Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: ALDERINA ROSENDO JERSCHOW EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS COLLOR I E II. CADERNETA DE POUPANÇA. ADPF 165/STF. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE ADESÃO AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO STF. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por poupadora, condenando o banco à restituição de diferenças de correção monetária incidentes sobre caderneta de poupança relativas aos Planos Collor I e II, com incidência de juros remuneratórios, capitalização e juros moratórios. O recorrente sustenta a necessidade de adequação do julgamento às teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165 e nos Temas 284 e 285 da repercussão geral, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedente a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, após o julgamento da ADPF 165 pelo Supremo Tribunal Federal, subsiste fundamento jurídico para condenação judicial autônoma ao pagamento de diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos Collor I e II; (ii) estabelecer se o recebimento de eventuais valores relativos aos expurgos inflacionários depende de adesão da parte poupadora ao acordo coletivo homologado pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, declarou a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reconhecendo a legitimidade das medidas econômicas adotadas no contexto de hiperinflação. O STF reafirmou a validade do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras, Poder Público e entidades representativas dos poupadores, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. Os Temas 284 e 285 da repercussão geral consolidaram entendimento vinculante no sentido de que o recebimento de diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos Collor I e II depende de adesão expressa ao acordo coletivo homologado na ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento. As decisões proferidas pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante, impondo observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, I, do CPC. A ausência de adesão da parte autora ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal inviabiliza a manutenção de condenação judicial autônoma ao pagamento dos expurgos inflacionários pleiteados. A primazia do julgamento de mérito e a necessidade de conformação da decisão judicial à orientação constitucional superveniente impõem a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0108168-42.2009.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível (ID nº 27584046) interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida (ID nº 27584043), pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação de cobrança ajuizada por ALDERINA ROSENDO JERSCHOW. A seguir, colaciono a sentença impugnada, in verbis:
ANTE O EXPOSTO, (I) rejeito as preliminares da contestação, (II) julgo procedente a ação para condenar o requerido a restituir à requerente os valores contidos em sua caderneta de poupança no período dos Planos Collor I e II, descritos pelas alíquotas de 84,32% (mar/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 20,21% (fev/91) e 21,87% (março/91), abatidos os percentuais anteriormente aplicados, acréscimo de correção monetária pelo INPC, juros remuneratórios de 6% a.a. (até 10.01.2003) e 12% a.a. (a partir de 11.01.2003), juros capitalizados conforme aplicação regulado pelo requerido e de juros de mora 1% a.m., com incidência a partir da data da propositura da ação, sendo os valores devidos passíveis de apuração em sede de cumprimento de sentença. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes, no valor de em R$ 500,00 (quinhentos reais), consoante art. 85, §8º, do CPC, acréscimo de correção monetária pelo INPC e de juros de 1% a.m., com incidência a partir do trânsito em julgado da decisão. Intimem-se as partes da presente decisão para os devidos fins de direito, notadamente o dever da parte vencida efetuar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de inscrição na dívida ativa. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento destes autos. Em suas razões recursais (ID nº 27584046), o apelante suscita, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito com base em decisões do Supremo Tribunal Federal (Temas 264, 265, 284 e 285 de Repercussão Geral), que determinaram a suspensão de processos relativos a expurgos inflacionários de planos econômicos até o julgamento definitivo das matérias. No mérito, defende a inexistência de direito adquirido ou violação ao ato jurídico perfeito, argumentando que as normas de direito econômico possuem natureza de ordem pública e aplicabilidade imediata às relações jurídicas em curso. Sustenta que agiu em estrito cumprimento do dever legal e das diretrizes do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, aplicando os índices de correção vigentes à época por imposição normativa, o que afastaria qualquer dever de indenizar ou restituir valores. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral. Em sede de contrarrazões (ID nº 27584052), a apelada pugna pela manutenção integral da sentença fustigada. Requer, preliminarmente ao cumprimento, que seja determinada a exibição dos extratos bancários indicados na exordial para fins de liquidação. No mérito, pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 20% sobre o valor da causa. Por fim, postula a condenação do recorrente por litigância de má-fé, com fulcro no art. 80 do CPC, sob o argumento de que o banco utiliza recursos com intuito manifestamente protelatório. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela conversão do julgamento em diligência (ID nº 27684965), a fim de que a apelada seja intimada, pessoalmente e por meio de seu patrono, para tomar ciência das teses fixadas pelo STF nos Temas nº 284 e 285. Ato contínuo, deverá comprovar a adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165 ou manifestar interesse em aderir no prazo de 24 meses, sob pena de julgamento da causa conforme os entendimentos vinculantes da Corte Suprema. Regularmente intimada, a apelada peticionou informando a não adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF (ID nº 29670783), esclarecendo que o prazo para tanto expira apenas em 2027. Na oportunidade, requereu a intimação da instituição financeira para que informe a existência de valores disponíveis para composição, sob o argumento de que tal dado é indispensável para a análise de eventual interesse na autocomposição. Instado a manifestar-se acerca da petição da apelada, o banco recorrente manteve-se inerte, conforme certificado nos autos. Em sede de despacho (ID nº 34513737), este Relator determinou a retirada do feito da pauta de julgamento e a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para nova manifestação. A diligência justifica-se pela necessidade de atualizar o parecer ministerial diante de petição superveniente, visando resguardar a regularidade processual antes do julgamento do mérito recursal. O Ministério Público, em novo parecer ministerial (ID nº 35632382), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório, no essencial. VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo agora ao deslinde meritório. Na origem,
cuida-se de ação de cobrança referente ao Plano Collor I e II. A parte autora postula a diferença inflacionária sobre o saldo da conta poupança mantida junto ao banco acionado ao tempo do referido plano econômico. A controvérsia devolvida a esta instância revisora consiste em definir se, diante da superveniência de orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria relativa aos expurgos inflacionários dos Planos Collor I e II, ainda subsiste fundamento jurídico apto a sustentar condenação judicial individual ao pagamento das diferenças pleiteadas, em hipóteses nas quais não há prova de adesão da parte poupadora ao acordo coletivo homologado na ADPF 165. Em outras palavras, a questão central do recurso transcende a antiga discussão, de índole predominantemente infraconstitucional, acerca da legitimidade passiva do banco depositário, da competência jurisdicional, do índice aplicável ou da incidência de consectários legais, pois o ponto atualmente decisivo passou a residir na necessidade de conformação do julgamento à orientação constitucional superveniente e de observância obrigatória. Pois bem. Em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, a controvérsia sobre o pagamento das diferenças de remuneração das cadernetas de poupança provocadas pelos planos econômicos foi solucionada em definitivo, atraindo, com isso, a possibilidade de julgamento das ações que versam sobre o tema nos termos que serão expostos a seguir. Independentemente de eventuais questões preliminares e prejudiciais de mérito, como a prescrição da pretensão, fato é que, no tocante à questão de fundo, o STF julgou a matéria de modo conclusivo, devendo prevalecer o princípio da primazia das decisões de mérito. Neste sentido, o caso é de improcedência do pedido formulado na petição inicial, pois a pretensão contraria acórdão vinculante do Supremo Tribunal Federal proferido em controle concentrado de constitucionalidade. Antes, porém, imprescindível trazer o contexto histórico, considerando que, há aproximadamente 40 (quarenta) anos, o Poder Judiciário vem se debruçando sobre esse tema, consistente na responsabilidade das instituições financeiras depositárias dos expurgos inflacionários advindos dos Planos: Bresser (1987); Verão (1989); Collor I (1990) e Collor II (1991). Nesse aspecto, a jurisprudência vinha reconhecendo a responsabilidade das instituições financeiras, sendo que, no ano de 2010, o c. Superior Tribunal de Justiça (Tribunal da Cidadania) uniformizou e impôs efeito vinculante, por meio dos Temas 301; 302; 303 e 304, com teses assim redigidas: a) Tema 301: "Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). b) Tema 302: "Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT)". c) Tema 303: "Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990)". d) Tema 304: "Quanto ao Plano Collor II, é de 20,21%* o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91". Contudo, na prática, alguns desses temas não estavam sendo aplicados, em razão de decisões proferidas pelo STF determinando a suspensão de ações que versam sobre os referidos expurgos. Em recente julgamento do mês de maio de 2025, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165, promoveu significativa mudança de direção na jurisprudência nacional. No julgado sobre a matéria, o Plenário do STF declarou a constitucionalidade e legalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reconhecendo que se tratava de medidas legítimas de política econômica diante do cenário de hiperinflação que vivia o país. Ao mesmo tempo, reafirmou a homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras, governo e entidades representativas de poupadores, que previa o pagamento de diferenças de correção monetária das cadernetas de poupança afetadas pelos referidos planos, e determinou sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança. A decisão tornou-se vinculante e aplicável a todos os processos individuais, condicionando o direito ao recebimento das diferenças à adesão expressa ao acordo no prazo de 24 meses a contar da publicação da ata de julgamento. Tal orientação foi, inclusive, reafirmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 631.363 (Tema 284 da Repercussão Geral), concluído em sessão virtual encerrada em 30 de junho de 2025, ocasião em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, declarou constitucional o Plano Collor I e fixou a seguinte tese jurídica vinculante: Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado. 1 Na mesma linha, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº. 632.212 (Tema 285 da Repercussão Geral), o STF estendeu o entendimento também ao Plano Collor II. Portanto, verifica-se que, tanto em sede de controle concentrado (ADPF 165/DF) quanto em repercussão geral (RE's 631.363 e 632.212), o Supremo Tribunal Federal definiu que não subsiste pretensão de cobrança judicial autônoma dos expurgos inflacionários sem a prévia adesão ao acordo coletivo homologado, o qual estabelece condições objetivas, prazos e valores para o recebimento das diferenças de correção monetária nas cadernetas de poupança. Destarte, a jurisprudência do STF acabou sendo uniformizada em sentido contrário à pretensão dos poupadores, que devem se socorrer do acordo coletivo se quiserem receber quaisquer valores relativos aos expurgos buscados. Vale dizer que o julgamento do C. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, possui efeito vinculante e eficácia erga omnes. Isto significa que deve ser observado pelos demais órgãos do Judiciário (art. 927, I, CPC), inexistindo margem para discricionariedade. Nesse sentido, colho da fonte jurisprudencial os julgamentos abaixo ementados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, COLLOR I E COLLOR II. SENTENÇA EXTRA PETITA PARCIALMENTE NULA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS RECONHECIDA PELO STF NA ADPF 165. DIREITO A EVENTUAIS DIFERENÇAS CONDICIONADO À ADESÃO AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando-a ao pagamento de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios em caderneta de poupança, relativas aos planos econômicos Bresser (1987), Collor I (1990) e Collor II (1991). 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao condenar ao pagamento de diferenças referentes aos Planos Bresser (1987) e Collor I (1990), não incluídos no pedido inicial; (ii) estabelecer se é procedente o pedido de diferenças de correção monetária em razão do Plano Collor II (1991), diante da decisão do STF na ADPF 165. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da adstrição, previsto no art. 492 do CPC, impõe que o juiz se limite ao pedido inicial, sendo nula, por extra petita, a condenação relativa a índices não pleiteados. 4. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 165, declarou constitucionais os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reconhecendo-os como medidas legítimas de política econômica. 5. A decisão da ADPF 165, de observância obrigatória (CPC, art. 927, I), firmou que eventuais diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança somente podem ser reclamadas mediante adesão ao acordo coletivo homologado pela Corte, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Nulidade parcial da sentença reconhecida de ofício e recurso provido, com observação. Tese de julgamento: "O direito de recebimento de diferenças de expurgos inflacionários está condicionado à adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF na ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento.". Dispositivos relevantes citados: […]. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00014531720118260302 Jaú, Relator.: Márcio Bonetti, Data de Julgamento: 01/09/2025, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 01/09/2025). [Grifou-se]. *** EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR II. CADERNETA DE CONTA POUPANÇA. JULGAMENTO DA ADPF 165 PELO STF. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS. PRETENSÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DOS SALDOS DA POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA PARA A ADERÊNCIA AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO STF. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. 1) CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra a sentença prolatada pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança proposta em desfavor do banco ora apelante, relativo ao expurgo inflacionário de conta poupança mantida pelo poupador junto à instituição financeira à época do Plano Collor II. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor tem direito à diferença de remuneração da caderneta de poupança mantida ao tempo do expurgo inflacionário decorrente do Plano Collor II. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 165, declarou a constitucionalidade e legalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, e reafirmou a homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras, governo e entidades representativas de poupadores, que previa o pagamento de diferenças de correção monetária das cadernetas de poupança afetadas pelos referidos planos, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança. 4. Destarte, a jurisprudência do STF acabou sendo uniformizada em sentido contrário à pretensão dos poupadores, que devem se socorrer do acordo coletivo se quiserem receber quaisquer valores relativos aos expurgos buscados. Vale dizer que o julgamento c. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, possui efeito vinculante e eficácia erga omnes. Isto significa que deve ser observado pelos demais órgãos do Judiciário (art. 927, I, CPC), inexistindo margem para discricionariedade. 5. À vista dessas considerações, não há alternativa senão a adoção do entendimento uniformizado em âmbito nacional pelo Supremo Tribunal Federal, o que leva a julgar a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. IV) DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 04554746020118060001, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/01/2026) [Grifou-se]. Destarte, à vista dessas considerações, não há alternativa senão a adoção do entendimento uniformizado em âmbito nacional pelo Supremo Tribunal Federal, o que leva a julgar a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Saliente-se, assim, que a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial fica decretada em razão da constitucionalidade dos planos econômicos em referência. Fica ressalvada, contudo, a possibilidade de adesão da parte autora ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, no prazo por ele estabelecido.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença objurgada para julgar improcedente a demanda, ficando ressalvada a possibilidade de a parte autora aderir ao acordo coletivo homologado pelo STF (ADPF 165). É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR 1https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=3967482&numeroProcesso=631363&classeProcesso=RE&numeroTema=284