Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ZILMAR BARROS NUNES e outros (4)
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL (GIP). ACORDO HOMOLOGADO NA EXECUÇÃO COLETIVA. LISTAGEM DE BENEFICIÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO E IRRESTRITO DO DIREITO À IMPLANTAÇÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TÍTULO. SERVIDORA ADMITIDA ANTES DA CF/88 SEM CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO EM PCCR. TEMA 1157/STF. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO RELEVANTE NÃO ENFRENTADA. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/88 E AO ART. 489, § 1º, IV E VI, DO CPC. CASSAÇÃO DO DECISUM NESSE PONTO. RETORNO À ORIGEM PARA NOVO PRONUNCIAMENTO, COM EXAME EXPRESSO DAS PROVAS. TEORIA DA CAUSA MADURA INAPLICÁVEL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta em face de sentença proferida em cumprimento definitivo de sentença oriundo de mandado de segurança coletivo, que acolheu preliminar de ilegitimidade ativa e determinou a exclusão das exequentes do polo ativo, sob o fundamento de inviabilidade de reenquadramento funcional de servidoras admitidas antes da CF/88 sem concurso público. II. Questão em discussão.2. Há três questões em discussão: (i) analisar se o acordo homologado na execução coletiva confere direito automático à implantação da GIP aos nomes incluídos em listagem, independentemente da verificação de requisitos do título; (ii) examinar se a exequente admitida antes da CF/88 sem concurso possui legitimidade para executar obrigação fundada em PCCR, à luz do Tema 1157/STF; (iii) averiguar se a sentença é nula, por fundamentação insuficiente, quanto à exequente que alega investidura posterior por concurso e juntou documentação pertinente. III. Razões de decidir. 3. O acordo homologado nos autos coletivos restringiu-se ao cumprimento da obrigação de fazer, estabelecendo critérios e cronograma, com ressalva expressa de que a inclusão em listagem não assegura, por si, a implantação da GIP, condicionada à verificação do enquadramento nos limites do título e ao preenchimento de requisitos. 4. Em cumprimento individual de sentença coletiva, incumbe à exequente demonstrar pertinência subjetiva e compatibilidade de sua situação funcional com os limites do título. Para a exequente M.M.S.L., os documentos indicam ingresso em 1985 sem concurso, atraindo a orientação do STF no Tema 1157, que veda reenquadramento em novo PCCR de servidor admitido antes da CF/88 sem concurso, ainda que estável pelo art. 19 do ADCT. 5. Ainda que a tese firmada no Tema 1157 do STF seja posterior ao trânsito em julgado da sentença coletiva,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000139-71.2024.8.06.0112 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
trata-se de matéria de ordem pública, relativa à qualificação jurídica da servidora, não abrangida pelos limites subjetivos do título executivo, o qual reconheceu direitos exclusivamente aos profissionais do magistério regularmente investidos em cargos efetivos. 6. Não prospera a alegação de coisa julgada, pois a hipótese se insere na denominada coisa julgada inconstitucional, admitindo-se o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, quando fundado em situação jurídica incompatível com orientação jurisprudencial vinculante do STF, nos termos do art. 535, III, §§ 5º e 7º, do CPC. 7. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar questão de ordem na Ação Rescisória nº 2.870, assentou ser admissível a arguição de inexigibilidade do título judicial fundado em norma ou interpretação reputada inconstitucional pela Corte, independentemente de a decisão ser anterior ou posterior ao trânsito em julgado, ressalvada a preclusão. 8. Quanto à exequente M.R.A., houve alegação específica, com documentação, de nomeação em 04/02/1998 decorrente de concurso público para cargo efetivo, circunstância potencialmente apta a afastar a incidência automática do Tema 1157. 9. A sentença limitou-se a afirmação genérica, sem enfrentar os documentos e a tese, incorrendo em vício de fundamentação, em afronta ao art. 93, incc. IX, da CF e art. 489, § 1º, incs. IV e VI, CPC, impondo-se a nulidade parcial do decisum quanto a essa exequente. 10. Afasta-se a teoria da causa madura, pois o exame originário, nesta instância, de prova documental não apreciada adequadamente implicaria supressão de instância. Determina-se o retorno ao Juízo de origem para novo pronunciamento fundamentado. IV. Dispositivo. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido para (a) manter a exclusão da ilegitimidade ativa quanto à exequente M.M.S.L.; (b) declarar a nulidade parcial da sentença quanto à exequente M.R.A., determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para nova decisão devidamente fundamentada, com exame expresso da documentação relativa à alegada investidura em cargo efetivo mediante concurso. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV e VI; 509, § 4º; 535, III, §§ 5º e 7º; 1.013, § 3º; 85, § 4º, II e § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.306.505 (Tema 1157); STF, ADI 3609; STF, AR 2.870 (QO); STJ, RMS 33.931/PI; TJCE, AC 0010886-20.2017.8.06.0099; TJCE, AC 0252641-38.2020.8.06.0001; TJCE, RN 0002826-57.2012.8.06.0059. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Maria Rosimar Araujo e Maria Marli Soares Landim em face do Município de Juazeiro do Norte, nos autos do processo nº 3000139-71.2024.8.06.0112, tendo por objeto a reforma de sentença proferida em cumprimento definitivo de sentença oriundo de ação coletiva (Mandado de Segurança Coletivo nº 0029445-93.2011.8.06.0112), a qual acolheu preliminar de ilegitimidade e determinou a exclusão das exequentes da execução, sob fundamento de inviabilidade de reenquadramento funcional de servidoras admitidas antes da Constituição Federal de 1988 sem concurso público. Irresignadas, as recorrentes interpuseram apelação, argumentando que fazem jus à implantação da Gratificação de Incentivo Profissional (GIP), conforme reconhecido judicialmente e materializado em acordo celebrado nos autos do Mandado de Segurança nº 0029445-93.2011.8.06.0112, afirmando que o acordo homologado judicialmente teria previsto a obrigação do Município de implantar a gratificação nos proventos dos servidores constantes em listagem, na qual estariam incluídas as recorrentes. Aduzem que "revela-se inviável a rediscussão acerca da legitimidade das exequentes ou da natureza do vínculo jurídico que mantêm com a Administração Pública Municipal, sob pena de afronta à preclusão lógica e à preclusão temporal". Sustentam que a sentença viola a coisa julgada, apontando vedação legal de rediscussão do mérito em fase de liquidação/cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC. Em tópico próprio, a parte recorrente suscita nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à exequente Maria Rosimar Araujo (matrícula nº 1009), sob alegação de que teria havido omissão do Juízo ao não enfrentar argumentos e documentos que comprovariam nomeação em 1998, mediante aprovação em concurso público. Conforme assevera "a decisão que declara a ilegitimidade ativa da exequente MARIA ROSIMAR ARAUJO (matrícula nº 1009), sem enfrentar adequadamente os argumentos e provas por ela apresentados, configura violação ao princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88) e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, ensejando sua nulidade". As apelantes também alegam que os fundamentos utilizados pelo Município em impugnação ao cumprimento de sentença configurariam tentativa de rediscussão de matéria já decidida, com menção à inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 43 e do Tema 1157 do STF ao caso, destacando que o trânsito em julgado da sentença exequenda teria ocorrido anteriormente ao julgamento do referido Tema, além de invocarem fundamentos relacionados à segurança jurídica e à LINDB. Acrescentam que "permitir que a Administração Pública Municipal, de forma tardia, oportunista e desprovida de motivação idônea, desfaça situações jurídicas consolidadas ao longo de toda a carreira funcional das servidoras, e posteriormente convalidadas por decisão do Tribunal de Contas, constitui afronta direta à boa-fé objetiva e à confiança legítima das apeladas na legalidade dos atos administrativos que regeram sua vida funcional e previdenciária". Ao final, requerem o provimento do recurso, com o reconhecimento da legitimidade das apelantes para permanecerem no cumprimento de sentença. Em contrarrazões (ID 29295972), o Município de Juazeiro do Norte pugna pelo não provimento da apelação, defendendo a manutenção integral da sentença, destacando, quanto ao alegado direito adquirido e implantação reconhecida, que o acordo mencionado pelas apelantes não implicaria reconhecimento automático do direito à implantação da GIP, consignando que, na fase de cumprimento da obrigação de fazer do processo principal, teria sido afirmado que a listagem não seria garantia de recebimento, devendo haver avaliação do atendimento aos requisitos legais, podendo a situação ser submetida ao Juízo em caso de divergência. Defende que a homologação do acordo não asseguraria, por si só, a implantação da gratificação quando não atendidos os requisitos legais, enfatizando que a homologação do acordo não implica em direito à implantação da GIP, caso os listados não venham a atender os requisitos legais para tanto. Ao final, requer a manutenção incólume da sentença recorrida. Prescindível a intimação do Ministério Público para manifestação, por se tratar de demanda de natureza estritamente patrimonial, não se verificando, a princípio, interesse público primário que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade e a regularidade formal. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos Recursos. II. DO MÉRITO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Maria Rosimar Araújo e Maria Marli Soares Landim contra sentença proferida em cumprimento individual de sentença, decorrente de ação coletiva, que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e determinou a exclusão das exequentes do polo ativo da execução. Para fins de contextualização, a controvérsia ora examinada tem origem no Mandado de Segurança Coletivo nº 0029445-93.2011.8.06.0112, ajuizado pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro do Norte/CE - SISEMJUN, na qualidade de substituto processual, em favor dos professores integrantes da rede municipal de ensino. Na demanda originária, foi reconhecida a ilegalidade da supressão da Gratificação de Incentivo Profissional - GIP, promovida em decorrência da Lei Municipal nº 3.608/2009, tendo a sentença julgado procedentes os pedidos iniciais, para determinar o restabelecimento do pagamento da referida gratificação aos docentes que tiveram o benefício suprimido. A sentença foi integralmente mantida por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Juazeiro do Norte, cujo acórdão transitou em julgado, conforme certidão de ID 29295929, p. 24, consolidando-se a coisa julgada material quanto ao direito reconhecido. No curso da fase de cumprimento de sentença, nos autos do Mandado de Segurança nº 0029445-93.2011.8.06.0112, o Município de Juazeiro do Norte, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Juazeiro do Norte - SISEMJUN e parte dos professores substituídos informaram a celebração de composição amigável restrita ao cumprimento da obrigação de fazer, por meio da qual ajustaram a forma, os critérios e o cronograma de implementação da GIP, tendo sido juntada planilha unificada dos beneficiários do acordo (ID 29295930), na qual constam os nomes das ora recorrentes, Maria Rosimar e Maria Marli. A composição amigável foi homologada judicialmente, nos termos apresentados pelas partes, com resolução de mérito quanto à fase de cumprimento da obrigação de fazer, mas com expressas ressalvas, relevantes para a solução da presente controvérsia. Com efeito, da decisão homologatória consta, de forma inequívoca, que a transação não importou em reconhecimento automático ou irrestrito do direito individual à implantação da Gratificação de Incentivo Profissional - GIP, tampouco em ampliação do alcance subjetivo da coisa julgada formada na ação coletiva, tendo o Juízo consignado que a implementação da vantagem deveria se submeter à prévia verificação do preenchimento dos requisitos estabelecidos no título judicial transitado em julgado. Assentou-se, ainda, que a mera inclusão do servidor na listagem apresentada para fins de cumprimento do acordo não gera, por si só, direito adquirido à implantação da gratificação, incumbindo à Comissão instituída avaliar se os professores constantes da relação estariam, ou não, contemplados pela coisa julgada, ficando expressamente previsto que, em caso de divergência entre os seus membros, as situações controvertidas deveriam ser submetidas à apreciação do Juízo da execução. Por fim, restou consignado que os servidores que não tiveram a gratificação implementada, inclusive aqueles não abrangidos pelo acordo homologado, e que entendam assistir-lhes o direito reconhecido no título executivo judicial, deveriam formular pedido autônomo de cumprimento de sentença. A alegação das recorrentes de que o acordo homologado nos autos do mandado de segurança coletivo teria assegurado, de forma automática e definitiva, o direito à implantação da Gratificação de Incentivo Profissional (GIP) não encontra respaldo no conteúdo da transação nem na decisão judicial que a homologou. Conforme expressamente consignado, a composição amigável restringiu-se à organização procedimental do cumprimento da obrigação de fazer, estabelecendo critérios, cronograma e mecanismos de controle para a implementação da vantagem, sem importar em reconhecimento individual irrestrito do direito material. A decisão homologatória foi clara ao condicionar a implantação da GIP à prévia verificação do enquadramento do servidor nos limites objetivos e subjetivos do título judicial, afastando qualquer efeito automático decorrente da mera inclusão nominal em listagem. Dessa forma, não procede a alegação de que a inclusão das recorrentes na planilha unificada lhes teria conferido direito adquirido à implantação da gratificação, pois a própria homologação judicial ressalvou, de modo expresso, a necessidade de análise quanto ao atendimento dos pressupostos definidos na sentença exequenda, inclusive quanto à situação funcional de cada servidor e à sua efetiva abrangência pela coisa julgada coletiva. Também não se sustenta a tese de ocorrência de preclusão lógica ou temporal quanto à discussão da legitimidade das exequentes ou da natureza do vínculo jurídico por elas mantido com a Administração Pública, tendo em vista que tais questões não foram definitivamente apreciadas nem decididas no título executivo judicial, tampouco no acordo homologado, que, como visto, preservou expressamente a possibilidade de submissão das situações controvertidas ao Juízo da execução. Nessa perspectiva, tratando-se de cumprimento individual fundado em sentença proferida em ação coletiva, incumbe à parte exequente o ônus de demonstrar que se enquadra nos limites subjetivos e objetivos do título judicial, comprovando, de forma idônea, a legitimidade e a pertinência jurídica para exercer o direito reconhecido de maneira abstrata na decisão exequenda. No caso em exame, no que concerne à recorrente Maria Marli Soares Landim, do exame dos documentos acostados aos autos, constata-se que a mencionada servidora ingressou nos quadros do serviço público municipal em 28/02/1985, período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, sem prévia submissão a concurso público, para o exercício da função de professora, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, conforme se extrai da ficha financeira constante no ID 79987046, p. 7. A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 1.306.505, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 1157), estabelece, de forma inequívoca, a impossibilidade de reenquadramento em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração de servidor admitido no serviço público sem prévia aprovação em concurso público, em momento anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, ressaltando-se que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se confunde com efetividade, nem tem o condão de equiparar o servidor a ocupante de cargo efetivo. Tema 1157 Tese É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). Ainda que a exequente tenha integrado eventual rol de beneficiários do acordo celebrado para fins de cumprimento da obrigação de fazer nos autos do Mandado de Segurança nº 0029445-93.2011.8.06.0112, verifica-se distinção jurídica relevante entre a sua situação funcional e a dos servidores efetivos regularmente investidos mediante aprovação em concurso público. Com efeito, a Lei Municipal nº 3.608/2009, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público de Juazeiro do Norte, à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, não se estende a servidores não efetivos, ainda que alcançados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, a qual não lhes confere o regime jurídico próprio dos ocupantes de cargo efetivo. Ademais, ainda que a tese firmada no Tema 1157 do Supremo Tribunal Federal seja posterior ao trânsito em julgado da sentença proferida no mandado de segurança coletivo,
cuida-se de matéria de ordem pública, atinente à qualificação jurídica da servidora, a qual não se encontrava, já à época da prolaçao da sentença, abrangida pelos limites subjetivos do título executivo judicial. De igual modo, não prospera a invocação de coisa julgada, porquanto a hipótese se amolda à denominada coisa julgada inconstitucional, configurada quando a decisão judicial se funda em norma posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou quando a sua aplicação se revela incompatível com princípio constitucional superveniente reconhecido em sede de repercussão geral. Nesse contexto, o art. 535, inciso III, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil de 2015, autoriza o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo, arguida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, quando este se mostrar fundado em situação jurídica inconciliável com orientação jurisprudencial vinculante emanada do STF. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Ação Rescisória nº 2.876, firmou o entendimento de que é admissível a arguição de inexigibilidade de título executivo judicial quando este estiver amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional reputada inconstitucional pela Corte, independentemente de a decisão do STF ser anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, ressalvada a ocorrência de preclusão, nos termos dos arts. 525, caput, e 535, caput, do Código de Processo Civil (STF - AR: 2876 DF, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 07/10/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07/10/2024 PUBLIC 08/10/2024). Desta feita, verifica-se que a situação jurídica da exequente não se equipara à dos servidores efetivos alcançados pela decisão coletiva, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida no sentido de reconhecer a ilegitimidade ativa de Maria Marli Soares. No que se refere especificamente à recorrente Maria Rosimar Araújo, a sentença recorrida não pode ser mantida, impondo-se o reconhecimento de nulidade parcial do decisum, por vício de fundamentação. Ao examinar a legitimidade ativa da exequente, o magistrado de origem consignou que a servidora teria ingressado nos quadros do Município em 16/02/1987, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão a concurso público, aplicando-lhe, de forma direta, os fundamentos extraídos do Tema 1157 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, consta dos autos alegação específica e acompanhada de documentação no sentido de que a recorrente, embora inicialmente admitida como servidora estável, teria sido posteriormente aprovada em concurso público, sendo nomeada em 04/02/1998, por meio do Ato nº 0406, para o cargo de Professor Titular de História (ID 134702004, p. 6, na origem), fato que, em tese, poderia afastar a incidência automática do entendimento firmado no Tema 1157 do STF. Não obstante, ao enfrentar tal alegação, o magistrado limitou-se a afirmar, de maneira genérica, que a suposta nomeação decorrente de concurso público "não afasta a situação de irregularidade quanto à matrícula nº 1009", sem proceder ao exame do conteúdo da documentação acostada aos autos, tampouco explicitar as razões jurídicas pelas quais eventual investidura posterior em cargo efetivo, mediante aprovação em concurso público, não teria o condão de alterar o enquadramento funcional da servidora para fins de incidência do título executivo judicial. Embora não seja exigível por parte do julgador refutar de forma individualizada todos os argumentos apresentados pelas partes, a fundamentação deve ser suficiente para demonstrar a correção do julgado. No caso, a fundamentação adotada não enfrentou argumento potencialmente apto a infirmar a conclusão adotada, limitando-se à repetição automática dos fundamentos aplicáveis a servidoras admitidas sem concurso público, sem realizar a necessária distinção fática e jurídica entre as situações, tampouco analisou de forma suficiente e segura a documentação apresentada pela requerente. A jurisprudência do colendo STJ, mesmo antes da novel legislação processual já assentava que "[...] a Constituição Federal exige que a decisão seja suficientemente fundamentada pelo órgão julgador, de modo que as partes tenham conhecimento adequado das razões de fato e de direito que conduziram à solução da lide.[...]" (RMS 33.931/PI,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 31/08/2011). Sabe-se que a motivação das decisões judiciais constitui requisito indispensável à sua validade, representando verdadeiro pressuposto de eficácia do pronunciamento jurisdicional, uma vez que deve traduzir a exposição clara e suficiente dos elementos fáticos e jurídicos que lhe dão suporte, de forma a demonstrar a incidência da norma aplicável ao caso concreto e os efeitos jurídicos dela decorrentes. Nesse sentido, o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, impõe que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário sejam devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade, caso ausente ou insuficiente a motivação que lhes dê suporte, vejamos: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Prosseguindo, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não se reputa fundamentada a decisão judicial que deixa de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Nesse sentido, incorre igualmente em vício de fundamentação, à luz do art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC, o pronunciamento judicial que não examina distinção relevante suscitada pela parte, notadamente quando se invoca precedente vinculante cuja incidência pressupõe a adequada qualificação dos fatos da causa. Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; [...] VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No caso, a eventual existência de investidura posterior em cargo efetivo mediante concurso público constitui circunstância fática juridicamente relevante, que exige apreciação expressa e fundamentada, sobretudo porque o Tema 1157 do STF não se aplica indistintamente, mas pressupõe a inexistência de regular investidura em cargo efetivo por concurso público. Ressalvadas as peculiaridades do caso concreto, esta Corte de Justiça Estadual já se pronunciou no sentido de reconhecer a nulidade de sentenças desprovidas de fundamentação adequada, em observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, vejamos (destaques inovados): CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIDO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PROCESSO EXTINTO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO IV, DO CPC/15. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 93, INCISO IX, DA CF/88 E 11 DO CPC/15. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO (ART. 1.013, § 3º DO CPC). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. DECISÃO QUE ACOLHE PARECER MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O pedido de efeito suspensivo resta prejudicado, por ocasião do julgamento do recurso. 2. Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença que julgou extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, inciso IV, do CPC/15. 3. A fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia, substanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes. 4. O disposto nos Arts. 93, inciso IX da CF e 11 do CPC/15, impõe que as decisões dos órgãos do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de, assim não o fazendo, serem declaradas nula. 5. No caso dos autos, a sentença proferida pelo Juízo a quo, além de não enfrentar os argumentos deduzidos no processo, limitou-se a reproduzir o ato normativo, sem explicar sua relação com a questão decidida, cujo teor se fez de forma genérica. 6. Ante a ausência de fundamentação no julgado, a decretação da nulidade da sentença é medida que se impõe. 7. Depreende-se, ainda, que a extinção do feito infringiu o princípio da não surpresa, insculpido nos Arts. 9º, caput, e 10, ambos do CPC/15. 8. À luz do § 3º do Art. 1.013 do CPC/15, depreende-se que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, devendo os autos retornarem à origem para prolação de uma nova sentença. 9. Decisão que acolhe o Parecer Ministerial. 10. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da apelação cível para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 00108862020178060099 Itaitinga, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/04/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/04/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA. CABIMENTO. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO SANADOS POR OCASIÃO DOS DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS. DISSONÂNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PONTOS IMPORTANTES SUSCITADOS PELA PARTE DEMANDADA. PREJUDICIALIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA E DOS DEMAIS ARGUMENTOS E PLEITOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DECLARADA NULA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO PRIMEIRO GRAU PARA A PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. 1 ¿ Nas razões recursais, a apelante requer a anulação da sentença e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição total da pretensão do autor e, em caso de reconhecimento da prescrição da ação, a extinção do feito com julgamento do mérito. Ademais requer a condenação do apelado ao pagamento de honorários recursais. 2 Analisando-se a sentença de primeiro grau e as decisões proferidas em sede embargos de declaração, infere-se que o julgado apresenta vícios que não foram sanados por ocasião do julgamento dos dois aclaratórios, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional. Constata-se ainda que não houve a análise de pontos importantes suscitados pela parte ora apelante, e que a parte dispositiva da sentença mostra-se incompleta e dissociada da fundamentação. 3 Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada, com determinação de remessa dos autos ao Juízo de origem. (TJ-CE - Apelação: 0252641-38.2020.8.06.0001, Relator.: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 18/12/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2023) REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. DECRETO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. DISCUSSÃO ACERCA DE NULIDADE DO DECRETO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO (ART. 93, IX, DA CF/88 C/C ART. 489, § 1º, DO CPC). TEORIA DA CAUSA MADURA AFASTADA NO CASO CONCRETO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO/AMPLA DEFESA E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA PELO JUÍZO NATURAL. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário que visa a reanálise da sentença que entendeu pela extinção sem apreciação do mérito da Ação Popular na qual pugna o autor pela revogação do Decreto Municipal nº 01/2012, editado pelo réu, então Chefe do Poder Executivo de Caririaçu, e que prevê a possibilidade de contratação temporária de servidores, em dissonância ao TAC firmado com o Ministério Público, bem como vai de encontro aos dispositivos constitucionais permissivos da contratação temporária, que refere-se a necessidade de edição de lei (art. 39, IX, da CF). 2. A questão de fundo restringe-se no pleito de nulidade do Decreto Municipal nº 01/2012, que autorizou o réu, então Prefeito Municipal de Caririaçu, contratar servidores temporários. 3. Antes mesmo de apreciar o mérito da ação e, consequentemente, a legalidade ou não da atuação do réu quando da edição do Decreto nº 01/2012, o magistrado de piso entendeu pela extinção do feito por perda superveniente do seu objeto em razão de que teria sido realizado concurso público pela edilidade. 4. Contudo, os fundamentos apresentados pelo magistrado de piso não se coadunam com o caso em discussão. Em seu decreto sentencial o magistrado a quo apresenta fundamentação como se estivesse em discussão contratação de servidor para o exercício de cargo em comissão, com fundamento no art. 37, II, da CF. 5. Ainda, o juízo não fez menção a qualquer documento constante do acervo probatório para fundamentar a perda superveniente do objeto da Ação Popular, o que poderia ocorrer, v.g. em caso de revogação do Decreto Municipal impugnado, malferindo, assim, o que dispõe o art. 489, § 1º, do CPC. 6. Não se olvida o fato de que é admitida, pela legislação e pela jurisprudência pátrias, a aplicação da teoria da causa madura em sede de apelação (art. 1.013, § 3º, I, do CPC) nos casos de anulação da decisão por ausência de fundamentação. Não obstante, a incidência da referida teoria não consiste em consequência automática, na medida em que há de ser aquilatada a existência de prejuízo às partes. Vale dizer: a utilização do referido preceito só se quando inexistente prejuízo ao contraditório/ampla defesa e ao direito ao duplo grau de jurisdição. 7. A análise da lide versada nos autos diretamente por este órgão judicante de segunda instância levaria, ao fim e ao cabo, no prejuízo às referidas garantias constitucionais, ao passo que incorreria este órgão julgador na medida odiosa de supressão de instância jurisdicional, devendo o feito ser julgado pelo seu juízo natural. 8. Desta feita, a sanção processual inevitável ao édito condenatório ora objurgado é a sua desconstituição mediante declaração de nulidade, por afronta direta ao art. 93, IX, da CF/88 e às determinações de fundamentação decisória contidas no art. 489, § 1º, do CPC, não se aplicando a teoria da causa madura em deferência à necessidade de contraditório/ampla defesa e ao direito ao duplo grau de jurisdição, evitando-se a supressão de instância. Assim, deve o feito retornar à origem para que o juízo natural da lide prolate sentença devidamente fundamentada nos exatos termos constitucionais e legais. 9. Reexame Necessário conhecido e provido. Sentença anulada por ausência de fundamentação. Determinação de retorno do feito à origem para prolação de nova sentença pelo juízo natural. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 0002826-57.2012.8.06.0059 Caririaçu, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 08/11/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2021). Cumpre registrar que não se trata, neste momento, de reconhecer o direito material da recorrente, nem de afastar, de plano, a incidência da jurisprudência constitucional invocada, mas tão somente de assegurar que a controvérsia seja adequadamente examinada pelo Juízo de origem, com enfrentamento explícito da documentação e das alegações relativas à nomeação decorrente de concurso público. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da nulidade parcial da sentença, exclusivamente no que tange à recorrente Maria Rosimar Araújo, com a consequente cassação do decisum nesse ponto e o retorno dos autos à origem. Ademais, convém consignar que a apreciação direta da matéria por esta instância revisora implicaria análise originária de prova documental ainda não devidamente enfrentada, com a consequente supressão de instância, o que não se coaduna com os limites da atuação do Tribunal em sede recursal. Assim, ausentes os pressupostos legais para a incidência do art. 1.013, § 3º, do CPC, impõe-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja proferido novo pronunciamento jurisdicional, devidamente fundamentado, após o exame das alegações e documentos apresentados, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação Cível para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de manter a ilegitimidade ativa quanto à exequente M.M.S.L., e declarar a nulidade parcial da sentença quanto à exequente M.R.A., determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para nova decisão devidamente fundamentada, com exame expresso da documentação relativa à alegada investidura em cargo efetivo mediante concurso público. Correção de ofício da sentença quanto aos honorários sucumbenciais, pois, tratando-se de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, a fixação deve ser feita na fase de liquidação da sentença, assim como a majoração proveniente da etapa recursal, a teor do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11 do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora