Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
APELADO: ADÃO BARBOSA DA SILVA RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0050667-85.2021.8.06.0171 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que, nos autos da Ação Revisional de Contratos cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por Adão Barbosa da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A decisão de primeiro grau determinou a revisão dos contratos de empréstimo pessoal não consignado celebrados entre as partes (contratos nº 060370002869, nº 060370004131, nº 060370003535 e nº 060370004135), limitando a taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a época das contratações, bem como condenou a instituição financeira à restituição dos valores cobrados em excesso e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Na sentença recorrida, o magistrado fundamentou seu convencimento na constatação de que as taxas de juros praticadas pela instituição financeira, no patamar de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, destoavam excessivamente da média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período correspondente, configurando onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. Além da revisão das cláusulas financeiras e da determinação de repetição do indébito, o julgador entendeu que a conduta da ré ensejou dano moral indenizável, fixando a reparação financeira supracitada. Irresignada, a instituição financeira apelante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a legalidade dos juros pactuados, sob o argumento de que não há limitação legal para as taxas de juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Defende que as taxas praticadas refletem o risco da operação, considerando o perfil do cliente, que seria de alto risco creditício, o que justificaria a cobrança de encargos superiores à média de mercado. Argumenta, ainda, a inexistência de ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar, pugnando pela exclusão da condenação por danos morais, bem como pela improcedência dos pedidos revisionais e repetitórios. Em contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos da recorrente, defendendo a manutenção da sentença em todos os seus termos. Reiterou a abusividade dos juros cobrados, que superam em muito a média de mercado, comprometendo sua subsistência e configurando vantagem manifestamente excessiva em favor da instituição financeira. Pugnou, assim, pelo desprovimento do recurso e pela confirmação do julgado de primeiro grau. Instado a se manifestar em razão de figurar nos autos parte idosa, o Ministério Público, por meio da 39ª Procuradoria de Justiça (Id. 31880306), opinou pelo conhecimento do recurso, mas declinou de se manifestar quanto ao mérito da controvérsia. O Órgão Ministerial, em seu parecer, asseverou que a demanda versa sobre direito individual disponível (revisão de contrato para concessão de crédito) e não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil ou no artigo 75 do Estatuto do Idoso, por não vislumbrar interesse público qualificado ou risco ao idoso na condução do feito, limitando-se a tecer considerações quanto à admissibilidade recursal. É o relatório, no essencial. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Considerando que a matéria devolvida à apreciação recursal encontra-se submetida a entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores e por esta Corte de Justiça, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, mostra-se cabível o julgamento monocrático do presente apelo. A apelante alega, em suas razões recursais, a nulidade da sentença por carência de fundamentação e por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial contábil ou documental suplementar, teria violado o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. A Crefisa insiste que o exame da abusividade dos juros remuneratórios exige uma análise multifatorial que leve em consideração elementos técnicos e fáticos, como o custo de captação, o spread da operação e o perfil de risco do consumidor, que só poderiam ser devidamente elucidados mediante instrução probatória completa. Não assiste razão à apelante neste ponto. O ordenamento jurídico pátrio adota o sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o órgão julgador é o destinatário final das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A produção da prova técnica pericial, neste caso, afigurava-se desnecessária, pois a controvérsia não versa sobre matéria que exija conhecimentos especializados incomuns ao magistrado para a verificação do fato primordial (a taxa de juros cobrada), mas sim sobre a aplicação de critérios de legalidade e abusividade de encargos nos termos da legislação consumerista e da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. A suficiência do conjunto probatório documental acostado aos autos, incluindo os próprios contratos e os demonstrativos de taxas de juros e Custo Efetivo Total (CET) fornecidos pela própria instituição financeira, autorizou plenamente o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes" (Tema Repetitivo 437), tese que se aplica integralmente ao caso, mormente quando os argumentos fáticos (os percentuais de juros aplicados) e a prova documental necessária para a comparação com o parâmetro médio (as taxas de juros anuais de 987,22%) são incontroversos. O exame da alegada abusividade dos juros remuneratórios, embora reclame a análise das peculiaridades do caso concreto, como exige o Tema 27/STJ (REsp 1.061.530/RS), pode ser realizado integralmente com base nas informações contratuais e nos dados objetivos de mercado já presentes no processo, sendo desnecessária a dilação probatória para revalidação do que é evidente aos olhos do julgador. Ademais, o julgado recorrido analisou detidamente os elementos fáticos para concluir pela desproporção da taxa de juros e pela hipervulnerabilidade do consumidor a partir das provas documentais, cumprindo o requisito de fundamentação substancial. O inconformismo da parte com o resultado desfavorável da sentença, que afasta sua tese de legalidade dos juros, não se confunde com cerceamento de defesa ou ausência de fundamentação, sendo evidente que a pretensão recursal busca, na verdade, a rediscussão do mérito. Rejeito as preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por cerceamento de defesa. A apelante argumenta, outrossim, que a petição inicial seria inepta por não indicar o valor incontroverso e a cláusula específica que se pretendia revisar, em suposta violação ao artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que se aplica às ações que visam a revisão de obrigações decorrentes de empréstimo ou financiamento. Conforme a documentação anexada aos autos, o apelado claramente identificou a abusividade central na cobrança dos juros remuneratórios em percentuais que excediam de forma drástica a média de mercado. A petição inicial e a réplica delimitam inequivocamente a controvérsia aos juros remuneratórios e à capitalização implícita, confrontando-os com a taxa média do BACEN para a modalidade de crédito pessoal não consignado. A indicação precisa da taxa questionada e do pedido de sua limitação, com o consequente recálculo do saldo devedor, é suficiente para a satisfação do requisito legal. A carência de liquidez imediata do valor controvertido, ou da indicação precisa de um montante incontroverso, não pode servir de obstáculo instrutório, quando a análise da abusividade e a quantificação do excesso dependem justamente da decisão judicial sobre o parâmetro a ser aplicado, sendo o saldo final relegado à fase de liquidação. A petição inicial permitiu o pleno exercício da defesa e do contraditório, alcançando sua finalidade. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A apelante reitera a tese de que o perfil da demanda e a massividade de ações ajuizadas pelo patrono do apelado poderiam configurar advocacia predatória, pugnando pela expedição de ofícios a diversos órgãos. Contudo, a preocupação quanto ao uso abusivo do Poder Judiciário deve ser ponderada com os princípios da primazia do julgamento de mérito e da segurança jurídica. É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1198 (REsp 2.021.665/MS), consolidou entendimento acerca da litigância abusiva, autorizando o magistrado a exigir a emenda da inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação. Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. STJ. Corte Especial. REsp 2.021.665-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 13/3/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1198) (Info 844). Ocorre que tal precedente orienta, precipuamente, a atuação jurisdicional na fase de admissibilidade e saneamento. In casu, a demanda foi regularmente processada, com contraditório pleno e instrução finalizada, culminando em sentença de mérito baseada em elementos fáticos suficientes. Anular o feito nesta instância, presumindo vício apenas pelo volume de ações do causídico, sem que tenha sido demonstrada fraude específica nestes autos (como falsidade documental), seria medida contraproducente que penalizaria o consumidor jurisdicionado. Por fim, quanto ao pleito de expedição de ofícios, indefiro-o. Caso a Apelante entenda haver infração ético-disciplinar ou ilícito penal na conduta do advogado, compete a ela, por sua própria iniciativa, provocar diretamente os órgãos competentes, não sendo necessário provimento jurisdicional para tal fim, nem sendo este recurso a via adequada para instrução de conduta profissional externa à lide. Rejeito, portanto, a preliminar, prosseguindo-se na análise meritória. A controvérsia de mérito gravita em torno de dois eixos principais: (i) a configuração da abusividade dos juros remuneratórios aplicados e o parâmetro correto para a sua revisão, e (ii) a ocorrência e a quantificação do dano moral indenizável decorrente da conduta perpetrada pela instituição financeira. A relação jurídica estabelecida entre o apelado (consumidor) e a apelante (instituição financeira) é inequivocamente regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Reconhece-se, de longa data, que embora as instituições financeiras não se submetam às restrições da Lei de Usura (Súmula 596/STF), a liberdade de pactuação de juros não é absoluta, encontrando limite no controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário para coibir cláusulas manifestamente desproporcionais ou que configurem vantagem exagerada em detrimento do consumidor hipossuficiente, nos termos do artigo 51, parágrafo 1º, inciso III, do CDC. Ao se analisar a legalidade dos juros remuneratórios em contratos bancários, impõe-se observar o rigor técnico estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. É pacífico o entendimento, cristalizado pela Súmula 382/STJ, de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Esta Súmula encontra-se em consonância com o decidido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24 a 27/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos. A tese central é que a revisão judicial da taxa de juros só se justifica em hipóteses excepcionais, quando demonstrada, de forma cabal, abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, à luz do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com base na análise das peculiaridades do caso concreto (Tema 27/STJ). A Apelante insiste que a sentença violou a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça de que a aferição da abusividade não se limita ao simples cotejo aritmético da taxa contratada com a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), exigindo-se uma análise multifatorial que considere a particularidade da operação. Conforme orientação firmada no REsp nº 2.009.614/SC, são insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios "o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN", devendo o julgador observar o custeio, o spread da operação, o perfil do contratante, as garantias ofertadas e, acima de tudo, o risco envolvido na operação. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (STJ. REsp nº 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 27 set. 2022, publicado em 30 set. 2022.) (destaquei) É imperioso assinalar que a questão central da presente controvérsia, que trata da definição do parâmetro a ser utilizado para a aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios, foi submetida pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos, recebendo o número de Tema 1.378 (Recurso Especial n. 2.227.287/MG), cuja proposta principal visa definir o critério de abusividade, ou seja, se a simples adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) ou de outros critérios previamente definidos (como o limite de 5% sobre a média adotado por esta Corte Estadual) é suficiente ou não como fundamento exclusivo para aferir a abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários, buscando solidificar se é obrigatória a análise multifatorial das peculiaridades do contrato (risco, garantia, custo de captação), conforme exigido pela jurisprudência mais recente do próprio STJ (a exemplo do REsp 2.009.614/SC). O Ministro Relator determinou, por ocasião da afetação, a suspensão da tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a idêntica questão jurídica em todo o território nacional. Contudo, em estrita observância ao disposto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a ordem de suspensão proferida nos autos do Tema 1.378/STJ é de eficácia limitada, incidindo apenas sobre os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos de Tribunais que tratam da matéria, de modo que não atinge o presente julgamento de Apelação Cível, permitindo, portanto, o regular prosseguimento da análise meritória por esta Corte Estadual, embora o entendimento a ser futuramente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça vincule as instâncias inferiores, não obstando a prestação jurisdicional pela Corte de Origem. Em obediência à diretriz firmada no REsp 2.009.614/SC, passa-se à análise multifatorial das circunstâncias contratuais para além do simples cotejo aritmético. No caso concreto, a instituição financeira defende a manutenção da taxa de 22,00% a.m. (987,22% a.a.) sob o argumento de que o spread elevado se justifica pelo alto risco da operação, dada a condição de crédito do perfil do cliente (frequentemente negativado ou sem margem consignável). Contudo, essa justificativa não se sustenta quando submetida ao crivo da razoabilidade e da boa-fé objetiva. Ainda que se admita a incidência de juros superiores à média para compensar a inadimplência potencial em linhas de crédito pessoal sem garantia, a liberdade de precificação do risco não constitui um "cheque em branco" para a fixação de encargos que, na prática, inviabilizam o adimplemento e perpetuam o endividamento. Na análise dos componentes do Custo Efetivo Total (CET), observa-se que: 1) Custo de Captação: A Apelante não demonstrou que, no período da contratação, enfrentava custos significativamente maiores para obter recursos no mercado financeiro, em comparação com as demais instituições. Nada foi apresentado que justificasse uma diferença tão acentuada, capaz de explicar o descompasso entre os juros cobrados e o parâmetro de mercado; 2) Garantia e Risco: Embora a ausência de garantia real eleve o risco, a imposição de taxa próxima a 1.000% ao ano denota não uma recomposição de perdas, mas uma transferência integral e desmedida do risco do empreendimento para o polo mais fraco da relação; 3) Perfil do Consumidor: O fato de o consumidor possuir restrições de crédito o coloca em situação de hipervulnerabilidade. Aproveitar-se dessa condição de "necessidade premente" para impor taxas que superam, e muito, a média de mercado configura a lesão prevista no art. 157 do Código Civil e viola o art. 51, IV, do CDC. Portanto, a desproporção verificada in casu não encontra lastro técnico nem econômico aceitável. Ao contrário, evidencia prática abusiva que impõe ao consumidor encargos incompatíveis com a equidade, transformando o contrato em instrumento de ruína financeira. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme ao repelir a tese de que o "alto risco" validaria taxas astronômicas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. 1. Desnecessária a realização da perícia contábil em demanda revisional de cláusulas contratuais, em que se discute matéria eminentemente de direito. 2. A taxa de juros contratada destoa sobremaneira da taxa média praticada no mercado - supera em quase nove vezes a taxa anual - o que revela a abusividade do patamar praticado e autoriza a redução do encargo. 3. O fato de conceder crédito para "cliente de alto risco" (crédito para negativado) não exime a instituição financeira da observância dos princípios que norteiam o contrato, como o equilíbrio contratual, a função social do contrato e a boa-fé objetiva, notadamente porque está ciente de que o tomador do crédito é pessoa em situação de extrema vulnerabilidade no aspecto financeiro. 4. Essa proteção ao consumidor é necessária, inclusive, para impedir que o fornecedor do crédito utilize o negócio jurídico de forma predatória, propagando o fenômeno macroeconômico e social do superendividamento, tema sobre o qual tanto se debate atualmente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5021339-42.2023.8.09.0051, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, julgado em 26 fev. 2024, publicado em 26 fev. 2024.) (destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - TARIFA DE CADASTRO - RELACIONAMENTO PREEXISTENTE - ILEGITIMIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - TAXA MÉDIA DE MERCADO - CRITÉRIO OBJETIVO - EMPRÉSTIMO DE ALTO RISCO - IRRELEVÂNCIA. A cobrança da tarifa de cadastro é ilegítima, se preexistente relacionamento entre as partes. São abusivos os juros remuneratórios cobrados em percentual superior a uma vez e meia a taxa média apurada pelo Banco Central, sendo esse critério objetivo que não é afastado pelo fato de se tratar de empréstimo de alto risco ("crédito para negativado"), uma vez que incidente em tais casos a teoria dos atos próprios em desfavor do fornecedor e a necessidade de tutela da hipervulnerabilidade em benefício do consumidor, que atua, ainda, sob lesão (art. 157, CC). (TJMG, Apelação Cível nº 1000021-03.2711.0001, Rel. Des. Franklin Higino Caldeira Filho, 10ª Câmara Cível, julgado em 23 mar. 2021, publicado em 29 mar. 2021.) (destaquei) A instituição financeira, ciente da vulnerabilidade do apelado, impôs encargos manifestamente excessivos. O contexto econômico de instabilidade não autoriza a adoção de taxas que chegaram a 987% ao ano. Esse patamar falha no teste da proporcionalidade: não é necessário (haveria meios menos gravosos de proteção ao crédito) e é desproporcional em sentido estrito (o prejuízo ao consumidor supera qualquer benefício legítimo de lucro). Tal prática alimenta a espiral do superendividamento, ferindo o espírito da Lei nº 14.181/2021. Longe de refletir autonomia da vontade, o contrato impôs condições leoninas. Portanto, deve ser mantida a sentença no ponto em que determinou a revisão da taxa de juros remuneratórios, limitando-a à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e período, bem como a restituição dos valores pagos a maior, na foram determinada pelo juízo de origem. Passo, agora, à análise do pedido de afastamento da condenação por danos morais. A sentença recorrida condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a conduta abusiva da ré, ao cobrar juros extorsivos, causou abalo à esfera extrapatrimonial da parte autora. Contudo, em que pese o reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais, assiste razão à apelante quanto à inocorrência de danos morais indenizáveis no caso concreto. A mera cobrança indevida, decorrente da inserção de encargos abusivos em contrato bancário, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
Trata-se de situação que configura mero aborrecimento ou dissabor, inerente às relações comerciais e ao convívio em sociedade, salvo se demonstrada a ocorrência de situação excepcional que viole os direitos de personalidade do consumidor, o que não se verifica na hipótese dos autos. O reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais, com a consequente revisão do contrato e a devolução dos valores pagos indevidamente, já constitui a sanção adequada para restabelecer o equilíbrio contratual e reparar o prejuízo patrimonial sofrido pelo consumidor. Não houve comprovação de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito ou de outra circunstância que extrapolasse a esfera do mero inadimplemento contratual ou da cobrança excessiva, capaz de gerar ofensa à honra, à imagem ou à dignidade da parte autora. Sobre o tema, destaco precedente recente deste Tribunal de Justiça, que reflete o posicionamento majoritário acerca da matéria: APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. DA APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA CONTRATUAL SUPERIOR EM 10 VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA PELO BACEN. PERCENTUAL ABUSIVO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ABUSIVIDADE VERIFICADA. 2. DA APELAÇÃO DO AUTOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MEROS ABORRECIMENTOS. PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. [...] 7. DOS DANOS MORAIS: alega a parte autora que, diante da abusividade das taxas de juros aplicadas no contrato de empréstimo pessoal, deve ser fixada indenização por danos morais, considerando que restou privada indevidamente da sua renda, comprometendo sua própria subsistência em virtude da carência de recursos. 3. Tenho que a situação enfrentada pela autora/apelante, em decorrência da cobrança de encargos considerados abusivos na presente ação, configura mero aborrecimento ou dissabor, não tendo o condão, por si só, de ensejar dano moral indenizável. Precedentes desta Corte de Justiça. 8. CONHEÇO de ambos Recursos Apelatórios para NEGAR-LHES PROVIMENTO. (TJCE. Apelação Cível nº 0202574-07.2023.8.06.0117, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara de Direito Privado, julgado em 13 ago. 2024, publicado em 13 ago. 2024.) (destaquei) Assim, em consonância com a jurisprudência dominante, deve ser reformada a sentença apenas para excluir a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida, notadamente quanto à revisão dos juros remuneratórios. ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, monocraticamente, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 297 e 382/STJ e Temas 24, 25, 26 e 27, 437 e 1198/STJ) e do Supremo Tribunal Federal (Súmula 596/STF), reformando a sentença apenas para excluir a condenação por danos morais, mantendo-a inalterada quanto ao reconhecimento da abusividade das taxas de juros remuneratórios e a consequente revisão contratual e repetição do indébito, nos termos da fundamentação supra. Diante da alteração do julgado, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Considerando que a parte autora decaiu de parte de seus pedidos (danos morais), e a parte ré restou vencida quanto à revisão contratual e repetição do indébito, constata-se a sucumbência recíproca. Assim, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação/proveito econômico, a serem rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, vedada a compensação. Ressalte-se a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Expediente necessário, com a devida baixa no sistema e remessa dos autos à origem, após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator