Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA Processo nº: 0202453-90.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Polo ativo: ORLANDO MARTINS ARAUJO Polo passivo: BANCO DO BRASIL S.A. I - RELATÓRIO
Trata-se de "Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais" ajuizada por Orlando Martins Araújo em face do Banco do Brasil S/A. Em sede de inicial (ID 114464153), o Requerente aduz a existência de desfalques em sua conta PASEP, requerendo, ao final: i) justiça gratuita; ii) a inversão do ônus da prova; iii) a condenação do banco à restituição de valores; e iv) a condenação do polo passivo no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Acosta aos autos: procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, planilha de cálculo, dentre outros. Despacho de ID 114464148 deferindo a gratuidade da justiça. Contestação de ID 136445442 defendendo, em prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão. Réplica de ID 136818239 rechaçando a contestação, reiterando os termos da exordial e pugnando pela procedência do feito. Decisão de ID 154008288 suspendendo o feito. Decisão de ID 188402682 levantando a suspensão e determinando a intimação das partes para que se manifestem acerca da possível prescrição. Em petição de ID 189664118 o próprio polo ativo reconhece a prescrição. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, entendo que a prejudicial de mérito suscitada pelo Banco do Brasil merece acolhimento. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo Art. 205 do Código Civil Não obstante a controvérsia que perdurou acerca do termo inicial da contagem da prescrição, a questão foi resolvida no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, no qual o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no sentido de que "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso dos autos, é incontroverso no processo que o saque ocorreu em 23/03/1992, conforme extrato de ID 140947943. Contudo, a ação foi interposta apenas em 30/09/2024. Com isso, é evidente que a prescrição atingiu a pretensão da parte Requerente em 23/03/2002, dez anos após o saque. Desse modo, não resta outra opção que não o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso II, do CPC, para reconhecer a incidência da prescrição das verbas pleiteadas. Diante da sucumbência, condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor do Requerente, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ele enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (Art. 98, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição. P.R.I. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito