Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0013341-33.2017.8.06.0171 Parte Promovente: Jose Rafael Feitoza de Olivira Parte Promovida: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ RAFAEL FEITOZA DE OLIVEIRA ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A. O autor informa que foi vítima de acidente de trânsito em 12 de fevereiro de 2016, e que a solicitação de indenização securitária foi negada pela ré. Defende a ocorrência de sequelas definitivas do acidente, uma vez que sofreu a amputação de sua perna esquerda, o que incapacitou o autor de exercer atividades laborais, postulando o pagamento do seguro. Recebimento da Inicial e deferimento do benefício da justiça gratuita à parte autora no Despacho de id 108016752, no qual também foi designada audiência de conciliação. Citado, o promovido apresentou contestação (id. 108016760/108017526). Sustenta que não foram apresentados os documentos necessários na seara administrativa, que os documentos apresentados em juízo são insuficientes, e que no caso de condenação devem ser observados os percentuais legalmente previstos. Audiência de conciliação infrutífera, conforme ter de id 108017557. A parte autora apresentou réplica (id 108017564/108017571). Despacho de id 108018235, determina a intimação da parte requerida para informar sobre a possibilidade arcar com honorários periciais. Manifestação da parte requerida apresentando o depósito dos honorários periciais (id 108018241). Despacho de id determinando a intimação da parte requerida para se manifestar sobre a prova emprestada requerida pela parte autora às fls. 126/137 e 140/148 (id 108012984/108012995). Manifestação da parte requerida, id 108013010, impugnando o pedido de prova emprestada. Manifestação do autor, id 108013012, reiterando o pedido de utilização da prova emprestada ou a designação de perícia. A Decisão de id 108013022 indeferiu o pedido de prova emprestada, e determinou que se verificasse junto ao SIPER, a existência de perito cadastrado e habilitado para realizar a perícia necessária dos autos. O Despacho de id 108015734 determinou a expedição de ofício à Políclinica para informações sobre a existência de médico ortopedista, indicou os quesitos do juízo e determinou a intimação das partes para apresentarem quesitos. Laudo pericial conforme id 108015760. Manifestação da parte requerida sobre o laudo em id. 108015768. A parte autora não apresentou manifestação. Decisão de id 10801571 incluindo a demanda em mutirão de perícia. Despacho de id 134668778 chamando o feito a ordem e revogando a decisão de id 10801571, vez que já fora a realizada a perícia. Autos conclusos para sentença. Eis o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução probatória, cumpre proceder ao julgamento do feito. Diante da inexistência de questões processuais pendentes e preliminares, passo ao enfrentamento do mérito. De pronto é pertinente explanar que para os sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2020, a responsabilidade continua sendo da Seguradora Líder Consórcio Seguro DPVAT, sendo competência da Justiça Estadual. Ou seja, para fatos posteriores à referida data, qual seja, a partir de 01 de janeiro de 2021, a gestão e operacionalização do seguro DPVAT passou a ser da Caixa Econômica Federal, conforme Contrato 02/2021, assinado com a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), sendo a competência da Justiça Federal. Destaca-se que a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, alterada pelas Leis nº 11.482/07 e a de nº 11.945/09, é a legislação que será usada por para julgar a demanda, uma vez que o sinistro ocorreu ainda na sua vigência. Nesse ponto, sabe-se que já entrou em vigor a nova Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, que revogou a lei nº 6.194/74, extinguiu o DPVAT nos moldes preteritamente estabelecidos e criou o SPVAT. Por sua vez, a Lei Complementar nº 207 foi revogada pela Lei Complementar nº 211, em 30 de dezembro de 2024, estando o seguro extinto. No mérito, insta esclarecer que para a configuração do direito à percepção do seguro DPVAT, basta a prova eficaz da ocorrência do sinistro e do dano decorrente, nos termos da lei n. 6.194/74. Com efeito, analisando os documentos constantes dos autos, mostra-se induvidosa a ocorrência do sinistro. O laudo de id 108015760, assinado por médico perito nomeado pelo juízo, atesta que o autor sofreu amputação traumática transfemoral esquerda e encontra-se inválido permanentemente. O laudo atesta, ainda, amputação de 1/3 próximal da coxa esquerda, impossibilitando o uso de prótese, sendo necessário uso de muletas para locomoção. Perda anatômica e funcional completa do membro inferior esquerdo (70%). Portanto, há de se concluir, da análise de todo acervo probatório, conjuntamente analisado, que o acidente de trânsito sofrido pelo autor lhe ocasionou invalidez permanente, em razão da perda do membro inferior esquerdo, restando configurado o direito à percepção do seguro DPVAT. Nessa perspectiva, há que se lembrar que a constitucionalidade da edição tanto da Medida Provisória nº451/2008 quanto da lei nº 11.945/2009, principalmente no que concerne à tabela de danos corporais que orienta o pagamento de indenizações do seguro DPVAT, já foi reconhecida pelo STF através do julgamento das ADIs nº. 4.350/DF enº. 4.627/DF. O STJ, por sua vez, editou súmula sobre a gradação da invalidez, senão vejamos: "Súmula 474 do STJ - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Assim, considerando tais circunstâncias e o fato de o acidente com o autor ter ocorrido em 18/10/2016, mostra-se aplicável a nova lei, que estabelece o importe de R$ 13.500,00 como valor indenizatório máximo, devendo se perquirir acerca da gradação da invalidez. A tabela anexa à lei 6.194/74 prevê os seguintes patamares: Assim, deve ser levado em consideração o percentual de perda apresentado pelo membro ou órgão atingido, com base na tabela acima transcrita. In casu, o laudo (id 108015760) constatou a ocorrência de perda anatômica e/ou funcional completa do membro inferior esquerdo, incidindo no percentual de 70% sobre o valor máximo da cobertura, qual seja: R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), sendo essa, portanto, a importância indicada para a indenização a que tem direito a parte promovente com relação à lesão. DISPOSITIVO Face o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a parte demandada no pagamento em favor da parte promovente na importância de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), devendo esse valor ser acrescido de correção monetária com base no INPC, a partir da data do evento danoso (Súmula 580- STJ), e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, (Súmula 426- STJ), até a data do efetivo pagamento. Considerando o princípio da sucumbência, defino o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios pelo promovido, estes arbitrados em 20%, tudo com base no valor da condenação, nos termos do art. 86. Publique-se e intimem-se. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Tauá/CE, data da assinatura digital. Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito - Respondendo