Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: GERONIMO FERREIRA DA SILVA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação revisional de contrato de empréstimo bancário. Preliminares afastadas. Juros remuneratórios. Taxa muito superior à média de mercado divulgada pelo bacen. Danos morais afastados. Situação que não ultrapassara a esfera do mero aborrecimento. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. 1. Apelação cível interposta pela parte demandada contra sentença que julgou procedente em parte a Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Bancário, na qual se reconheceu a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contrato de crédito pessoal não consignado, determinando-se a sua redução à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, com compensação simples dos valores cobrados a maior e afastamento da mora do autor. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa ou ausência de fundamentação; (ii) verificar se existe a alegada inépcia da inicial; (iii) estabelecer se as taxas de juros remuneratórios pactuadas, significativamente superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN, configuram abusividade apta a autorizar a revisão contratual. 3. O juiz é o destinatário da prova e pode julgar antecipadamente o mérito quando a controvérsia é predominantemente de direito ou quando o conjunto documental é suficiente para o deslinde da causa, inexistindo cerceamento de defesa. 4. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, sendo suficiente que a decisão enfrente as questões essenciais à solução da controvérsia. 5. Não se verifica no caso a inépcia da inicial, visto que a petição inicial se mostra suficiente para atender aos requisitos do art. 319 do CPC, pois arguiu a nulidade das cláusulas relativas aos juros remuneratórios, não se fazendo necessário que haja indicação expressa da cláusula. 6. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida de forma excepcional, quando demonstrada abusividade concreta, caracterizada por onerosidade excessiva em comparação à taxa média de mercado para operações equivalentes. A taxa de juros pactuada, superior a três vezes a média divulgada pelo BACEN para crédito pessoal não consignado no período da contratação, revela desvantagem exagerada ao consumidor e autoriza a sua redução ao patamar médio de mercado. 7. Afasto a condenação por danos morais, considerando a ausência de comprovações de efetivo prejuízo extrapatrimonial, considerando que a situação não ultrapassara a esfera do merro aborrecimento cotidiano 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tudo em conformidade como voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Presidente do órgão julgador e Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0050559-56.2021.8.06.0171 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Trata-se de recurso de apelação interposto por Crefisa S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE, em Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Bancário movida por GERONIMO FERREIRA DA SILVA, cujo objeto consiste na discussão acerca da abusividade das cláusulas contratuais, especialmente quanto às taxas de juros remuneratórios aplicadas, julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos: […] DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, EXTINGUINDO-SE O FEITO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar: a) A REVISÃO DO CONTRATO - nº 060370015967, firmado entre as partes, limitando a cobrança de juros remuneratórios aos percentuais de 10,27% a.m. / 123,24% a.a., determinando, por conseguinte, o recalculo das prestações e número de parcelas e a restituição de eventual excesso apurado, de forma simples, corrigida monetariamente pelo IPCA e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, fixados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir dos descontos indevidos feitos no benefício do(a) promovente (evento danoso), consoante Súmulas nº 43 e 54 do STJ; b) CONDENO a parte requerida, também, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor da requerente, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigidos que deverá ser monetariamente corrigidos pelo índice do IPCA a partir da data de seu arbitramento (Súmula nº 362/STJ), acrescido dos juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC. […] Irresignada, a requerida interpôs recurso de apelação, consoante ID. 33838442, pleiteando a reforma integral do julgado, para que sejam declaradas regulares as cláusulas contratuais de empréstimo pessoal contratado pelo autor e afastada a condenação por danos morais, ou mesmo que sejam reconhecidas as preliminares de cerceamento do direito de defesa, inépcia da inicial e ausência de fundamentação, de modo a ser cassada a sentença proferida. Sem contrarrazões recursais. Parecer da PGJ, em ID. 33943813, pelo conhecimento e ausência de interesse em manifestar-se acerca do mérito recursal. É o relatório do essencial. VOTO Recebo o presente recurso, considerando a constatação dos requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos de modo que passo à análise do mérito recursal. Sustenta a apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando a necessidade de dilação probatória com produção de prova pericial. A legislação processual é clarividente em deixar a critério do juiz da causa a possibilidade de julgamento sem dilação probatória, desde que a demanda seja relativa somente a questões de direito ou já contenha material suficiente para o seu deslinde, tudo com o escopo de se evitar o prolongamento desnecessário do processo. Tal faculdade encontra-se em consonância com o instituto da prova, de sorte que, sendo o magistrado o seu destinatário, caberá a ele administrá-la. Tal postulado encontra guarida no princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o julgador pode, ao analisar a causa, decidir a lide de acordo com a prova carreada nos autos ou independente de dilação probatória nas hipóteses de lides relativas unicamente a questões de direito, sem matéria de fato. O entendimento pacífico dos tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, é o de que cabe ao juiz a análise da necessidade ou não de dilação probatória, não se constituindo cerceamento de defesa o julgamento ante a ausência de instrução processual ou mesmo de perícia quando o magistrado verifica que é possível o sentenciamento com base nos documentos já existentes nos autos, como se infere dos arestos a seguir, com grifos no que interessa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DESDE QUE PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao STJ não é permitido interferir na competência do STF, sequer para prequestionar questão constitucional suscitada em sede de embargos de declaração, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na CF. Eventual violação a dispositivo constitucional é matéria a ser apreciada em sede de recurso extraordinário perante o STF. 2. A verificação da necessidade da produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao magistrado, de acordo com o princípio do livre convencimento do julgador, e que a análise acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento do conteúdo fáticoprobatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando não há como apurar a taxa cobrada pela instituição financeira da contratada, como no caso, em que não veio aos autos cópia do contrato. Precedentes. 4. Súmula 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." 5. Conforme decidido pelo STJ, a reforma do julgado quanto à sucumbência mínima ou recíproca da parte, demanda inegável necessidade de incursão nas provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 980.319/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018). Saliente-se que a situação apresentada no processo diz respeito à matéria preponderantemente de direito e a prova necessária ao deslinde da demanda é meramente documental, de modo que não há necessidade de dilação probatória em audiência ou mesmo de perícia, o que demonstra a possibilidade do julgamento antecipado do mérito. Ademais, os argumentos apresentados não são suficientes para acolher a preliminar de inépcia da inicial, visto que a petição inicial se mostra suficiente para atender aos requisitos do art. 319 do CPC, pois arguiu a nulidade das cláusulas relativas aos juros remuneratórios, não se fazendo necessário que haja indicação expressa da cláusula. Por fim, não se verifica a alegada ausência de fundamentação da decisão recorrida, a qual analisou de forma adequada e fundamentada todas as questões pertinentes ao caso, concluindo pela procedência parcial da ação. É imperioso ressaltar que não se pode confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentos, como já alertava o eminente Ministro do STF, Carlos Ayres Britto, no julgamento do HC nº 105.349, que asseverou: "a falta de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta". De outra sorte, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão." (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9). Dessa forma, ficam rejeitadas as preliminares arguidas. Superadas as preliminares levantadas, passo à análise do mérito recursal. O caso em análise gira em torno da Ação de Revisão Contratual, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente, reconhecendo-se a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato. Em razão disso, a parte demandada objetiva a reforma da sentença, pretendendo ver declarada a legalidade de tais encargos. Cumpre mencionar que a lide em exame se trata de forma induvidosa de relação de consumo, aplicando-se as disposições da Lei nº 8.078/90 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reverbera "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A matéria ventilada nos autos cinge-se em torno de contrato celebrado entre as partes, havendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, passa-se a julgar o apelo e decidir a querela entabulada nos autos em consonância com a legislação consumerista. Com relação à revisão dos juros, insta observar que persiste o princípio da liberdade na fixação dos juros remuneratórios nos contratos de mútuo e negócios bancários em geral, a exceção daqueles regidos por legislação especial. A esse respeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento segundo o qual as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano ou à Taxa Selic, sendo admitida a revisão desse encargo apenas em situações excepcionais, em que caracterizada a abusividade da taxa pactuada, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. (…). I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (…). Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos." (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009) Seguidamente, foi editada a Súmula 382/STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)." Ainda quanto ao tema, o STJ, no julgamento de Resp 1.112.879/PR, para os efeitos do artigo 543-C do CPC/73, com correspondência ao art. 1.036 do CPC/15, consolidou o seguinte posicionamento: 1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados. Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticas. (REsp 1112879/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010). Da mesma forma, há vasta jurisprudência do STJ no sentido de que a taxa média de mercado utilizada será aquela apurada no âmbito da mesma operação financeira (REsp 1256397/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 27/09/2013). Saliente-se ainda que a Lei de Usura não se aplica ao caso, nos termos da Súmula 596/STF: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." Nesse contexto, no que tange à aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios, não há previsão concreta de qual a tolerância entre o valor efetivamente cobrado e a média de mercado, ficando a critério da sensibilidade do julgador, de modo que a redução dos juros depende da comprovação, em cada caso, da onerosidade excessiva, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, cujos percentuais encontram-se disponíveis na página eletrônica do Banco Central do Brasil - BACEN, consoante entendimento assente do E. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É possível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso que ponha o consumidor em desvantagem exagerada fique cabalmente demonstrado, ante as peculiaridades do caso concreto. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 949.978/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017). Na prática, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que as taxas sejam superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média praticada pelo mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN para a modalidade de contrato em questão, para que possam ser consideradas abusivas: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2002576 RS 2022/0140641-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022). No caso em apreciação, o contrato sob análise foi celebrado em 13/08/2018, com taxas prefixadas de 987,22% ao ano e de 22% ao mês, sendo que a taxa média de juros, considerado o mesmo tipo de operação da contratação celebrada entre as partes (taxa média mensal e anual - pessoa física - crédito pessoal não consignado - códigos 20742 e 25464), conforme informado pelo Bacen através do sítio eletrônico, foi de 121,44% ao ano e 6,85% ao mês. Através de um simples cálculo aritmético, verifica-se que as taxas pactuadas ultrapassam em mais de três vezes o valor da taxa média de mercado, reputando-se abusivo o percentual de juros remuneratórios fixado no pacto em apreço, pelo que acertada se mostra a determinação de redução para o patamar da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN. Nesses termos, não merece acolhida a irresignação da apelante, devendo ser mantida a sentença combatida. É cediço que a indenização por danos morais possui caráter pedagógico e tem como objetivo coibir a prática reiterada de atos ilícitos, sendo um meio de prevenção contra novas práticas irregulares. Deve ser fixada em patamar razoável e de forma sensata, de modo a não se tornar uma sanção excessiva ao ofensor, ou ainda, uma reparação ínfima sem compensar, de alguma forma, o ofendido pelas consequências decorrentes do ilícito praticado. No caso em tela, a situação enfrentada pela parte autora, pessoa aposentada, foi submetida a contrato com taxas de juros excessivamente elevadas, comprometendo sua segurança financeira e dignidade. Contudo, observa-se, igualmente, que a parte autora suportara os descontos relativos ao contrato até o fim, deixando para ajuizar sua pretensão de revisional apenas após o término da relação contratual, demonstrando que, mesmo tendo suportado o pagamento de parcelas de valores que afirmara elevados, tais quantias não representaram decréscimo significativo na renda do autor, tanto porque este não demonstrara tal ocorrência, quanto porque suportara o pagamento das parcelas do contrato até seu término, ocorrido em 2019, tendo, ainda, ajuizado a pretensão revisional 2(dois) anos após findada a relação contratual com a requerida, o que me faz concluir pela ocorrência de situação que não ultrapassara a esfera do mero aborrecimento, mesmo porque o consumidor a suportou até finalizá-la. Diante da ausência de comprovação de situação que tenha causado efetivos danos morais ao requerente, pelos motivos expostos, afasto a condenação da requerida por danos extrapatrimoniais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE parcial provimento, de modo que reformo o julgado de origem, tão somente, para que seja afastada a condenação da instituição financeira por danos morais, mantendo-se todos os demais termos da sentença. Mantenho os honorários de sucumbência no importe arbitrado na origem. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora e Presidente do Órgão Julgador