Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051651-69.2021.8.06.0171.
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
APELADO: FRANCISCA VIEIRA LIMA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO ATESTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALORES DESCONTADOS ATÉ 30/03/2021, RESSARCIMENTO SIMPLES. VALORES DESCONTADOS APÓS ESSA DATA, RESTITUIÇÃO DOBRADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EAREsp 676.608/RS. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. MINORAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O presente recurso visa à reforma da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado controvertido e condenando o banco réu a restituir os valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. 2. A parte autora contesta o contrato de empréstimo consignado nº 622958551, no valor de R$ 2.120,78 (dois mil cento e vinte reais e setenta e oito centavos), a ser liquidado em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$52,15 (cinquenta e dois reais e quinze centavos), iniciados em fevereiro de 2021 e com previsão de término em janeiro de 2028. 3. A demandante comprovou os descontos em seu benefício previdenciário através da juntada do histórico de empréstimos consignados do INSS (ID 24862299). Em contrapartida, a instituição financeira juntou o contrato devidamente assinado e acompanhado do documento de identidade da demandante em ID 24862326. 4. Prova pericial - A promovente, porém, impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco, tendo sido realizada perícia grafotécnica, a qual concluiu: "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, com 26,92% CONVERGENTE e 73,08% DIVERGENTE, o que demonstra que o mesmo NÃO pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido." Assim, restou inconteste, pela prova pericial, que a autora não firmou o contrato de empréstimo consignado em discussão. Nesse contexto, não há prova da regularidade da contratação, vez que o contrato de empréstimo anexado pela instituição financeira não se apresenta legítimo. 5. Restituição do indébito - O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma, EAREsp 676608/RS, é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Na decisão paradigma, o Tribunal entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 6. No caso, agiu com acerto o Magistrado Singular ao determinar a restituição dos valores indevidamente descontados nos termos do acordão paradigma, posto que aplicou o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça. Isto posto, mantém-se a decisão recorrida neste ponto, determinando que restituição na forma dobrada dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte promovente, e de forma simples, eventuais descontos realizados antes de 30/03/2021. 7. Dano moral - Frente a ausência de contratação regular, conclui-se que a dedução efetuada no benefício previdenciário da consumidora durante um período considerável foi indevida. Portanto, os requisitos essenciais para o deferimento da indenização por danos morais estão presentes, uma vez que foi comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, a qual ultrapassa o mero aborrecimento. 8. Na hipótese, observa-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se demonstra condizente as peculiaridades da presente demanda, se revelando excessivo, razão pela qual deve ser reduzido ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) posto que melhor atende aos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACORDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito de Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer da apelação interposta e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCA VIEIRA LIMA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando nulo o contrato discutido e condenando o requerido a restituição dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Nas razões do apelo, aduziu, em síntese, que a sentença de origem não possuiria respaldo fático probatório, visto que o negócio jurídico seria legítimo. Afirma também que a devolução dos valores deveria ocorrer de forma simples, visto que a devolução em dobro só seria devida na hipótese de restar configurada conduta contrária a boa-fé objetiva, o que não teria havido na hipótese e que inexistiriam danos morais in casu, ante a ausência de falha na prestação dos serviços. Requer o conhecimento e o provimento da apelação, para modificar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Alternativamente, requer que a restituição dos valores ocorra na forma simples, com a devida compensação, bem como a minoração do quantum arbitrado pelos danos morais. Contrarrazões em ID 24862457. Era o que importava relatar. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo a sua análise. O presente recurso visa à reforma da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado controvertido e condenando o banco réu a restituir os valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, para julgar improcedente os pedidos iniciais. 1. DA (IR)REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - PROVA PERICIAL: As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). De modo igual, ainda que se declare que houve fraude na formulação do contrato e que, portanto, a promovente não é cliente do demandado, subsiste a relação consumerista, pois, neste caso,
cuida-se de consumidora por equiparação, por ser vítima de fato do serviço, nos termos do art. 17 do mesmo diploma legal. O Código de Direito do Consumidor confere uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação. O art. 6º, VIII, do diploma legal disciplina a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a sua defesa, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Ademais, o art. 14 da supracitada norma assevera que cabe ao fornecedor a reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva. A parte autora contesta o contrato de empréstimo consignado nº 622958551, no valor de R$ 2.120,78 (dois mil cento e vinte reais e setenta e oito centavos), a ser liquidado em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$52,15 (cinquenta e dois reais e quinze centavos), iniciados em fevereiro de 2021 e com previsão de término em janeiro de 2028. A demandante comprovou os descontos em seu benefício previdenciário através da juntada do histórico de empréstimos consignados do INSS (ID 24862299). Em decorrência da inversão do ônus da prova, caberia à instituição financeira comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. Na espécie, a instituição financeira juntou o contrato devidamente assinado e acompanhado do documento de identidade da demandante em ID 24862326. A promovente, porém, impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco, tendo sido realizada perícia grafotécnica, a qual concluiu em laudo de ID 24862436 que: "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, com 26,92% CONVERGENTE e 73,08% DIVERGENTE, o que demonstra que o mesmo NÃO pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido." Assim, restou inconteste, através da prova pericial, que a autora não firmou o contrato de empréstimo consignado em discussão. Nesse contexto, não há prova da regularidade da contratação, vez que o contrato de empréstimo anexado pela instituição financeira não se apresenta legítimo. Pois bem. Não há que se falar em excludente de responsabilidade, com base no art. 14, § 3º, I, do CDC, a qual somente se aplica aos casos nos quais o fornecedor do serviço não concorre, de nenhum modo, para a ocorrência do evento danoso. Sobre o tema, leciona Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, in Responsabilidade Civil no Código do Consumidor e a defesa do fornecedor, São Paulo: Saraiva, 2002, p. 279: "(…) o fato de terceiro deve surgir como causa exclusiva do dano sofrido pelo prejudicado para ensejar o rompimento do nexo causal". Ainda, importa registrar a Súmula 479 do STJ, a qual aduz que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, não há alternativa senão declarar que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas nos proventos de aposentadoria da requerente, decorrentes do contrato objurgado. Deveras, cabia ao banco recorrente, na condição de agente financeiro, ter maior cautela diante de contratações de empréstimos, a fim de evitar fraudes ou vícios de consentimento. Neste sentido, vejamos os seguintes julgados desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 297 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA SER A ASSINATURA FALSA. CONTRATO FRAUDULENTO. DEDUÇÕES INDEVIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL MAJORADO DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES TJCE. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOBRADO. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO. ART. 42 DO CDC. CABÍVEL NO PRESENTE CASO. DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO POSTERIORES AO REFERIDO JULGADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS ORIUNDOS DO CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE. LEVANTAMENTO AUTORIZADO DO VALOR CONSIGNADO EM JUÍZO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril que nos autos de ação declaratória de nulidade/inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais julgou parcialmente procedente o pleito autoral para: a) Declarar a nulidade do contrato nº 016626750, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário do autor; c) Condenar o banco demandando ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais; d) condenar o Banco Réu em ônus sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. 2. A relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais (Súmula 297 do STJ). Desse modo, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC c/c Súmula 479 do STJ. 3. In casu, embora a instituição financeira tenha acostado às fls. 116/122 cópia do contrato eventualmente firmado com a parte autora, cumpre destacar a conclusão da perita designada pelo juízo para a realização de perícia grafotécnica que, por meio do laudo pericial de fls. 356/416, conclui que ¿a assinatura NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR¿, razão pela qual verificada a fraude na contratação do empréstimo objeto do presente feito. Desse modo, não desincumbiu a instituição financeira de comprovar a licitude do negócio jurídico, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. No caso em análise, consoante extrato de fl. 30, os débitos cobrados na presente ação são posteriores ao referido julgado, razão pela qual a restituição deve ocorrer de forma dobrada. 5. Assim, uma vez anulado o negócio jurídico ora discutido, deve haver a restituição das partes ao status quo ante, sendo forçosa a devolução dos valores depositados oriundos do contrato declarado inexistente. Desse modo a sentença deve ser integrada para incluir a possibilidade de levantamento pela ré do valor consignado em juízo pela parte autora, consoante depósito de fls. 83/85. 6. Sentença parcialmente reformada. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJ-CE - Apelação Cível: 0050293-72.2021.8.06.0170 Tamboril, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/02/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2023) (Grifei) Destarte, confirmo a sentença combatida neste tópico, declarando a inexistência da relação jurídica materializada pelo contrato de empréstimo consignado fraudulento. 2. DO RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS: O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma, EAREsp 676608/RS, é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Na decisão paradigma, o Tribunal entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (Grifei) Nesta oportunidade, colaciono decisões que tratam do tema: RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC). APLICABILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C. STJ NO EAREsp 676.608/RS. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. (...). 4. Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5. A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c. STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. 6. A quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) fixada em primeiro grau merece ser ajustada aos parâmetros aplicados nos julgados deste Tribunal, uma vez que usualmente tem-se como proporcional e razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para reparar os danos sofridos e de acordo com o porte econômico do ofensor. 8. Apelação do réu conhecida e improvida. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021. (TJ-CE - AC: 0000125-43.2018.8.06.0147, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021) (Grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. OMISSÃO QUANTO À MODALIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONFIGURAÇÃO. A RESTITUIÇÃO DE VALORES CABÍVEL, NA ESPÉCIE, É A SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ FÉ. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO NA ORIGEM À DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PRECEDENTES STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1 - A título de danos materiais, deve ser restituído o valor descontado dos proventos da autora com fundamento no contrato questionado, na forma simples, pois para a cominação da devolução em dobro, seria imprescindível a demonstração de má-fé da instituição financeira, que não fora evidenciada, tendo em vista a possibilidade de fraude perpetrada por terceiro, caracterizando engano justificável, que, apesar de não eximir de responsabilidade o banco, impossibilita a restituição em dobro. 2 - Em que pese tenha o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tenha definido no EARESP 676.608/RS a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, houve modulação dos efeitos da decisão para que o entendimento nela fixado se aplique somente às cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão paradigma. Portanto, no caso dos autos não aplicada a tese. (TJ-CE - EMBDECCV: 0011120-18.2017.8.06.0126, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 24/08/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2021) (Grifei) No caso, agiu com acerto o Magistrado Singular ao determinar a restituição dos valores indevidamente descontados nos termos do acordão paradigma, posto que aplicou o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça. Isto posto, mantenho a decisão recorrida neste ponto, determinando que restituição na forma dobrada dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte promovente, e de forma simples, eventuais descontos realizados antes de 30/03/2021. 3. DO DANO MORAL: Além disso, frente à ausência de contratação regular, conclui-se que a dedução efetuada no benefício previdenciário da consumidora durante um período considerável foi indevida. Portanto, os requisitos essenciais para o deferimento da indenização por danos morais estão presentes, uma vez que foi comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, a qual ultrapassa o mero aborrecimento. No que se refere ao quantum indenizatório, o justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto (transtornos experimentados pela vítima na tentativa de ressarcimento do prejuízo sofrido, etc.) somado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e pela jurisprudência. Assim, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima. In casu, observa-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se demonstra condizente as peculiaridades da presente demanda, se revelando excessivo, razão pela qual deve ser reduzido ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) posto que melhor atende aos parâmetros adotados por esta Segunda Câmara em casos análogos: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RCM C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTANDO A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP 676.608/RS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO RECURSAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade da contratação do cartão de crédito com RCM entre as partes e, assim, verificar se houve conduta ilícita decorrente de cobranças e descontos efetuados na previdência da parte autora, de modo a ensejar reparação por danos morais e materiais. 2. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), por se tratar de evidente relação consumerista. Assim, com base na teoria do risco do empreendimento é inegável a responsabilidade objetiva do banco apelante no evento danoso. 3. Sabe-se que a instituição financeira é responsável por controlar de forma técnica o acesso aos serviços que presta, possuindo, assim, o dever de garantir a segurança das transações que efetua, a fim de evitar ações fraudulentas contra o consumidor. Desse modo, diante da inobservância dessa garantia, responde pela falha na prestação do serviço bancário. 4. Do laudo de perícia grafotécnica acostado aos autos, verifica-se que restou comprovado que a assinatura constante no contrato não é da parte autora. Assim, é incontroverso que o contrato contestado foi gerado em decorrência de fraude. 5. Dessa forma, demonstrados os fatos alegados pela demandante na exordial, esta faz jus ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica impugnada, à restituição dos valores descontados indevidamente de seus benefícios previdenciário e a reparação pelos danos ocasionados. 6. Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), é no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Todavia, deve ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão (30/03/2021). 7. No caso em comento, correto o entendimento do magistrado sentenciante, posto que aplicou o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma) ao caso concreto, não havendo que se falar em reforma da sentença neste aspecto. 8. Ademais, como bem ressaltado na sentença, fica autorizada a compensação da condenação com os eventuais valores já depositados em favor da demandante. 9. O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 10. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 11. No que concerne ao quantum indenizatório, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais não merece reparo, uma vez que se afigura justa e razoável para o fim a que se destina, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e os precedentes deste e. Tribunal em casos análogos. 12. Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Apelação Cível - 0201232-42.2022.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) (Grifei) APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS RECONHECIDOS EM PRIMEIRO GRAU. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Cinge-se controvérsia na análise da indenização por danos morais e materiais em razão do reconhecimento da invalidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente, pactuado entre as partes. Quanto à repetição do indébito, através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para que a parte ré seja condenada à restituição de forma simples dos valores descontados indevidamente, contudo, devendo a restuição se dar de forma dobrada em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021. No que toca ao pedido de compensação, denotando-se que em nenhum momento a parte ré, ora apelante, junta aos autos qualquer comprovante de pagamento/transferência válido, impõe-se o provimento do apelo quanto a esse pedido, para que seja afastada a necessidade de compensação com quaisquer valores. Com efeito, no que toca ao dano moral, deve ser ponderado que, no caso concreto, razoável entender que de fato de que a autora teve sua conta invadida, subtraindo-lhe valores sem nenhuma justificativa, sobressai por inconteste o abalo causado a si. Configuração de circunstância delineadora de ilícito civil a ensejar a reparação pelos danos morais imputados. Contudo, cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não apresenta-se de todo modo razoável, devendo ser majorado para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Recurso CONHECIDO e PROVIDO. (TJ-CE - AC: 02294170320228060001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 30/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022) (Grifei) Logo, reconheço devida a indenização por danos morais, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), modificando a sentença unicamente neste tópico. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, conheço da apelação interposta e dou-lhe parcial provimento, modificando a sentença exclusivamente para reduzir o valor da indenização por danos morais a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a decisão recorrida em todos os seus demais termos. Com esteio no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em desfavor do agente financeiro para 15% (quinze por cento). É como voto. Fortaleza, 16 de julho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora