Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AIRTON PEREIRA GUEDESREU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
PROCESSO Nº: 0200740-64.2024.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Recebo a Inicial emendada. Verifico que o fundamento da ação envolve o Tema Repetitivo 1264 do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, até que se defina se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Consta da Inicial que o Autor vem sendo cobrado por dívida prescrita há vários anos. A parte Requerida, além de apresentar contestação (id 108907224), apresentou manifestações, id 108908532 e 108908534, requerendo a suspensão do processo, em razão do Tema 1.264 do STJ, que afetou os Recursos Especiais de nº 2.092.190, 2.121.593 e 2.122.017. Percebe-se que o processo em epígrafe versa acerca da abusividade ou não, da cobrança e manutenção do nome de devedores em plataformas de dívidas em razão de débitos prescrito, que está sendo discutida no Tema Repetitivo nº 1.264. Dessa forma, conforme art. 313, IV do Código de Processo Civil, imperativo suspender o trâmite processual até a fixação da Tese pela Corte Superior de Justiça. Isto posto, determino a suspensão do feito até o julgamento da questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo 1.264. Anote-se a suspensão e aguarde-se o julgamento. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. Tauá/CE, data da assinatura digital. Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito - Respondendo