Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0202525-77.2024.8.06.0101.
AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. AGRAVADA: MARIA NILCE SOUSA NASCIMENTO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO NEGOCIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL INDEVIDO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. CONTRATOS DISTINTOS. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E ACESSO À JUSTIÇA. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO TJCE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno objetivando a reforma da decisão unipessoal que deu provimento à Apelação interposta em desfavor da instituição financeira/agravante, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, para a regular tramitação do feito conforme normas estabelecidas na legislação processual civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar se o fracionamento de ações, referentes a diversos débito, envolvendo as mesmas partes, configura o desinteresse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. É sabido que a conexão entre ações ocasiona a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse de agir, conforme o art. 55, do CPC. 4. No caso, não existe conexão entre as ações, muito menos risco de decisões conflitantes, tendo em vista que tratam de objetos diferentes. 5. Por este ângulo, as demandas deverão tramitar em processos distintos, para apuração da regularidade ou não do negócio jurídico consoante a necessidade da dilação probatória na ação em processamento, a partir da avaliação dos fatos em paralelo ao conjunto de provas produzido mediante o exercício da ampla defesa e do contraditório. 6. Logo, a sentença deixou de observar o princípio constitucional do acesso à justiça, consagrado pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, no qual dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" e e da norma fundamental do processo civil fixada no art. 3º do CPC, a qual estabelece que "não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito", razão pela qual deve ser anulada. 7. Sendo assim, não há razão para reformar a decisão unipessoal recorrida porque esta se encontra em conformidade com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria apreciada. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso conhecido e não provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55. CF/1988, art. 5º, LIV, LV e XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJCE: AgInt nº 0201122-45.2023.8.06.0154. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 11/02/2025; AC nº 0200317-16.2024.8.06.0168. Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 22/04/2025; e AC nº 0200492-75.2024.8.06.0114. Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 16/04/2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - AGRAVO INTERNO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno manejado por ITAÚ UNIBANCO S/A contra Decisão Monocrática que deu provimento à Apelação interposta por MARIA NILCE SOUSA NASCIMENTO em desfavor do recorrente, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para a regular tramitação do feito (ID nº 16950580). O agravante, em suas razões recursais, defende que "a prática de litigância predatória, caracterizada pelo uso abusivo e repetitivo do sistema judicial com a finalidade de obtenção de vantagem ou pressão sobre a parte contrária, evidencia uma tentativa de desvirtuar a finalidade do processo, que é a resolução de controvérsias de forma justa e eficiente. Em casos onde a conexão de processos ocorre exclusivamente pela presença de partes iguais, porém com contratos diversos e, portanto, com fundamentos jurídicos e fatos idênticos, observa-se uma ausência de interesse processual." (ID nº 17868270). A agravada, em suas contrarrazões recursais, postula o improvimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida (ID nº 18973470). É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2. Juízo do Mérito. Indeferimento da inicial. Extinção por falta de interesse de agir. Impossibilidade. Ausência de conexão. Precedentes do TJCE. Recurso não provido. Ratificação e manutenção da decisão agravada. A controvérsia se trata sobre a revisão da Decisão Monocrática que deu provimento à Apelação interposta por MARIA NILCE SOUSA NASCIMENTO na Ação Declaratória de Inexistência de Ato Negocial, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para a regular tramitação do feito. No caso, a sentença extinguiu a demanda ao fundamento de que a autora deveria ter ajuizado apenas uma ação para impugnar diversos contratos, e que a existência de várias ações propostas pela autora buscando anular diversos contratos bancários firmados com a mesma instituição financeira caracteriza a ausência de interesse de agir. É sabido que, a conexão entre ações ocasiona a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse de agir, conforme preleciona o art. 55, do CPC: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." À vista disso, no caso dos autos, inexiste conexão, muito menos risco de decisões conflitantes, tendo em vista que as ações não se referem ao mesmo objeto e a regularidade dos instrumentos contratuais deve ser apurada de forma individual. Por este ângulo, as demandas deverão tramitar em processos distintos, para apuração da regularidade ou não do negócio jurídico consoante a necessidade da dilação probatória na ação em processamento, a partir da avaliação dos fatos em paralelo ao conjunto de provas produzido mediante o exercício da ampla defesa e do contraditório. Desta maneira, considerando que cada empréstimo realizado implica um novo desconto nos proventos da consumidora, sendo esta sua causa de pedir, e que a autora tem necessidade/utilidade de buscar o Poder Judiciário para obter provimento jurisdicional apto a cessar tais débitos, não há como se reputar ausente o interesse processual no caso analisado. Logo, a sentença recorrida deixou de observar o princípio do acesso à justiça, consagrado pelo art. 5º, XXXV, da CRFB, no qual dispões que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", razão pela qual deve ser anulada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de primeira instância para seu regular processamento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL INDEVIDO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. CONTRATOS DISTINTOS. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES DO TJCE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno objetivando a reforma da decisão unipessoal que deu provimento à Apelação interposta em desfavor da instituição financeira/agravante, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, para a regular tramitação do feito conforme normas estabelecidas na legislação processual civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar se o fracionamento de ações, referentes a diversos débito, envolvendo as mesmas partes, configura o desinteresse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. É sabido que a conexão entre ações ocasiona a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse de agir, conforme o art. 55, do CPC. 4. No caso, não existe conexão entre as ações, muito menos risco de decisões conflitantes, tendo em vista que tratam de objetos diferentes. 5. Por este ângulo, as demandas deverão tramitar em processos distintos, para apuração da regularidade ou não do negócio jurídico consoante a necessidade da dilação probatória na ação em processamento, a partir da avaliação dos fatos em paralelo ao conjunto de provas produzido mediante o exercício da ampla defesa e do contraditório. 6. Logo, a sentença deixou de observar o princípio constitucional do acesso à justiça, consagrado pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, no qual dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", razão pela qual deve ser anulada. 7. Sendo assim, não há razão para reformar a decisão unipessoal recorrida porque esta se encontra em conformidade com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria apreciada. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso conhecido e não provido. (TJCE. AgInt nº 0201122-45.2023.8.06.0154. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 11/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR/APELANTE AJUIZOU DIVERSAS DEMANDAS EM FACE DO MESMO RÉU/RECORRIDO. SENTENÇA SURPRESA. VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. "DEMANDISMO" QUE NÃO RELEVA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NÃO SENDO CASO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MAS SIM DE REUNIÃO DAS AÇÕES E JULGAMENTO CONJUNTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir, em razão do fracionamento de ações similares. O juízo de primeiro grau entendeu que a parte deveria ter proposto uma única demanda abrangendo todos os contratos questionados. II. Questão em discussão 2. A controvérsia centra-se na análise de eventual desacerto da sentença de primeiro grau, uma vez que esta indeferiu a petição inicial da parte autora, com base no ajuizamento, por esta, de mais de uma ação sobre fatos semelhantes, em vez de uma única ação, verificando-se se é o caso de anulação da referida sentença. III. Razões de decidir 3. In casu, o Juízo singular identificou a presença de outras ações envolvendo as mesmas partes, fundamentos e solicitações similares, motivando-o a indeferir a inicial da autora por falta de interesse de agir. 4. Em que pese tal argumentação do juízo a quo, no caso em comento, embora se trate de solicitações similares, a parte autora ajuizou demandas em face de diferentes Bancos e, além disso, os contratos discutidos nas ações são diversos, não havendo, portanto, correlação de causa de pedir. 5. Não existe a obrigação de que a parte autora reúna todos os seus pedidos contra a mesma parte requerida em uma única ação. Na realidade, a lei prevê a possibilidade de a parte autora optar por formular, em uma única petição, uma pretensão abrangendo diversos contratos contestados, buscando a declaração de nulidade junto com reparação material e moral, ou por petições múltiplas e independentes, tratando os contratos individualmente. 6. No caso em questão, há interesse de agir, uma vez que a ora Apelante busca a declaração de inexigibilidade de um contrato de empréstimo consignado, alegando ter sido contraído com a instituição financeira ora Apelada, em seu nome, mediante fraude. Esta ação se revela como a via processual adequada e eficaz para alcançar tal objetivo. 7. Assim, a multiplicidade de ações reflete a diversidade das relações jurídicas em análise, não configurando, por si só, ausência de interesse processual. A extinção de processos com fundamento na ausência de interesse de agir, por conta da quantidade de ações propostas, é incompatível com os princípios do acesso à justiça e do devido processo legal, garantidos pela Constituição, além de ter configurado decisão surpresa. 8. Observa-se, portanto, que o Juízo a quo, ao prolatar a sentença, não agiu com acerto, incorrendo em error in procedendo. Diante disso, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento é medida que se impõe. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e provido. (TJCE. AC nº 0200317-16.2024.8.06.0168. Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 22/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE INICIAL. ALEGAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. FRACIONAMENTO DE AÇÕES REFERENTES A CONTRATOS BANCÁRIOS DISTINTOS. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Rosineide Alves Peixoto dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra o Banco Bradesco S.A. A sentença fundamentou-se no entendimento de que a parte autora estaria fracionando demandas semelhantes contra a mesma instituição bancária, o que configuraria litigância predatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da petição inicial por suposta ausência de interesse de agir, em razão do ajuizamento de múltiplas ações contra a mesma instituição bancária, configura cerceamento de defesa e violação ao direito constitucional de acesso à justiça. III. Razões de decidir. 3. O indeferimento da inicial com base no art. 330, III, do CPC é inadequado, pois o interesse de agir está presente no binômio necessidade/adequação. O ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não caracteriza ausência de interesse processual, especialmente quando os objetos das ações são contratos diferentes. 4. Em casos de conexão entre ações, a consequência processual adequada é a reunião dos processos para julgamento conjunto, conforme previsto no art. 55 do CPC, e não sua extinção por ausência de interesse de agir. 5. A sentença de primeiro grau configura cerceamento de defesa e viola o princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/1988) e o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/1988). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. (TJCE. AC nº 0200492-75.2024.8.06.0114. Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 16/04/2025) Sendo assim, no caso em julgamento, a fim de garantir a concretização dos princípios constitucionais do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV, LV e XXXV, da CRFB) e dos direitos básicos do consumidor (arts. 6º e 7º do CDC), é imprescindível a inversão do ônus da prova com objetivo de assegurar adequada produção de provas para que o juízo tenha condições de julgar a demanda dentro dos limites do devido processo legal. Portanto, não há razão para reformar a decisão unipessoal recorrida porque esta se encontra em conformidade com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria apreciada. DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter e ratificar o inteiro teor da decisão agravada. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator