Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A, HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO LEGAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que nos autos de ação monitória, julgou procedente o pedido e constituiu título executivo judicial em favor da instituição financeira. Os apelantes sustentam a ocorrência da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se houve consumação da prescrição intercorrente na ação monitória, diante do longo lapso temporal entre o ajuizamento e a citação. III. RAZOES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável à pretensão monitória é quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Ademais, conforme o art. 206-A do mesmo diploma, a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão originária. 4. No caso concreto, entre o despacho que determinou a citação (14/11/2012) e a citação por edital (01/11/2024), decorreu período superior a 11 anos, sem que houvesse citação efetiva ou causa interruptiva da prescrição. 5. Não há prova de que a demora seja imputável ao serviço judiciário, visto que o juízo de origem realizou sucessivas diligências e intimou a parte autora diversas vezes para promover a citação, sem resposta ou providências efetivas, configurando a desídia da credora/apelante. 6. Diante da ausência de citação válida e eficaz no prazo legal e da inércia processual da parte autora, está configurada a prescrição intercorrente da pretensão monitória. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e provido. _____________ Dispositivos relevantes: CC/2002, arts. 202, 206, §5º, I, e 206-A; CPC/2015, art. 240, §§1º e 2º; art. 487, II; art. 85, §2º. Referência jurisprudencial: STJ, AgInt no REsp nº 2.079.576/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 06.03.2024; STJ, AgInt na AR nº 4.405/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, DJe 21.02.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 588.291/PE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 27.06.2016; TJCE, Apelação Cível nº 0151829-61.2015.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 25.06.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0238985-14.2020.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 06.08.2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0043427-85.2012.8.06.0001 EMANUEL WIBSON NEVES MACIEL e outros Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade do voto proferido pelo Relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CONSTRUTORA HABIL SERVIÇOS ENGENHARIA e EMANUEL WIBSON NEVES MACIEL, contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (Id 28111019) que, nos autos de ação monitória proposta por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO (incorporado por BANCO BRADESCO S/A), julgou procedentes os pedidos formulados pela autora constituindo os títulos executivos judiciais que garantem à promovente crédito relativo aos contratos inadimplidos. 2. Em suas razões recursais (Id 28111023), as partes apelantes alegaram que a demanda foi ajuizada em 13/11/2012, que o despacho inicial foi proferido em 14/11/2012 e que a citação por edital ocorreu apenas em 2024, ou seja, 12 anos depois. Asseveraram, ainda, que foi realizada a citação editalícia (Id 118025201/118025214) da pessoa jurídica Construtora Habil Serviços de Engenharia, ainda assim, a sentença de ID 164743976 condenou solidariamente ambos os requeridos, mesmo sem que Emanuel Wibson Neves Maciel tivesse sido regularmente citado nos autos. Pleitearam a reforma da sentença prolatada pelo Juízo a quo, a fim de que seja reconhecida a ocorrência da prescrição, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos precisos termos do art. 487, II, do CPC. 3. Contrarrazões (Id 28111028) através das quais a parte apelada defendeu que a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor/autor/exequente fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente. Sustentou que sempre promoveu todos os atos visando à localização do devedor, sempre indicando endereços e realizando medidas administrativas para sua localização. 4. É o relatório. VOTO 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 6. A controvérsia que exsurge dos autos reside em saber se a prescrição intercorrente foi consumada. 7. A ação monitória foi ajuizada dentro do prazo prescricional, em 13/11/2012, porém, decorreram quase 12 anos entre o despacho que determinou a citação em 14/11/2014 (Id 28110597) e a publicação do edital de citação, ocorrida em 01/11/2024. 8. O prazo prescricional aplicado ao caso é quinquenal, na forma do art. 206, §5º, I, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: (...) §5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; 9. O art. 206-A do Código Civil dispõe que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. 10. A interrupção da prescrição ocorre com a citação válida, a partir da qual haverá retroação daquele à data da propositura da ação, a teor do art. 202 do Código Civil e o art. 240 do Código de Processo Civil: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; (…) Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). §1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. §2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. §3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. §4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. 11. Entretanto, apesar do tempo decorrido, a requerida não foi localizada, de modo que está evidente a inocorrência de marco interruptivo do prazo prescricional. 12. Não se verifica demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, visto que o Juízo a quo disponibilizou todas as ferramentas para que a diligência citatória fosse cumprida, inclusive acatando pleito de consulta em sistema público (Id 28110619, Id 28110628, Id 28110641, Id 28110842). 13. Destaque-se, ainda, que decorreram quase cinco anos entre o pedido de diligências realizado em 22/07/2015 e a manifestação acerca do novo endereço da parte promovida, datada de 13/07/2020 (Id 28110616 e 28110662). Destaque-se que neste intervalo de tempo, o julgador, por diversas vezes, determinou a intimação da autora para dar prosseguimento ao processo, sem qualquer resposta (Id 28110613, Id 28110627, Id 28110639, Id 28110644, Id 28110654, Id 28110655). 14. Some-se o fato de que a parte autora deixou de lançar mão, antes do decurso do prazo extintivo, da citação editalícia, de modo a garantir o regular andamento da demanda (súmula 282 do STJ: "cabe a citação por edital em ação monitória"; art. 700, §7º, do CPC: "na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum"). 15. O Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente, o que, no caso, está caracterizado pela desídia processual, além da não de utilização dos meios disponíveis à consecução da triangulação da relação processual. A propósito, colacionam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DEMORA NÃO IMPUTADA AO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que a interrupção da ação se dá com a citação válida da parte ré. Caso a citação não seja efetivada nos prazos legais, a prescrição não é interrompida, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor. 2. Rever as conclusões quanto à inação do banco para promover a citação dos fiadores demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2079576 MA 2023/0202514-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024) AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. 2. Na hipótese, a falta citação do réu aconteceu por desídia exclusiva do autor (Estado do Rio de Janeiro), o qual não se empenhou para a localização do demandado por mais de 10 anos, sobretudo se levado em consideração que se trata de policial da ativa do próprio Estado atualmente é subtenente da PM e que presta serviços regularmente no 3º Batalhão de Polícia Militar do Meier RJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR: 4405 RJ 2010/0013954-9, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/02/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. COBRANÇA POR MEIO DE PROCEDIMENTO MONITÓRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO OCORRIDA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. MOROSIDADE DA PARTE AUTORA. 1. De acordo com o entendimento pacífico desta eg. Corte, é possível a cobrança do crédito oriundo de nota promissória prescrita por meio de ação monitória. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, a tese de que "o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula" (REsp 1.101.412/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 03/02/2014). 3. O Tribunal de origem entendeu que a interrupção do prazo prescricional não retroagiu à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, § 4º, do CPC/1973, consignando que, "diante da certidão negativa do oficial de justiça acostada à fl. 27 dos autos, onde se reconheceu que o réu não foi citado por haver mudado de endereço, a parte autora não executou qualquer medida capaz de fazer a citação acontecer, limitando-se a pedir o prosseguimento do feito". 4. Na hipótese, a revisão da conclusão firmada no v. acórdão recorrido demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 588291 PE 2014/0246383-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/06/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2016) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS DESDE A EMISSÃO DA CÁRTULA (CHEQUE). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. AUTOR QUE NÃO PROMOVEU OS ATOS DE DILIGÊNCIA NECESSÁRIOS PARA POSSIBILITAR A EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DA DEVEDORA. MERA PROPOSITURA DA AÇÃO NO PRAZO LEGAL E REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS CITATÓRIAS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O MARCO PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTE TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença que reconheceu ex officio a ocorrência de prescrição da pretensão constante na ação monitória, diante do decurso do prazo previsto na norma de regência sem que a citação da devedora tenha sido perfectibilizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se em analisar se a demora na citação da devedora decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, autorizando o afastamento da prescrição pela aplicação do disposto na Súmula nº 106 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A norma processual dispõe que a interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que ordena a citação, devendo o exequente adotar as diligências que lhe competirem para viabilizar a citação do devedor na forma e no prazo da lei, sob pena de não se efetivar a providência descrita (art. 240, §§ 1º e 2º). Não será prejudicado o credor, contudo, se a demora na citação decorrer dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, conforme dispõe a Súmula nº 106/STJ, segundo a qual: ¿proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.¿ 4. No caso em exame, tem-se que a ação monitória foi proposta dentro do prazo legal, já que ainda não havia decorrido o prazo quinquenal estabelecido pela Súmula nº 503 do STJ. Contudo, decorridos mais de 09 (nove) anos desde a emissão da cártula e 05 (cinco) anos desde a propositura da ação, a angularização processual não restou perfectibilizada. 5. Ainda que o recorrente atribua a demora na realização da citação a fatores ligados ao funcionamento do Poder Judiciário, a análise dos autos revela que o juízo de origem conduziu o feito com a necessária diligência. Foram oportunamente deferidas renovações de diligências citatórias sempre que apresentados novos endereços pelo autor, bem como autorizadas pesquisas nos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, como medidas voltadas à localização da devedora. Dessa forma, não se pode imputar à mora do juízo a ausência de efetivação do ato citatório, uma vez que não há elementos que evidenciem sua ocorrência. Rememora-se que constitui ônus da parte credora a indicação do endereço correto do devedor para a efetivação da citação, não sendo suficiente, para fins de interrupção do prazo prescricional, a simples propositura da demanda dentro do prazo legal ou a formulação de requerimentos que, apesar de deferidos, revelaram-se infrutíferos. 6. Para além disso, embora se reconheçam os profundos impactos da pandemia da Covid-19 sobre a dinâmica social e, reflexamente, sobre o funcionamento do Poder Judiciário, constata-se, no caso em análise, que as diligências citatórias determinadas pelo juízo foram regularmente cumpridas pelos Oficiais de Justiça, não se identificando qualquer mora que o advento do período pandêmico tenha ocasionado à parte. 7. Nesses termos, inexistente causa interruptiva da prescrição e demora atribuível ao Poder Judiciário, não há razões para a reforma da decisão adversada. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0238985-14.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2025, data da publicação: 06/08/2025) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. CONTRADITÓRIO GARANTIDO. PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFEROS NO CURSO DA DEMANDA NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. TEMA 568. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo MM Julgador da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza na Ação Monitória proposta pelos apelantes em face de Serjak Manufatura de Roupas Ltda, Sérgio Augusto Firmeza Guabiraba, João Nilton Holanda Fontenele e Marlene Rocha Pinheiro. 2. O prazo prescricional da ação com base em cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, de modo que a prescrição intercorrente ocorre em igual prazo, com fulcro no enunciado nº. 150 da súmula do STF, in verbis: ¿Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação¿. 3. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. Precedente STJ. 4. In casu, o recorrente interpôs Ação Monitória em 22 de abril de 2015, determinada a citação dos requeridos, procedeu-se a tentativa em várias ocasiões, consoante se verifica às fls. 109, 127, 129, 148, 168, 232, 234, como também por meio carta registrada - AR, à fl. 190. Após sucessivas requisições para que o banco apelante demonstrasse a viabilidade da citação, visando promover a marcha processual, o juízo de primeiro grau, à fl. 208, intimou a autora para que se manifestasse sobre eventual prescrição intercorrente, na qual fora apresentada as considerações de fls. 211/216. À fl. 217, o juízo primevo determinou: "Expeçam-se os competentes mandados de citação dos requeridos nos respectivos endereços indicados na petição de págs. 211/216". Mais uma vez, as tentativas de citação restaram inexitosas. Ademais, ocorreram diligências como a procura de ativos financeiros através do Bacenjud, às fls. 161/167, todavia, infrutíferas para encontrar o paradeiro dos recorridos. 5. De acordo com a tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 01518296120158060001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) 16.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto, para DAR-LHE provimento, de modo a reformar integralmente a sentença recorrida para reconhecer a prescrição da pretensão monitória, por ausência de citação válida e eficaz no prazo legal, e, por conseguinte, extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 17. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art.85, §2º do CPC. 18. É como voto. Fortaleza, 22 de outubro de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator