Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0255114-55.2024.8.06.0001.
APELANTES: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, JOSE ANCHIETA MACEDO LEMOS
APELADOS: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, JOSE ANCHIETA MACEDO LEMOS RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE HOME CARE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM R$ 1.500,00 PARA CADA PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO ISSEC PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, para determinar o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) e insumos médicos em favor de beneficiário idoso portador de doença de Alzheimer, além de afastar o pedido de indenização por danos morais e fixar honorários advocatícios sucumbenciais a serem apurados em cumprimento de sentença, limitados ao valor máximo de R$ 3.000,00. 2. O ISSEC interpôs apelação sustentando a inaplicabilidade da Lei nº 9.656/1998, a exclusão legal de cobertura de serviços domiciliares prevista no art. 43 da Lei Estadual nº 16.530/2018, a possibilidade de atendimento pelo SUS e, subsidiariamente, a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor máximo de R$ 1.000,00. 3. Os patronos da parte autora interpuseram apelação exclusivamente quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, defendendo a aplicação do art. 85, § 3º, II, do CPC sobre o valor da causa e o afastamento da limitação fixada na sentença. 4. Sobreveio o falecimento da parte autora no curso da tramitação recursal, com certidão de óbito juntada aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o falecimento da parte autora implica perda superveniente do objeto da apelação quanto às obrigações de fazer relativas ao fornecimento de home care; e (ii) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no percentual previsto no art. 85, § 3º, II, do CPC ou por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As obrigações de fazer relativas ao fornecimento de tratamento domiciliar possuem natureza personalíssima, pois se destinam exclusivamente à preservação da saúde, da dignidade e da qualidade de vida do beneficiário, não sendo transmissíveis aos herdeiros. 7. O falecimento da parte autora acarreta a perda superveniente do objeto quanto ao mérito da obrigação de fazer, por ausência de utilidade prática no exame recursal, impondo o não conhecimento da apelação do ISSEC nesse ponto. 8. A controvérsia relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais subsiste, pois possui natureza patrimonial autônoma e pertence ao advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994. 9. Nas demandas de saúde, o proveito econômico obtido é inestimável, pois envolve tutela de direito fundamental à vida e à saúde, insuscetível de mensuração patrimonial direta. 10. Conforme a orientação firmada pelo STJ no Tema 1.076, admite-se a fixação de honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável, hipótese aplicável às ações de fornecimento de tratamento médico e home care. 11. Observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados por equidade, fixando-se o valor de R$ 1.500,00 para cada parte, afastada a pretensão de aplicação percentual sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação da parte autora conhecida e desprovida. Apelação do ISSEC parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, 6º, 196 e 197; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, II, 4º, II, e 8º, e 487, I; Lei nº 8.080/1990, art. 2º; Lei nº 8.906/1994, art. 23; Lei Estadual nº 16.530/2018, art. 43. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022 (Tema 1.076); TJCE, APL 0001068-15.2019.8.06.0086, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13.06.2022; TJCE, AI 0621383-74.2022.8.06.0000, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 30.05.2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÕES CÍVEIS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acorda em conhecer da apelação de José Anchieta Macedo Lemos, negando-lhe provimento, bem como em conhecer parcialmente da apelação do ISSEC, para, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC (ID 23344762) e pelos patronos de José Anchieta Macedo Lemos (ID 23344758), contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (ID 23344755): "Diante do exposto, confirmo, em parte, a decisão interlocutória (ID nº 88637461) e julgo o presente feito PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenando o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, no prazo razoável de 20 (vinte) dias úteis, a fornecer à parte autora o HOME CARE com: 1) fraldas descartáveis geriátricas (03 unidades/dia- 90 unidades/mês); 2) Cama e colchão hospitalar; 3) Protetor de colchão descartável (09 unidades/mês); 4) cadeira de rodas com suporte cervical; 5) alimentação enteral; 6) home care - técnico de enfermagem 06h/dia, visita enfermeiro (01 vez/semana), visita médica (clínica médica) - quinzenal de no mínimo 30 minutos; visita médica (neurologia) - trimestral de no mínimo 30 minutos; visita de nutricionista - quinzenal; visita de fonoaudiólogo - 1h/dia - semanal; visita de fisioterapeuta - 1h/dia - semanal, conforme relatórios médicos (ID's 99357420 a 99357422) e pelos profissionais médicos que acompanham a parte autora, por tempo indeterminado, enquanto tal tratamento for necessário ao tratamento de sua doença e manutenção de sua dignidade. Julgo improcedente o pleito autoral de condenação da parte requerida em danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários e custas na parte em que restou vencida, contudo, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita. Condeno o ISSEC ao pagamento do valor dos honorários sem fixar porcentagem, do valor da condenação ou proveito econômico em que restara vencido, a serem apurados em cumprimento de sentença. Diante do caráter ilíquido da condenação na obrigação de fazer, pois não se pode atestar o valor do proveito econômico, número de dias que a parte fruirá do bem jurídico visado, medicamento, deixo de arbitrar a percentagem dos honorários a incidir sobre o proveito econômico, o que deve ser definido em liquidação, quando do cumprimento de sentença, nos termos do inc. II do §4º do art. 85 do CPC, limitado ao valor máximo de R$3.000,00 (três) mil reais, como forma de evitar enriquecimento ilícito e lesão desproporcional ao erário. O termo inicial de incidência da correção monetária será fixado no cumprimento de sentença, ocasião do arbitramento. Já os juros da mora iniciarão da data do trânsito em julgado. Sem custas, em face da isenção legal. A parte autora, José Anchieta Macedo Lemos, era pessoa idosa portadora de demência da doença de Alzheimer, em acompanhamento neurológico, encontrava-se incapaz para os atos da vida civil em razão do quadro neurodegenerativo, conforme relatórios médicos que acompanham a exordial, e requereu o fornecimento de home care compreendendo: fraldas descartáveis geriátricas (3 unidades/dia - 90 unidades/mês); cama e colchão hospitalar; protetor de colchão descartável (9 unidades/mês); cadeira de rodas com suporte cervical; alimentação enteral; técnico de enfermagem (24h/dia - 168h semanais); visita de enfermeiro (1 vez/semana); visita médica de clínica médica (quinzenal, mínimo 30 minutos); visita médica de neurologia (trimestral, mínimo 30 minutos); visita de nutricionista (quinzenal); visita de fonoaudiólogo (1h/dia, semanal); e visita de fisioterapeuta (1h/dia, semanal). Em decisão de ID 23344742, a tutela de urgência foi deferida parcialmente. Irresignado com a sentença, o ISSEC interpôs recurso de apelação (ID 23344762), sustentando, em síntese, que: (i) a Lei Federal nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) não se aplica ao ISSEC, que é autarquia estadual submetida ao regime jurídico-administrativo, não se equiparando a entidade privada de autogestão; (ii) o art. 43 da Lei Estadual nº 16.530/2018 exclui expressamente da cobertura do ISSEC todos os serviços domiciliares, incluindo internação domiciliar (home care), enfermagem em residência, assistência domiciliar e fornecimento de medicamentos fora de internação hospitalar, devendo prevalecer o princípio da legalidade estrita aplicável à Administração Pública; (iii) a Nota Técnica do NATJUS aponta a disponibilidade de atendimento pelo SUS; (iv) requer, subsidiariamente, que o arbitramento dos honorários advocatícios seja feito por apreciação equitativa, no valor máximo de R$ 1.000,00 (mil reais). Os representantes de José Anchieta Macedo Lemos, por sua vez, também apresentam recurso de apelação (ID 23344758), insurgindo-se contra o capítulo da sentença referente à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que a sentença afronta o art. 85 do CPC, tendo o Juízo de origem criado, sem previsão legal, um limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) para os honorários, sem sequer fixar o percentual aplicável. Argumenta que o valor da causa (R$ 422.376,52) não foi impugnado pelo ISSEC e que, por superar o equivalente a 200 salários mínimos, seria obrigatória a observância do percentual previsto no art. 85, § 3º, II, do CPC. Requer a fixação dos honorários em 9% sobre o valor da causa, o que corresponderia ao patamar de R$ 422.376,52 (quatrocentos e vinte e dois mil trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos). Destaca a natureza alimentar dos honorários advocatícios e aduz que a limitação imposta pelo Juízo de origem representa desvalorização inaceitável do trabalho do advogado. O ISSEC apresentou contrarrazões (ID 23344769) à apelação da parte autora, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção do critério equitativo para a fixação dos honorários, no valor máximo de R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento em jurisprudência do STJ e do TJCE no sentido de que, em demandas de saúde, o proveito econômico é inestimável. O representante do Ministério Público do Estado do Ceará em atuação na esfera recursal posiciona-se pelo conhecimento do recurso da parte autora e pelo parcial conhecimento do recurso do ISSEC, sem adentrar no mérito das apelações, por entender ausente o interesse público primário apto a justificar a intervenção do Parquet no feito. Foi apresentada a certidão de óbito do requerente (ID 23344767), cujo falecimento ocorreu em 18/04/2025, informação igualmente disponível no cadastro público da Receita Federal. Frustrada a tentativa de conciliação judicial (ID 35751583), os autos retornaram conclusos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame dos recursos. Inicialmente, é necessário destacar que a apelação do ISSEC versa sobre dois tópicos distintos: a reforma da sentença quanto ao mérito das obrigações de fazer relativas ao fornecimento do home care; e a modificação do critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. No que toca à pretensão de reforma do mérito, a apelação não pode ser conhecida, porquanto o recurso perdeu o objeto em razão do falecimento da parte autora, José Anchieta Macedo Lemos, devidamente comprovado nos autos (ID 23344767) Com efeito, as obrigações de fazer relativas ao fornecimento de tratamento domiciliar (home care) - envolvendo cuidados médicos continuados, insumos, equipamentos e atenção multidisciplinar - ostentam natureza personalíssima e intransmissível. Tais prestações são indissociáveis da pessoa do beneficiário, pois têm por finalidade exclusiva a manutenção de sua saúde, dignidade e qualidade de vida, não comportando sub-rogação ou transferência a herdeiros. Com o óbito da parte autora, operou-se a perda superveniente do objeto quanto a esse capítulo do recurso, ante a ausência de interesse processual superveniente. Não há, após o falecimento, qualquer utilidade prática no exame do mérito recursal relativo às obrigações de fazer, uma vez que a prestação que se pretendia obstar não mais poderá ser executada em favor de quem quer que seja. Essa orientação é assente na jurisprudência desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. VAGA EM LEITO DE UTI. FALECIMENTO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA À PARTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 85, § 10, CPC/2015. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 421, STJ. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REEXAME NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - APL: 00010681520198060086 Horizonte, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 13/06/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/06/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DO AUTOR DA AÇÃO PRINCIPAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Considerando que o objeto do agravo de instrumento seria o reconhecimento imediato do direito a uma vaga em leito de UTI de hospital terciário, bem como adequado transporte (UTI móvel) do local em que se encontra para a unidade hospitalar com leito de UTI, cumpre reconhecer a perda superveniente do interesse processual, em face do falecimento do autor da demanda principal, ora agravante, e não conhecer do agravo de instrumento. 2. Agravo de Instrumento não conhecido. (TJ-CE - AI: 06213837420228060000 Fortaleza, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 30/05/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2022) É pacífica, da mesma forma, a jurisprudência dos tribunais pátrios no sentido de que a morte do paciente implica a extinção do feito sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse processual, especialmente em se tratando de demandas que envolvem a prestação de serviços de saúde de caráter urgente e personalíssimo. Nesse contexto, não se conhece da apelação do ISSEC no que concerne ao mérito das obrigações de fazer. Por outro lado, a apelação interposta pelos patronos de José Anchieta Macedo Lemos volta-se exclusivamente contra o capítulo da sentença relativo à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, matéria de cunho patrimonial autônomo, cujo exame não é prejudicado pelo falecimento da parte. Os honorários advocatícios pertencem ao advogado (art. 23 do Estatuto da OAB) e não integram o patrimônio da parte, razão pela qual a extinção das obrigações de fazer não afeta a discussão sobre a verba sucumbencial. Verificados os demais pressupostos de admissibilidade - tempestividade, legitimidade e regularidade formal -, a apelação dos patronos da parte autora é conhecida. Dessa forma, cinge-se a controvérsia recursal à definição do critério adequado para o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em ação de obrigação de fazer relativa ao direito à saúde ajuizada em face de autarquia estadual: se devem ser fixados com base no percentual incidente sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, II, do CPC, conforme pretende a representação da parte autora, ou por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do mesmo diploma, como sustenta o ISSEC. Tanto a apelação do ISSEC (na parte conhecida) quanto a apelação dos patronos da parte autora versam sobre o mesmo tema: a forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Por essa razão, ambos os recursos serão analisados conjuntamente. Pois bem. O patrono da parte autora sustenta que o valor da causa (R$ 422.376,52) reflete a natureza econômica da demanda e que a obrigação de fornecer home care possui valor determinável, de modo que a fixação dos honorários deveria observar o percentual mínimo de 8% a 10% previsto no art. 85, § 3º, II, do CPC. Afirma que a limitação imposta pelo Juízo de origem (R$ 3.000,00) é ilegal, por não encontrar amparo no dispositivo invocado na sentença (art. 85, § 4º, II), e que a redução dos honorários representa desvalorização da profissão. O ISSEC, por sua vez, defende que, nas demandas de saúde, o proveito econômico é inestimável, por envolver bem jurídico de valor indisponível - a vida e a saúde -, de modo que a fixação dos honorários deve se dar por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em consonância com a jurisprudência do STJ e desta Corte. Sabe-se que o direito à saúde é bem jurídico de valor inestimável, tutelado constitucionalmente nos arts. 5º, caput, 6º, caput, 196 e 197 da Constituição da República, e no art. 2º da Lei nº 8.080/1990.
Trata-se de direito fundamental indissociável da vida e da dignidade da pessoa humana, insuscetível de mensuração patrimonial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o proveito econômico obtido em ações que visam à tutela do direito à saúde é inestimável, o que autoriza o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 1.076, assentou que apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório. As turmas que integram a Primeira Seção do STJ, com amparo nessa diretriz, firmaram entendimento específico de que, nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, o arbitramento dos honorários deve ser feito por equidade, haja vista não ser possível mensurar o proveito econômico obtido, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023); PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DOCPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 aos Embargos de Declaração, e o estatuto processual de 1973 ao Recurso Especial. II - O acórdão embargado apresenta-se omisso, porquanto não analisados argumentos oportunamente suscitados no Agravo Interno, que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. III - Admite-se a modificação do julgado em Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, como regra, tão somente, efeito integrativo, ante a presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento. Precedentes. IV - No tocante ao Recurso Especial, a fixação de honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC/2015) é restrita às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo. As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. Precedentes. V - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes. Recurso Especial provido. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) O argumento do patrono da parte autora de que o Tema 1.076 do STJ vedaria a aplicação da equidade não procede. A própria tese fixada naquele julgamento admite expressamente o arbitramento por equidade quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável - o que é exatamente o caso das demandas de saúde. O valor da causa, quando estimado com base no custo anual do tratamento, serve como parâmetro para viabilizar a propositura da ação, mas não reflete o real proveito econômico, que é, por natureza, inestimável diante da indisponibilidade do bem jurídico tutelado. Também merece registro o recente Tema 1.313 do STJ, cujo acórdão paradigma fixou a tese de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. Esse entendimento é igualmente adotado por este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL, FRALDAS DESCARTÁVEIS E INSUMOS MÉDICOS. IMPUGNAÇAO AO VALOR DA CAUSA AFASTADA. ESTIMATIVA DO VALOR ANUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LIDE COM VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CPC ART. 85, §§ 8º E 11. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. [...] 6. Nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, o proveito econômico tem valor inestimável, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, nos termos do §8º, com observância ao §2º, incisos I a IV, do art. 85 do CPC, eis que se trata somente de obrigação de fazer visando o fornecimento do medicamento ou do tratamento pretendido para a remissão e cura da saúde da parte, sem conteúdo econômico. [...] (Apelação / Remessa Necessária - 0051920-41.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PLEITO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 3. A jurisprudência desta Corte Estadual, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde, motivo pelo qual correta a sentença ao fixar os honorários advocatícios com base no critério da equidade. (Apelação Cível - 0212475-90.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL TERCIÁRIO. CONDENAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] Com efeito, o colendo Tribunal da Cidadania vem decidindo no sentido de que, nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, o arbitramento dos honorários de sucumbência deve se dar mediante apreciação equitativa do magistrado, na forma do art. 85, §8º, do CPC, porquanto o proveito econômico obtido é imensurável. (Apelação Cível - 0228659-24.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/07/2023) O entendimento permanece válido, inclusive, quando considerada a natureza específica da autarquia demandada. Vejamos: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PACIENTE PORTADOR DE DEMÊNCIA (CID F03), ALIMENTAÇÃO POR SONDA E RESTRIÇÃO AO LEITO. NECESSIDADE MÉDICA COMPROVADA. APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 9.656/1998 ÀS ENTIDADES DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 608/STJ). ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA OU DISPOSIÇÃO LEGAL QUE EXCLUI INTERNAÇÃO DOMICILIAR COMO ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR. DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ART. 371 DO CPC). HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: trata-s de Apelação Cível interposta pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou procedente ação de obrigação de fazer, determinando o fornecimento de tratamento domiciliar (home care), insumos, equipamentos e equipe multidisciplinar em favor de paciente acometido por demência grave, com mobilidade restrita ao leito e alimentação por sonda. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) verificar a legalidade da exclusão de cobertura de internação domiciliar prevista no art. 43 da Lei Estadual nº 16.530/2018; (ii) analisar a aplicabilidade da Lei Federal nº 9.656/1998 às entidades de autogestão; e (iii) aferir a suficiência da prova quanto à necessidade do tratamento domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ISSEC, embora entidade de autogestão e autarquia estadual, submete-se às disposições da Lei Federal nº 9.656/1998, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, sendo inaplicável apenas o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608/STJ. 2. É considerada abusiva cláusula contratual ou disposição normativa que exclui a cobertura de internação domiciliar (home care) quando esta se mostra alternativa adequada à internação hospitalar e necessária à preservação da saúde e da vida do beneficiário. 3. O direito à saúde, consagrado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impõe atuação positiva do Poder Público e de suas entidades para assegurar tratamento adequado aos seus usuários. 4. A documentação médica acostada aos autos comprova o quadro clínico grave da parte autora, diagnosticada com demência (CID F03), alimentando-se exclusivamente por sonda e restrita ao leito, evidenciando a necessidade do acompanhamento domiciliar nos moldes fixados na sentença. 5. A alegação de produção unilateral de prova não prospera, pois compete ao magistrado, destinatário final da prova, valorar os elementos constantes dos autos segundo o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), inexistindo requerimento de produção probatória complementar por parte do réu. 6. Correta a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Apelação Cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30160316220248060001, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/03/2026) Fixado o critério da equidade como o adequado para o arbitramento dos honorários sucumbenciais na espécie, passa-se à definição do valor. A sentença, ao fixar os honorários, utilizou como parâmetro o art. 85, § 4º, II, do CPC, impondo um limite máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser apurado em cumprimento de sentença. Com efeito, na fixação por equidade dos honorários sucumbenciais, o julgador deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, quais sejam: o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso concreto, esses parâmetros apontam para o estabelecimento do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor este que está Câmara tem entendido ser proporcional e razoável em demandas similares. Vejamos: (i) embora a lide envolva questão relevante de saúde,
cuida-se de ação de obrigação de fazer sem maior complexidade técnica ou jurídica, tendo a instrução processual se encerrado sem a produção de provas periciais; (ii) a causa é semelhante a inúmeras outras ajuizadas em face do ISSEC; (iii) o causídico demonstrou dedicação e zelo na condução do feito, obtendo para seu constituinte provimento judicial que assegurou o acesso ao tratamento domiciliar necessário à preservação de sua saúde e dignidade, atuação que merece justa remuneração; e (iv) o valor arbitrado remunera condignamente o trabalho realizado, sem impor ônus desproporcional ao erário da autarquia, que administra recursos voltados à assistência de servidores públicos. Nesse contexto, a fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) revela-se adequada, justa e proporcional, sendo compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Câmara e das demais câmaras de direito público deste Tribunal para demandas análogas.
Diante do exposto, não se conhece da apelação do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC quanto ao mérito das obrigações de fazer, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente do falecimento da parte autora, José Anchieta Macedo Lemos. Na parte conhecida, dá-se parcial provimento à apelação do ISSEC para reformar o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os por apreciação equitativa, de modo que cada parte arcará com R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), reconhecida a sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Registre-se que a parcela sucumbencial devida pelo autor permanece sob condição suspensiva, nos termos da gratuidade de justiça a ele concedida. Nega-se provimento à apelação interposta pelos patronos da parte autora. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S1