Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA Processo nº: 0200446-96.2022.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Polo ativo: FRANCISCA ROSENA TELES DOS SANTOS Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Relatório
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral e Material com Obrigação de Fazer ajuizada por FRANCISCA ROSENA TELES DOS SANTOS em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL, objetivando a declaração de inexistência de débito referente ao Contrato nº 00000000000009914993, bem como a restituição de valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. A parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação, refutando as alegações da autora e defendendo a regularidade da contratação e do repasse dos valores. Em momento posterior, o requerido informou a este Juízo a existência de outra demanda, sob o número 0200302-54.2024.8.06.0101, tramitando perante a mesma Comarca, envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, configurando, em tese, litispendência. A parte autora, instada a se manifestar sobre a preliminar, reconheceu a identidade das ações, mas pugnou pela anulação da sentença proferida no processo mais recente e pela extinção daquele feito, a fim de que este processo, por ter sido ajuizado primeiramente, tivesse seu curso normal. Relatado, decido. Fundamentação A questão central posta em análise diz respeito à alegada litispendência, instituto processual previsto no Código de Processo Civil que visa a impedir a duplicidade de demandas idênticas, garantindo a unicidade e a eficácia da tutela jurisdicional. Conforme o artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, há litispendência quando se reproduz ação que está em curso, possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No presente caso, a análise detida dos autos revela, de fato, a existência de duas ações em trâmite. A primeira, sob o número 0200446-96.2022.8.06.0101, foi ajuizada em 01 de março de 2022. A segunda, sob o número 0200302-54.2024.8.06.0101, foi distribuída em 10 de fevereiro de 2024. Ambas as ações envolvem FRANCISCA ROSENA TELES DOS SANTOS como autora e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. como réu, e ambas versam sobre a discussão do mesmo contrato de empréstimo consignado (Contrato nº 00000000000009914993). Dessa forma, resta indubitável a tríplice identidade, pressuposto para o reconhecimento da litispendência. Ordinariamente, em casos de litispendência, a ação que deve ser extinta sem resolução de mérito é aquela que foi proposta posteriormente, preservando-se o processo que se iniciou primeiro. Contudo, o presente caso possui uma peculiaridade determinante: o processo mais recente (0200302-54.2024.8.06.0101) já foi julgado e, inclusive, transitou em julgado. A ocorrência do trânsito em julgado na demanda posterior estabelece a coisa julgada material sobre a controvérsia. Este princípio, fundamental ao Estado Democrático de Direito, confere imutabilidade e indiscutibilidade à decisão judicial, garantindo a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais. Se o processo mais recente, que versa sobre o mesmo objeto, já alcançou a fase de coisa julgada, a continuidade do presente feito se torna não apenas desnecessária, mas também imprópria e contrária aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas. Manter a tramitação deste processo, diante de uma decisão definitiva e irrecorrível já existente sobre a mesma matéria, implicaria em um dispêndio inútil de recursos judiciais e em uma potencial violação à coisa julgada, gerando insegurança jurídica e desprestigiando a efetividade das decisões do Poder Judiciário. A instrumentalidade das formas, que preza pela utilidade e finalidade dos atos processuais, bem como a celeridade, que busca a rápida e eficiente solução dos litígios, impõem que não se prossiga com uma ação cujo mérito já foi validamente e irremediavelmente decidido em outra demanda idêntica. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Litispendência. Pretensão dos agravantes de ter reconhecida a litispendência entre duas ações em que figura como parte o contraente de seus serviços advocatícios. Juízo de piso que indeferiu a pretensão, pois o processo que julgou, ainda que iniciado ulteriormente, já havia transitado em julgado, com constituição da coisa julgada. Alegação dos agravantes acerca da litispendência somente após o advento do trânsito em julgado do processo ulterior. Reconhecimento da coisa julgada no processo original, o que resultou na sua extinção sem resolução do mérito para a pessoa em questão. Objetivo da litispendência e coisa julgada, que é impedir a concomitância de ações idênticas que almejam a obtenção do mesmo resultado, foi atingido no caso concreto. Precedente do STJ. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0100653-73.2023.8.26.9000 São Paulo, Relator: Jayme Garcia dos Santos Junior, Data de Julgamento: 06/09/2023, 3ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 06/09/2023) APELAÇÃO - CONCOMITÂNCIA DE AÇÕES IDÊNTICAS - COISA JULGADA - PREEXISTÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA TRANSITADA EM JULGADO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, V, CPC). 1. Apelação interposta pelo RIOPREVIDÊNCIA contra sentença que reconhecera a qualidade de cônjuge da autora, determinando sua habilitação ao recebimento de pensão por morte instituída por servidor público falecido. 2. Coisa julgada (art. 337, §§ 1º a 4º, Código de Processo Civil). Tríplice identidade - partes, pedido e causa de pedir - entre a presente ação e aquela veiculada no processo nº 0915362-09.2023.8.19.0001, onde já houve decisão definitiva transitada em julgado. Extinção, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc. V, CPC). (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08609255220228190001 2024001111624, Relator: Des(a). EDUARDO ANTONIO KLAUSNER, Data de Julgamento: 09/04/2025, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 28/04/2025) Assim, embora este processo tenha sido ajuizado primeiro, o fato superveniente de o processo posterior ter transitado em julgado vincula a presente demanda, obstando seu prosseguimento. A preliminar de litispendência, nesse contexto, transmutou-se em coisa julgada, conforme dicção do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Dispositivo Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, reconheço a existência de coisa julgada material, que impede o regular prosseguimento deste feito. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios no valor de 10% do valor atualizado da causa, suspensas em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito