Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000142-26.2024.8.06.0112.
APELANTE: MARIA ANTONIA DE HOLANDA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL (GIP). SERVIDORA MUNICIPAL ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CF/1988. TEMA 1157 DO STF. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por Maria Antonia de Holanda Silva contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que, em cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo Município, reconhecendo a ilegitimidade ativa da apelante em relação à matrícula nº 576 e extinguindo o processo sem resolução do mérito nesse ponto, além de homologar cálculos referentes às demais matrículas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a coisa julgada impede o reconhecimento da ilegitimidade da apelante no cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se é possível considerar inexigível o título judicial, à luz do Tema 1157 do STF, quando este beneficia servidora admitida sem concurso público antes da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O cumprimento de sentença deve respeitar os limites do título executivo judicial, sem reabrir discussão sobre o mérito, mas não pode prevalecer quando fundado em norma declarada inconstitucional pelo STF (CPC, art. 535, III, §§5º e 7º). 4.A apelante, admitida em 1987 em relação à matrícula nº 576, não ingressou mediante concurso público, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses de percepção da Gratificação de Incentivo Profissional - GIP instituída pela Lei Municipal nº 3.608/2009. 5.O STF, no ARE 1306505 (Tema 1157), fixou a tese de que é vedado o reenquadramento em plano de cargos de servidor admitido sem concurso antes da CF/1988, ainda que estabilizado pelo art. 19 do ADCT, reafirmando a exigência constitucional do art. 37, II, da CF. 6.A coisa julgada que assegura direito com base em situação contrária à Constituição Federal caracteriza-se como inconstitucional, não havendo violação à segurança jurídica ao se reconhecer a inexigibilidade do título. IV. DISPOSITIVO 7.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, II; ADCT, art. 19; CPC, arts. 502, 503 e 535, III, §§5º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1306505, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 28.03.2022 (Tema 1157, repercussão geral); STF, ADI nº 3.609, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 30.10.2014; TJ-RN, Recurso Inominado Cível nº 0821378-13.2022.8.20.5001, Rel. Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, j. 02.07.2024; TJ-RN, RI nº 0860994-29.2021.8.20.5001, Rel. Sabrina Smith, j. 31.10.2023. ACÓRDÃO:
exequentes: - FRANCISCA ELIZETE MARQUES DA COSTA (matrícula nº 257): R$ 100.548,68 (cem mil, quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos); - FRANCISCA ELIZETE MARQUES DA COSTA (matrícula nº 23046): R$ 49.589,31 (quarenta e nove mil, quinhentos e oitenta e nove reais e trinta e um centavos); - MARIA ANTONIA DE HOLANDA SILVA (matrícula nº 23080): R$ 12.338,89 (doze mil, trezentos e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos); - MARIA GORETTI ROLIM VITORIO (matrícula nº 869): R$ 106.181,47 (cento e seis mil, cento e oitenta e um reais e quarenta e sete centavos); d) HOMOLOGAR os cálculos apresentados na inicial em relação às exequentes MARIA HELENA BEZERRA (matrícula nº 875), no valor de R$ 46.065,16 (quarenta e seis mil, sessenta e cinco reais e dezesseis centavos), e MARIA ZULEIDE SOUSA BORGES (matrícula nº 1044), no valor de R$ 215.976,61 (duzentos e quinze mil, novecentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos); e) AUTORIZAR a retenção da contribuição previdenciária no percentual de 11% (onze por cento) sobre os valores a serem pagos; f) Com relação aos honorários sucumbenciais deste cumprimento, tratando-se de cumprimento de sentença individual oriundo de ação coletiva, consoante orientação fixada no Tema 973 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.650.588), condeno o Município Executado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, vez que o crédito supera 200 (duzentos) salários-mínimos (art. 85, §3º, I, do CPC), o que perfaz o valor de R$ 42.456,00; g) Por outro lado, diante do acolhimento parcial da impugnação, condeno as partes exequentes FRANCISCA ELIZETE MARQUES DA COSTA, MARIA ANTONIA DE HOLANDA SILVA e MARIA GORETTI ROLIM VITORIO ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com a impugnação ao cumprimento de sentença (valor reconhecido como excesso a ser verificado na diferença entre o cálculo inicial e o cálculo homologado), com base no art. 85, §8°, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 85, § 11 e 98, § 3º, do CPC). No prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, as partes exequentes, incluindo o(a) advogado(a), deverão juntar aos autos cópia de comprovante de dados bancários, conforme disposto no art. 22, XI, da Resolução n.º 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará, acaso ainda não realizado. Publique-se; Registre-se e
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Maria Antonia de Holanda Silva, em face de sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da mesma municipalidade, que julgou o Cumprimento de Sentença ajuizado pela apelante e outras contra o Município de Juazeiro do Norte nos seguintes termos: "(...) Pelas razões expostas, REJEITO a impugnação da gratuidade da justiça e ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE para: a) ACOLHER a preliminar de ilegitimidade ativa de MARIA ANTONIA DE HOLANDA SILVA (matrícula nº 576) e EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito, no que se refere ao seu pedido específico, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade ativa de MARIA HELENA BEZERRA e MARIA ZULEIDE SOUSA BORGES; c) HOMOLOGAR como parte incontroversa os seguintes valores, conforme cálculos apresentados pelo Município e aceitos pelas Intime-se." Em suas razões, a parte apelante alega a impossibilidade de modificação da coisa julgada, defendendo que a única forma de se desconstituir o trânsito em julgado em âmbito cível é a ação rescisória. Requer, assim, o afastamento dos argumentos de ilegitimidade em relação à apelante (matrícula nº 576), com homologação dos cálculos referentes a esta matrícula. Contrarrazões apresentadas (id 27443096). O Ministério Público emitiu parecer pelo não conhecimento do recurso (id 27678549). É o relatório. VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Antes, porém, destaco que, a despeito da manifestação do Ministério Público, a parte apelante interpôs o presente recurso em face de decisão que extinguiu o feito executório em relação à matrícula nº 576, de modo que cabível a interposição de apelação. No caso dos autos, observo que, em virtude do disposto na sentença exequenda (processo nº 0029445-93.2011.8.06.0112), os professores que tiveram a Gratificação de Incentivo Profissional - GIP suprimida de seus vencimentos, por força da Lei 3.608/2009, possuem valores a executar. Por esse motivo, foi ajuizado o presente cumprimento de sentença com a apresentação dos cálculos referentes aos beneficiários listados na sentença exequenda, dentre eles a ora apelante. Por sua vez, o Município de Juazeiro do Norte apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, no qual, em relação à apelante, alegou ser improcedente o pedido em relação à matrícula nº 576, o que foi acolhido pelo juízo singular. Em virtude da decisão de piso, a apelante alega a impossibilidade de modificação da coisa julgada, defendendo que a única forma de se desconstituir o trânsito em julgado em âmbito cível é a ação rescisória, requerendo o afastamento dos argumentos de ilegitimidade em relação à apelante (matrícula nº 576), com homologação dos cálculos referentes a esta matrícula. Pois bem. Inicialmente, ressalto que, estando o feito na fase de cumprimento de sentença, deve-se respeitar os limites do título executivo judicial, ou seja, da coisa julgada (art. 503, caput, CPC), tendo em vista a garantia fundamental da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI, CF), que estabiliza a discussão acerca de uma situação/relação jurídica, encerrando a controvérsia. O Código de Processo Civil, em seu art. 502, dispõe que a coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, de modo que o juízo executório fica adstrito ao que foi decidido no outro processo. Dito isto, e analisando os autos, observo que, de fato, com relação à matrícula nº 576, a apelante ingressou como funcionária do município em 25/02/1987 (ficha financeira nos autos), antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, não tendo se submetido a concurso público, como exige a Carta Magna. Trata-se, portanto, de funcionária contratada pelo regime celetista, nos termos do art. 99 da Lei Municipal nº 1179/1986, vigente à época. Nessa situação, resta claro que a apelante não faz jus à Gratificação de Incentivo Profissional - GIP referente à matrícula nº 576, que foi instituída pela Lei Municipal nº 3.608/2009, tendo em vista a tese firmada pelo STF no julgamento do ARE 1306505 (Tema 1157), com repercussão geral, que assim dispõe: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, tendo em vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3.609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)". (STF - ARE: 1306505 AC 1001607-66.2019.8.01.0000, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/04/2022) Dessa forma, apesar de a exequente constar como beneficiária da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0029445-93.2011.8.06.0112, a situação jurídica dela, referente à matrícula nº 576, é distinta da sua própria situação em relação à matrícula nº 23080 e da situação dos demais servidores efetivos, admitidos por concurso público. Nesse contexto, por se tratar de coisa julgada inconstitucional, ou seja, de sentença que tem como fundamento norma declarada inconstitucional pelo STF, a alegação de coisa julgada não merece prosperar em relação à matrícula mencionada. Ademais, nos termos do art. 535, III, §§ 5º e 7º, do CPC, tem-se que é possível reconhecer a inexigibilidade do título quando este for fundado em norma inconstitucional, como ocorre no presente caso. Nesse sentido, colaciono o entendimento da jurisprudência pátria (destaquei): EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO. FEITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ESTADO. REJEIÇÃO ANTE A COMPROVAÇÃO DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. SERVIDORA CONTRATADA EM 1985 PARA O CARGO DE PROFESSORA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. TERMO DE POSSE QUE NÃO DEMONSTRA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO, DE SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO TEMA 1157. CONSTITUCIONALIDADE DA TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO APENAS EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS QUE FORAM CONTRATADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. BENEFÍCIO DA LICENÇA-PRÊMIO E SUA CONVERSÃO EM PECÚNIA CONFERIDO SOMENTE AO SERVIDOR QUE OCUPA CARGO EFETIVO, NOS TERMOS DO ART. 40, CAPUT, § 19, DA CF/1988, E DA SÚMULA 32 DA TUJ. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 535, § 5º, DO CPC. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL POR CONTRARIAR PARADIGMA DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL REGISTRADO SOB O TEMA Nº 1157. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Na espécie, tem aplicação o disposto no art. 535, § 5º, do CPC, que considera também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. A licença-prêmio é benefício devido somente aos servidores que ingressaram nos quadros de pessoal mediante concurso público e ocupam cargos efetivos, ou seja, estatutários efetivos, e não apenas estatutários estáveis.É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público, sob pena de violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal, conforme decidido pelo STF no Tema 1.157.É constitucional a alteração do regime celetista para o estatutário apenas em relação aos empregados públicos que foram contratados após aprovação em concurso público e permaneceram no exercício do mesmo cargo no novo regime jurídico, em harmonia com a tese fixada pelo STF na ADPF 573/PI.In casu, o Termo de Posse juntado pela autora (ID 20839841) não é capaz de comprovar, por si só, a aprovação da demandante/recorrida em concurso público no ano de 1985, razão pela qual não merece prosperar a sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente.(TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08213781320228205001, Relator.: MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Data de Julgamento: 02/07/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/07/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO PERMANÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TEMA 1.157, STF. ABONO PERMANÊNCIA CONSISTE EM VANTAGEM PRIVATIVA DE SERVIDOR EFETIVO. EXEQUENTE QUE INGRESSOU NOS QUADROS DO ESTADO SEM CONCURSO PÚBLICO. RECURSO DO EXEQUENTE. SENTENÇA QUE AFRONTA A COISA JULGADA E A SEGURANÇA JURÍDICA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO PRECEDENTE. ACÓRDÃO DO STF QUE TRANSITOU EM JULGADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONCESSIVA DO ABONO. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO NO CURSO DO PROCESSO EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, § 15, CPC. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA NULA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - RI: 08609942920218205001, Relator.: SABRINA SMITH, Data de Julgamento: 31/10/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/11/2023) Portanto, em observância aos fundamentos acima dispostos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso, para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença adversada. Outrossim, majoro os honorários advocatícios fixados em sentença para 12%, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 85, §11, e do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator