico da autora, que apresentava sinais de hipertensão e pré-eclâmpsia? Seu uso incorreto pode retardar o tratamento adequado? >>> O retardo no tratamento da pré-eclâmpsia decorreu do diagnóstico inicial equivocado. 26. O uso dessas medicações, além de não tratar corretamente a condição da autora, pode ter contribuído para agravar o quadro materno e fetal, retardando a adoção de medidas eficazes, o que culminou no óbito fetal? >>> O retardo no tratamento da pré-eclâmpsia decorreu do diagnóstico inicial equivocado. 27. É possível afirmar que, além da omissão no tratamento adequado da préeclâmpsia, a administração de medicações inadequadas configurou conduta imprudente e/ou negligente? >>> A não internação no dia 24/07/2018, e após a consulta ambulatorial do dia 26/07/2018, por um diagnóstico inicial equivocado, pode ser visto como uma falha assistencial. 28. Existe, segundo a literatura médica e os protocolos obstétricos, alguma correlação entre o uso de medicamentos sem indicação correta na gestação e o aumento do risco de sofrimento fetal, parto prematuro, morte fetal ou outras complicações? >>> Não existe medicação 100% segura na gestação. Qualquer terapia sem necessidade impõe algum tipo de risco ao fetos. 29. Quais são os riscos documentados na bula dos referidos medicamentos quanto ao uso na gravidez e, especificamente, para o feto? >>> Não há relação da medicação com o desfecho fetal. 30. A causa de morte declarada como anoxia intrauterina está associada, do ponto de vista técnico, à evolução da pré-eclâmpsia não tratada adequadamente? >>> Sim. 31. O quadro de hipertensão materna não controlada, ausência de medicamentos adequados e ausência de monitoramento fetal eficaz pode ser considerado fator determinante para o desenvolvimento da anoxia fetal? >>> Sim, principalmente a ausência de monitoramento fetal. 32. O uso de medicamentos como Ursacol e Polaramine, que não são indicados para tratamento de pré-eclâmpsia, contribuiu, ainda que indiretamente, para o agravamento do quadro, ao retardar o tratamento correto? >>> Não. 33. Caso a autora tivesse recebido o tratamento correto para controle da préeclâmpsia (incluindo uso de anti-hipertensivos específicos, sulfato de magnésio e monitoramento fetal contínuo), é possível afirmar que a anoxia intrauterina e, consequentemente, o óbito fetal poderiam ter sido evitados? >>> Não é possível afirmar. Os desfechos graves podem ocorrer a despeito dos protocolos. 34. Considerando a causa da morte como anoxia intrauterina, os protocolos de atendimento obstétrico foram corretamente seguidos pela equipe médica responsável? >>> Não. 35. A administração de medicamentos não indicados para o quadro da autora, ao invés de medicamentos apropriados para controle da pressão e prevenção da eclâmpsia, pode ser tecnicamente classificada como erro de conduta médica (negligência, imprudência ou imperícia)? >>> A medicação foi indicada para tratar o prurido e está liberada na gravidez. O tratamento da pré-eclâmpsia não exclui o tratamento do prurido. 36. A ausência do tratamento adequado para a pré-eclâmpsia - com o uso dos medicamentos corretos, como anti-hipertensivos específicos e sulfato de magnésio - somada à administração de medicações inadequadas (Ursacol e Polaramine), contribuiu para a progressão da vasoconstrição uteroplacentária, redução da oxigenação fetal e, por consequência, anoxia intrauterina? >>> A pré-eclâmpsia é doença progressiva e não existe tratamento para interromper a sequência dos eventos fisiopatológicos, principalmente quando ela se instala numa fase precoce (antes de 34 semanas). A despeito de qualquer tratamento a anoxia seria o resultado final. Contudo, a monitorização fetal é capaz de detectar a deterioração da vitalidade (sofrimento) e permitir a pronta resolução da gestação, em muitos casos salvando a vida do feto. 37. O medicamento Polaramine, por ser um anti-histamínico, possui como efeito adverso a sedação fetal. Esse efeito pode ter prejudicado a percepção de sinais clínicos de sofrimento fetal, atrasando a intervenção obstétrica necessária? >>> Não. As respostas biofísicas fetais estavam boas no primeiro atendimento. Não há registros das provas de vitalidade fetal nos dias 25 e 26/07/2018." (id 165436618 - fl. 24 a 31) É certo que a autora encontrava-se em estado de risco e não recebeu os protocolos adequados para o seu estado. Em diversas passagens o perito aponta falhas assistenciais no atendimento prestado à promovente. Extrai-se do laudo, ainda, que a causa da morte foi declarada como anoxia intrauterina, que está associada à evolução da pré-eclâmpsia não tratada adequadamente (quesito 30). Não obstante, o especialista aponta que, mesmo que prestado o tratamento correto para controle da pré-eclâmpsia, não seria possível afirmar que a anoxia intrauterina e o óbito fetal poderiam ser evitados. Em resposta ao quesito 33, o perito disse "Não é possível afirmar. Os desfechos graves podem ocorrer a despeito dos protocolos." Conferir, ainda, as considerações finais do perito: "IX - CONSIDERAÇÕES FINAIS O caso trata de um óbito fetal. A gestante (autora) foi atendida com préeclâmpsia grave e quadro o clínico exigia internação. O feto estava inicialmente bem, pois os exames de ultrassom e de cardiotocografia se mostravam normais. A conduta inicial foi adequada, porém o médico liberou a autora para acompanhamento ambulatorial, contrário ao que recomendam os protocolos, que indicam internação hospitalar para monitorar mãe e bebê. A internação em teoria permitiria a identificação de uma eventual deterioração das condições de vitalidade fetal, a pronta interrupção da gestação e o nascimento de um RN vivo. Que se fique claro que, mesmo em ambientes hospitalares, a deterioração da saúde fetal pode ser súbita e grave ao ponto de o óbito não ser evitado na totalidade dos casos. A autora foi novamente atendida na manhã do dia 26/07/2018 e não foi hospitalizada, tampouco fez exames de doppler ou laboratoriais. Neste mesmo dia, no final da tarde, ao retornar ao hospital, foi diagnosticado o óbito fetal. Ela foi internada e o parto ocorreu por via vaginal. Houve sinais de infecção puerperal (endometrite) que foi tratada adequadamente. Isto posto, há evidências para afirmar que existe um liame entre o óbito e a conduta assistencial. Caso a autora tivesse sido internada, as chances de sobrevida do feto seriam reais, não se podendo, entretanto, afirmar ou negar que a evolução do quadro seria comum e o desfecho final o mesmo. O nexo de causalidade no caso concreto entre a conduta e o óbito é incerto, do tipo presumido, indireto e parcial. É o relatório." (id 165436618 - fl. 32) - grifei - Conforme entendimento tradicional, a medicina é uma atividade de meio e não de resultado. O esculápio há de aplicar a melhor técnica possível para a condução e tratamento de paciente. Não há, contudo, como assegurar o resultado cura - exceto para os casos de cirurgia plástica, em que o profissional deve entregar o resultado tal como contratado e esperado pelo paciente. Portanto, e principalmente considerando as respostas do perito, não há como se estabelecer um necessário e inevitável nexo causal entre o atendimento dispensado à autora e o infeliz falecimento de seu nascituro. Configurou-se, em verdade, a perda de uma chance. Uma vez que não foi internada, a autora perdeu a oportunidade de tempestivamente receber o tratamento médico adequado à sua gestação. Contudo, não há elementos que autorizem a conclusão de que a higidez do filho da autora estaria assegurada caso o promovido houvesse internado e adotado os protocolos de praxe. A moderna Teoria da Perda da Chance (perte d'une chance), de aplicação ideal no campo da responsabilidade civil, entra em campo quando um ato ilícito subtrai de alguém a possibilidade de obter uma situação de vida futura e melhor (perda da chance clássica) ou a chance de evitar um prejuízo (perda da chance atípica). É dizer: busca-se compensar a perda da oportunidade que decorre de um ato lesivo. Nesse sentido, esclarece Sérgio Cavalieri Filho, calcado em sólida doutrina (in Programa de Responsabilidade Civil, Editora Atlas, 7.ª edição, página 75): "O direito pátrio, onde a teoria vem encontrando ampla aceitação, enfatiza que 'a reparação da perda de uma chance repousa em uma probabilidade e uma certeza; que a chance seria realizada e que a vantagem perdida resultaria em prejuízo' (Caio Mário, Responsabilidade civil, 9. ed., Forense, p. 42). É preciso, portanto, que se trate de uma chance séria e real, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada. Aqui, também, tem plena aplicação o princípio da razoabilidade. "A chance perdida reparável deverá caracterizar um prejuízo material ou imaterial resultante de fato consumado, não hipotético. A indenização, por sua vez, deverá ser da chance, da perda da possibilidade de alguém auferir alguma vantagem, e não dos ganhos perdidos." Como visto no laudo pericial, a chance do nascimento com vida era real caso houvesse a internação adequada. Contudo, o perito não é categórico em afirmar que o filho da autora realmente sobreviveria mesmo se adotados os protocolos de praxe. Entendo, portanto, que a autora lamentavelmente amargou a perda da chance de receber tratamento médico compatível com o risco de sua gestação - o que faz nascer o dever de indenizar imputável ao promovido, haja vista que um médico de seus quadros deixou de adotar o protocolo compatível com o estado de saúde da promovente. Sobre o dever de indenizar, reproduzo abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: "CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "À luz da teoria da perda de uma chance, o liame causal a ser demonstrado é aquele existente entre a conduta ilícita e a chance perdida, sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o dano final. No erro médico, o nexo causal que autoriza a responsabilidade pela aplicação da teoria da perda de uma chance decorre da relação entre a conduta do médico, omissiva ou comissiva, e o comprometimento real da possibilidade de um diagnóstico e tratamento da patologia do paciente. Precedentes do STJ" (AgInt no REsp 1.923.907/PR, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). 3. A teoria da perda de uma chance justifica a indenização quando a falha no serviço médico interfere na evolução do quadro clínico do paciente, como ocorreu no caso concreto, de acordo com o consignado no laudo pericial. Precedentes. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em decorrência da falha na prestação de serviço, em razão da perda de uma chance. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento." (STJ - AREsp n. 2.902.961/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.) "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE. DEMORA NA INTERNAÇÃO. CHANCE REAL DE EVITAR OU REDUZIR SEQUELAS. COMPROVAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. TEMA 1.059/STJ 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a responsabilidade civil, fundada na perda de uma chance, decorre de comprovação do liame causal entre a conduta ilícita e a chance perdida. Nos casos de erro médico, o nexo de causalidade que autoriza a responsabilidade por essa teoria decorre da conduta do profissional - omissiva ou comissiva - que resulta na efetiva diminuição da probabilidade de diagnóstico e tratamento da patologia do paciente. 3. A revisão das conclusões da instância originária acerca da comprovação do erro médico que resultou na perda de uma chance e da redistribuição do ônus sucumbencial exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. Havendo parcial provimento do recurso, não se aplica a majoração da dos honorários sucumbenciais, prevista no art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, consoante tese firmada no Tema nº 1.059/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido." (STJ - AREsp n. 2.855.108/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) "DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO NO ATENDIMENTO EM EMERGÊNCIA. GRAVIDADE DO CASO QUE EXIGIA PRONTA INTERNAÇÃO. POSTERIOR ÓBITO DO PACIENTE. PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO HOSPITAL E DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. QUANTUM IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS DAS RÉS. RECURSO ESPECIAL DAS AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "À luz da teoria da perda de uma chance, o liame causal a ser demonstrado é aquele existente entre a conduta ilícita e a chance perdida, sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o dano final. No erro médico, o nexo causal que autoriza a responsabilidade pela aplicação da teoria da perda de uma chance decorre da relação entre a conduta do médico, omissiva ou comissiva, e o comprometimento real da possibilidade de um diagnóstico e tratamento da patologia do paciente. Precedentes do STJ" (AgInt no REsp 1.923.907/PR, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). 2. A teoria da perda de uma chance justifica a indenização quando a falha no serviço médico interfere na evolução do quadro clínico do paciente, como ocorreu no caso concreto, de acordo com o consignado no laudo pericial. Precedentes. 3. A preliminar de ilegitimidade passiva da operadora do plano de saúde foi rejeitada, em razão de preclusão e coisa julgada decorrente de anterior julgamento de agravo de instrumento. A falta de impugnação do fundamento do acórdão recorrido acarreta a incidência da Súmula 283 do STF. 4. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que as operadoras dos planos de saúde possuem responsabilidade solidária quando a falha na prestação de serviços advém da rede credenciada ou própria de médicos e hospitais conveniados (AgInt no AREsp 2.293.307/SE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 25/8/2023). 5. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de compensação por danos morais pode ser revisto por esta Corte nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. Evidencia-se tal situação no caso concreto, em que fixada a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada autora (viúva e filha), considerando que o atendimento médico da vítima na emergência do hospital réu foi inadequado, ao deixar de internar paciente com quadro grave, o que acarretou piora em seu quadro clínico e atraso no início do tratamento de anemia hemolítica autoimune, culminando com sua morte. 6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, no caso de responsabilidade civil contratual, decorrente de erro médico, os juros moratórios devem fluir a partir da citação. Precedentes. 7. Agravos em recursos especiais conhecidos para negar provimento aos recursos especiais das rés. Recurso especial interposto pelas autoras parcialmente provido, a fim de majorar a indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autora." (STJ - REsp n. 1.829.960/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATENDIMENTO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO. FATO 1: PARTO CESÁREA. INFECÇÃO. HISTERECTOMIA PUERPERAL (RETIRADA DO ÚTERO DA AUTORA) QUE DECORREU DE CIRCUNSTÂNCIA EXTERNA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FATO 2: MORTE DA FILHA DO CASAL RECORRENTE. DIAGNÓSTICO DE PNEUMONIA BACTERIANA. AUSÊNCIA DE INTERNAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ORIENTAÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO COMPROVADA. 1. Fato 1 - A instância recorrida, soberana no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, concluiu pela inexistência de falha no atendimento médico prestado à parturiente autora. 2. Quanto a esse primeiro episódio, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a histerectomia puerperal (retirada do útero da recorrente) se deu por circunstâncias alheias ao serviço de saúde ofertado pelo ente público recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Fato 2 - Já com relação à segunda ocorrência versada na demanda (morte de uma paciente bebê com nove meses), o Distrito Federal não se desincumbiu do ônus de comprovar que o óbito da infante não teria decorrido da ausência de internação hospitalar no momento em que se detectou a pneumonia bacteriana, especialmente quando considerada a orientação emanada pelo Ministério da Saúde sobre a necessidade dessa internação para crianças portadoras de doença de base debilitante (displasia broncopulmonar), perfil no qual se encaixava a pequena filha dos recorrentes. 4. Convém ponderar que, com base na teoria da perda de uma chance, se a infante, diagnosticada com pneumonia bacteriana pela equipe médica do Distrito Federal, tivesse sido oportunamente internada na unidade hospitalar, sua morte poderia ter sido evitada, acaso providenciado o monitoramento médico de que necessitava em razão da sua grave condição de saúde. 5. Recurso especial parcialmente conhecido (apenas em relação à responsabilidade estatal pela morte da impúbere) e, nessa extensão, provido." (STJ - REsp n. 1.985.977/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024.) A autora pretende indenização por danos materiais no montante de R$ 256.957,08 equivalente a 2/3 do salário mínimo a partir dos 14 anos de idade do nascituro, a ser reduzido para 1/3 a partir da data em que completaria 25 anos de idade e perdurando até a data equivalente a atual expectativa de vida prevista pelo IBGE ou o falecimento dos beneficiários. É certo que a perda de uma chance aplica-se também aos danos materiais. Nesse sentido, conferir REsp 1079185/MG, no STJ. Sem embargo, deverá o intérprete, ao ponderar sobre esta teoria, atuar de forma comedida e valer-se de um juízo de objetiva probabilidade - e não mera possibilidade - a fim de expurgar ilações derivadas de exasperações hipotéticas do lesado, que às vezes pretende um ganho que jamais obteria. Faz-se indispensável, pois, a análise cum grano salis do caso concreto. Cuida-se, aqui, do triste óbito de um nascituro. Não se discute que a saúde, o bem-estar e o sucesso dos filhos são alguns dos anseios mais primitivos dos genitores. É dizer: deseja-se e espera-se que o filho seja vitorioso em todas as searas de sua vida. No entanto, o infeliz evento discutido nos autos ocorreu em tempo acentuadamente precoce, ainda durante a vida intrauterina - de sorte que ainda não era real nem concreto o destino de que o nascituro tornar-se-ia um adulto economicamente ativo e participativo do sustento de seus pais. Por tal motivo, entendo que não há o que se cogitar de reparação a título de danos materiais. Diversa é a situação do dano moral experimentado. Além do mau tratamento prestado pela equipe durante a sua internação (permanência na sala de parto com outras gestantes, tratamento desrespeitoso por funcionários), a promovente amargou a perda da chance de receber tratamento médico compatível com o risco de sua gestação. Não se está indenizando o fato do óbito - que eventualmente poderia acontecer ainda que os protocolos houvessem sido regularmente adotados -, mas a efetiva oportunidade de receber um atendimento médico adequado e com chances de sobrevida do nascituro, conforme apontado pelo perito. Quanto ao valor do dano moral, tem-se que a indenização a ser fixada deverá guardar proporcionalidade com a extensão do dano. Não deverá a reparação de danos servir de fonte de enriquecimento, assim como não será fixada em valor ínfimo, a ponto de se tornar inexpressiva e comprometer seu caráter punitivo e preventivo. Daí porque deverá o magistrado basear-se em um juízo de razoabilidade quando do arbitramento do quantum devido. Assim, entendendo como suficiente para a prevenção e repressão ao ato ilícito cometido pela parte requerida, deve o dano moral ser fixado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em atenção às circunstâncias analisadas do vertente caso. 3. Dispositivo Em face do exposto, resolvo o mérito da vexata quaestio, o que faço com base no art. 487, I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva; b) INDEFIRO o pedido de indenização por danos materiais; c) CONDENO o promovido ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), corrigidos monetariamente a partir dessa data, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/02), e acrescidos de juros de mora que, por se tratar de responsabilidade contratual por obrigação ilíquida, serão calculados a partir da data citação, que obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/02). Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais pro rata, o que faço com fundamento no art. 86, caput, do CPC/15. Ainda, condeno a promovida a pagar honorários advocatícios arbitrados em 12,5% sobre o valor da condenação à advogada da promovente. De igual forma, condeno a promovente ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da promovida arbitrados em 12,5% sobre proveito econômico do demandado (R$ 256.957,08 - total da indenização indeferida). Os honorários foram fixados com fundamento no art. 85, §2º, do CPC/15 considerando a instrução com realização de prova pericial. Foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios e/ou periciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado e verificado o não pagamento de custas processuais pelo promovido na parte que lhe toca no prazo de 15 dias a contar do trânsito - o que também deverá ser certificado nos autos -, oficiar à Fazenda Pública Estadual para fins de inscrição na dívida ativa, devendo o ofício seguir acompanhado de cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado e da certidão de não pagamento. Empós, arquivem-se os autos com baixa. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito