Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000182-68.2025.8.06.0113.
REQUERENTE: MARIA CICERA NASCIMENTO OLIVEIRA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. Decisão/Sentença
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Cumpre consignar, desde logo, que a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial em sede dos Juizados Especiais Cíveis possui natureza jurídica de sentença (Enunciado 143 do FONAJE).
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A (Id. 181306226) em face do Cumprimento de Sentença iniciado por MARIA CICERA NASCIMENTO OLIVEIRA (Id. 176744534), que visa ao recebimento da quantia de R$ 3.564,92 (três mil quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos). O executado, após garantir [parcialmente] o juízo (Id. 181306229), opôs os presentes embargos, alegando excesso de execução e apresentando planilha de cálculo no valor de R$ 3.048,43 (três mil quarenta e oito reais e quarenta e três centavos) como o correto para a quitação do débito (Id. 181306236). Intimada a se manifestar sobre os embargos, a parte exequente, por meio da petição de Id. 184407247, anuiu expressamente com o valor indicado pelo executado, requerendo a expedição de alvará em seu favor. É o breve relato, na essência. Decido. A controvérsia cinge-se à análise do excesso de execução arguido pela parte executada em seus embargos. Verifica-se que a parte exequente, ao se manifestar sobre os cálculos e os argumentos trazidos pelo embargante, concordou de forma expressa com o valor apurado pela instituição financeira, qual seja, R$ 3.048,43 (três mil quarenta e oito reais e quarenta e três centavos). Tal concordância equivale ao reconhecimento da procedência do pedido formulado nos embargos, tornando incontroversa a existência de excesso na execução originalmente proposta. A aquiescência do credor com um valor inferior ao inicialmente pleiteado demonstra a correção dos cálculos do devedor e, por conseguinte, a necessidade de acolhimento dos embargos. A jurisprudência pátria é clara no sentido de que, havendo o reconhecimento do excesso de execução, a consequência é a homologação dos cálculos apresentados pelo executado e a extinção do cumprimento de sentença, como se observa em julgado do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública - Impugnação - Excesso de execução - Aquiescência da exequente - Honorários de sucumbência - Princípio da causalidade - Recurso ao qual se dá provimento. 1. Reconhecido o excesso de execução por parte do exequente, o que implicou homologação dos cálculos apresentados pelo executado e extinção do cumprimento de sentença, cabível a fixação de honorários em favor deste. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.139563-7/001, Relator (a): Des.(a) Washington Ferreira, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2021) 2. A circunstância de o exequente ter manifestado expressamente a concordância com os cálculos apresentados pela parte executada, não o exime do pagamento dos honorários advocatícios. 3. Dado o executado, ora agravante, ter sido vencedor na impugnação, a ele são devidos os honorários sucumbenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.21.137655-3/001 - COMARCA DE PATOS DE MINAS - 1ª VARA CÍVEL - AGRAVANTE (S): ESTADO DE MINAS GERAIS - AGRAVADO (A)(S): MARIA CANDIDA VIEIRA DE SOUZA." (TJ-MG - AI: 10000211376553001 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022). Dessa forma, com a satisfação da obrigação pelo valor acordado entre as partes, a extinção da fase de execução é medida que se impõe, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução (Id. 181306226) para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor devido em R$ 3.048,43 (três mil quarenta e oito reais e quarenta e três centavos). Com o depósito judicial já realizado (Id. 181306229) e a concordância da parte credora, DECLARO EXTINTA a presente execução, pela satisfação da obrigação de pagar quantia certa, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito. Ato contínuo, expeça-se Alvará Eletrônico via SAE, na quantia de R$ 3.048,43 (três mil quarenta e oito reais e quarenta e três centavos), e acréscimos remuneratórios se houver, observando-se os dados pessoais/bancários indicados na petição da parte autora/exequente de Id. 184407247. Tudo cumprido, Arquivem-se os autos. Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.